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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes
nº 881.733-8/01, da Comarca de Praia Grande, sendo embargante
Prefeitura Municipal de Praia Grande e embargado A. P. R.
Acordam,
em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por maioria de votos, negar provimento ao embargos,
vencido o revisor e o 5º Juiz.
Trata-se
de embargos infringentes pretendendo que prevaleça o voto
vencido e mantenha a possibilidade da cobrança da
contribuição de melhoria em razão das despesas tidas pela
obra pública realizada.
Recurso
tempestivo e respondido.
É
o relatório.
Em
que pese o douto entendimento do MM. Juiz Relator do voto
vencido, acompanho a maioria da turma julgadora, por entender
da necessidade da real valorização imobiliária decorrente
da obra pública para poder gerar a contribuição de
melhoria.
Cabe
transcrever o conceito de contribuição de melhoria, segundo
o grande processualista ALIOMAR BALEEIRO:
"A
contribuição de melhoria oferece matiz próprio e
específico: ela não é a contraprestação de um serviço
público incorpóreo, mas a recuperação do enriquecimento
ganho por um proprietário em virtude de obra pública
concreta no local da situação do prédio. Daí a
justificação do tributo pelo princípio do enriquecimento
sem causa, peculiar ao Direito Privado" (Direito
Tributário Brasileiro, 10ª ed., 10ª tiragem, 1994, p.
359; trecho tirado da AP nº 789.164-3, Rel. Juiz Sousa
Oliveira, negaram provimento).
Conclui-se,
portanto, que a instituição da contribuição de melhoria
tem por escopo a valorização imobiliária decorrente da obra
pública, isto é, não basta a realização da obra, há a
efetiva necessidade de que a contribuição de melhoria tenha
por base de cálculo a valorização do imóvel decorrente
daquela obra.
E
esse não é o caso dos autos, pois consta no edital, cuja
cópia está às fls. 27:
"...
Custo a ser ressarcido por contribuinte: 757.6992 BTN
equivalente a Cr$ 79.692,80 por metro linear de testada,
correspondente ao mês de janeiro de 1991, obtido pela
Divisão do custo da Obra pela soma das testadas dos imóveis
beneficiados..."
Desta
forma, a contribuição de melhoria teve por base de cálculo
o custo da obra rateada entre os proprietários dos imóveis
lindeiros, o que não é admitido, por desatender os arts. 81
do Código Tributário Nacional e art. 145, inciso III, da
Constituição Federal.
"A
contribuição de melhoria tem por hipótese de incidência a
realização de obra pública, que cause proveito público
imediato ou que seja interligada a serviço público. Não
basta, todavia, a realização da obra para justificar a
cobrança do tributo em questão, que se transformaria em
adicional de impostos que têm por base de cálculo o valor
venal do imóvel. Como a contribuição de melhoria não é
imposto nem taxa, diversa deve ser a base de cálculo. Outra
não é senão o valor exato da valorização experimentada
pelo imóvel em razão da obra, ou seja, ‘o incremento
valorativo que a obra propicia ao imóvel do contribuinte’.
Essa é a conclusão que se extrai da interpretação
sistemática do art. 145, III, da Constituição Federal"
- cf. ROQUE ANTONIO CARRAZZA, Direito Constitucional
Tributário, RT, 3ª ed., p. 284 e seguintes (1º TACSP;
12ª Câm., AP nº 629.189-0, Atibaia, j. 20/2/1997, v.m.,
Rel. Juiz Roberto Bedaque).
Nesse
sentido, cabe transcrever trecho do V. Acórdão da lavra do
Em. Juiz Sousa Oliveira, na AP nº 789.164-3:
"Em
síntese, a contribuição de melhoria não é imposto nem
taxa, mas contribuição em face de melhoria por obra
pública, cobrável através da definição da valorização
individual e respeitado o limite global (custo); exigível aos
proprietários dos imóveis beneficiados. De outro lado, a
exação depende: da prévia existência da obra pública; da
estipulação de valor; da publicação de editais
precedentemente à obra; e da exata distribuição do quantum
aos contribuintes.
"Afora
estes aspectos, releva observar que pavimentação,
asfaltamento, galerias pluviais, rede de esgoto, guias e
sarjetas, caracterizam-se como obra pública, mas devem ser
custeados com a arrecadação dos impostos. O mínimo que o
cidadão, que optou por morar numa cidade, espera é ter uma
infra-estrutura (ruas pavimentadas, redes de água e esgotos),
logicamente executadas pela Prefeitura. Não se compreende
como o indivíduo tenha que bancar estas despesas".
E
ainda: AP nº 796.528-8/0, 4ª Câm. do 1º TACSP, Rel. Juiz
Rizzato Nunes; AP nº 753.791-7/00, 11ª Câm. do 1º TACSP,
Rela. Juíza Constança Gonzaga; AP nº 796.776-4, 12ª Câm.
do 1º TACSP, Rel. Juiz Andrade Marques; AP nº 751.906-0/00,
7ª Câm. do 1º TACSP, Rel. Juiz Ulisses do Valle O. Ramos;
AP nº 751.379-3/00, 3ª Câm. do 1º TACSP, Rel. Juiz Antonio
Rigolin; AP nº 811.436-3/00, 8ª Câm. de Férias/Julho do
1º TACSP, Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes.
Ante
o exposto, nega-se provimento aos embargos infringentes.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Melo Colombi e dele
participaram os Juízes Urbano Ruiz (Revisor, vencido),
Silveira Paulilo e Antonio Marson (vencido).
São
Paulo, 4 de abril de 2002.
Heraldo
de Oliveira Silva
Relator
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