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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo nº
290.771-3/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
A. Z. S., sendo agravada a Justiça Pública:
Acordam,
em Primeira Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao agravo para o fim de fixar o início do
cumprimento da medida de segurança na data da prisão do
agente e, daí por diante, contadas as prorrogações a partir
dos respectivos vencimentos, sem solução de continuidade,
refazendo-se os cálculos, de conformidade com o relatório e
voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Bittencourt Rodrigues
(Presidente) e Oliveira Passos.
São
Paulo, 17 de maio de 2000.
Pereira
da Silva
Relator
A.
Z. S. foi absolvido da prática de atentado violento ao pudor,
mas sofreu imposição de medida de segurança consistente em
internação em razão de ser inimputável.
O
internado foi submetido a exame de verificação de cessação
de periculosidade.
O
prazo da medida de segurança foi prorrogado a partir da
decisão.
O
internado agrava sustentando que o prazo de prorrogação deve
ser contado a partir do vencimento do prazo mínimo de
internação e suas prorrogações. O juízo da execução ora
fixa o prazo num momento, ora em outro. Busca a
uniformização da contagem do prazo, fixando o início do
cumprimento da medida de segurança na data da prisão
preventiva e, as demais, a partir dos vencimentos das
respectivas prorrogações e não das decisões que as
determinam.
Recurso
bem processado, havendo manutenção da r. decisão recorrida.
O
Dr. Procurador de Justiça opina pelo não provimento do
recurso.
Em
síntese, é o relatório.
O
tempo da prisão provisória deve ser descontado do prazo da
medida de segurança nos exatos termos do art. 42 do Código
Penal.
Assim,
o marco inicial do cumprimento da medida de segurança de
internação, no caso de prisão cautelar, deve ser contado a
partir desta.
Por
conseguinte, ao termo final do prazo de internação fixado, o
agente deve ser submetido ao exame de verificação de
cessação de periculosidade e, se esta persistir, o prazo de
internação deve ser prorrogado por mais um ano, segundo o
art. 97, § 2º, CP, mas o exame pode ser determinado pelo
juízo da execução em outra época ainda durante o
cumprimento da prorrogação da medida de segurança.
O
prazo da prorrogação deve ser contado a partir do vencimento
do prazo originariamente fixado para o cumprimento da medida
de segurança imposta e daí por diante, ainda que o exame de
verificação da periculosidade seja feito tardiamente ou fora
do tempo do vencimento da prorrogação e esta tenha sido
determinada após o vencimento do tempo anteriormente fixado.
Mostra-se
irrelevante o fato da medida de segurança de internação ser
por prazo indeterminado. O certo é que não pode haver hiato
entre o término de um prazo e o início de outro. Se assim
não fosse, a prisão ou a manutenção do agente no internato
- entre uma e outra prorrogação - afigurar-se-ia ilegítima,
revestindo-se de constrangimento ilegal por ter havido
solução de continuidade.
Ainda,
se for contado o prazo da prorrogação a partir da decisão
que a determina, o prazo dela não será de um ano e, sim, de
mais, não se observando os princípios da detração penal e
da continuidade.
Por
tais motivos é que o Agravante tem razão em sua
reclamação.
Não
há se falar em coisa julgada material pois que o cálculo da
pena ou da medida de segurança e benefícios pode variar no
curso de sua execução e, portanto, pode ser revisto a
qualquer tempo.
Dou
provimento ao agravo para o fim de fixar o início do
cumprimento da medida de segurança na data da prisão do
agente e, daí por diante, contadas as prorrogações a partir
dos respectivos vencimentos, sem solução de continuidade,
refazendo-se os cálculos.
Pereira
da Silva
Relator
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