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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes ... .
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o
relatório, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz João de Deus Gomes de
Souza (Relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os
Juízes Geraldo Pedroso (Presidente) e Abdalla Jallad.
Campo
Grande-MS, 8 de abril de 1999 (data do julgamento).
André
Luís Moraes de Oliveira
Presidente
João
de Deus Gomes de Souza
Relator
Relatório
Vistos,
etc.
Trata-se
de Agravo de Petição interposto contra a decisão proferida
em Embargos à Execução (fls. 292/293), no que pertine a
penhora do depósito recursal.
Contraminuta
do agravado às fls. 300/301.
A
douta Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo regular
prosseguimento do feito.
É
o relatório.
Voto
1
- Admissibilidade
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo e da
contraminuta.
2
- Mérito
2.1
- Penhora do Depósito Recursal
Insurge-se
o agravante contra a decisão do Juiz Presidente da 2ª JCJ de
Dourados/MS, penhorou o depósito recursal.
Argumenta
que a penhora deve ser declarada ilegal, posto que não se
pode confundir garantia do juízo com depósito recursal.
Alega afronta ao art. 5º, II, da CF.
Não
lhe assiste razão.
O
ponto nuclear da questão sub examen reside na ordem
estabelecida pelo art. 655 do CPC, se deve ser observada em
benefício do exeqüente ou se consiste em faculdade do
devedor.
Parece
ser a melhor posição a tomada no sentido de se efetuar o
pagamento do modo mais célere, recusando-se os bens de
difícil alienação. Nesse sentido, é de se concluir que a
ordem insculpida no dispositivo legal em foco visa beneficiar
o exeqüente, cabendo a ele, fundamentadamente, exigir que se
cumpra a gradação legal.
O
entendimento aqui esposado emerge do escólio de MANOEL
ANTONIO TEIXEIRA FILHO, que ao se manifestar sobre a hipótese
versada no caso em tela, assevera:
(...)
"A prática tem demonstrado, porém, que alguns
devedores, citados para a execução, costumam indicar bens à
penhora sem atender à ordem preferencial, estabelecida pelo
art. 655, do Estatuto Processual Civil, fazendo com que o
juiz, acertadamente, rejeite a indicação e ordene a
apreensão de bens de acordo com aquela ordem legal, onde,
como vimos, o dinheiro figura em primeiro plano.
"Diante
disso, os devedores têm impetrado mandado de segurança.
(...). Data venia, se algum direito líquido e certo
deve ser invocado em tais episódios, esse direito é, sem
dúvida, do credor, e está representado pelo art. 882,
da CLT, combinado com o art. 655, do CPC. (...) Seria,
nimiamente, desarrazoado, além disso, imaginar que o devedor
tivesse um direito líquido e certo de nomear à penhora os
bens que desejasse, sem acatar a ordem preferencial fixada
pelo art. 655, do CPC, porquanto isso implicaria, em última
análise, reconhecer-lhe o direito de agir contrariamente à
lei.
"A
nomeação de bens, feita mediante transgressão do art. 655,
do CPC, é, aliás, ineficaz, como declara o art. 656, inciso
I, do mesmo Código, exceto se com isso anuir o credor. Fique
claro, pois, que somente ao credor será lícito, segundo a
sua conveniência: a) aceitar que o devedor indique bens à
penhora em desconformidade com a ordem ditada pelo art. 655,
do digesto do processo civil; b) indicar bens à penhora sem
obeceder à precitada ordem legal." (...) "Seja como
for, o fato é que o devedor não tem o direito - quanto mais,
‘líquido e certo’ - de oferecer bens à penhora em
desrespeito à ordem estabelecida pelo art. 655, do CPC,
motivo por que a ação de segurança se revela totalmente
inadequada para promover a defesa desse seu suposto ‘direito’,
exceto se estivermos dispostos a aceitar a idéia incômoda e
perturbadora de que ele detenha, efetivamente, o direito
líquido e certo de agir de maneira contrária do texto
inequívoco da lei". In Mandado de Segurança na
Justiça do Trabalho Individual e Coletivo, 2ª edição,
Editora LTr, pp. 194/95.
O
depósito recursal fica à disposição do juízo para
garantia do crédito do reclamante, portanto sua penhora é
plenamente cabível, máxime porque foi indicado pelo
exeqüente, às fls. 273, que no exercício que lhe confere o
art. 656 do CPC, elegeu o depósito prévio efetuado pelo
empregador, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5º,
II, da Carta Magna.
Há
que se ressaltar que as hipóteses de impenhorabilidade se
encontram elencadas no art. 649 da CLT, nelas não se
incluindo a hipótese presente, isto é, o depósito recursal.
Assim,
há que se manter o decisum, porquanto incensurável.
Conclusão
Ante
o exposto, conheço do Agravo e, no mérito, nego-lhe
provimento, tudo nos termos da fundamentação.
É
o voto.
João
de Deus Gomes de Souza
Relator
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