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SENTENÇA
CRIMINAL
1 - Ministério Público
- Recurso - Legitimidade
recursal do Parquet, quer como parte, quer como fiscal da lei,
inclusive em favor do réu.
Ementa oficial: O
Ministério Público tem legitimidade para recorrer quer como parte,
quer como fiscal da lei. Poderá fazê-lo, inclusive, em favor do
réu.
SENTENÇA. Decisão absolutória. Trânsito em julgado para o
Ministério Público. Extensão a co-réu não recorrente.
Admissibilidade. Inteligência do art. 580 do CPP. Nos termos do art.
580 do CPP, a decisão absolutória, transitada em julgado para o
Ministério Público, aproveita ao co-réu não recorrente.
(STF - 2ª T.; HC nº
80.933-2-MG; Rel. Min. Nelson Jobim; j. 14/8/2001; v.u.) RT 796/531
2 - Habeas Corpus
- Sentença de pronúncia -
Falta de base idônea para a incriminação do paciente - Ordem
concedida.
A sentença de pronúncia foi
proferida sem apoio nos elementos constantes da denúncia, bem como do
inquérito policial. O Ministério Público, de resto, pediu a
impronúncia do paciente ante a falta de base para sua incriminação.
Habeas corpus concedido, à vista das peculiaridades do caso,
para invalidar a pronúncia do paciente.
(STF - 2ª T.; HC nº
71.258-4-MG; Rel. Min. Francisco Rezek; j. 8/11/1994; maioria de
votos) RSTF 273/292
3 - Prisão em
flagrante -
Superveniência de condenação - Insubsistência - O título da
prisão inicial - flagrante - fica suplantado com o julgamento da
ação penal - Surgindo condenação, há de explicitar-se, de forma
fundamentada, a
manutenção da custódia, a ocorrer com base em um novo título.
PRISÃO PREVENTIVA.
Tráfico ilícito de entorpecentes. Com a Lei nº 8.072/90, deu-se a
derrogação da Lei nº 6.368/76, não subsistindo o preceito do art.
35 - "o réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta
Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão".
PRISÃO PREVENTIVA. Tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença
condenatória. Toda e qualquer decisão judicial requer
fundamentação - art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A
norma do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 - "em caso de
sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade" - compele o órgão judicial a
fundamentar quer a liberdade, quer a custódia.
(STF - 2ª T.; HC nº
80.531-1-PA; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 28/11/2000; maioria de
votos) RSTF 278/389
4 - Processual Penal
- Sentença condenatória -
Intimação do réu - Falta - Nulidade - Ocorrência.
I - A intimação pessoal
do réu acerca da sentença condenatória é formalidade essencial
(art. 392, II, do CPP), sem a qual há nulidade absoluta. II - Ordem
concedida em parte.
(STJ - 6ª T.; HC nº
18.571-CE; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 7/2/2002; v.u.) STJTRF
152/325
5 - Processual Penal
- Habeas Corpus
contra deferimento de liminar em mandado de segurança - Competência
- Fundamentação - Art. 93, inciso IX, CF.
Não cabe, em princípio,
o uso de habeas corpus contra liminar deferida em mandado de
segurança, sob pena de intervenção na competência da Instância a
quo. Contudo, tal decisão deve ser fundamentada, especialmente
quando se trata de restrição ao status libertatis do
paciente. Habeas corpus concedido.
(STJ - 5ª T.; HC nº
16.781-RJ; Rel. Min. Felix Fischer; j. 12/6/2001; v.u.) RSTJ 153/426
6 - Habeas Corpus originário
- Adolescente infrator - Ato
infracional equiparado a tráfico de entorpecente - Infração não
descrita no rol taxativo do art. 122 do ECA - Internação -
Impossibilidade.
Esta Corte tem proclamado
que o art. 122 do ECA enumera taxativamente as hipóteses em que pode
ser decretada a internação de adolescente infrator. Não obstante a
gravidade da infração, o ato infracional equiparado ao tráfico de
entorpecente não está previsto no inciso I do art. 122 do ECA.
Demais hipóteses do art. 122 que também não se verificam, haja
vista ser o adolescente tecnicamente primário, não ter contra si
medida anterior imposta, nem tampouco estar descumprindo medida.
Concessão da ordem para, reformando-se o acórdão impugnado, anular
a decisão de 1º grau para que outra seja proferida, permitindo-se
que o paciente aguarde em liberdade assistida a prolação da nova
decisão.
