Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Recurso Extraordinário - Alienação fiduciária em garantia - Prisão civil.
Esta Corte, por seu Plenário (HC nº 72.131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do art. 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel. Esse entendimento voltou a ser afirmado recentemente em 27/5/1998, também por decisão do Plenário, quando do julgamento do RE nº 206.482. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Inconstitucionalidade da interpretação dada ao art. 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica no sentido de derrogar o Decreto-Lei nº 911/69 no tocante à admissibilidade da prisão civil por infidelidade do depositário em alienação fiduciária em garantia. É de observar-se, por fim, que o § 2º do art. 5º da Constituição não se aplica aos tratados internacionais sobre direitos e garantias fundamentais que ingressaram em nosso ordenamento jurídico após a promulgação da Constituição de 1988, e isso porque ainda não se admite tratado internacional com força de emenda constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - 1ª T.; RE nº 362258-SP; Rel. Min. Moreira Alves; j. 26/11/2002; v.u.)

2 - Agravo Regimental - Recurso especial não admitido - Protocolo da petição de recurso especial ilegível - Impossibilidade de verificação da tempestividade do recurso.
1 - A cópia da petição de recurso especial apresentada encontra-se com o carimbo de protocolo ilegível, o que impede a verificação da tempestividade do recurso, requisito de admissibilidade. O agravo, assim, encontra-se deficientemente instruído, razão por que não merece ser conhecido. Compete à parte o dever de fiscalização na formação do instrumento. 2 - Agravo Regimental desprovido.
(STJ - 3ª T.; AgRg no AI nº 463.899-SE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 25/11/2002; v.u.; DJU, Seção I, 10/3/2003, p. 206)

3 - Conflito de Competência - Justiça Comum - Justiça do Trabalho - Ação de indenização - Doença profissional.
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Verbete nº 15 da Súmula/STJ. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da Terceira Vara Cível de Guarulhos/SP, suscitado.
(STJ - 2ª Seção; CC nº 37.123-SP; Rel. Min. Castro Filho; j. 28/2/2003; DJU, Seção I, 13/3/2003, p. 238)

4 - Mandado de Segurança - Quintos adquiridos em atividade anterior ao exercício da judicatura - Direito adquirido - Precedentes - Aplicação da Súmula nº 182/STJ.
I - Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, tendo os impetrantes adquirido o direito à incorporação dos "quintos" em razão do exercício de cargo em comissão, o ingresso na magistratura não lhes restringe tal vantagem, nem mesmo sob a invocação do art. 65, § 2º, da Loman, pois não se trata de concessão de vantagem, e sim de manutenção de um direito adquirido, nos moldes da garantia constitucional. Precedentes. II - As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 182/STJ. III - Agravo interno desprovido.
(STJ - 5ª T.; AgRg no RO em MS nº 15.294-DF; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 17/12/2002; v.u.; DJU, Seção I, 10/3/2003, p. 254)

5 - Processual Civil - Entidade fechada de previdência privada - Ação de cobrança - Competência - Justiça Estadual - Crédito a restituir.
I - Segundo a orientação traçada por este Superior Tribunal de Justiça, é competente a Justiça Comum para julgar ação de cobrança movida por associado contra a ... . II - Conflito conhecido para declarar competente o suscitado.
(STJ - 2ª Seção; CC nº 37.195-RS; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 25/2/2003; v.u.; DJU, Seção I, 13/3/2003, p. 239)

6 - Processual Civil - Valor da causa - Pedidos cumulativos quantitativamente especificados - Somatório - Prova - Reexame - Súmula nº 7 do STJ.
I - Especificados, quantitativamente, os pedidos cumulativos feitos pela parte autora, o valor da causa deve a eles corresponder. Precedentes do STJ. II - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula nº 7 do STJ. III - Agravo improvido.
(STJ - 4ª T.; AgRg no AI nº 448897-SP; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 21/11/2002; v.u.)

