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Acórdão
Vistos
e relatados os autos,
Decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma
do relatório e das notas taquigráficas constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os
Srs. Ministros Luiz Fux, Garcia Vieira, Humberto Gomes de
Barros e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Custas, como de lei.
Brasília
(DF), 7 de maio de 2002 (data do julgamento).
Francisco
Falcão
Presidente
e Relator
Relatório
O
Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão:
Trata-se
de Agravo Regimental interposto pela Fazenda Nacional contra
decisão que proferi dando parcial provimento ao recurso
especial em epígrafe, determinando a contagem do prazo
prescricional de 5 (cinco) anos somente a partir do fato
gerador, qual seja, a homologação tácita do tributo.
Sustenta
a agravante, em termos sucintos, que a decisão agravada
incorreu em violação ao art. 168, I, do Código Tributário
Nacional, porquanto teria definido novo início para a
contagem do prazo prescricional, uma vez que o referido
dispositivo determina o prazo prescricional de apenas 5
(cinco) anos. Aduz, ainda, que o decisum atacado teria
infringido os arts. 2º, 5º, II, 24, II e 146, "b",
todos da Constituição Federal de 1988, por ter legislado
sobre a matéria, que prescindiria de lei complementar para
sua regulamentação.
Em
mesa, para julgamento.
É
o relatório.
Voto
Exmo.
Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator):
Em
que pese aos esforços expendidos pela agravante, tenho que o
presente agravo não merece provimento, em face das razões
que sustentam a decisão recorrida.
Tem
a decisão atacada o seguinte teor, verbis:
"Vistos,
etc.
"Trata-se
de Recurso Especial, interposto por C. V. N. Ltda., com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da
Carta Constitucional de 1988, contra acórdão da Terceira
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
considerou ser possível a compensação entre tributos da
mesma espécie, in casu, o PIS, determinado, como
índice de correção monetária, os mesmos índices adotados
pela Fazenda Nacional para atualizar os tributos. Decidiu,
ainda, por manter a prescrição qüinqüenal adotada pela
Primeira Instância, a ser contada da data do ajuizamento do
presente feito.
"Sustenta
a recorrente, de forma breve, negativa de vigência aos arts.
150, §§ 1º e 4º; 156, inciso VII; e 168, inciso I, todos
do Código Tributário Nacional, uma vez que o acórdão a
quo teria: (a) excluído da condenação parcela dos
créditos a que teria direito ao considerar a prescrição
qüinqüenal; (b) determinado para a correção dos valores a
serem compensados os índices adotados pela Fazenda Nacional,
e não o IPC, que corresponderia à real perda inflacionária
no período; e (c) condenado ambas as partes aos ônus da
sucumbência recíproca, quando deveria a parte recorrida
arcar com o pagamento desta parcela da condenação.
"Relatados,
decido.
"Verifica-se,
pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, que os
dispositivos legais que serviram de base à irresignação da
recorrente não foram objeto de análise pelo v. decisum
afrontado, nem tampouco foram opostos embargos de declaração
objetivando suprir tais omissões, incidindo, pois, na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 do Pretório Excelso.
Torna-se inviável, assim, a apreciação do presente apelo
nesta modalidade recursal.
"Pela
alínea ‘c’, contudo, tenho que a alegada divergência
jurisprudencial foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art.
255 e parágrafos do RI/STJ, ou seja, com a transcrição dos
trechos caracterizadores da divergência, com a menção das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, pelo que passo à análise da questão de fundo.
"No
que se refere, primeiramente, ao prazo prescricional, assiste
razão à parte autora. Tem se consolidado neste E. Tribunal,
através de múltiplos julgados, a posição de que nos casos
de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o
PIS, a prescrição do direito de pleitear sua restituição
se dá após o prazo de cinco anos, contados do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação
tácita. Isto porque segundo o art. 168, I, c/c art. 150, §
4º, a autoridade administrativa competente tem o prazo de
cinco anos para homologar o lançamento do tributo, sem o qual
torna-se homologado tacitamente. O prazo prescricional tem
como dies a quo justamente a data desta homologação
tácita, no que, somando-se, conta-se dez anos de prazo para o
pedido de tutela jurisdicional.
"Eis,
neste mesmo diapasão, os seguintes julgados, litteris:
‘I
- Tributário - Compensação - PIS - Possibilidade.
‘O
lançamento da compensação entre crédito e débito
tributários efetiva-se por iniciativa do contribuinte e com
risco para ele. O Fisco, considerando que os créditos não
são compensáveis, ou que não é correto o alcance da
superposição de créditos e débitos, praticará o
lançamento por homologação (previsto no art. 150 do CTN).
‘É
lícito, porém, ao contribuinte pedir ao Judiciário
declaração de que seu crédito é compensável com
determinado débito tributário.
‘II
- Compensação - PIS - Decadência - Prescrição. ‘O prazo
decadencial começa a correr após decorridos 5 anos da
ocorrência do fato gerador, somados mais 5 anos. O prazo
prescricional tem por termo inicial a data da declaração de
inconstitucionalidade da lei em que se fundamentou o gravame’
(REsp nº 116884/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 9/3/1998).
‘III
- Compensação - Correção monetária.
‘Em
tema de compensação, a correção monetária, segundo
reiterado entendimento do STJ, deve ser calculada tendo como
indexador o IPC, para o período de março/90 a janeiro/91; o
INPC, relativamente ao de fevereiro/91 a dezembro/91; e, com
base na UFIR, a partir de janeiro de 1992. O índice de
janeiro de 1989 é de 42,72% (REsp nº 43.055-0-SP).’ (REsp
nº 223.469-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
20/3/2000, p. 043)
‘Compensação
- PIS - Cofins - Prescrição - Juros compensatórios.