(STJ - 5ª T.; HC nº
13.987-SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 19/10/2000; v.u.)
RSTJ 151/499
7 - Habeas Corpus
- Desclassificação do tipo - Estupro para atentado violento ao
pudor - Mutatio libelli - Art.
384 do Código de Processo Penal - Cerceamento de defesa -
Nulidade.
1. "Se o juiz
reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em
conseqüência de prova existente nos autos de circunstância
elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou
na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8
(oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas
até três testemunhas." (art. 384 do Código de Processo Penal).
2. A mutatio libelli conseqüencializa a nulidade da sentença,
sendo, como é, direito do réu conhecer a nova definição jurídica
do fato imputado na acusatória inicial e dela defender-se. 3. Ordem
concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº
11.671-MS; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 7/11/2000; v.u.) RSTJ
145/584
8 - Constitucional
- Processual Penal -
Sentença condenatória - Apelação - Princípio da presunção de
inocência: CF, art. 5º , LVII - Direito de recorrer em liberdade -
CPP, art. 594.
À luz da nova
ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias
individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º,
LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de
sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o
recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que
enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312 do CPP. A
regra do art. 594 do CPP deve hoje ser concebida de forma branda, em
razão do aludido princípio constitucional, não se admitindo a sua
incidência na hipótese em que o réu teve a prisão preventiva
revogada, permanecendo em liberdade durante todo o curso do processo e
não se demonstrou, no dispositivo da sentença, a necessidade da
medida constritiva ou a existência de qualquer fato novo que
justificasse o encarceramento. Habeas corpus concedido.
(STJ - 6ª T.; RHC nº
10.395-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 15/2/2001; v.u.) RSTJ 146/550
9 - Processual Penal
- Habeas Corpus - Homicídio
qualificado - Negativa de autoria - Exame minucioso de prova -
Impropriedade do writ - Qualificadoras - Fundamentação.
I - É vedado o
exame do material cognitivo e o minucioso cotejo da prova na via
estreita do habeas corpus. II - Os dados que compõem o tipo
básico ou fundamental (inserido no caput) são elementares (essentialia
delicti); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo
derivado (qualificado ou privilegiado), são circunstâncias (accidentalia
delicti). III - No homicídio, a qualificadora de ter sido o
delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é
circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30
do CP, incomunicável. IV - É nula a decisão de pronúncia que
acolhe a comunicabilidade de circunstância pessoal e deixa de motivar
concretamente a admissibilidade das qualificadoras. Habeas corpus
parcialmente concedido.
(STJ - 5ª T.; HC nº
15.184-PI; Rel. Min. Felix Fischer; j. 16/8/2001; v.u.) RSTJ 149/440
10 - Direito
Processual Penal -
Condenação - Trânsito em julgado da sentença para o Ministério
Público - Expedição de carta de sentença - Ilegalidade - Ordem
concedida.
1. A expedição de mandado
de prisão, conquanto cabível à luz do disposto nos arts. 637, do
Código de Processo Penal, e 27, § 2º, da Lei nº 8.038/1990, que
fazem desprovidos de efeito suspensivo o recurso especial e o
extraordinário, caracteriza, in casu, rematado constrangimento
ilegal, em havendo transitado em julgado a sentença condenatória
para o Estado-Acusação, na parte em que condicionou a expedição de
mandado de prisão à coisa julgada. 2. Decidindo assim, decidiu o
Juízo a causa para as partes, no exercício de sua competência, em
sede e ato processuais adequados, faltando legalidade à pretendida
forma de correção de error in judicando, por isso que ofende
o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, na
parte em que fez a imutabilidade do decisum condenatório
condição da expedição do mandado de prisão. 3. Habeas corpus
concedido.
(STJ - 6ª T.; HC nº
12.425-SP; Rel. Min Hamilton Carvalhido; j. 8/5/2001; v.u.) RSTJ
149/494
11 - Processual Penal
- Sumário de culpa -
Ausência de intimação de defensor - Nulidade relativa - Prejuízo -
Ausência - Sentença de pronúncia - Limites - Incursão no mérito
da acusação - Nulidade.
