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- Recurso Extraordinário -
Alienação fiduciária em garantia - Prisão civil.
Esta
Corte, por seu Plenário (HC nº 72.131), firmou o entendimento de
que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade
da prisão civil do depositário infiel em se tratando de
alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da
Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do art.
5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma
infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais
sobre prisão civil do depositário infiel. Esse entendimento voltou
a ser afirmado recentemente em 27/5/1998, também por decisão do
Plenário, quando do julgamento do RE nº 206.482. Dessa
orientação divergiu o acórdão recorrido. Inconstitucionalidade
da interpretação dada ao art. 7º, item 7, do Pacto de São José
da Costa Rica no sentido de derrogar o Decreto-Lei nº 911/69 no
tocante à admissibilidade da prisão civil por infidelidade do
depositário em alienação fiduciária em garantia. É de
observar-se, por fim, que o § 2º do art. 5º da Constituição
não se aplica aos tratados internacionais sobre direitos e
garantias fundamentais que ingressaram em nosso ordenamento
jurídico após a promulgação da Constituição de 1988, e isso
porque ainda não se admite tratado internacional com força de
emenda constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF
- 1ª T.; RE nº 362258-SP; Rel. Min. Moreira Alves; j. 26/11/2002;
v.u.)
2
- Agravo Regimental
-
Recurso especial não admitido - Protocolo da petição de recurso
especial ilegível - Impossibilidade de verificação da
tempestividade do recurso.
1
- A cópia da petição de recurso especial apresentada
encontra-se com o carimbo de protocolo ilegível, o que impede a
verificação da tempestividade do recurso, requisito de
admissibilidade. O agravo, assim, encontra-se deficientemente
instruído, razão por que não merece ser conhecido. Compete à
parte o dever de fiscalização na formação do instrumento. 2 -
Agravo Regimental desprovido.
(STJ
- 3ª T.; AgRg no AI nº 463.899-SE; Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito; j. 25/11/2002; v.u.; DJU, Seção I, 10/3/2003, p.
206)
3
- Conflito de Competência
-
Justiça Comum - Justiça do Trabalho - Ação de indenização -
Doença profissional.
"Compete
à Justiça Estadual processar e julgar os litígios
decorrentes de acidente do trabalho." Verbete nº 15 da
Súmula/STJ. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo
da Terceira Vara Cível de Guarulhos/SP, suscitado.
(STJ
- 2ª Seção; CC nº 37.123-SP; Rel. Min. Castro Filho; j.
28/2/2003; DJU, Seção I, 13/3/2003, p. 238)
4
- Mandado de Segurança -
Quintos adquiridos em atividade anterior ao exercício da judicatura
- Direito adquirido - Precedentes - Aplicação da Súmula nº
182/STJ.
I
- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de
Justiça, tendo os impetrantes adquirido o direito à
incorporação dos "quintos" em razão do exercício de
cargo em comissão, o ingresso na magistratura não lhes restringe
tal vantagem, nem mesmo sob a invocação do art. 65, § 2º, da
Loman, pois não se trata de concessão de vantagem, e sim de
manutenção de um direito adquirido, nos moldes da garantia
constitucional. Precedentes. II - As razões insertas na
fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o
conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal
hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula nº
182/STJ. III - Agravo interno desprovido.
(STJ
- 5ª T.; AgRg no RO em MS nº 15.294-DF; Rel. Min. Gilson Dipp; j.
17/12/2002; v.u.; DJU, Seção I, 10/3/2003, p. 254)
5
- Processual Civil
-
Entidade fechada de previdência privada - Ação de cobrança -
Competência - Justiça Estadual - Crédito a restituir.
I
- Segundo a orientação traçada por este Superior Tribunal de
Justiça, é competente a Justiça Comum para julgar ação de
cobrança movida por associado contra a ... . II - Conflito
conhecido para declarar competente o suscitado.
(STJ
- 2ª Seção; CC nº 37.195-RS; Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro; j. 25/2/2003; v.u.; DJU, Seção I, 13/3/2003, p. 239)
6
- Processual Civil - Valor da causa - Pedidos cumulativos
quantitativamente especificados - Somatório - Prova - Reexame -
Súmula nº 7 do STJ.
I
- Especificados, quantitativamente, os pedidos cumulativos feitos
pela parte autora, o valor da causa deve a eles corresponder.
Precedentes do STJ. II - "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial" - Súmula nº 7 do STJ. III
- Agravo improvido.
(STJ
- 4ª T.; AgRg no AI nº 448897-SP; Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior; j. 21/11/2002; v.u.)
7
- Administrativo
-
Servidor público - Vencimentos - Adiantamento do Plano de
Classificação de Cargos e Salários - Reajuste - URP - Decreto nº
2.335/87, art. 8º - Lei nº 7.686/88 - Ação improcedente -
Apelação improvida.
