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OAB
- Tribunal de Ética
Incompatibilidade
e impedimento - A incompatibilidade diz respeito à proibição
total do exercício da advocacia, enquanto o impedimento refere-se
à proibição parcial - Não há incompatibilidade e, sim,
impedimento (proibição parcial) de exercer a advocacia para o
Vogal integrante do Colégio de Vogais da Junta Comercial, na
qualidade de representante do Conselho Seccional ou Regional da
classe dos advogados, enquanto durar a investidura no cargo (art.
8º, caput e § 1º do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, atualizado pelo Conselho Pleno - Diário da
Justiça da União, de 12/12/2000), sendo uma exceção ao inciso II
do art. 28 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB). Entretanto, configura-se
incompatibilidade (proibição total para o exercício da profissão
da advocacia), para o advogado, representante de outra entidade que
não a OAB, que exerça a função de julgamento em órgão de
deliberação coletiva da administração pública direta, como é o
caso de Vogal da Junta Comercial. O exercício da advocacia é
incompatível, também, com o exercício de cargo de presidente e
vice-presidente da Junta Comercial, devendo a incompatibilidade ser
comunicada à Ordem para as devidas providências (Proc. E-2.624/02
- v.u. em 22/8/2002 do parecer e ementa da Rela. Dra. Maria do Carmo
Whitaker).
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