Em tema de
nulidades no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que
não se declara a nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para
a acusação ou para a defesa ou se não houver influído na
apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. O
cerceamento de defesa, susceptível de causar nulidade do processo,
deve ser suficientemente demonstrado, com indicação objetiva do
prejuízo, não merecendo acolhida meras alegações, devidamente
afastadas pela instância recursal ordinária, soberana na
apreciação do quadro fático. Segundo a moldura legal do art. 408 do
Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia
mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o
convencimento da prova material do crime e da presença de indícios
de autoria, sendo descabido que se demonstre nesse édito judicial, de
modo incontroverso, quem seja o autor do delito. Nos crimes dolosos
contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível
apenas para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal
do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao juízo singular, ao
proferir a sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a
prova da autoria, susceptíveis de influenciar o corpo de jurados,
sendo certo que, nessa fase do processo, despreza-se a clássica
idéia do in dubio pro reo, sobrelevando o princípio do in
dubio pro societate. Recurso Especial parcialmente conhecido e,
neste ponto, provido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº
114.399-PE; Rel. Min. Vicente Leal; j. 28/6/2001; maioria de votos)
RSTJ 153/533
12 - Habeas Corpus
- Crime de roubo
qualificado - Fixação da pena - Princípio do non bis in idem.
1. Ao estabelecer o aumento
de pena no roubo, deve o juiz considerar não a gravidade abstrata do
delito, como sói acontecer quando se faz caso apenas
quantitativamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade
concreta para, desse modo, fixar o quantum de pena, na
extensão do aumento, que vai de um mínimo a um máximo (Código
Penal, art. 157, § 2º). 2. A consideração só quantitativa das
causas especiais de aumento de pena, submetidas a regime alternativo,
é expressão, em última análise, da responsabilidade penal
objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penal da culpa
e atende aos imperativos da individualização da pena, permitindo, ad
exemplum, que uma única causa especial de aumento alternativa
possa conduzir o quantum de pena para além do mínimo legal do
aumento, que, em contrapartida, pode ser insuperável diante do caso
concreto, mesmo em se caracterizando mais de uma causa especial de
aumento dessa espécie. 3. Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº
11.129-MT; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 7/11/2000; v.u.) RSTJ
145/578
13 - Recurso Especial
- Rapto -
Desclassificação - Constrangimento ilegal - Reformatio in mellius
- Recurso exclusivo do Ministério Público - Impossibilidade -
Princípio tantum devolutum quantum appellatum - Ofensa.
1. O poder da reformatio
in mellius, deferido pelo art. 617 do diploma penal instrumental,
está limitado ao âmbito da impugnação recursal. 2. Caracteriza
rematada violação do princípio tantum devolutum quantum
appellatum e da coisa julgada a desclassificação operada em
recurso exclusivo da acusação pública, quando visa à exasperação
da pena. 3. Recurso conhecido e provido, para declarar nula a
decisão.
(STJ - 6ª T.; REsp nº
168.554-RS; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 19/8/1999; v.u.) JSTJ
13/401
14 - Penal
- Processual Penal - Réu
denunciado por manter em depósito e possuir armas de procedência
estrangeira, sem pagamento dos tributos devidos, nos termos do art.
334, § 1º, "c", do CP, e condenado por tê-las adquirido
às penas do art. 180, caput, do CP - Inexistência de
correlação entre imputação e sentença - Cerceamento de defesa -
Nulidade.
A correlação
entre imputação e sentença constitui uma das mais relevantes
garantias do direito de defesa amparado no texto constitucional.
Qualquer distorção havida, sem atenção ao art. 384 do CPP,
representa violação desse princípio básico e acarreta nulidade da
sentença. Permite-se ao juiz dar definição jurídica diversa da que
consta da denúncia, somente na hipótese de os fatos nela relatados,
dos quais se defende o acusado, subsumirem-se com precisão no novo
tipo e em todos seus elementos. In casu, o réu foi denunciado
por manter em depósito e estar na posse de armas de procedência
estrangeira introduzidas clandestinamente no território nacional,
para fins de comercialização. Todavia, foi condenado por ter
adquirido armamento de uso privativo das Forças Armadas, nos termos
do art. 180, caput, do CP. Verifica-se que a conduta de
aquisição não está contida na peça acusatória e, por isso, o
magistrado não está autorizado a reconhecê-la para apenar o réu,
sem o procedimento previsto no art. 384 do CPP. Nem se poderia cogitar
de que a aquisição das armas está implícita no libelo. Manter em
depósito (ter guardado à disposição em local não exposto),
possuir (ter ou reter em seu poder) e adquirir (obter para si, a
título oneroso ou gratuito) são ações físicas totalmente
distintas, o que basta para vedar-se a utilização do art. 383 do CPP.
