Tributário

  Jurisprudência 

Colaboração do STJ

Tributário - Agravo Regimental no Recurso Especial. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prescrição. Contagem do prazo. Precedentes. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não havendo lançamento por homologação ou qualquer outra forma, o prazo decadencial só começa a correr após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, somados mais 5 (cinco) anos. O prazo prescricional de cinco anos para a compensação ou cobrança do crédito correspondente aos recolhimentos indevidos só começa a fluir da data da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da exação. Agravo Regimental improvido (STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 325.873-SP; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 7/5/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos e relatados os autos,

Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 7 de maio de 2002 (data do julgamento).

Francisco Falcão
Presidente e Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão:

Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que proferi dando parcial provimento ao recurso especial em epígrafe, determinando a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos somente a partir do fato gerador, qual seja, a homologação tácita do tributo.

Sustenta a agravante, em termos sucintos, que a decisão agravada incorreu em violação ao art. 168, I, do Código Tributário Nacional, porquanto teria definido novo início para a contagem do prazo prescricional, uma vez que o referido dispositivo determina o prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos. Aduz, ainda, que o decisum atacado teria infringido os arts. 2º, 5º, II, 24, II e 146, "b", todos da Constituição Federal de 1988, por ter legislado sobre a matéria, que prescindiria de lei complementar para sua regulamentação.

Em mesa, para julgamento.

É o relatório.

Voto

Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator):

Em que pese aos esforços expendidos pela agravante, tenho que o presente agravo não merece provimento, em face das razões que sustentam a decisão recorrida.

Tem a decisão atacada o seguinte teor, verbis:

"Vistos, etc.

"Trata-se de Recurso Especial, interposto por C. V. N. Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Carta Constitucional de 1988, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou ser possível a compensação entre tributos da mesma espécie, in casu, o PIS, determinado, como índice de correção monetária, os mesmos índices adotados pela Fazenda Nacional para atualizar os tributos. Decidiu, ainda, por manter a prescrição qüinqüenal adotada pela Primeira Instância, a ser contada da data do ajuizamento do presente feito.

"Sustenta a recorrente, de forma breve, negativa de vigência aos arts. 150, §§ 1º e 4º; 156, inciso VII; e 168, inciso I, todos do Código Tributário Nacional, uma vez que o acórdão a quo teria: (a) excluído da condenação parcela dos créditos a que teria direito ao considerar a prescrição qüinqüenal; (b) determinado para a correção dos valores a serem compensados os índices adotados pela Fazenda Nacional, e não o IPC, que corresponderia à real perda inflacionária no período; e (c) condenado ambas as partes aos ônus da sucumbência recíproca, quando deveria a parte recorrida arcar com o pagamento desta parcela da condenação.

"Relatados, decido.

"Verifica-se, pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, que os dispositivos legais que serviram de base à irresignação da recorrente não foram objeto de análise pelo v. decisum afrontado, nem tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando suprir tais omissões, incidindo, pois, na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 do Pretório Excelso. Torna-se inviável, assim, a apreciação do presente apelo nesta modalidade recursal.

"Pela alínea ‘c’, contudo, tenho que a alegada divergência jurisprudencial foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 255 e parágrafos do RI/STJ, ou seja, com a transcrição dos trechos caracterizadores da divergência, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, pelo que passo à análise da questão de fundo.

"No que se refere, primeiramente, ao prazo prescricional, assiste razão à parte autora. Tem se consolidado neste E. Tribunal, através de múltiplos julgados, a posição de que nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o PIS, a prescrição do direito de pleitear sua restituição se dá após o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Isto porque segundo o art. 168, I, c/c art. 150, § 4º, a autoridade administrativa competente tem o prazo de cinco anos para homologar o lançamento do tributo, sem o qual torna-se homologado tacitamente. O prazo prescricional tem como dies a quo justamente a data desta homologação tácita, no que, somando-se, conta-se dez anos de prazo para o pedido de tutela jurisdicional.

"Eis, neste mesmo diapasão, os seguintes julgados, litteris:

‘I - Tributário - Compensação - PIS - Possibilidade.

‘O lançamento da compensação entre crédito e débito tributários efetiva-se por iniciativa do contribuinte e com risco para ele. O Fisco, considerando que os créditos não são compensáveis, ou que não é correto o alcance da superposição de créditos e débitos, praticará o lançamento por homologação (previsto no art. 150 do CTN).

‘É lícito, porém, ao contribuinte pedir ao Judiciário declaração de que seu crédito é compensável com determinado débito tributário.

‘II - Compensação - PIS - Decadência - Prescrição. ‘O prazo decadencial começa a correr após decorridos 5 anos da ocorrência do fato gerador, somados mais 5 anos. O prazo prescricional tem por termo inicial a data da declaração de inconstitucionalidade da lei em que se fundamentou o gravame’ (REsp nº 116884/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 9/3/1998).

‘III - Compensação - Correção monetária.

