Agravo em Execução
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Agravo em Execução - Atentado violento ao pudor. Absolvição. Inimputabilidade. Imposição de medida de segurança. Internação. Exame de verificação de cessação de periculosidade. Prorrogação do prazo. Uniformização da contagem. O prazo da prorrogação deve ser contado a partir do vencimento do prazo originariamente fixado para o cumprimento da medida de segurança imposta e daí por diante, ainda que o exame de verificação da periculosidade seja feito tardiamente ou fora do tempo do vencimento da prorrogação e esta tenha sido determinada após o vencimento do tempo anteriormente fixado. Mostra-se irrelevante o fato da medida de segurança de internação ser por prazo indeterminado. O certo é que não pode haver hiato entre o término de um prazo e o início de outro. Se assim não fosse, a prisão ou a manutenção do agente no internato - entre uma e outra prorrogação - afigurar-se-ia ilegítima, revestindo-se de constrangimento ilegal por ter havido solução de continuidade. Agravo provido para o fim de fixar o início do cumprimento da medida de segurança na data da prisão do agente e, daí por diante, contadas as prorrogações a partir dos respectivos vencimentos, sem solução de continuidade, refazendo-se os cálculos (TJSP - 1ª Câm. Criminal Extraordinária; AgEx nº 290.771-3/0-00-SP; Rel. Des. Pereira da Silva; j. 17/5/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 290.771-3/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante A. Z. S., sendo agravada a Justiça Pública:

Acordam, em Primeira Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao agravo para o fim de fixar o início do cumprimento da medida de segurança na data da prisão do agente e, daí por diante, contadas as prorrogações a partir dos respectivos vencimentos, sem solução de continuidade, refazendo-se os cálculos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Bittencourt Rodrigues (Presidente) e Oliveira Passos.

São Paulo, 17 de maio de 2000.

Pereira da Silva
Relator

A. Z. S. foi absolvido da prática de atentado violento ao pudor, mas sofreu imposição de medida de segurança consistente em internação em razão de ser inimputável.

O internado foi submetido a exame de verificação de cessação de periculosidade.

O prazo da medida de segurança foi prorrogado a partir da decisão.

O internado agrava sustentando que o prazo de prorrogação deve ser contado a partir do vencimento do prazo mínimo de internação e suas prorrogações. O juízo da execução ora fixa o prazo num momento, ora em outro. Busca a uniformização da contagem do prazo, fixando o início do cumprimento da medida de segurança na data da prisão preventiva e, as demais, a partir dos vencimentos das respectivas prorrogações e não das decisões que as determinam.

Recurso bem processado, havendo manutenção da r. decisão recorrida.

O Dr. Procurador de Justiça opina pelo não provimento do recurso.

Em síntese, é o relatório.

O tempo da prisão provisória deve ser descontado do prazo da medida de segurança nos exatos termos do art. 42 do Código Penal.

Assim, o marco inicial do cumprimento da medida de segurança de internação, no caso de prisão cautelar, deve ser contado a partir desta.

Por conseguinte, ao termo final do prazo de internação fixado, o agente deve ser submetido ao exame de verificação de cessação de periculosidade e, se esta persistir, o prazo de internação deve ser prorrogado por mais um ano, segundo o art. 97, § 2º, CP, mas o exame pode ser determinado pelo juízo da execução em outra época ainda durante o cumprimento da prorrogação da medida de segurança.

O prazo da prorrogação deve ser contado a partir do vencimento do prazo originariamente fixado para o cumprimento da medida de segurança imposta e daí por diante, ainda que o exame de verificação da periculosidade seja feito tardiamente ou fora do tempo do vencimento da prorrogação e esta tenha sido determinada após o vencimento do tempo anteriormente fixado.

Mostra-se irrelevante o fato da medida de segurança de internação ser por prazo indeterminado. O certo é que não pode haver hiato entre o término de um prazo e o início de outro. Se assim não fosse, a prisão ou a manutenção do agente no internato - entre uma e outra prorrogação - afigurar-se-ia ilegítima, revestindo-se de constrangimento ilegal por ter havido solução de continuidade.

Ainda, se for contado o prazo da prorrogação a partir da decisão que a determina, o prazo dela não será de um ano e, sim, de mais, não se observando os princípios da detração penal e da continuidade.

Por tais motivos é que o Agravante tem razão em sua reclamação.

Não há se falar em coisa julgada material pois que o cálculo da pena ou da medida de segurança e benefícios pode variar no curso de sua execução e, portanto, pode ser revisto a qualquer tempo.

Dou provimento ao agravo para o fim de fixar o início do cumprimento da medida de segurança na data da prisão do agente e, daí por diante, contadas as prorrogações a partir dos respectivos vencimentos, sem solução de continuidade, refazendo-se os cálculos.

Pereira da Silva
Relator


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