Penhora do Depósito Recursal
  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Penhora do Depósito Recursal - Cabimento. Ficando o depósito à disposição do juízo para garantia do crédito do reclamante, plenamente cabível sua penhora, máxime porque foi indicado pelo exeqüente, que no exercício que lhe confere o art. 656 do CPC, elegeu o depósito efetuado pelo empregador, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5º, II, da CF. Recurso a que se nega provimento por unanimidade (TRT - 24ª Região; Ag. de Petição nº 0024/99-Dourados-MS; ac. nº 0808/99; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; j. 8/4/1999; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes ... .

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz João de Deus Gomes de Souza (Relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Juízes Geraldo Pedroso (Presidente) e Abdalla Jallad.

Campo Grande-MS, 8 de abril de 1999 (data do julgamento).

André Luís Moraes de Oliveira
Presidente

João de Deus Gomes de Souza
Relator

Relatório

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Petição interposto contra a decisão proferida em Embargos à Execução (fls. 292/293), no que pertine a penhora do depósito recursal.

Contraminuta do agravado às fls. 300/301.

A douta Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

Voto

1 - Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo e da contraminuta.

2 - Mérito

2.1 - Penhora do Depósito Recursal

Insurge-se o agravante contra a decisão do Juiz Presidente da 2ª JCJ de Dourados/MS, penhorou o depósito recursal.

Argumenta que a penhora deve ser declarada ilegal, posto que não se pode confundir garantia do juízo com depósito recursal. Alega afronta ao art. 5º, II, da CF.

Não lhe assiste razão.

O ponto nuclear da questão sub examen reside na ordem estabelecida pelo art. 655 do CPC, se deve ser observada em benefício do exeqüente ou se consiste em faculdade do devedor.

Parece ser a melhor posição a tomada no sentido de se efetuar o pagamento do modo mais célere, recusando-se os bens de difícil alienação. Nesse sentido, é de se concluir que a ordem insculpida no dispositivo legal em foco visa beneficiar o exeqüente, cabendo a ele, fundamentadamente, exigir que se cumpra a gradação legal.

O entendimento aqui esposado emerge do escólio de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, que ao se manifestar sobre a hipótese versada no caso em tela, assevera:

(...) "A prática tem demonstrado, porém, que alguns devedores, citados para a execução, costumam indicar bens à penhora sem atender à ordem preferencial, estabelecida pelo art. 655, do Estatuto Processual Civil, fazendo com que o juiz, acertadamente, rejeite a indicação e ordene a apreensão de bens de acordo com aquela ordem legal, onde, como vimos, o dinheiro figura em primeiro plano.

"Diante disso, os devedores têm impetrado mandado de segurança. (...). Data venia, se algum direito líquido e certo deve ser invocado em tais episódios, esse direito é, sem dúvida, do credor, e está representado pelo art. 882, da CLT, combinado com o art. 655, do CPC. (...) Seria, nimiamente, desarrazoado, além disso, imaginar que o devedor tivesse um direito líquido e certo de nomear à penhora os bens que desejasse, sem acatar a ordem preferencial fixada pelo art. 655, do CPC, porquanto isso implicaria, em última análise, reconhecer-lhe o direito de agir contrariamente à lei.

"A nomeação de bens, feita mediante transgressão do art. 655, do CPC, é, aliás, ineficaz, como declara o art. 656, inciso I, do mesmo Código, exceto se com isso anuir o credor. Fique claro, pois, que somente ao credor será lícito, segundo a sua conveniência: a) aceitar que o devedor indique bens à penhora em desconformidade com a ordem ditada pelo art. 655, do digesto do processo civil; b) indicar bens à penhora sem obeceder à precitada ordem legal." (...) "Seja como for, o fato é que o devedor não tem o direito - quanto mais, ‘líquido e certo’ - de oferecer bens à penhora em desrespeito à ordem estabelecida pelo art. 655, do CPC, motivo por que a ação de segurança se revela totalmente inadequada para promover a defesa desse seu suposto ‘direito’, exceto se estivermos dispostos a aceitar a idéia incômoda e perturbadora de que ele detenha, efetivamente, o direito líquido e certo de agir de maneira contrária do texto inequívoco da lei". In Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho Individual e Coletivo, 2ª edição, Editora LTr, pp. 194/95.

O depósito recursal fica à disposição do juízo para garantia do crédito do reclamante, portanto sua penhora é plenamente cabível, máxime porque foi indicado pelo exeqüente, às fls. 273, que no exercício que lhe confere o art. 656 do CPC, elegeu o depósito prévio efetuado pelo empregador, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5º, II, da Carta Magna.

Há que se ressaltar que as hipóteses de impenhorabilidade se encontram elencadas no art. 649 da CLT, nelas não se incluindo a hipótese presente, isto é, o depósito recursal.

Assim, há que se manter o decisum, porquanto incensurável.

Conclusão

Ante o exposto, conheço do Agravo e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação.

É o voto.

João de Deus Gomes de Souza
Relator


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