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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
829.897-1, da Comarca de São José do Rio Preto, sendo
apelante Banco ... S/A e apelados L. C. O. e outro.
Acordam,
em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, em dar provimento parcial ao
recurso do Banco e julgar prejudicado o recurso adesivo dos
devedores.
A
r. sentença acolheu em parte os embargos do devedor à
execução de contrato de mútuo e respectiva promissória,
para afastar a capitalização dos juros e determinar o
prosseguimento da execução apenas em relação às parcelas
ajustadas, no valor de R$ 980,26 cada, corrigidas pela TR
desde o vencimento e acrescidas dos juros moratórios de 1% ao
mês, da multa contratual de 10% e do IOF, deduzindo-se as
importâncias já amortizadas, que também deverão ser
corrigidas pela TR desde os respectivos pagamentos. A
sucumbência, em razão da reciprocidade, foi dividida;
mantida, entretanto, a verba honorária arbitrada na
execução.
O
Banco ... apelou. Defende a capitalização dos juros, por
entender que as instituições financeiras não estão
sujeitas aos limites da Lei da Usura. Estão submetidas à Lei
nº 4.595/64 e, no tocante às taxas de juros, aos parâmetros
traçados pelo Bacen e CMN, sem admitir intervenção do
Judiciário. Nesse sentido a Resolução nº 389 do Bacen. Os
devedores não pagaram a dívida no prazo avençado e por isso
devem suportar os encargos da inadimplência. No mínimo, o
juiz deveria admitir a cobrança dos juros avençados
inicialmente, de 3% ao mês, mais 1% em razão da mora.
Adesivamente
os devedores também apelaram insistindo na necessidade de
indeferimento da inicial, da execução, por não atendimento
dos requisitos do art. 614, II, do CPC. O demonstrativo
apresentado não detalhou as parcelas cobradas. A carência de
ação era de rigor, por falta de título executivo. O mútuo
deu-se através de abertura de crédito em conta corrente, sem
preencher os requisitos do título executivo, por não revelar
liquidez. Sustentam a nulidade das cláusulas contratuais por
imposição de juros além do limite legal. Não admitem,
ainda, a cumulação da comissão de permanência à multa
moratória, por configurar prática abusiva, não permitida
pelo Código de Defesa do Consumidor.
É
o relatório.
O
Banco tem razão em parte.
O
contrato de fls. 9 do processo de execução mostra que as
partes avençaram empréstimo pessoal que seria pago em onze
parcelas mensais, corrigidas pela TR e acrescidas de juros de
3% ao mês. O devedor emitiu promissória no valor da dívida,
avalizada pelo segundo executado (fls. 10 do processo de
execução).
Nenhuma
das parcelas foi paga, daí a execução.
Convencionaram
na Cláusula 20ª que os encargos da inadimplência
implicariam no pagamento de juros à taxa efetiva anual,
correspondente à taxa máxima que o Banco ... praticar em
operações de crédito desta mesma espécie.
A
r. sentença, como já dito, afastou a capitalização mensal
dos juros e determinou que a execução prosseguisse apenas
corrigindo monetariamente o valor de cada parcela, pela TR,
acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, da multa
contratual de 10% e do IOF.
Não
se trata, por evidente, de cheque especial ou de crédito
rotativo em conta corrente; o título que serve de base à
execução, como já dito, é a promissória, vinculada ao
contrato referido, preenchendo os requisitos do art. 586 do
CPC, sem revelar a carência pretendida pelos devedores.
O
Banco calculou o valor da dívida a partir do vencimento de
cada parcela, como se vê às fls. 11 e 15 do processo de
execução, demonstrando detalhadamente o modo pelo qual
apurou o valor do débito, sem qualquer ofensa ao disposto no
art. 614, II, do CPC, em nada prejudicando a defesa dos
devedores.
Os
juros, de outra parte, não estão submetidos ao teto
constitucional do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição
Federal, norma de eficácia contida que ainda aguarda
regulamentação.
Mas,
de fato, a capitalização mensal dos juros não podia ser
tolerada. A Súmula nº 121 do STF não permite a
capitalização dos juros, ainda que convencionada, e a
Súmula nº 93 do STJ enumera os casos, em nosso ordenamento
que a permite, ou seja, nas cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, o que não é o caso dos autos. O art.
4º do Decreto nº 22.626, de 7/4/1933, parcialmente
modificado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/1/1938, reprimindo
os excessos da usura, vedou contar juros dos juros. Correta,
assim, a r. sentença, no ponto em que proibiu a
capitalização dos juros.
Também
revelou acerto ao vedar a comissão de permanência. Há, no
caso, evidente relação de consumo e o art. 51, X, da Lei nº
8.078/90, tem como nula a Cláusula 20ª do contrato, que
permitia ao fornecedor a variação do preço de maneira
unilateral. De fato, os juros remuneram o capital mutuado e
sua taxa deve resultar de negociação, de ato bilateral, sem
permitir ao Banco a cobrança da taxa que unilateralmente
estipular, a pretexto de que a vem praticando no mercado.
Revela, por evidente, abusividade. Bem por isso, pediu o
Banco, no recurso, que lhe fosse permitido continuar a
cobrança da taxa avençada, ou seja, de 3% ao mês, sobre o
valor da mensalidade corrigida pela TR. Dessa forma o valor do
débito deverá ser apurado, pois o inadimplemento gera a
obrigação de compor as perdas e danos (Código Civil, art.
1.056), sem que os devedores possam ser beneficiados
exatamente porque não honraram a dívida. Pagarão, assim, os
juros e a correção convencionada.
Os
juros moratórios também serão calculados da forma avençada,
no percentual de 1% ao mês, sem anatocismo.
Por
fim, a comissão de permanência foi afastada, com a
concordância do próprio credor, sem que haja qualquer motivo
para desconsiderar a multa moratória pactuada.
Isto
posto, é dado parcial provimento ao recurso do Banco,
prejudicado o adesivo dos devedores, para que a execução
prossiga praticando os mesmos juros pactuados sobre o valor
das prestações corrigidas pela TR, mais a multa, sem
anatocismo, respondendo os devedores pelas despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% do valor em
execução.
Presidiu
o julgamento o Juiz Silveira Paulilo e dele participaram os
Juízes Melo Colombi e Vasconcellos Boselli.
São
Paulo, 22 de novembro de 2001.
Urbano
Ruiz
Relator
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