‘O
prazo qüinqüenal deve ser contado a partir da homologação
do lançamento do crédito tributário. Se a lei não fixar
prazo para a homologação, será ele de 5 (cinco) anos a
contar da ocorrência do fato gerador.
‘O
prazo decadencial só começa a correr após decorridos 5 anos
da data do fato gerador, somados mais 5 (cinco) anos.
‘A
compensação é possível nos limites marcados pela
legislação. Recentes decisões do STJ têm admitido a
compensação de quantias pagas a título de PIS com débitos
da mesma contribuição.
‘Impossibilidade
de compensação do PIS com a Cofins, por se tratarem de
contribuições de espécies diversas.
‘Os
juros compensatórios não são devidos em repetição de
indébito.
‘Recurso
parcialmente provido’ (REsp nº 189.897-DF, Rel. Min. Garcia
Vieira, DJU de 15/3/1999, p. 126)
‘Relativamente
aos índices de correção dos valores a serem compensados,
tenho que comportam parcial acolhimento as alegações da
recorrente. Com efeito, em tema de compensação, a correção
monetária, segundo reiterado entendimento do STJ, deve ser
calculada tendo como indexador o IPC, para o período de
março/90 a janeiro/91; o INPC, em relação ao de
fevereiro/91 a dezembro/91; e, com base na UFIR, a partir de
janeiro de 1992. Porém, o índice a ser aplicado em janeiro
de 1989 é de 42,72%, e não de 70,28%, como pleiteado pela
recorrente.
‘Sobre
o assunto, inúmeros julgados confirmam tal posicionamento,
dentre os que passo a transcrever o seguinte, verbis:
‘Tributário.
Repetição de indébito. Prescrição. Correção monetária.
‘1
- omissis.
‘2
- omissis.
‘3
- omissis.
‘4
- A correção monetária tem por missão, apenas, garantir o
valor atualizado da moeda.
‘5
- O IPC ou outro equivalente é o que melhor reflete a
realidade inflacionária.
‘6
- No período de janeiro de 1989 o valor do índice a ser
aplicado, para corrigir débitos tributários, é de 42,72%.
‘7
- Recurso parcialmente provido.’ (REsp nº 203.213-RJ, Rel.
Min. José Delgado, DJU de 21/6/1999, p. 094).
"Por
fim, quanto aos ônus de sucumbência, venho a condenar a
parte vencida na demanda ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação, conforme considerou o MM. Juízo de Primeira
Instância, uma vez que os ora recorrentes obtiveram êxito em
maior parte da demanda.
"Isto
posto, dou parcial provimento ao recurso especial, com fulcro
no art. 557, § 1º - A do CPC, para que seja afastada a tese
da prescrição qüinqüenal e sejam considerados, para fins
de correção monetária, os índices sem expurgos
inflacionários aos valores a serem compensados pela
recorrente".
Com
efeito, é descabida a pretensão da agravante, já que a
matéria se encontra pacificada em ambas as Turmas de Direito
Público deste Tribunal, no sentido de que o prazo decadencial
é de 5 (cinco) anos, tendo como dies a quo a data do
fato gerador (lançamento do tributo), somados mais 5 (cinco)
anos.
A
propósito, confiram-se, a respeito do tema, os seguintes
julgados, in verbis:
"Tributário
e Processual Civil. Agravo Regimental. Art. 6º, da Lei
Complementar nº 7/70. PIS. Semestralidade. Correção da base
de cálculo. Compensação. Prescrição. Decadência. Termo
inicial do prazo. Precedentes.
"1
- Agravos Regimentais interpostos contra decisão que deu
parcial provimento ao recurso especial da parte agravada.
"2
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, em se tratando de lançamento tributário
por homologação, seu prazo decadencial só se inicia quando
decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais um qüinqüênio, a contar-se da
homologação tácita do lançamento. O prazo prescricional se
inicia a partir da data em que foi declarado inconstitucional
o diploma legal em que se fundou a citada exação. Estando o
tributo em apreço sujeito a lançamento por homologação,
há que serem aplicadas a decadência e a prescrição nos
moldes acima delineados.
"3
- A jurisprudência sobre a decadência e a prescrição, nos
casos de compensação e repetição de indébito tributário,
a qual tive a honra de ser um dos precursores quando ainda
Juiz no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, demorou a se
consolidar com a tese que há mais de dez anos venho
defendendo e que ora encontra-se esposada no decisório
objurgado.
"4
- Louvável a preocupação da insigne Procuradoria na tese
que abraça. No entanto, firme estou na convicção em sentido
oposto, após longo e detalhado estudo que elaborei sobre o
assunto, não configurando o momento como apto a alterar o meu
posicionamento.
"5
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio
do Recurso Especial nº 240938/RS (DJU de 10/5/2000),
reconheceu que, sob o regime da Lei Complementar nº 7/70, o
faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato
gerador do PIS constitui a base de cálculo da incidência.
"6
- Da mesma forma, a Primeira Seção desta Corte, por ocasião
do julgamento do REsp nº 144708/RS, Rela. Min. Eliana Calmon,
consolidou entendimento de que o art. 6º, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 7/70, trata da base de cálculo do
PIS, não incidindo correção monetária sobre a mesma em
face da inexistência de previsão legal.
"7
- Agravos regimentais não providos." (AGREsp nº
379.326/SC, Rel. Min. José Delgado, DJU de 29/4/2002, p.
00182)
Destarte,
não tendo a agravante, em seus argumentos, conseguido
infirmar o referido entendimento, não vejo como reformar o
decidido.
Ante
o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É
o meu voto.
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