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Acórdão
Vistos
e relatados os autos,
Decide
a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto da Excelentíssima Senhora Relatora,
constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
São
Paulo, 12 de junho de 2002 (data do julgamento).
Marli
Ferreira
Relatora
Relatório
A
Excelentíssima Senhora Relatora Marli Ferreira. Senhora
Presidente.
Cuida-se
de Embargos à Execução opostos por O. W. L. T. A/S e CO,
representada por A. M. G. Ltda., em razão da cobrança de
imposto de importação, incidente sobre mercadoria faltante
apurada no desembarque. Na inicial, alegou a embargante,
preliminarmente, ilegitimidade de parte para responder pela
execução, por tratar-se de agente marítimo, o que a exime
da qualidade de responsável tributário; que a mercadoria foi
importada com isenção de tributos; nulidade do Termo de
Responsabilidade, vez que fora coagido a assinar; e finalmente
a nulidade do procedimento administrativo de perícia,
realizada à revelia do sujeito passivo. No mérito, alega a
embargante que a falta apontada é inferior a 5% (cinco por
cento) da quantidade manifestada, portanto decorrente de
quebra natural, isentando-a de responsabilidade quanto ao
recolhimento do tributo.
O
juiz monocrático julgou improcedentes os Embargos, ao
fundamento de que a agência, como representante da
transportadora da mercadoria, assume a qualidade de
responsável solidária pelo imposto de importação devido,
decorrente do Termo de Responsabilidade que teria firmado. E
que não restou comprovado que o percentual da falta de
mercadoria seria inferior a 0,5% (sic). Em
conseqüência, condenou-as nas custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor executado.
Inconformadas,
recorrem as embargantes pugnando a reversão do julgado.
Com
interposição de contra-razões, subiram os autos a esta
Corte para julgamento.
Dispensada
a revisão a teor do art. 34, do Regimento Interno deste
Tribunal.
É
o relatório.
Marli
Ferreira
Relatora
Voto
A
Excelentíssima Senhora Relatora Marli Ferreira. Senhora
Presidente.
Trata-se
de ação de Embargos à Execução cuja controvérsia se
estabelece no tema da responsabilidade tributária do agente
marítimo quando da falta de mercadorias encontradas por
ocasião do desembaraço aduaneiro em percentual inferior a 5%
(cinco por cento) do total importado.
A
representante A. M. G. Ltda., na qualidade de agente
marítimo, atendeu em 7/9/1987 o navio ..., que transportou
carga a granel para o porto de Santos.
Resta
investigar se há responsabilidade do agente marítimo pelas
obrigações decorrentes do imposto de importação, isto é,
se houve qualquer ato que a subsuma no universo jurídico, na
hipótese de incidência do fato imponível tributário.
Efetivamente,
não houve por parte do agente marítimo qualquer ato omissivo
ou comissivo durante o transporte da mercadoria que pudesse
colocá-lo como responsável pelo pagamento do tributo. Ao
agente marítimo cabe tão- somente a tomada de providências
administrativas para a estadia do navio no porto de escala,
atuando tão- somente como um mandatário da empresa
transportadora junto à repartição aduaneira. A fim de se
evitar a demora no desembaraço do veículo transportador, que
por mais das vezes implica em despesas vultosas, é praxe a
transportadora, ou por intermédio de seu agente marítimo,
assinar um "Termo de Responsabilidade"
responsabilizando-se por quaisquer multas ou tributos que
eventualmente possam advir da existência de irregularidades.
Todavia não há como equipará-lo ao transportador para fins
de recolhimento do tributo e multa.
Esse
entendimento foi pacificado pelo extinto Tribunal Federal de
Recursos, que editou a Súmula nº 192, verbis:
"O
agente marítimo, quando no exercício exclusivo das
atribuições próprias, não é considerado responsável
tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do
Decreto-Lei nº 37, de 1966".
Discorrendo
a respeito da responsabilidade tributária do transportador de
mercadoria estrangeira e do seu agente, o Prof. Aurélio
Pitanga Seixas Filho, em trabalho minucioso assim expõe:
"O
compromisso assumido pelo agente marítimo no termo de
responsabilidade não elide a responsabilidade principal da
empresa transportadora, que pode, e deve, sempre, participar
da relação jurídica tributária decorrente da conferência
final do manifesto.
"Conforme
já tive a oportunidade de afirmar:
‘Naturalmente,
sendo paritária a responsabilidade pelo pagamento do tributo,
não há justificativa para a autoridade fiscal não incluir
todos os codevedores no procedimento administrativo de
determinação e liquidação do tributo, e, também, de
inscrevê-los, todos, no Livro de Dívida Ativa’ (In:
Princípios Fundamentais do Direito Administrativo Tributário
- A Função Fiscal, Rio, Forense, 1995, p. 38).
"A
função própria da agência de navegação é, em
princípio, de mera mandatária, não tendo sido especificada
no texto original do parágrafo 3º, do art. 39, do
Decreto-Lei nº 37/66, a sua responsabilidade solidária, como
estava expresso no art. 408 da Nova Consolidação de 1894.
