Penal
  Jurisprudência 

Colaboração do TRF-3ª Região

Penal - Estelionato. Fraude na liberação de Cruzados Novos. Plano "Collor". Não tipificação do delito. Ausência de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Decisão mantida. Recurso ministerial improvido. 1 - Considerando que os réus agiram para liberar o próprio patrimônio, do qual foram ilegitimamente privados por ato do poder público federal, conclui-se que não restou configurado o delito de estelionato, já que não houve a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. 2 - O fato de um dos réus ter recebido por isso não tem o condão de alterar a circunstância da não tipificação do estelionato. 3 - Decisão absolutória mantida. Recurso ministerial improvido (TRF - 3ª Região - 5ª T.; ACr nº 3716-SP; Reg. nº 94.03.075973-9; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 25/6/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em rejeitar a argüição de prescrição suscitada pela defesa em sua sustentação oral e negar provimento ao recurso da acusação.

São Paulo, 25 de junho de 2002 (data do julgamento).

Ramza Tartuce
Relatora

Relatório

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce:

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Justiça Pública contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo, que absolveu J. A. F., F. C. F. e E. S. da imputação contida no art. 171, caput, c.c. art. 29 do Código Penal.

Consta da denúncia que os réus, logo após a imposição do bloqueio dos Cruzados Novos, implantado pelo Plano Collor em março de 1990, procederam de forma fraudulenta, simulando doações e vendas que, na verdade, nunca se concretizaram, visando a liberação desses valores, o que acabou ocorrendo, em detrimento da economia nacional (fls. 02/05).

A denúncia foi recebida em 2/10/1991 (fls. 149/verso) e os réus foram interrogados (fls. 182/190).

As defesas prévias foram apresentadas a fls. 192 e verso, 196 e 197 e foram ouvidas as testemunhas de acusação e as de defesa (fls. 209/210, 219/221, 234/235 e 255).

Em alegações finais a acusação requereu a condenação dos réus (fls. 241/244), e a defesa argüiu preliminares de nulidade do feito e, no mérito, pugnou pela absolvição (fls. 269/275).

A sentença absolveu os réus, com fulcro no art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, e foi publicada em 18/4/1994 (fls. 276).

Em razões de apelação, a acusação pede a condenação dos réus, nos termos do art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal (fls. 278/282).

Com as contra-razões, em que a defesa pugna pela confirmação do decisum (fls. 287/289), vieram os autos a esta Egrégia Corte Regional, onde o parecer do Ministério Público Federal é pelo improvimento do recurso (fls. 291/292).

O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.

É o relatório.

Voto

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce:

A decisão de absolvição é de ser confirmada, até porque não restou tipificado o delito de estelionato increpado aos réus.

Na verdade, não houve vantagens ilícitas em prejuízo alheio, elementares do delito de estelionato, sem as quais não restou ele caracterizado. De fato, pelo que se observou dos autos, os réus agiram visando a liberação de valores que lhes pertenciam. Os réus J. A. e F. visaram a liberação de valores de que eram titulares e dos quais se viram privados por ato reconhecidamente ilegítimo, praticado pelo poder público. O réu E. auxiliou-os nessa empreitada, sem, no entanto, praticar qualquer crime, já que não causou prejuízo alheio, nem recebeu qualquer vantagem ilícita, até porque "a circunstância de haver recebido por isso não tem o condão de alterar o fato", como bem lembrou a Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Silvana Fazzi Soares da Silva, a fls. 292.

Como bem asseverou o Ilustre Magistrado a quo:

"O bloqueio de Cruzados Novos à disposição do Banco Central foi a maior agressão aos direitos de cidadania que jamais se perpetrou na história republicana deste país. A Justiça Federal, reiteradamente, manifestou-se pela inconstitucionalidade da medida e determinou, em cada caso, a liberação dos haveres aos seus titulares (RDP 95/312-320)" (fls. 271).

Adiante, arrematou o MM. Juiz:

"... não há falar-se em obtenção de vantagem ilícita como exigido pelo art. 171, caput, do Código Penal, posto que os acusados perseguiram seu próprio patrimônio, que lhes fora ilegitimamente solapado pelo Governo Federal. O Sindicato, de sua parte, cuidou, com os meios à sua disposição, de auxiliar a terceiros na liberação de recursos que eram legítimos e tinham origem lícita. Cumpriu, pois, a sua função social, em defesa da ordem jurídica malferida pelo Governo Federal. Destarte, os réus agiram em legítima defesa do patrimônio, próprio e de terceiros, não sendo de lhes ser imputada qualquer responsabilização penal, a teor do disposto nos art. 23, II, c/c art. 25 do Código Penal" (fls. 274/275).

Assim sendo, nego provimento ao recurso interposto pela acusação.

É como voto.

Ramza Tartuce
Relatora


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