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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto
da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade
da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado, por unanimidade, em rejeitar a argüição
de prescrição suscitada pela defesa em sua sustentação
oral e negar provimento ao recurso da acusação.
São
Paulo, 25 de junho de 2002 (data do julgamento).
Ramza
Tartuce
Relatora
Relatório
A
Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce:
Trata-se
de Apelação Criminal interposta pela Justiça Pública
contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara
Criminal de São Paulo, que absolveu J. A. F., F. C. F. e E.
S. da imputação contida no art. 171, caput, c.c. art.
29 do Código Penal.
Consta
da denúncia que os réus, logo após a imposição do
bloqueio dos Cruzados Novos, implantado pelo Plano Collor em
março de 1990, procederam de forma fraudulenta, simulando
doações e vendas que, na verdade, nunca se concretizaram,
visando a liberação desses valores, o que acabou ocorrendo,
em detrimento da economia nacional (fls. 02/05).
A
denúncia foi recebida em 2/10/1991 (fls. 149/verso) e os
réus foram interrogados (fls. 182/190).
As
defesas prévias foram apresentadas a fls. 192 e verso, 196 e
197 e foram ouvidas as testemunhas de acusação e as de
defesa (fls. 209/210, 219/221, 234/235 e 255).
Em
alegações finais a acusação requereu a condenação dos
réus (fls. 241/244), e a defesa argüiu preliminares de
nulidade do feito e, no mérito, pugnou pela absolvição
(fls. 269/275).
A
sentença absolveu os réus, com fulcro no art. 386, incisos
IV e V, do Código de Processo Penal, e foi publicada em
18/4/1994 (fls. 276).
Em
razões de apelação, a acusação pede a condenação dos
réus, nos termos do art. 171, parágrafo 3º, do Código
Penal (fls. 278/282).
Com
as contra-razões, em que a defesa pugna pela confirmação do
decisum (fls. 287/289), vieram os autos a esta Egrégia
Corte Regional, onde o parecer do Ministério Público Federal
é pelo improvimento do recurso (fls. 291/292).
O
feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É
o relatório.
Voto
A
Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce:
A
decisão de absolvição é de ser confirmada, até porque
não restou tipificado o delito de estelionato increpado aos
réus.
Na
verdade, não houve vantagens ilícitas em prejuízo alheio,
elementares do delito de estelionato, sem as quais não restou
ele caracterizado. De fato, pelo que se observou dos autos, os
réus agiram visando a liberação de valores que lhes
pertenciam. Os réus J. A. e F. visaram a liberação de
valores de que eram titulares e dos quais se viram privados
por ato reconhecidamente ilegítimo, praticado pelo poder
público. O réu E. auxiliou-os nessa empreitada, sem, no
entanto, praticar qualquer crime, já que não causou
prejuízo alheio, nem recebeu qualquer vantagem ilícita, até
porque "a circunstância de haver recebido por isso não
tem o condão de alterar o fato", como bem lembrou a
Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Silvana Fazzi
Soares da Silva, a fls. 292.
Como
bem asseverou o Ilustre Magistrado a quo:
"O
bloqueio de Cruzados Novos à disposição do Banco Central
foi a maior agressão aos direitos de cidadania que jamais se
perpetrou na história republicana deste país. A Justiça
Federal, reiteradamente, manifestou-se pela
inconstitucionalidade da medida e determinou, em cada caso, a
liberação dos haveres aos seus titulares (RDP
95/312-320)" (fls. 271).
Adiante,
arrematou o MM. Juiz:
"...
não há falar-se em obtenção de vantagem ilícita como
exigido pelo art. 171, caput, do Código Penal, posto
que os acusados perseguiram seu próprio patrimônio, que lhes
fora ilegitimamente solapado pelo Governo Federal. O
Sindicato, de sua parte, cuidou, com os meios à sua
disposição, de auxiliar a terceiros na liberação de
recursos que eram legítimos e tinham origem lícita. Cumpriu,
pois, a sua função social, em defesa da ordem jurídica
malferida pelo Governo Federal. Destarte, os réus agiram em
legítima defesa do patrimônio, próprio e de terceiros, não
sendo de lhes ser imputada qualquer responsabilização penal,
a teor do disposto nos art. 23, II, c/c art. 25 do Código
Penal" (fls. 274/275).
Assim
sendo, nego provimento ao recurso interposto pela acusação.
É
como voto.
Ramza
Tartuce
Relatora
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