Ética Profissional
  Boletim AASP  

OAB - Tribunal de Ética

Publicidade - Anúncio em canal internacional de televisão - Captação de clientes brasileiros residentes no exterior - Estímulo à demanda - Resultado no Brasil - Infração ética - O exercício da advocacia no Brasil é reservado aos profissionais inscritos na OAB (arts. 1º e 3º do EAOAB), só se admitindo ao advogado estrangeiro a consultoria sobre o direito do país de origem (Provimento nº 91/2000 do Conselho Federal). O advogado brasileiro que exerce atividade no exterior, aí atendendo seus concidadãos ou remetendo-os a outros endereços, para obtenção de resultados no Brasil, servindo-se do direito, da legislação e da estrutura organizacional do Poder Judiciário, não pode deixar de observar todos os regramentos impostos pela sociedade brasileira, em que se incluem as normas relativas à ética profissional (art. 33 do EAOAB). A proibição expressa de anúncios em rádio e televisão, para o exercício profissional da advocacia, por brasileiro, alcança atividade que possa ou venha a ser desenvolvida em solo pátrio e sob a égide do nosso ordenamento jurídico, embora sejam veiculados em canais de televisão estrangeira ou nacionais, com alcance internacional. A situação agrava-se quando se verifica que o anúncio mostra a imagem dos próprios advogados, estimulando demandas, insinuando maiores conhecimentos jurídicos e propósitos de promoção profissional. Remessa às Turmas Disciplinares para aplicação do art. 48 e, diante da novidade da forma utilizada, envio de todo o material constante nos autos para conhecimento e intervenção do Conselho Federal da OAB (Proc. E-2.613/02 - v.u. em 20/6/2002 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite).


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