"É
bem verdade que no texto do termo de responsabilidade a ser
assinado pelo agente da empresa transportadora para
liberação do veículo, especialmente do transporte de
nacionalidade estrangeira, deverá constar a
responsabilidade solidária da mandatária, o que justificaria
a sua inclusão no pólo passivo da relação tributária,
até mesmo individualmente.
"Pelo
teor da Súmula nº 192 do Tribunal Federal de Recursos e das
decisões posteriores à sua transformação no Superior
Tribunal de Justiça, acredito que não foram juntadas nos
processos judiciais as cópias dos termos de responsabilidade
que comprovariam a responsabilidade solidária dos agentes
marítimos, nem que a fundamentação jurídica teve em
consideração o texto do compromisso assumido pelas agências
de navegação.
"Porém,
a partir de 1º de setembro de 1988 a responsabilidade
solidária do agente marítimo voltou a ser induvidosa com a
promulgação do Decreto-Lei nº 2.472, que alterou a
redação de diversos artigos do Decreto-Lei nº 37/66.
"Assim
é que a alínea ‘g’ do parágrafo único do art. 32 fixou
a responsabilidade solidária do representante, no país, do
transportador estrangeiro, enquanto a nova redação do
parágrafo 3º do art. 39 do Decreto-Lei nº 37/66 ficou a
seguinte:
‘§
3º - O veículo poderá ser liberado antes da conferência
final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado
pelo representante do transportador, no país, quanto aos
tributos, multas e demais obrigações que venham a ser
apuradas.’
"De
qualquer forma, em todos os tempos, a legislação aduaneira
sempre foi clara no sentido de que o veículo é a garantia
fundamental no tocante ao pagamento dos débitos tributários,
somente podendo ser liberado com um termo de responsabilidade.
"Nestas
condições, se a garantia fiduciária não é bastante, cabe
às autoridades aduaneiras somente usarem o seu poder
liberatório contra o oferecimento de garantias bancárias ou
hipotecárias, restando, em última hipótese, a
desqualificação do agente marítimo como representante da
empresa transportadora perante a repartição alfandegária,
como já autorizava o parágrafo 2º do art. 408 da Nova
Consolidação de 1894" (in Revista Dialética de
Direito Tributário nº 7).
Nesse
mesmo sentido, é a remansosa jurisprudência de nossos
Tribunais, da qual destaco os seguintes julgados:
"Tributário.
Execução fiscal. Embargos. Transporte marítimo. Mercadoria
transportada a granel. Responsabilidade do transportador e
não do agente de navegação.
"O
agente marítimo não é considerado responsável tributário,
nem se equipara ao transportador."
(REsp
nº 148683/SP - STJ - Rel. Min. Helio Mosimann - DJ de
14/12/1998 - p. 206)
"Tributário.
Execução fiscal. Processual civil. Imposto de importação.
Disciplina da Súmula nº 192, do extinto Tribunal Federal de
Recursos.
"Impossibilidade
de se cometer ao agente marítimo, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto de importação, quando atua este como
simples representante de empresa proprietária de navio
transportador de mercadoria em falta.
"Consonância,
da hipótese em exame, com o enunciado da Súmula nº 192, do
extinto Tribunal Federal de Recursos.
"Remessa
oficial improvida."
(REO
nº 89.03.07052-6 - TRF da 3ª Região - Rela. Juíza
Annamaria Pimentel - DJU de 11/6/1997 - p. 42695)
"Tributário.
Imposto de importação. Termo de responsabilidade.
"O
responsável tributário só se obriga em virtude de
disposição expressa de lei. Aplicação da Súmula nº 192
do TFR."
(AC
nº 97.04.17941-3 - TRF da 4ª Região - Rel. Juiz Gilson Dipp
- DJU de 3/12/1997 - p. 104964)
Como
já referido, discute-se nos autos o alcance da indenização
prevista no art. 60, parágrafo único do Decreto-Lei nº
37/66, na hipótese em que a quebra de mercadoria transportada
a granel for inferior a 5%, assim redigido:
"Art.
60 - Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
"I
- dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria
ou seu envoltório;
"II
- extravio - toda e qualquer falta de mercadoria.
"Parágrafo
único - O dano ou avaria e o extravio serão apurados em
processo, na forma e condições que prescrever o regulamento,
cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade
aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos
que, em conseqüência, deixarem de ser recolhidos."
Trata-se
de importação de "ácido ortofosfórico" a granel,
ou seja, em grande quantidade, cuja natureza é suscetível à
perda, decorrente das circunstâncias advindas quando do
transporte marítimo.
Assim,
essas perdas são consideradas naturais e, portanto,
inevitáveis, razão por que, não superando o percentual de
5% (cinco por cento) do total transportado, não se atribui
culpa ao transportador pela falta, eximindo-o da
responsabilidade quanto ao imposto de importação.
Verifica-se
do documento acostado às fls. 44 e 44vº dos autos, que a
mercadoria faltante está dentro do limite de 5% da carga
manifestada (2,71%).