O réu, acusado de possuir ou manter em depósito mercadorias de
procedência estrangeira ilícita, pode até tê-las adquirido. Mas,
se este fato não está descrito na denúncia e vem a ser demonstrado
em conseqüência de prova existente nos autos, deve-se proceder à mutatio
libelli, sem a qual haverá inadmissível cerceamento de defesa.
Preliminar acolhida. Apelação do acusado provida, para anular a
sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim
de que seja respeitado o art. 384 do Código de Processo Penal.
Prejudicado o recurso ministerial.
(TRF - 3ª Região - 5ª
T.; ACr nº 5.916-SP; Rel. Des. Federal André Nabarrete; j.
16/5/2000; v.u.) RTRF-3ª Região 47/130
15 - Processual
Penal: Nulidade - Sentença - Inobservância do critério
trifásico na aplicação da pena - Art. 68 do CP - Sentença
condenatória anulada em razão de recurso exclusivo do réu - Nova
pena não poderá exceder a anterior - Princípio da vedação da reformatio
in pejus - Pena em abstrato passa a ser aquela concretizada na
sentença anulada - Prescrição retroativa - Extinção da
punibilidade.
I - O método
trifásico caracteriza-se pela identificação de três fases
sucessivas, no processo de individualização da pena: primeiro,
calcula-se a pena-base, que é fixada após acurado exame das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Segue-se o exame
das atenuantes ou agravantes e, ao final, consideram-se as causas de
diminuição ou de aumento. II - O magistrado a quo
equivocou-se ao fixar a pena-base, pois considerou, nesta fase, a
causa de aumento prevista no § 3º do art.171 do CP, que só poderia
incidir na última etapa da fixação da pena. III - Agindo desta
forma, o magistrado aplicou a causa de aumento sem estabelecer a
pena-base, em manifesta violação do princípio da individualização
da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da CF. IV - O Código de
Processo Penal, em seu art. 564, III, "m", considera nula a
sentença que deixa de observar fórmula que lhe é essencial. V - A
ausência de individualização da pena contamina o decisum de
forma a nulificá-lo. VI - É pacífico o entendimento segundo o qual,
uma vez anulada a sentença condenatória, em razão de recurso
exclusivo do réu, a nova pena não poderá exceder a anterior em
observância do princípio que veda a reformatio in pejus. VII
- Para fins do art. 109 do CP, a pena em abstrato passa a ser aquela
concretizada na decisão anulada. VIII - A sentença condenatória
anulada não é óbice à prescrição retroativa pois não constitui
causa interruptiva ou impeditiva. IX - Considerando a data do
recebimento da denúncia (14/5/1991), até a presente data,
transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva estatal (arts. 109, IV, e 110, §
1º, ambos do CP). X - Sentença anulada. De ofício declaro extinta a
punibilidade do delito imputado aos réus. Prejudicados os recursos
dos réus.
(TRF - 3ª Região - 2ª
T.; ACr nº 5.482-SP; Rel. Des. Federal Aricê Amaral; j. 15/5/2001;
maioria de votos) RTRF-3ª Região 55/43
16 - Penal
- Prescrição -
Inocorrência - Sentença - Falta de fundamentação - Alegações da
parte - Não apreciação - Art. 93, IX, CF - Violação - Nulidade
reconhecida - Provimento do recurso.
1 - A pena de 5
anos e 4 meses enseja o prazo prescricional de 12 anos, ainda não
transcorrido, seja entre a data dos fatos e a do recebimento da
denúncia, seja entre esta e a data da publicação da sentença,
assim como entre esta última até o presente, razão para o não
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2 - A garantia
da motivação das decisões judiciais, enunciada no estatuto
processual civil e penal, a partir da Constituição de 1988 foi
elevada à condição de preceito fundamental, inscrito no art. 93,
IX, do texto constitucional. 3 - A falta de fundamentação da
sentença implica em nulidade por ofensa ao princípio constitucional
do contraditório e da ampla defesa. 4 - A motivação da sentença
exerce, por um lado, a função de defesa do cidadão contra o
arbítrio do juiz, e, por outro, constitui garantia para o Estado, que
tem por objetivo a correta distribuição da justiça. 5 - Provimento
do recurso. Retorno dos autos à Vara de origem.
(TRF - 3ª Região - 2ª
T.; ACr nº 9.268-SP; Rela. Desa. Federal Sylvia Steiner; j.
