Agravo de Instrumento
  Jurisprudência 

Colaboração do TJMS

Agravo de Instrumento - Processo de execução. Honorários. Elaboração de cálculo para apuração de quantum debeatur. Utilização de verba honorária fixada na inicial da execução. Impossibilidade, em face de arbitramento dos honorários na sentença que julgou parcialmente procedentes embargos do devedor. Recurso provido. A verba honorária arbitrada na sentença que julga embargos do devedor deve prevalecer sobre aquela fixada, provisoriamente, quando da prolação do despacho inicial na ação de execução (TJMS - 1ª T. Cível; Ag nº 2002.009276-2/0000-00-Bela Vista-MS; Rel. Des. Ildeu de Souza Campos; j. 22/11/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Corumbá, 22 de novembro de 2002.

Hildebrando Coelho Neto
Presidente

IIdeu de Souza Campos
Relator

Relatório

O Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.

Espólio de K. L. P., inconformado com a decisão prolatada nos autos do processo de execução que lhe move Banco ... S/A, dela recorre para este Sodalício, pugnando por sua reforma, ao argumento de não poder prevalecer a verba honorária fixada na inicial da execução, posto haverem sido julgados os embargos parcialmente procedentes.

O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado pelo Agravante, fora deferido, em face da presença dos requisitos ensejadores da referida medida.

No mérito, pugna o agravante pela reforma da decisão objurgada, relativamente à verba honorária, para que prevaleça a fixada na sentença prolatada nos embargos de devedor.

Inobstante intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contraminutar o recurso.

O magistrado a quo prestou as informações requisitadas, ocasião em que sustentou a legitimidade ad causam da agravante.

Voto

O Sr. Des. Ildeu de Souza Campos (Relator).

A insurgência do agravante, da qual se recorre, gira em torno de decisão prolatada em processo de execução, consistente na determinação de inclusão, em cálculo de liquidação de sentença, de verba honorária fixada quando do ajuizamento da referida execução, e não daquela estabelecida na sentença que julgou parcialmente procedentes embargos opostos à execução, pelo ora agravante.

A conduta adotada pelo ilustre juiz a quo, a meu juízo, não foi a mais acertada, uma vez que a verba honorária fixada, quando da prolação do despacho inicial na ação de execução, somente deve perdurar para o efeito de pagamento imediato de dívida exeqüenda, e não na hipótese de oposição de embargos.

A provisoriedade da fixação de honorários quando do despacho da inicial de execução, é a regra, consoante se extrai do seguinte aresto, verbis:

"Agravo de Instrumento. Execução. Fixação de honorários na inicial. Caráter provisório. Possibilidade. Recurso improvido."

(TJMS - AI nº 1669, Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, j. 22/3/1988)

Entretanto, opostos embargos à execução, devem prevalecer os honorários arbitrados na sentença que os julga, conforme a anotação de THEOTÔNIO NEGRÃO (In Código de Processo Civil, 32ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 132) ao art. 20, do CPC, verbis:

"Opostos embargos à execução, os honorários arbitrados in limine litis devem ser substituídos pelos da sentença que julgar esses embargos, quer se trate de execução por título judicial, quer por título extrajudicial." (nota 41)

Por outro lado, como sabido por todos, com o advento da Lei nº 8.952, de 13/12/1994, que deu nova redação ao § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários, nas execuções, embargadas ou não, serão fixados mediante juízo de eqüidade do magistrado, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo antes mencionado, daí a razão pela qual os honorários fixados no despacho inicial da execução passam a depender do julgamento a ser proferido nos embargos opostos pelo devedor.

Colham-se, a este propósito, julgados emanados do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"Honorários advocatícios. Embargos à execução. Única sucumbência.

"Os honorários de advogado, arbitrados na execução, passam a depender da solução dos embargos. Procedentes estes, sucumbe o exeqüente, não prevalecendo o arbitramento dos honorários da execução. Improcedentes os embargos ou ocorrendo desistência, permanece uma única sucumbência, posto tanto na execução como nos embargos, a questão é única: procedência ou não da dívida. Embargos rejeitados."

(EREsp nº 97.466-0-RJ; Rel. Min. Garcia Vieira; Corte Especial; Unânime; DJ 2/12/1998)

"Processual Civil. Processo de execução. Honorários advocatícios. Impossibilidade de duas condenações - na execução e nos embargos. Em face das regras inscritas no Código de Processo Civil, é defeso ao juiz, no limiar da execução (por ocasião do recebimento da inicial), condenar o deve-dor ao pagamento de verba honorária. Os honorários arbitrados no despacho inicial no processo executório têm caráter de provisoriedade e visam a possibilidade de pagamento imediato, pelo devedor, da quantia executada, não podendo ser acrescida a verba de sucumbência imposta na sentença, ao julgar improcedentes os embargos. De acordo com a lei (art. 20 do CPC), a condenação na verba de patrocínio só é viável quando se finda o processo, com a sentença. Recurso improvido. Decisão por maioria de votos.

"Por maioria, negar provimento ao recurso."

(STJ - RE nº 85971; Rel. Demócrito Reinaldo; j. 11/6/1996)

No mesmo diapasão é o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça, consoante os arestos que trago à colação, verbis:

"Agravo de Instrumento. Execução. Honorários advocatícios. Fixação para pronto pagamento pelo critério de eqüidade. Aplicação do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Recurso não provido.

"A fixação da verba honorária na ação executiva para pronto pagamento é provisória só para o caso de não haver embargos. Se fixada de forma eqüitativa em obediência às regras do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, em valor que não seja ínfimo, nega-se provimento ao recurso."

(AI nº 649181; Ribas do Rio Pardo; Rel. Des. Nelson Mendes Fontoura; 3ª T. Cível; Unânime; j. 5/5/1999; DJ-MS, 11/6/1999, p. 7).

"Agravo de Instrumento. Honorários. Valor fixado na inicial de execução. Modificação pela sentença dos embargos. Prejudicado.

"Resta prejudicado o recurso que se direciona contra o despacho que fixou honorários provisórios, na inicial de execução, se no julgamento dos embargos à execução eles foram fixados definitivamente."

(AI nº 455918; Deodápolis; Rel. Des. Alécio Antônio Tamiozzo; 1ª T. Cível Isolada; Unânime; j. 26/3/1996; DJ-MS, 23/5/1996, p. 2).

No caso, se der prosseguimento à ação de execução, utilizando-se como parâmetro a verba fixada quando do despacho inicial, e não a arbitrada nos embargos, certamente bens serão penhorados e arrematados para pagamento dessa verba, em que pese dever prevalecer a verba honorária fixada por ocasião da prolação de sentença nos embargos, consoante iterativa jurisprudência acima coligida.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão objurgada, para o efeito de adotar a verba honorária arbitrada nos embargos do devedor, excluindo a fixada quando do recebimento da inicial da execução.

Decisão

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores IIdeu de Souza Campos, Hildebrando Coelho Neto e Jorge Eustácio da Silva Frias.

Corumbá, 22 de novembro de 2002.

Hildebrando Coelho Neto
Presidente

IIdeu de Souza Campos
Relator


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