Execução 
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Execução - Título de crédito extrajudicial. Promissória vinculada a contrato de mútuo. Título que preenche os requisitos do art. 586 do CPC. Demonstrativo do débito apresentado, detalhando as parcelas cobradas - CPC, art. 614, II. Juros que não estão submetidos ao teto constitucional, norma de eficácia contida que aguarda regulamentação. Anatocismo afastado - Súmulas nº 121 do STF e nº 93 do STJ - Decreto nº 22.626/33, art. 4º. Comissão de permanência que se revela abusiva, por deixar a critério do Banco a taxa de juros cobrada. Relação de consumo presente - Lei nº 8.078/90, art. 51, X. Juros remuneratórios que deverão ser calculados considerando a taxa ajustada e os moratórios a 1% ao mês, ambos sem capitalização. Recurso do Banco parcialmente provido, prejudicado o adesivo dos devedores (1º TACIVIL - 11ª Câm.; AP nº 829.897-1-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Urbano Ruiz; j. 22/11/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 829.897-1, da Comarca de São José do Rio Preto, sendo apelante Banco ... S/A e apelados L. C. O. e outro.

Acordam, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso do Banco e julgar prejudicado o recurso adesivo dos devedores.

A r. sentença acolheu em parte os embargos do devedor à execução de contrato de mútuo e respectiva promissória, para afastar a capitalização dos juros e determinar o prosseguimento da execução apenas em relação às parcelas ajustadas, no valor de R$ 980,26 cada, corrigidas pela TR desde o vencimento e acrescidas dos juros moratórios de 1% ao mês, da multa contratual de 10% e do IOF, deduzindo-se as importâncias já amortizadas, que também deverão ser corrigidas pela TR desde os respectivos pagamentos. A sucumbência, em razão da reciprocidade, foi dividida; mantida, entretanto, a verba honorária arbitrada na execução.

O Banco ... apelou. Defende a capitalização dos juros, por entender que as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites da Lei da Usura. Estão submetidas à Lei nº 4.595/64 e, no tocante às taxas de juros, aos parâmetros traçados pelo Bacen e CMN, sem admitir intervenção do Judiciário. Nesse sentido a Resolução nº 389 do Bacen. Os devedores não pagaram a dívida no prazo avençado e por isso devem suportar os encargos da inadimplência. No mínimo, o juiz deveria admitir a cobrança dos juros avençados inicialmente, de 3% ao mês, mais 1% em razão da mora.

Adesivamente os devedores também apelaram insistindo na necessidade de indeferimento da inicial, da execução, por não atendimento dos requisitos do art. 614, II, do CPC. O demonstrativo apresentado não detalhou as parcelas cobradas. A carência de ação era de rigor, por falta de título executivo. O mútuo deu-se através de abertura de crédito em conta corrente, sem preencher os requisitos do título executivo, por não revelar liquidez. Sustentam a nulidade das cláusulas contratuais por imposição de juros além do limite legal. Não admitem, ainda, a cumulação da comissão de permanência à multa moratória, por configurar prática abusiva, não permitida pelo Código de Defesa do Consumidor.

É o relatório.

O Banco tem razão em parte.

O contrato de fls. 9 do processo de execução mostra que as partes avençaram empréstimo pessoal que seria pago em onze parcelas mensais, corrigidas pela TR e acrescidas de juros de 3% ao mês. O devedor emitiu promissória no valor da dívida, avalizada pelo segundo executado (fls. 10 do processo de execução).

Nenhuma das parcelas foi paga, daí a execução.

Convencionaram na Cláusula 20ª que os encargos da inadimplência implicariam no pagamento de juros à taxa efetiva anual, correspondente à taxa máxima que o Banco ... praticar em operações de crédito desta mesma espécie.

A r. sentença, como já dito, afastou a capitalização mensal dos juros e determinou que a execução prosseguisse apenas corrigindo monetariamente o valor de cada parcela, pela TR, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, da multa contratual de 10% e do IOF.

Não se trata, por evidente, de cheque especial ou de crédito rotativo em conta corrente; o título que serve de base à execução, como já dito, é a promissória, vinculada ao contrato referido, preenchendo os requisitos do art. 586 do CPC, sem revelar a carência pretendida pelos devedores.

O Banco calculou o valor da dívida a partir do vencimento de cada parcela, como se vê às fls. 11 e 15 do processo de execução, demonstrando detalhadamente o modo pelo qual apurou o valor do débito, sem qualquer ofensa ao disposto no art. 614, II, do CPC, em nada prejudicando a defesa dos devedores.

Os juros, de outra parte, não estão submetidos ao teto constitucional do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal, norma de eficácia contida que ainda aguarda regulamentação.

Mas, de fato, a capitalização mensal dos juros não podia ser tolerada. A Súmula nº 121 do STF não permite a capitalização dos juros, ainda que convencionada, e a Súmula nº 93 do STJ enumera os casos, em nosso ordenamento que a permite, ou seja, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, o que não é o caso dos autos. O art. 4º do Decreto nº 22.626, de 7/4/1933, parcialmente modificado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/1/1938, reprimindo os excessos da usura, vedou contar juros dos juros. Correta, assim, a r. sentença, no ponto em que proibiu a capitalização dos juros.

Também revelou acerto ao vedar a comissão de permanência. Há, no caso, evidente relação de consumo e o art. 51, X, da Lei nº 8.078/90, tem como nula a Cláusula 20ª do contrato, que permitia ao fornecedor a variação do preço de maneira unilateral. De fato, os juros remuneram o capital mutuado e sua taxa deve resultar de negociação, de ato bilateral, sem permitir ao Banco a cobrança da taxa que unilateralmente estipular, a pretexto de que a vem praticando no mercado. Revela, por evidente, abusividade. Bem por isso, pediu o Banco, no recurso, que lhe fosse permitido continuar a cobrança da taxa avençada, ou seja, de 3% ao mês, sobre o valor da mensalidade corrigida pela TR. Dessa forma o valor do débito deverá ser apurado, pois o inadimplemento gera a obrigação de compor as perdas e danos (Código Civil, art. 1.056), sem que os devedores possam ser beneficiados exatamente porque não honraram a dívida. Pagarão, assim, os juros e a correção convencionada.

Os juros moratórios também serão calculados da forma avençada, no percentual de 1% ao mês, sem anatocismo.

Por fim, a comissão de permanência foi afastada, com a concordância do próprio credor, sem que haja qualquer motivo para desconsiderar a multa moratória pactuada.

Isto posto, é dado parcial provimento ao recurso do Banco, prejudicado o adesivo dos devedores, para que a execução prossiga praticando os mesmos juros pactuados sobre o valor das prestações corrigidas pela TR, mais a multa, sem anatocismo, respondendo os devedores pelas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor em execução.

Presidiu o julgamento o Juiz Silveira Paulilo e dele participaram os Juízes Melo Colombi e Vasconcellos Boselli.

São Paulo, 22 de novembro de 2001.

Urbano Ruiz
Relator


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