‘Em tema de compensação, a correção monetária, segundo reiterado entendimento do STJ, deve ser calculada tendo como indexador o IPC, para o período de março/90 a janeiro/91; o INPC, relativamente ao de fevereiro/91 a dezembro/91; e, com base na UFIR, a partir de janeiro de 1992. O índice de janeiro de 1989 é de 42,72% (REsp nº 43.055-0-SP).’ (REsp nº 223.469-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 20/3/2000, p. 043)

‘Compensação - PIS - Cofins - Prescrição - Juros compensatórios.

‘O prazo qüinqüenal deve ser contado a partir da homologação do lançamento do crédito tributário. Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

‘O prazo decadencial só começa a correr após decorridos 5 anos da data do fato gerador, somados mais 5 (cinco) anos.

‘A compensação é possível nos limites marcados pela legislação. Recentes decisões do STJ têm admitido a compensação de quantias pagas a título de PIS com débitos da mesma contribuição.

‘Impossibilidade de compensação do PIS com a Cofins, por se tratarem de contribuições de espécies diversas.

‘Os juros compensatórios não são devidos em repetição de indébito.

‘Recurso parcialmente provido’ (REsp nº 189.897-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 15/3/1999, p. 126)

‘Relativamente aos índices de correção dos valores a serem compensados, tenho que comportam parcial acolhimento as alegações da recorrente. Com efeito, em tema de compensação, a correção monetária, segundo reiterado entendimento do STJ, deve ser calculada tendo como indexador o IPC, para o período de março/90 a janeiro/91; o INPC, em relação ao de fevereiro/91 a dezembro/91; e, com base na UFIR, a partir de janeiro de 1992. Porém, o índice a ser aplicado em janeiro de 1989 é de 42,72%, e não de 70,28%, como pleiteado pela recorrente.

‘Sobre o assunto, inúmeros julgados confirmam tal posicionamento, dentre os que passo a transcrever o seguinte, verbis:

‘Tributário. Repetição de indébito. Prescrição. Correção monetária.

‘1 - omissis.

‘2 - omissis.

‘3 - omissis.

‘4 - A correção monetária tem por missão, apenas, garantir o valor atualizado da moeda.

‘5 - O IPC ou outro equivalente é o que melhor reflete a realidade inflacionária.

‘6 - No período de janeiro de 1989 o valor do índice a ser aplicado, para corrigir débitos tributários, é de 42,72%.

‘7 - Recurso parcialmente provido.’ (REsp nº 203.213-RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 21/6/1999, p. 094).

"Por fim, quanto aos ônus de sucumbência, venho a condenar a parte vencida na demanda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme considerou o MM. Juízo de Primeira Instância, uma vez que os ora recorrentes obtiveram êxito em maior parte da demanda.

"Isto posto, dou parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 557, § 1º - A do CPC, para que seja afastada a tese da prescrição qüinqüenal e sejam considerados, para fins de correção monetária, os índices sem expurgos inflacionários aos valores a serem compensados pela recorrente".

Com efeito, é descabida a pretensão da agravante, já que a matéria se encontra pacificada em ambas as Turmas de Direito Público deste Tribunal, no sentido de que o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, tendo como dies a quo a data do fato gerador (lançamento do tributo), somados mais 5 (cinco) anos.

A propósito, confiram-se, a respeito do tema, os seguintes julgados, in verbis:

"Tributário e Processual Civil. Agravo Regimental. Art. 6º, da Lei Complementar nº 7/70. PIS. Semestralidade. Correção da base de cálculo. Compensação. Prescrição. Decadência. Termo inicial do prazo. Precedentes.

"1 - Agravos Regimentais interpostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravada.

"2 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de lançamento tributário por homologação, seu prazo decadencial só se inicia quando decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a contar-se da homologação tácita do lançamento. O prazo prescricional se inicia a partir da data em que foi declarado inconstitucional o diploma legal em que se fundou a citada exação. Estando o tributo em apreço sujeito a lançamento por homologação, há que serem aplicadas a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados.

"3 - A jurisprudência sobre a decadência e a prescrição, nos casos de compensação e repetição de indébito tributário, a qual tive a honra de ser um dos precursores quando ainda Juiz no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, demorou a se consolidar com a tese que há mais de dez anos venho defendendo e que ora encontra-se esposada no decisório objurgado.

"4 - Louvável a preocupação da insigne Procuradoria na tese que abraça. No entanto, firme estou na convicção em sentido oposto, após longo e detalhado estudo que elaborei sobre o assunto, não configurando o momento como apto a alterar o meu posicionamento.

"5 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 240938/RS (DJU de 10/5/2000), reconheceu que, sob o regime da Lei Complementar nº 7/70, o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador do PIS constitui a base de cálculo da incidência.

"6 - Da mesma forma, a Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp nº 144708/RS, Rela. Min. Eliana Calmon, consolidou entendimento de que o art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, trata da base de cálculo do PIS, não incidindo correção monetária sobre a mesma em face da inexistência de previsão legal.

"7 - Agravos regimentais não providos." (AGREsp nº 379.326/SC, Rel. Min. José Delgado, DJU de 29/4/2002, p. 00182)

Destarte, não tendo a agravante, em seus argumentos, conseguido infirmar o referido entendimento, não vejo como reformar o decidido.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o meu voto.


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