7 - Administrativo - Servidor público - Vencimentos - Adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários - Reajuste - URP - Decreto nº 2.335/87, art. 8º - Lei nº 7.686/88 - Ação improcedente - Apelação improvida.
1 - Os valores recebidos pelos servidores a título de adiantamento, foram pagos por mera liberalidade, não se revestindo da natureza de vencimento e/ou de salário. 2 - A variação da Unidade de Referência de Preços - URP (art. 8º, Decreto-Lei nº 2.335/87) não se aplica para corrigir os valores recebidos pelos servidores a título de "adiantamento de PCCS", vez que referidos valores foram pagos por mera liberalidade da Administração, sem lei que os sustentasse. (Precedentes do STJ). 3 - Somente a partir de novembro de 1988 é que incide o reajuste previsto no Decreto-Lei nº 2.335/87, não sendo viável sua aplicação retroativa. (Precedentes do STJ). 4 - A Lei nº 7.686/88 não tem efeito retroativo. Produz efeitos, apenas, a partir de sua vigência, não podendo incidir sobre valores pagos a título de abono ou adiantamento pecuniário. 5 - Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 222550 - Campo Grande-MS; Reg. nº 94.03.101597-7; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 24/9/2002; v.u.)

8 - Constitucional - Plano Collor - Lei nº 8.024/90 - Bloqueio dos cruzados novos - Devolução integral dos ativos financeiros retidos - Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - Cessação da eficácia da lei - Prejudicialidade reconhecida.
1 - O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento da ADIQO nº 534/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que, com a devolução integral dos ativos financeiros retidos e a conseqüente conversão dos cruzados novos em cruzeiros, exauriu-se, de modo definitivo e irreversível, o conteúdo eficacial das normas impugnadas inscritas na Lei nº 8.024/90. 2 - Apelação do Bacen prejudicada.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 72094-SP; Reg. nº 92.03.026074-9; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 25/9/2002; v.u.)

9 - Embargos à Execução - Agravo retido - Correção monetária - Aplicação dos índices expurgados.
I - Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contra-razões de apelação, a sua apreciação pelo Tribunal. II - Conforme jurisprudência pacífica, a correção monetária é devida ex vi legis, podendo o juiz fazer incidi-la, inclusive, de ofício. III - A correção monetária - que não se confunde com sanção punitiva - não gera acréscimo ao valor original do débito, constituindo-se, apenas, num justo meio pelo qual compensa-se o credor pela perda do poder de compra da moeda. Cuida-se, com efeito, de um mecanismo destinado a atualizar o conteúdo da obrigação pecuniária a fim de que as unidades monetárias, expressas numa determinada quantidade, no momento original da formação do vínculo obrigacional, sejam alteradas para mais, após certo lapso de tempo, até se equivalerem ao valor original dessa mesma obrigação. IV - Deve-se aplicar aos valores a serem repetidos a correção adequada, ou seja, aquela que leva em conta os índices expurgados, pois o valor monetário sem a devida correção resultaria em quantia inferior àquela realmente devida. V - A correção monetária deve ser a mais ampla possível, adotando-se o IPC nos meses de janeiro/89, março a maio/90 e fevereiro/91, sem expurgos, observando-se o percentual de 42,72% para janeiro/89. VI - Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AC nº 682761 - SP; Reg. nº 2001.03.99.016091-0; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 8/8/2001; v.u.)

10 - Esbulho possessório de imóvel da União - Hangar no Campo de Marte - Contrato administrativo de cessão de uso do próprio, remunerado - Descumprimento pelo concessionário da contraprestação ajustada - Notificação extrajudicial, inclusive do término do prazo de cessão - Permanência no local que configura esbulho a ser combatido pela reintegração da Infraero na posse da área, como administradora do aeroporto (Lei nº 5.862/72 e Portaria nº 121, de 26/1/1979, do Ministro da Aeronáutica) - Agravo de Instrumento improvido para manter a decisão liminar de reintegração - Agravo Regimental prejudicado.
I - Se a contraprestação devida pela agravante era paga muito aquém do que fora fixado no contrato de concessão de uso de bem público sem gestão dominial, localizado em aeroporto administrado pela Infraero, e uma vez que o pacto continha cláusula autorizando a empresa pública concedente a rescindir de pleno direito a avença se descumpridos os seus termos, e ainda porque o dies ad quem do contrato chegou a seu final estando a Infraero autorizada a não renová-lo por explícita cláusula contratual, configura esbulho possessório de imóvel da União a permanência da empresa concessionária no hangar a ela cedido no Campo de Marte, depois de notificada extrajudicialmente a desocupá-lo, não havendo qualquer erronia na r. decisão de 1ª Instância que concedeu liminar de reintegração na posse em favor da Infraero, porquanto o esbulho inequivocamente era de menos de ano e dia. II - Entre agravante e agravada existia um contrato regido pelas regras do Direito Público porquanto o objeto contratual era a cessão de uso de área pública da União administrada pela Infraero na forma da antiga Portaria nº 121/79 do Ministério da Aeronáutica. Da empresa concedente não se poderia esperar qualquer outro comportamento que não fosse o de exigir o cumprimento - pelo concessionário - das regras estritas do pacto, mesmo porque no contrato administrativo vigora o princípio da supremacia do interesse público, com o desbalanceamento da isonomia contratual. III - Acerto da decisão a quo que determinou a reintegração na posse, sendo o esbulho de menos de ano e dia. IV - Agravo improvido, restando prejudicado o agravo regimental interposto.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AI nº 123669-SP; Reg. nº 2001.03.00.000062-2; Rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo; j. 17/12/2002; v.u.)

