Processo 
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Processo - Antecipação de tutela. Concessão com conteúdo diverso do pedido a ser examinado e julgado pela sentença. Inadmissibilidade. Recurso provido para cassar a antecipação de tutela. Mostra-se inadmissível a antecipação de tutela que a própria sentença não outorgará porque estranha ao pedido formulado na ação (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 229.975-4/3-Santos-SP; Rel. Des. Octavio Helene; j. 23/5/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 229.975-4/3, da Comarca de Santos, em que é agravante N. I. F. C., sendo agravado S. F. C.:

Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1 - O agravante, em litisconsórcio passivo com a pessoa de D. S. e o S. C. C. P., são réus em ação declaratória de preferência na aquisição dos direitos contratuais do atleta profissional D. S., réu naquela demanda.

O agravado alega ter firmado com o agravante acordo particular pelo qual tornou-se cessionário de 50% do "passe" do atleta D. e, ainda, titular de 50% dos direitos de preferência na aquisição, entre outras avenças. Ocorre, ao que é alegado, que o referido atleta teria sido contratado pelo réu naquela ação, o "S. C. C. P.", pelo valor de U$ 2.225.000,00, isso, mediante a venda do atestado liberatório pelo agravante. Postos esses fatos, ao que parece, o recorrido pretende fazer valer os termos do acordo firmado com o recorrente, exercendo seu direito de preferência ou recebendo metade do valor obtido com a transferência do atestado liberatório do atleta.

Pela r. decisão recorrida (fls. 22/24), foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o d. Juiz que o co-réu "S. C. C. P." depositasse nos autos metade do valor que pagaria ao "N. I. F. C." pela cessão do atestado liberatório do referido atleta, nas mesmas bases que contratado, a título de caução.

Insurge-se o recorrente contra essa r. decisão, entendendo não ocorrente o requisito da verossimilhança para sua efetivação, estando a antecipação fora do pedido. Indeferido o efeito suspensivo, vieram as informações e a contraminuta.

2 - Examinadas as peças que instruem o agravo, delas se verifica que o "S. C. C. P." foi integrado ao pólo passivo da ação declaratória por emenda à inicial (fls. 19/21) e nessa petição é que foi pedida a antecipação de tutela para determinar ao "N. I. F. C.", e por solidariedade ao S. C. C. P., que deposite à disposição do Juízo como caução, o valor de 50% do montante já recebido pelo N. I. F. C. do S. C. C. P., "ou então, a este exclusivamente, no que concerne às parcelas vincendas de tal cessão e transferência de passe relativa ao atleta aludido" (fls. 21).

Sendo a ação declaratória, pediu o autor, ora agravado, a procedência da demanda, para ver garantido o direito à preferência na aquisição dos direitos contratuais e do atestado liberatório, em 50%, mantido o vínculo de emprego do atleta, vedada qualquer transferência ou cessão de tais direitos a clubes brasileiros ou estrangeiros, "sem a anuência formal do S. F. C., o agravado e autor na ação" (fls. 16). A ação declaratória se destina a declarar, tão-só, a existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento.

Sendo assim, a r. decisão recorrida, determinando que um dos litisconsortes passivos, ou dois deles, efetivassem nos autos depósito de valor a título de caução, decidiu sobre matéria que escapa à pretensão e ao pedido deduzido. Bem assim, a respeito da antecipação da tutela, esclarece SÉRGIO BERMUDES: "Cuida-se de prestação jurisdicional cognitiva, consistente na outorga adiantada da proteção que se busca no processo de conhecimento, a qual, verificados os pressupostos da lei, é anteposta ao momento procedimental próprio. Configurados os respectivos requisitos, que se descobrem no caput do artigo, nos seus dois incisos e no seu § 2º, o Juiz, por razões de economia, celeridade, efetividade, concede, desde logo, e provisoriamente, a proteção jurídica, que só a sentença transitada em julgado assegura em termos definitivos". (A Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 1966, p. 28).

Como corolário, conclui-se que, sendo a tutela antecipada o adiantamento da tutela jurisdicional pretendida pela parte, e que seria alcançada com a sentença, aquela antecipação dela não poderá se afastar. Como no caso em exame, não seria possível, ao fundamento de antecipar-se a tutela pretendida, antecipar provimento que, equivocadamente, foi pleiteado e que a própria sentença não outorgaria, instituindo caução que nem foi pedida e nem se mostra coerente com a natureza declaratória da ação. É que os limites da antecipação (parcial ou total) ficam subordinados ao pedido da inicial, observando-se as regras dos arts. 128, 459 e 460 do CPC.

Nesse preciso sentido, ainda, a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "... A tutela antecipada, tanto quanto a definitiva, não pode ir extra vel ultra petita, devendo respeitar os limites subjetivos e objetivos da demanda inicial. Obviamente, não se pode ‘antecipar’ algo que de antemão já se sabe que será impossível obter em caráter definitivo. O objeto cujo gozo se antecipará não pode ser qualitativamente diferente, nem quantitativamente maior do que aquele que foi pedido na inicial". (A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Malheiros, 1995, pp. 139/140).

Assim entendendo, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida antecipatória de tutela.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luzia Galvão Lopes (Presidente, sem voto), Testa Marchi e Reis Kuntz.

São Paulo, 23 de maio de 2002.

Octavio Helene
Relator


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