15/2/2000; v.u.) RTRF-3ª Região 43/53
17 - Sentença
- Decisão condenatória -
Nulidade - Ocorrência - Mutatio libelli - Caracterização -
Réus denunciados por roubo qualificado - Condenação por
receptação dolosa, sem abrir oportunidade para aditamento da
denúncia - Inadmissibilidade - Princípios do contraditório e da
ampla defesa que impedem o juiz de alterar, por sua conta e risco, o
termo acusatório.
É nula a
sentença condenatória, em face da ocorrência da mutatio libelli,
que, sem abrir oportunidade para aditamento da denúncia, profere
condenação por receptação dolosa em vez de roubo qualificado,
crime imputado na inicial acusatória, pois os princípios do
contraditório e da ampla defesa impedem que o juiz altere, por sua
conta e risco, o termo acusatório.
(TJSP - 2ª Câm. Criminal;
ACr nº 281.483-3/5-00-SP; Rel. Des. Silva Pinto; j. 17/12/2001; v.u.)
RT 799/570
18 - Sentença
- Decisão condenatória
fundada, exclusivamente, em delação de um dos denunciados na fase
inquisitorial - Prova não confirmada em juízo - Anulação do decisum
que se impõe.
A sentença
condenatória fundamentada exclusivamente em confissão/delação de
um dos denunciados, na fase inquisitorial, sem que haja confirmação
em juízo, deve ser anulada, diante de dúvida razoável quanto à
autoria, revertendo-se em favor do réu.
(TJSP - 3ª Câm. Criminal;
ACr nº 341.580.3/4-Campinas. Rel. Des. Walter Guilherme; j.
6/11/2001; v.u.) RT 797/579
19 - Recurso criminal
- Sentido estrito - Reclamo
que prevê apelação quanto à parte absolutória da sentença e de
recurso em sentido estrito quanto à impronúncia - Opção por este
último, destinado a levar o réu a julgamento pelo Júri - Princípio
da fungibilidade dos recursos - Conhecimento.
SENTENÇA
CRIMINAL. Nulidade. Ocorrência. Crimes conexos. Impronúncia e
simultâneo julgamento dos crimes conexos atribuídos ao acusado de
homicídio e aos co-réus. Incompetência do Juiz da pronúncia para
emitir manifestação sobre crimes conexos, da competência do Juiz
singular. Nulidade integral da sentença. Preliminar acolhida. Voto
vencido em parte.
SENTENÇA CRIMINAL. Decisão citra petita. Ocorrência.
Omissão de consideração a respeito de crime de ocultação de
cadáver. Dever de remetê-lo à apreciação do Juízo competente.
Nulidade. Preliminar acolhida.
(TJSP - 3ª Câm. Criminal
Extraordinária; RSE nº 235.881-3-Atibaia; Rel. Des. Cerqueira Leite;
j. 12/4/1999; v.u.) JTJ 218/295
20 - Sentença
criminal -
Nulidade - Legítima defesa invocada pela Defensoria - Sentença
omissa a respeito - Anulação, de ofício, devendo outra ser
proferida.
A omissão da
sentença no exame de fato substancial à caracterização do delito
implica na inexistência de sentença.
Ementa oficial: Não se aperfeiçoa como prestação jurisdicional
- e por isso a implicar sua anulação - a sentença totalmente
lacunosa a respeito de tema relevante argüido pelas partes na
dialética do processo.
(TJSP - 3ª Câm. Criminal;
ACr nº 280.550-3-Santo Anastácio; Rel. Des. Gonçalves Nogueira; j.
7/12/1999; v.u.) JTJ 237/322
21 - Sentença
criminal - Nulidade - Ocorrência.
Tese defendida nas
alegações finais, não apreciada na sentença. Preliminar acolhida.
(TJSP - 1ª Câm. Criminal
Extraordinária; ACr nº 251.642-3-SP; Rel. Des. Oliveira Passos; j.
2/6/1999; v.u.) JTJ 220/338
22 - Habeas Corpus
- Matéria exclusivamente de
direito - Fatos incontroversos - Pedido conhecido.
SENTENÇA CRIMINAL.
Fundamentação. Falta. Limitação do Juiz em dizer, de forma
simplista e insuficiente, que desacolhia o pedido do paciente
"por vedação legal". Inadmissibilidade. Indispensabilidade
da motivação como condição para o exercício da defesa técnica e
para o conhecimento, pela parte, das razões que o levaram a
desatendê-la. Constrangimento ilegal ocorrente. Ordem concedida para
anular a decisão.
(TJSP - 2ª Câm. Criminal;
HC nº 313.221-3-SP; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 15/5/2000;
v.u.) JTJ 231/345 |