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Superior
Tribunal de Justiça
Conselho
da Justiça Federal
Resolução
nº 310/2003
Prorroga
a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais
Cíveis de que trata o art. 1º da Lei nº 10.259, de 12/7/2001.
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o decidido na sessão de
31/3/2003 e o disposto no art. 23 da Lei nº 10.259, de 12/7/2001,
Resolve:
Art.
1º - Prorrogar, até o dia 13/7/2004, a limitação da competência
dos Juizados Especiais Federais Cíveis constante da Resolução nº
252, de 18/12/2001.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revoga-se a Resolução nº 275, de 30/8/2002.
(DOU,
Seção I, 8/4/2003, p. 153)
Tribunal
Superior do Trabalho
Ato
nº 144/2003
O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 36,
inciso XI, do Regimento Interno desta Corte, ad referendum do
Tribunal Pleno,
Considerando
o questionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito de
qual Órgão ficará incumbido de elaborar o novo modelo de guia de
depósito judicial trabalhista, se as Cortes Regionais ou os bancos
conveniados;
Considerando
as dúvidas surgidas quanto ao preenchimento dessa guia;
Considerando
a vigência da Instrução Normativa nº 21/2002 a partir de
16/4/2003;
Considerando
o interesse dos Tribunais Regionais do Trabalho em utilizar o modelo
único de guia de depósito judicial trabalhista,
Resolve:
1
- Prorrogar a vacatio legis da Instrução Normativa nº
21/2002 por 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Ato, e
2
- Recomendar que os Tribunais Regionais do Trabalho encaminhem à
Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo
de 30 (trinta) dias, sugestões e/ou dúvidas sobre a elaboração e
o preenchimento do novo modelo de guia de depósito judicial
trabalhista.
Este
Ato entrará em vigor na data da sua publicação.
(DJU,
Seção I, 14/4/2003, p. 341)
Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
Resolução
nº 124/2003
Dispõe
sobre a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais Federais
Cíveis de Ribeirão Preto e de Campinas.
O
Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, no uso das suas atribuições, ad referendum
do Órgão Especial,
Considerando
os dados e conclusões extraídos pela Comissão instalada por meio
da Portaria nº 3.897/2002;
Considerando
o disposto na Resolução nº 275, de 30/8/2002, do Conselho da
Justiça Federal;
Resolve:
Art.
1º - Implantar os Juizados Especiais Federais Cíveis com sedes na
2ª e na 5ª Subseções Judiciárias de São Paulo, a partir de 11
e de 25 de abril de 2003, respectivamente, com competência
exclusiva para processar, conciliar e julgar novas demandas,
relacionadas com a previdência e a assistência social, atendidos
os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/01.
Parágrafo
único - Nos 6 (seis) primeiros meses contados de suas
implantações, os Juizados funcionarão em caráter experimental,
com competências restritas às cidades sedes das Subseções
Judiciárias, a fim de que se promovam as aferições das demandas
locais e eventuais ajustes das estruturas necessárias para
atendê-las.
Art.
2º - O Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto
funcionará no Fórum da 2ª Subseção Judiciária de São Paulo e
o Juizado Especial Federal Cível de Campinas funcionará à Rua Dr.
Emílio Ribas, nº 874, Cambuí, Campinas/SP, sem prejuízo do
oferecimento da prestação jurisdicional em caráter itinerante e
da instalação de outras unidades em universidades e instituições
de ensino, conforme convênios e acordos que venham a ser assinados
pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo
único - Os horários de funcionamento dos Juizados serão fixados
pelos seus Presidentes, segundo as necessidades e movimento locais,
desde que a carga horária de cada servidor não exceda 8 (oito)
horas diárias, cientificado o Tribunal.
Art.
3º - Ficam criadas duas Turmas Recursais, uma com sede na cidade de
Ribeirão Preto e outra na de Campinas, ambas com competência
cível e criminal.
§
1º - As novas Turmas Recursais terão competência cível sobre
todos os feitos relacionados aos Juizados Especiais Federais de
Ribeirão Preto e de Campinas, respectivamente, incluídas as
unidades itinerantes e as universitárias.
§
2º - Em matéria criminal, as novas Turmas Recursais terão
competência sobre os feitos relacionados aos Juizados Especiais
Federais Criminais Adjuntos das 2ª e 5ª Subseções Judiciárias
de São Paulo, respectivamente.
§
3º - As sessões ordinárias das Turmas Recursais serão semanais e
acontecerão às terças ou às quartas-feiras.
§
4º - O calendário de sessões ordinárias para o ano de 2003 será
fixado em Portaria, pelo Presidente da Turma, até o décimo dia
útil seguinte às datas de instalação dos Juizados.
Art.