1
- Os valores recebidos pelos servidores a título de adiantamento,
foram pagos por mera liberalidade, não se revestindo da natureza de
vencimento e/ou de salário. 2 - A variação da Unidade de
Referência de Preços - URP (art. 8º, Decreto-Lei nº 2.335/87)
não se aplica para corrigir os valores recebidos pelos servidores a
título de "adiantamento de PCCS", vez que referidos
valores foram pagos por mera liberalidade da Administração, sem
lei que os sustentasse. (Precedentes do STJ). 3 - Somente a
partir de novembro de 1988 é que incide o reajuste previsto no
Decreto-Lei nº 2.335/87, não sendo viável sua aplicação
retroativa. (Precedentes do STJ). 4 - A Lei nº 7.686/88 não tem
efeito retroativo. Produz efeitos, apenas, a partir de sua
vigência, não podendo incidir sobre valores pagos a título de
abono ou adiantamento pecuniário. 5 - Apelação improvida.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AC nº 222550 - Campo Grande-MS; Reg. nº
94.03.101597-7; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 24/9/2002;
v.u.)
8
- Constitucional -
Plano Collor - Lei nº 8.024/90 - Bloqueio dos cruzados novos -
Devolução integral dos ativos financeiros retidos - Julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal - Cessação da eficácia da lei -
Prejudicialidade reconhecida.
1
- O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento da ADIQO nº
534/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que, com a
devolução integral dos ativos financeiros retidos e a conseqüente
conversão dos cruzados novos em cruzeiros, exauriu-se, de modo
definitivo e irreversível, o conteúdo eficacial das normas
impugnadas inscritas na Lei nº 8.024/90. 2 - Apelação do Bacen
prejudicada.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AC nº 72094-SP; Reg. nº 92.03.026074-9;
Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 25/9/2002; v.u.)
9
- Embargos à Execução -
Agravo retido - Correção monetária - Aplicação dos índices
expurgados.
I
- Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer
expressamente, nas razões ou contra-razões de apelação, a sua
apreciação pelo Tribunal. II - Conforme jurisprudência pacífica,
a correção monetária é devida ex vi legis, podendo
o juiz fazer incidi-la, inclusive, de ofício. III - A correção
monetária - que não se confunde com sanção punitiva - não gera
acréscimo ao valor original do débito, constituindo-se, apenas,
num justo meio pelo qual compensa-se o credor pela perda do poder de
compra da moeda. Cuida-se, com efeito, de um mecanismo destinado a
atualizar o conteúdo da obrigação pecuniária a fim de que as
unidades monetárias, expressas numa determinada quantidade, no
momento original da formação do vínculo obrigacional, sejam
alteradas para mais, após certo lapso de tempo, até se equivalerem
ao valor original dessa mesma obrigação. IV - Deve-se aplicar aos
valores a serem repetidos a correção adequada, ou seja, aquela que
leva em conta os índices expurgados, pois o valor monetário sem a
devida correção resultaria em quantia inferior àquela realmente
devida. V - A correção monetária deve ser a mais ampla possível,
adotando-se o IPC nos meses de janeiro/89, março a maio/90 e
fevereiro/91, sem expurgos, observando-se o percentual de 42,72%
para janeiro/89. VI - Agravo retido não conhecido. Preliminar
rejeitada. No mérito, apelação improvida.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AC nº 682761 - SP; Reg. nº
2001.03.99.016091-0; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 8/8/2001;
v.u.)
10
- Esbulho possessório de imóvel da União
- Hangar no Campo de Marte - Contrato administrativo de cessão de
uso do próprio, remunerado - Descumprimento pelo concessionário da
contraprestação ajustada - Notificação extrajudicial, inclusive
do término do prazo de cessão - Permanência no local que
configura esbulho a ser combatido pela reintegração da Infraero na
posse da área, como administradora do aeroporto (Lei nº 5.862/72 e
Portaria nº 121, de 26/1/1979, do Ministro da Aeronáutica) -
Agravo de Instrumento improvido para manter a decisão liminar de
reintegração - Agravo Regimental prejudicado.