11 - Processual Civil - Administrativo - Remessa oficial - Mandado de Segurança - Inépcia e inadequação da via eleita - Preliminares rejeitadas - CREAA - Multa - Infração - Falta de registro - Inscrição regular no CRQ - Empresa cujo objeto social é indústria, comércio, importação, exportação, beneficiamento e prestação de serviços de artefatos de borracha - Falta objetiva correlação entre a atividade básica da empresa e área de atuação e fiscalização profissional do CREAA - Vedação à exigência de duplo registro - Liquidez e certeza do direito.
1 - Não se conhece da remessa oficial, quando o valor da autuação, objeto da ação, não excede a 60 salários-mínimos: aplicação do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001. 2 - Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de inadequação da via, genericamente argüidas, pois a solução da lide pode ser alcançada por via do exame da prova documental, pré-constituída nos autos por iniciativa do impetrante, restando apenas, na fase própria, apreciar o seu conteúdo para definir a procedência, ou não, do pedido. Não se trata de caso em que a matéria de fato seja, por sua natureza, ou tenha se tornado, por qualquer motivo, controvertida, de modo a exigir a dilação instrutória, através de perícia ou outra diligência probatória, incompatível com o rito da ação sumária do mandado de segurança. 3 - A Lei nº 6.839/80, em seu art. 1º, obriga ao registro no CREAA apenas as empresas e os profissionais habilitados que exerçam a atividade básica, ou prestem serviços a terceiros, nas áreas específicas de engenharia, arquitetura ou agronomia. 4 - Caso em que o objeto social da empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses que, legalmente, exigem o registro, perante o CREAA, para efeito de fiscalização profissional, estando, ademais, já regularmente inscrita no CRQ, dada a natureza de sua atividade básica, o que impede a exigência de dupla inscrição. 5 - Precedentes.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AMS nº 197617- SP; Reg. nº 2000.03.99.001609-0; Rel. Des. Federal Carlos Muta; j. 4/12/2002; v.u.)

12 - Ação Rescisória.
Alegação de erro de fato no julgado rescindendo. Inexistência. Questão jurídica controvertida expressamente decidida, com análise da prova dos autos. Rescisória improcedente.
(1º TACIVIL - 6ª Câm.; AR nº 999.603-2-SP; Rel. Juiz Marciano da Fonseca; j. 23/4/2002; v.u.)

13 - Agravo de Instrumento - Falsidade material - Falta de meio de prova - Não interposição de embargos.
Afastado o exame dos demais argumentos trazidos pelo agravante. Fraude à execução, objeto de outro despacho. Recurso não provido.
(1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 1.068.287-8-SP; Rel. Juiz Silva Russo; j. 22/4/2002; v.u.)

14 - Cambial - Letra de câmbio - Protesto - Falta de aceite - Ineficácia - Saque em benefício do sacador - Falta de relação cambiária.
Se não houve o aceite do sacado na letra de câmbio, não há obrigação alguma de natureza cambiária entre ele e o sacador, que a fez em seu próprio benefício, mesmo que haja compromisso de aceitá-la. Embora não se discuta, ante a insuficiência do fundo de reserva, ser possível os cooperados responderem pelas perdas (arts. 28 e 89 da Lei nº 5.764/71 e art. 53, parágrafo único, dos estatutos da cooperativa), tal obrigação é extracambiária e a cobrança do que deve o associado só pode se dar pelos meios ordinários. Ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito procedente. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 5ª Câm.; AP nº 833.725-9- Santa Cruz do Rio Pardo-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 13/3/2002; v.u.)

     
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