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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os
juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator.
Corumbá,
22 de novembro de 2002.
Hildebrando
Coelho Neto
Presidente
IIdeu
de Souza Campos
Relator
Relatório
O
Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.
Espólio
de K. L. P., inconformado com a decisão prolatada nos autos
do processo de execução que lhe move Banco ... S/A, dela
recorre para este Sodalício, pugnando por sua reforma, ao
argumento de não poder prevalecer a verba honorária fixada
na inicial da execução, posto haverem sido julgados os
embargos parcialmente procedentes.
O
pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado pelo
Agravante, fora deferido, em face da presença dos requisitos
ensejadores da referida medida.
No
mérito, pugna o agravante pela reforma da decisão objurgada,
relativamente à verba honorária, para que prevaleça a
fixada na sentença prolatada nos embargos de devedor.
Inobstante
intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o
prazo para contraminutar o recurso.
O
magistrado a quo prestou as informações requisitadas,
ocasião em que sustentou a legitimidade ad causam da
agravante.
Voto
O
Sr. Des. Ildeu de Souza Campos (Relator).
A
insurgência do agravante, da qual se recorre, gira em torno
de decisão prolatada em processo de execução, consistente
na determinação de inclusão, em cálculo de liquidação de
sentença, de verba honorária fixada quando do ajuizamento da
referida execução, e não daquela estabelecida na sentença
que julgou parcialmente procedentes embargos opostos à
execução, pelo ora agravante.
A
conduta adotada pelo ilustre juiz a quo, a meu juízo,
não foi a mais acertada, uma vez que a verba honorária
fixada, quando da prolação do despacho inicial na ação de
execução, somente deve perdurar para o efeito de pagamento
imediato de dívida exeqüenda, e não na hipótese de
oposição de embargos.
A
provisoriedade da fixação de honorários quando do despacho
da inicial de execução, é a regra, consoante se extrai do
seguinte aresto, verbis:
"Agravo
de Instrumento. Execução. Fixação de honorários na
inicial. Caráter provisório. Possibilidade. Recurso
improvido."
(TJMS
- AI nº 1669, Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, j. 22/3/1988)
Entretanto,
opostos embargos à execução, devem prevalecer os
honorários arbitrados na sentença que os julga, conforme a
anotação de THEOTÔNIO NEGRÃO (In Código de Processo
Civil, 32ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 132) ao
art. 20, do CPC, verbis:
"Opostos
embargos à execução, os honorários arbitrados in limine
litis devem ser substituídos pelos da sentença que
julgar esses embargos, quer se trate de execução por título
judicial, quer por título extrajudicial." (nota 41)
Por
outro lado, como sabido por todos, com o advento da Lei nº
8.952, de 13/12/1994, que deu nova redação ao § 4º, do
art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários, nas
execuções, embargadas ou não, serão fixados mediante
juízo de eqüidade do magistrado, atendidas as normas das
alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo antes mencionado, daí a razão pela qual os
honorários fixados no despacho inicial da execução passam a
depender do julgamento a ser proferido nos embargos opostos
pelo devedor.
Colham-se,
a este propósito, julgados emanados do Conspícuo Superior
Tribunal de Justiça, verbis:
"Honorários
advocatícios. Embargos à execução. Única sucumbência.
"Os
honorários de advogado, arbitrados na execução, passam a
depender da solução dos embargos. Procedentes estes, sucumbe
o exeqüente, não prevalecendo o arbitramento dos honorários
da execução. Improcedentes os embargos ou ocorrendo
desistência, permanece uma única sucumbência, posto tanto
na execução como nos embargos, a questão é única:
procedência ou não da dívida. Embargos rejeitados."
(EREsp
nº 97.466-0-RJ; Rel. Min. Garcia Vieira; Corte Especial;
Unânime; DJ 2/12/1998)
"Processual
Civil. Processo de execução. Honorários advocatícios.
Impossibilidade de duas condenações - na execução e nos
embargos. Em face das regras inscritas no Código de Processo
Civil, é defeso ao juiz, no limiar da execução (por
ocasião do recebimento da inicial), condenar o deve-dor ao
pagamento de verba honorária. Os honorários arbitrados no
despacho inicial no processo executório têm caráter de
provisoriedade e visam a possibilidade de pagamento imediato,
pelo devedor, da quantia executada, não podendo ser acrescida
a verba de sucumbência imposta na sentença, ao julgar
improcedentes os embargos. De acordo com a lei (art. 20 do
CPC), a condenação na verba de patrocínio só é viável
quando se finda o processo, com a sentença. Recurso improvido.
Decisão por maioria de votos.
"Por
maioria, negar provimento ao recurso."
(STJ
- RE nº 85971; Rel. Demócrito Reinaldo; j. 11/6/1996)
No
mesmo diapasão é o entendimento esposado por este Tribunal
de Justiça, consoante os arestos que trago à colação, verbis:
"Agravo
de Instrumento. Execução. Honorários advocatícios.
Fixação para pronto pagamento pelo critério de eqüidade.
Aplicação do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Recurso não
provido.
"A
fixação da verba honorária na ação executiva para pronto
pagamento é provisória só para o caso de não haver
embargos. Se fixada de forma eqüitativa em obediência às
regras do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, em valor que não
seja ínfimo, nega-se provimento ao recurso."
(AI
nº 649181; Ribas do Rio Pardo; Rel. Des. Nelson Mendes
Fontoura; 3ª T. Cível; Unânime; j. 5/5/1999; DJ-MS,
11/6/1999, p. 7).
"Agravo
de Instrumento. Honorários. Valor fixado na inicial de
execução. Modificação pela sentença dos embargos.
Prejudicado.
"Resta
prejudicado o recurso que se direciona contra o despacho que
fixou honorários provisórios, na inicial de execução, se
no julgamento dos embargos à execução eles foram fixados
definitivamente."
(AI
nº 455918; Deodápolis; Rel. Des. Alécio Antônio Tamiozzo;
1ª T. Cível Isolada; Unânime; j. 26/3/1996; DJ-MS,
23/5/1996, p. 2).
No
caso, se der prosseguimento à ação de execução,
utilizando-se como parâmetro a verba fixada quando do
despacho inicial, e não a arbitrada nos embargos, certamente
bens serão penhorados e arrematados para pagamento dessa
verba, em que pese dever prevalecer a verba honorária fixada
por ocasião da prolação de sentença nos embargos,
consoante iterativa jurisprudência acima coligida.
Em
face do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a
decisão objurgada, para o efeito de adotar a verba honorária
arbitrada nos embargos do devedor, excluindo a fixada quando
do recebimento da inicial da execução.
Decisão
Como
consta na ata, a decisão foi a seguinte:
A
turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
Tomaram
parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores IIdeu de
Souza Campos, Hildebrando Coelho Neto e Jorge Eustácio da
Silva Frias.
Corumbá,
22 de novembro de 2002.
Hildebrando
Coelho Neto
Presidente
IIdeu
de Souza Campos
Relator
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