I
- Se a contraprestação devida pela agravante era paga muito aquém
do que fora fixado no contrato de concessão de uso de bem
público sem gestão dominial, localizado em aeroporto administrado
pela Infraero, e uma vez que o pacto continha cláusula autorizando
a empresa pública concedente a rescindir de pleno direito a avença
se descumpridos os seus termos, e ainda porque o dies ad quem
do contrato chegou a seu final estando a Infraero autorizada a não
renová-lo por explícita cláusula contratual, configura esbulho
possessório de imóvel da União a permanência da empresa
concessionária no hangar a ela cedido no Campo de Marte, depois de
notificada extrajudicialmente a desocupá-lo, não havendo qualquer
erronia na r. decisão de 1ª Instância que concedeu liminar de
reintegração na posse em favor da Infraero, porquanto o esbulho
inequivocamente era de menos de ano e dia. II - Entre agravante e
agravada existia um contrato regido pelas regras do Direito Público
porquanto o objeto contratual era a cessão de uso de área pública
da União administrada pela Infraero na forma da antiga Portaria nº
121/79 do Ministério da Aeronáutica. Da empresa concedente não se
poderia esperar qualquer outro comportamento que não fosse o de
exigir o cumprimento - pelo concessionário - das regras estritas do
pacto, mesmo porque no contrato administrativo vigora o princípio
da supremacia do interesse público, com o desbalanceamento da
isonomia contratual. III - Acerto da decisão a quo que
determinou a reintegração na posse, sendo o esbulho de menos de
ano e dia. IV - Agravo improvido, restando prejudicado o agravo
regimental interposto.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AI nº 123669-SP; Reg. nº
2001.03.00.000062-2; Rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo; j.
17/12/2002; v.u.)
11
- Processual Civil - Administrativo
- Remessa oficial - Mandado de Segurança - Inépcia e inadequação
da via eleita - Preliminares rejeitadas - CREAA - Multa - Infração
- Falta de registro - Inscrição regular no CRQ - Empresa cujo
objeto social é indústria, comércio, importação, exportação,
beneficiamento e prestação de serviços de artefatos de borracha -
Falta objetiva correlação entre a atividade básica da empresa e
área de atuação e fiscalização profissional do CREAA -
Vedação à exigência de duplo registro - Liquidez e certeza do
direito.
1
- Não se conhece da remessa oficial, quando o valor da autuação,
objeto da ação, não excede a 60 salários-mínimos: aplicação
do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, introduzido pela
Lei nº 10.352, de 26/12/2001. 2 - Rejeitam-se as preliminares de
inépcia da inicial e de inadequação da via, genericamente
argüidas, pois a solução da lide pode ser alcançada por via do
exame da prova documental, pré-constituída nos autos por
iniciativa do impetrante, restando apenas, na fase própria,
apreciar o seu conteúdo para definir a procedência, ou não, do
pedido. Não se trata de caso em que a matéria de fato seja, por
sua natureza, ou tenha se tornado, por qualquer motivo,
controvertida, de modo a exigir a dilação instrutória, através
de perícia ou outra diligência probatória, incompatível com o
rito da ação sumária do mandado de segurança. 3 - A Lei nº
6.839/80, em seu art. 1º, obriga ao registro no CREAA apenas as
empresas e os profissionais habilitados que exerçam a atividade
básica, ou prestem serviços a terceiros, nas áreas
específicas de engenharia, arquitetura ou agronomia. 4 - Caso em
que o objeto social da empresa não se enquadra em qualquer das
hipóteses que, legalmente, exigem o registro, perante o CREAA, para
efeito de fiscalização profissional, estando, ademais, já
regularmente inscrita no CRQ, dada a natureza de sua atividade
básica, o que impede a exigência de dupla inscrição. 5 -
Precedentes.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AMS nº 197617- SP; Reg. nº
2000.03.99.001609-0; Rel. Des. Federal Carlos Muta; j. 4/12/2002;
v.u.)
12
- Ação Rescisória.
Alegação
de erro de fato no julgado rescindendo. Inexistência. Questão
jurídica controvertida expressamente decidida, com análise da
prova dos autos. Rescisória improcedente.
(1º
TACIVIL - 6ª Câm.; AR nº 999.603-2-SP; Rel. Juiz Marciano da
Fonseca; j. 23/4/2002; v.u.)
13
- Agravo de Instrumento
- Falsidade material - Falta de meio de prova - Não
interposição de embargos.
Afastado
o exame dos demais argumentos trazidos pelo agravante. Fraude à
execução, objeto de outro despacho. Recurso não provido.
(1º
TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 1.068.287-8-SP; Rel. Juiz Silva Russo;
j. 22/4/2002; v.u.)
14
- Cambial -
Letra de câmbio - Protesto - Falta de aceite - Ineficácia - Saque
em benefício do sacador - Falta de relação cambiária.
Se
não houve o aceite do sacado na letra de câmbio, não há
obrigação alguma de natureza cambiária entre ele e o sacador, que
a fez em seu próprio benefício, mesmo que haja compromisso de
aceitá-la. Embora não se discuta, ante a insuficiência do fundo
de reserva, ser possível os cooperados responderem pelas perdas (arts.
28 e 89 da Lei nº 5.764/71 e art. 53, parágrafo único, dos
estatutos da cooperativa), tal obrigação é extracambiária e a
cobrança do que deve o associado só pode se dar pelos meios
ordinários. Ação declaratória de inexigibilidade de título de
crédito procedente. Recurso improvido.
(1º
TACIVIL - 5ª Câm.; AP nº 833.725-9- Santa Cruz do Rio Pardo-SP;
Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 13/3/2002; v.u.)
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