Ética Profissional
  Boletim AASP  

OAB - Tribunal de Ética

Incompatibilidade e impedimento - A incompatibilidade diz respeito à proibição total do exercício da advocacia, enquanto o impedimento refere-se à proibição parcial - Não há incompatibilidade e, sim, impedimento (proibição parcial) de exercer a advocacia para o Vogal integrante do Colégio de Vogais da Junta Comercial, na qualidade de representante do Conselho Seccional ou Regional da classe dos advogados, enquanto durar a investidura no cargo (art. 8º, caput e § 1º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, atualizado pelo Conselho Pleno - Diário da Justiça da União, de 12/12/2000), sendo uma exceção ao inciso II do art. 28 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB). Entretanto, configura-se incompatibilidade (proibição total para o exercício da profissão da advocacia), para o advogado, representante de outra entidade que não a OAB, que exerça a função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da administração pública direta, como é o caso de Vogal da Junta Comercial. O exercício da advocacia é incompatível, também, com o exercício de cargo de presidente e vice-presidente da Junta Comercial, devendo a incompatibilidade ser comunicada à Ordem para as devidas providências (Proc. E-2.624/02 - v.u. em 22/8/2002 do parecer e ementa da Rela. Dra. Maria do Carmo Whitaker).


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