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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 229.975-4/3, da Comarca de Santos, em que é agravante N.
I. F. C., sendo agravado S. F. C.:
Acordam,
em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento
ao recurso.
1
- O agravante, em litisconsórcio passivo com a pessoa de D.
S. e o S. C. C. P., são réus em ação declaratória de
preferência na aquisição dos direitos contratuais do atleta
profissional D. S., réu naquela demanda.
O
agravado alega ter firmado com o agravante acordo particular
pelo qual tornou-se cessionário de 50% do "passe"
do atleta D. e, ainda, titular de 50% dos direitos de
preferência na aquisição, entre outras avenças. Ocorre, ao
que é alegado, que o referido atleta teria sido contratado
pelo réu naquela ação, o "S. C. C. P.", pelo
valor de U$ 2.225.000,00, isso, mediante a venda do atestado
liberatório pelo agravante. Postos esses fatos, ao que
parece, o recorrido pretende fazer valer os termos do acordo
firmado com o recorrente, exercendo seu direito de
preferência ou recebendo metade do valor obtido com a
transferência do atestado liberatório do atleta.
Pela
r. decisão recorrida (fls. 22/24), foi deferida a
antecipação dos efeitos da tutela, determinando o d. Juiz
que o co-réu "S. C. C. P." depositasse nos autos
metade do valor que pagaria ao "N. I. F. C." pela
cessão do atestado liberatório do referido atleta, nas
mesmas bases que contratado, a título de caução.
Insurge-se
o recorrente contra essa r. decisão, entendendo não
ocorrente o requisito da verossimilhança para sua
efetivação, estando a antecipação fora do pedido.
Indeferido o efeito suspensivo, vieram as informações e a
contraminuta.
2
- Examinadas as peças que instruem o agravo, delas se
verifica que o "S. C. C. P." foi integrado ao pólo
passivo da ação declaratória por emenda à inicial (fls.
19/21) e nessa petição é que foi pedida a antecipação de
tutela para determinar ao "N. I. F. C.", e por
solidariedade ao S. C. C. P., que deposite à disposição do
Juízo como caução, o valor de 50% do montante já
recebido pelo N. I. F. C. do S. C. C. P., "ou então, a
este exclusivamente, no que concerne às parcelas vincendas de
tal cessão e transferência de passe relativa ao atleta
aludido" (fls. 21).
Sendo
a ação declaratória, pediu o autor, ora agravado, a
procedência da demanda, para ver garantido o direito à
preferência na aquisição dos direitos contratuais e do
atestado liberatório, em 50%, mantido o vínculo de emprego
do atleta, vedada qualquer transferência ou cessão de tais
direitos a clubes brasileiros ou estrangeiros, "sem a
anuência formal do S. F. C., o agravado e autor na
ação" (fls. 16). A ação declaratória se destina a
declarar, tão-só, a existência ou inexistência de
relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de
documento.
Sendo
assim, a r. decisão recorrida, determinando que um dos
litisconsortes passivos, ou dois deles, efetivassem nos autos
depósito de valor a título de caução, decidiu sobre
matéria que escapa à pretensão e ao pedido deduzido. Bem
assim, a respeito da antecipação da tutela, esclarece
SÉRGIO BERMUDES: "Cuida-se de prestação jurisdicional
cognitiva, consistente na outorga adiantada da proteção que
se busca no processo de conhecimento, a qual, verificados os
pressupostos da lei, é anteposta ao momento procedimental
próprio. Configurados os respectivos requisitos, que se
descobrem no caput do artigo, nos seus dois incisos e
no seu § 2º, o Juiz, por razões de economia, celeridade,
efetividade, concede, desde logo, e provisoriamente, a
proteção jurídica, que só a sentença transitada em
julgado assegura em termos definitivos". (A Reforma do
Código de Processo Civil, Saraiva, 1966, p. 28).
Como
corolário, conclui-se que, sendo a tutela antecipada o
adiantamento da tutela jurisdicional pretendida pela parte, e
que seria alcançada com a sentença, aquela antecipação
dela não poderá se afastar. Como no caso em exame, não
seria possível, ao fundamento de antecipar-se a tutela
pretendida, antecipar provimento que, equivocadamente, foi
pleiteado e que a própria sentença não outorgaria,
instituindo caução que nem foi pedida e nem se mostra
coerente com a natureza declaratória da ação. É que os
limites da antecipação (parcial ou total) ficam subordinados
ao pedido da inicial, observando-se as regras dos arts. 128,
459 e 460 do CPC.
Nesse
preciso sentido, ainda, a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
"... A tutela antecipada, tanto quanto a definitiva, não
pode ir extra vel ultra petita, devendo respeitar os
limites subjetivos e objetivos da demanda inicial. Obviamente,
não se pode ‘antecipar’ algo que de antemão já se sabe
que será impossível obter em caráter definitivo. O objeto
cujo gozo se antecipará não pode ser qualitativamente
diferente, nem quantitativamente maior do que aquele que foi
pedido na inicial". (A Reforma do Código de Processo
Civil, Ed. Malheiros, 1995, pp. 139/140).
Assim
entendendo, dá-se provimento ao agravo para cassar a r.
decisão recorrida antecipatória de tutela.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Luzia Galvão Lopes
(Presidente, sem voto), Testa Marchi e Reis Kuntz.
São
Paulo, 23 de maio de 2002.
Octavio
Helene
Relator
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