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OAB
- Tribunal de Ética
Publicidade
- Anúncio em canal internacional de televisão - Captação de
clientes brasileiros residentes no exterior - Estímulo à demanda -
Resultado no Brasil - Infração ética - O exercício da advocacia
no Brasil é reservado aos profissionais inscritos na OAB (arts. 1º
e 3º do EAOAB), só se admitindo ao advogado estrangeiro a
consultoria sobre o direito do país de origem (Provimento nº
91/2000 do Conselho Federal). O advogado brasileiro que exerce
atividade no exterior, aí atendendo seus concidadãos ou
remetendo-os a outros endereços, para obtenção de resultados no
Brasil, servindo-se do direito, da legislação e da estrutura
organizacional do Poder Judiciário, não pode deixar de observar
todos os regramentos impostos pela sociedade brasileira, em que se
incluem as normas relativas à ética profissional (art. 33 do EAOAB).
A proibição expressa de anúncios em rádio e televisão, para o
exercício profissional da advocacia, por brasileiro, alcança
atividade que possa ou venha a ser desenvolvida em solo pátrio e
sob a égide do nosso ordenamento jurídico, embora sejam veiculados
em canais de televisão estrangeira ou nacionais, com alcance
internacional. A situação agrava-se quando se verifica que o
anúncio mostra a imagem dos próprios advogados, estimulando
demandas, insinuando maiores conhecimentos jurídicos e propósitos
de promoção profissional. Remessa às Turmas Disciplinares para
aplicação do art. 48 e, diante da novidade da forma utilizada,
envio de todo o material constante nos autos para conhecimento e
intervenção do Conselho Federal da OAB (Proc. E-2.613/02 - v.u. em
20/6/2002 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela
Leite).
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