Contribuição de melhoria
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Contribuição de melhoria - Pavimentação asfáltica. Cobrança baseada no custo total da obra rateado entre os proprietários dos imóveis lindeiros. Inadmissibilidade. Desatendimento aos arts. 81 do Código Tributário Nacional e 145, inciso III, da Constituição Federal. Hipótese em que a contribuição de melhoria deve ser cobrada levando-se em consideração a valorização imobiliária decorrente da obra pública, e não ser cobrada pela simples realização da obra. Ação anulatória de débito fiscal procedente. Embargos infringentes improvidos, por maioria de votos (1º TACIVIL - 11ª Câm.; EI nº 881.733-8/01-Praia Grande-SP; Rel. Juiz Heraldo de Oliveira Silva; j. 4/4/2002; maioria de votos).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 881.733-8/01, da Comarca de Praia Grande, sendo embargante Prefeitura Municipal de Praia Grande e embargado A. P. R.

Acordam, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, negar provimento ao embargos, vencido o revisor e o 5º Juiz.

Trata-se de embargos infringentes pretendendo que prevaleça o voto vencido e mantenha a possibilidade da cobrança da contribuição de melhoria em razão das despesas tidas pela obra pública realizada.

Recurso tempestivo e respondido.

É o relatório.

Em que pese o douto entendimento do MM. Juiz Relator do voto vencido, acompanho a maioria da turma julgadora, por entender da necessidade da real valorização imobiliária decorrente da obra pública para poder gerar a contribuição de melhoria.

Cabe transcrever o conceito de contribuição de melhoria, segundo o grande processualista ALIOMAR BALEEIRO:

"A contribuição de melhoria oferece matiz próprio e específico: ela não é a contraprestação de um serviço público incorpóreo, mas a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de obra pública concreta no local da situação do prédio. Daí a justificação do tributo pelo princípio do enriquecimento sem causa, peculiar ao Direito Privado" (Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., 10ª tiragem, 1994, p. 359; trecho tirado da AP nº 789.164-3, Rel. Juiz Sousa Oliveira, negaram provimento).

Conclui-se, portanto, que a instituição da contribuição de melhoria tem por escopo a valorização imobiliária decorrente da obra pública, isto é, não basta a realização da obra, há a efetiva necessidade de que a contribuição de melhoria tenha por base de cálculo a valorização do imóvel decorrente daquela obra.

E esse não é o caso dos autos, pois consta no edital, cuja cópia está às fls. 27:

"... Custo a ser ressarcido por contribuinte: 757.6992 BTN equivalente a Cr$ 79.692,80 por metro linear de testada, correspondente ao mês de janeiro de 1991, obtido pela Divisão do custo da Obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados..."

Desta forma, a contribuição de melhoria teve por base de cálculo o custo da obra rateada entre os proprietários dos imóveis lindeiros, o que não é admitido, por desatender os arts. 81 do Código Tributário Nacional e art. 145, inciso III, da Constituição Federal.

"A contribuição de melhoria tem por hipótese de incidência a realização de obra pública, que cause proveito público imediato ou que seja interligada a serviço público. Não basta, todavia, a realização da obra para justificar a cobrança do tributo em questão, que se transformaria em adicional de impostos que têm por base de cálculo o valor venal do imóvel. Como a contribuição de melhoria não é imposto nem taxa, diversa deve ser a base de cálculo. Outra não é senão o valor exato da valorização experimentada pelo imóvel em razão da obra, ou seja, ‘o incremento valorativo que a obra propicia ao imóvel do contribuinte’. Essa é a conclusão que se extrai da interpretação sistemática do art. 145, III, da Constituição Federal" - cf. ROQUE ANTONIO CARRAZZA, Direito Constitucional Tributário, RT, 3ª ed., p. 284 e seguintes (1º TACSP; 12ª Câm., AP nº 629.189-0, Atibaia, j. 20/2/1997, v.m., Rel. Juiz Roberto Bedaque).

Nesse sentido, cabe transcrever trecho do V. Acórdão da lavra do Em. Juiz Sousa Oliveira, na AP nº 789.164-3:

"Em síntese, a contribuição de melhoria não é imposto nem taxa, mas contribuição em face de melhoria por obra pública, cobrável através da definição da valorização individual e respeitado o limite global (custo); exigível aos proprietários dos imóveis beneficiados. De outro lado, a exação depende: da prévia existência da obra pública; da estipulação de valor; da publicação de editais precedentemente à obra; e da exata distribuição do quantum aos contribuintes.

"Afora estes aspectos, releva observar que pavimentação, asfaltamento, galerias pluviais, rede de esgoto, guias e sarjetas, caracterizam-se como obra pública, mas devem ser custeados com a arrecadação dos impostos. O mínimo que o cidadão, que optou por morar numa cidade, espera é ter uma infra-estrutura (ruas pavimentadas, redes de água e esgotos), logicamente executadas pela Prefeitura. Não se compreende como o indivíduo tenha que bancar estas despesas".

E ainda: AP nº 796.528-8/0, 4ª Câm. do 1º TACSP, Rel. Juiz Rizzato Nunes; AP nº 753.791-7/00, 11ª Câm. do 1º TACSP, Rela. Juíza Constança Gonzaga; AP nº 796.776-4, 12ª Câm. do 1º TACSP, Rel. Juiz Andrade Marques; AP nº 751.906-0/00, 7ª Câm. do 1º TACSP, Rel. Juiz Ulisses do Valle O. Ramos; AP nº 751.379-3/00, 3ª Câm. do 1º TACSP, Rel. Juiz Antonio Rigolin; AP nº 811.436-3/00, 8ª Câm. de Férias/Julho do 1º TACSP, Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes.

Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos infringentes.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Melo Colombi e dele participaram os Juízes Urbano Ruiz (Revisor, vencido), Silveira Paulilo e Antonio Marson (vencido).

São Paulo, 4 de abril de 2002.

Heraldo de Oliveira Silva
Relator


    <<< Voltar