Acresça-se,
por oportuno, que a Instrução Normativa nº 12/76, da
Secretaria da Receita Federal, exclui a responsabilidade do
transportador, no que tange à aplicação de penalidades, na
hipótese em que a falta da mercadoria se dá em percentual
inferior ao limite de tolerância de 5% (cinco por cento).
Não
se alegue que essa responsabilidade do transportador somente
se daria em relação à multa prevista no art. 106, II,
alínea "d", do Decreto-Lei nº 37/66, não elidindo
por outro lado, o dever quanto ao recolhimento do imposto de
importação, vez que os motivos pelos quais desobrigam a
aplicação de penalidade são os mesmos que justificam o não
recolhimento do tributo, na hipótese em que a falta não
superar aquele limite de tolerância.
Esse
vem sendo o entendimento dominante na jurisprudência,
conforme adiante se confere:
"Tributário
- Imposto de importação - Mercadoria transportada a granel -
Quebra - Decreto-Lei nº 37/66 - Lei nº 6.562/78 -
Instrução Normativa nº 12/76-SRF.
"I
- No transporte de mercadoria importada a granel, se a quebra
corresponde aos limites admitidos pelo Fisco, não há como
falar em responsabilidade tributária. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça."
(REsp
nº 169418/SP - STJ - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ
de 17/5/1999 - p. 130)
"Tributário.
Execução fiscal. Embargos. Importação. Transporte
marítimo. Mercadoria importada a granel. Limite legal da
quebra. Responsabilidade do transportador e não do agente de
navegação.
"Estando
o percentual da quebra natural da mercadoria importada a
granel dentro do limite estabelecido na lei de regência, fica
eximida a responsabilidade do transportador quanto ao imposto
de importação.
"O
agente marítimo não é considerado responsável tributário,
nem se equipara ao transportador."
(REsp
nº 176932/SP - STJ - Rel. Min. Helio Mosimann - DJ de
14/12/1998, p. 213)
"Tributário.
Execução fiscal. Imposto de importação. Mercadoria
transportada a granel. Agente marítimo e transportador.
Responsabilidade. Quebra de carga não excedente a 5%.
Precedentes.
"I
- O agente marítimo, quando no exercício das atribuições
próprias, não é considerado responsável tributário, nem
se equipara ao transportador para os efeitos do Decreto-Lei
nº 37/66.
"II
- Restou evidenciado que o extravio ou quebra de carga não
foi superior a 5%, fato esse excludente de multa, à ausência
de infração fiscal, ex vi do Decreto-Lei nº 37/66 e
Instrução Normativa SRF nº 12/76.
"III
- Apelação e remessa oficial improvidas."
(AC
nº 94.03.047318-5/SP - TRF3ª - Desa. Federal Salette
Nascimento - DJ de 11/11/1998 - p. 289)
"Tributário.
Embargos à Execução. Imposto de importação. Mercadoria
transportada a granel. Quebra inferior a 5%. Decreto-Lei nº
37/66 e IN/SRF nº 12/76. Agente marítimo. Responsabilidade.
"1
- A fim de se evitar a demora no desembaraço do veículo
transportador, que por mais das vezes implica em despesas
vultosas, é praxe a transportadora, ou por intermédio de seu
agente marítimo, assinar um ‘Termo de Responsabilidade’
responsabilizando-se por quaisquer multas ou tributos que
eventualmente possam advir da existência de irregularidades.
Todavia não há como equipará-lo ao transportador para fins
de recolhimento do tributo e multa. Inteligência da Súmula
nº 192 do extinto TFR.
"2
- Em se tratando de mercadoria transportada a granel, cuja
natureza é suscetível à perda decorrente das
circunstâncias advindas do transporte marítimo, não
ultrapassando o limite de tolerância de 5% (cinco por cento)
do total manifestado, não se atribui culpa ao transportador
pela falta, eximindo-o da responsabilidade quanto ao imposto
de importação.
"3
- Os motivos que conduziram à edição da IN/SRF nº 12/76,
que dispensa a imposição de multa na hipótese em que a
quebra da mercadoria importada a granel for inferior a 5%,
são os mesmos a embasar o não recolhimento do imposto de
importação. Precedentes jurisprudenciais: REsp nº 169418/SP
- Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ de 17/5/1999; REsp
nº 176932/SP - Rel. Min. Helio Mosimann - DJ de 14/12/1998;
AC nº 94.03.047318-5/SP - TRF3ª - Rela. Desa. Federal
Salette Nascimen-to - DJ de 11/11/1998)."
(AC
nº 96.03.040081-5/SP - TRF3ª - Rela. Desa. Federal Marli
Ferreira - DJ de 24/4/2002)
Ante
o exposto, dou provimento à apelação para julgar
procedentes os Embargos. Em conseqüência, condeno a União
Federal (Fazenda Nacional) nas custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) do
valor da causa (CR$ 148.766,27 - cento e quarenta e oito mil,
setecentos e sessenta e seis cruzeiros reais e vinte e sete
centavos).
É
como voto.
Marli
Ferreira
Relatora
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