4º - Aplicam-se aos Juizados Especiais Federais Cíveis de
Ribeirão Preto e de Campinas as disposições dos art. 5º,
parágrafo único, I, art. 6º, I, e 8º da Resolução nº
110/2002; arts. 2º a 6º da Resolução nº 118/2002, com a
redação dada ao art. 3º pela Resolução nº 119/2002; art. 2º
da Resolução nº 119/2002; arts. 2º a 4º, 5º, §§ 1º e 2º,
arts. 6º e 7º da Resolução nº 121/2002; todas da Presidência
do Tribunal. Aplicam-se-lhes, também, a Resolução nº 205/2002,
do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, além da
normatização pertinente expedida pelo E. Conselho da Justiça
Federal, com sede em Brasília/DF.
Parágrafo
único - Os horários de início das audiências, bem como o início
e fim dos períodos de atuação dos magistrados, mencionados no
art. 3º, § 1º, da Resolução nº 118/2002, com a redação que
lhe foi dada pela Resolução nº 119/2002, serão fixados pelos
Presidentes dos Juizados, em consonância com o disposto no art.
2º, parágrafo único, desta Resolução.
Art.
5º - Alterar a redação do art. 1º da Resolução nº 121, de
25/11/2002, que passa a ser a seguinte:
"Art.
1º - As 5 (cinco) Turmas Recursais da Terceira Região, estão
assim localizadas:
"I
- Turma Recursal Previdenciária de São Paulo, com competência na
Seção Judiciária de São Paulo e sede na cidade de São Paulo/SP
- Fórum Social da Justiça Federal, ressalvado o disposto nos
incisos IV e V deste artigo;
"II
- Turma Recursal Criminal de São Paulo, com competência na Seção
Judiciária de São Paulo e sede na cidade de São Paulo - Fórum
Ministro Jarbas Nobre, ressalvado o disposto nos incisos IV e V
deste artigo;
"III
- Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, com competência
previdenciária e criminal, na Seção Judiciária de Mato Grosso do
Sul e sede na cidade de Campo Grande;
"IV
- Turma Recursal da 2ª Subseção Judiciária de São Paulo, com
competência cível e criminal, na respectiva Subseção, e sede na
cidade de Ribeirão Preto - Fórum ‘Prof. Hely Lopes Meireles’;
"V
- Turma Recursal da 5ª Subseção Judiciária de São Paulo, com
competência cível e criminal, na respectiva Subseção, e sede na
cidade de Campinas - Fórum localizado à R. Dr. Emílio Ribas,
874."
Art.
6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE
Just., 10/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 170)
Resolução
nº 125/2003
Dispõe
sobre a instalação e funcionamento do Juizado Especial Federal
Cível de Ribeirão Preto - Unicoc.
O
Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, no uso das suas atribuições, ad referendum
do Órgão Especial,
Considerando
os termos da Resolução nº 124, de 8/4/2003;
Considerando
os termos do Acordo de Cooperação Mútua celebrado pelo Tribunal
Regional Federal da Terceira Região e pelo Sistema COC de
Educação e Comunicação S/C Ltda.;
Resolve:
Art.
1º - Implantar o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto
- Unicoc, a partir de 11/4/2003, que funcionará à R. Abraão Issa
Hallack, nº 980, Bairro Ribeirânia, em Ribeirão Preto/SP.
Art.
2º - Aplicam-se ao Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão
Preto - Unicoc os termos da Resolução nº 124, de 8/4/2003.
(DOE
Just., 11/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 169)
Conselho
da Justiça Federal
Portaria
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
Fórum Federal de Ribeirão Preto - Portaria nº 580/2003
11/4
- Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais, tendo em
vista a implantação do Juizado Especial Federal Cível, 2ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, tendo funcionado o
plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de
caráter urgente.
(DOE
Just., 11/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 189)
Tribunal
de Justiça
Provimento
nº 4/2003
Insere
subitens na Seção I, do Capítulo IX, Tomo I, das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, relativos à
possibilidade de Protocolização de Petições nas Agências da
ECT.
O
Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a formalização de convênio pela Egrégia Presidência do Tribunal
de Justiça com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
visando à possibilidade de recebimento de petições de andamento
processual nas Agências da ECT existentes no Estado de São Paulo;
Considerando
que, em decorrência desse convênio, haverá a ampliação do
Sistema de Protocolo Integrado, passando dos atuais 320 locais para
aproximadamente 1.400;
Considerando
a anuência da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São
Paulo, uma vez que irá viabilizar mais uma opção para os Senhores
Advogados, no que toca à protocolização de petições;
Considerando
a necessidade de se validar o protocolo feito nas Agências da ECT
para fins de contagem dos prazos judiciais;
Considerando
o decidido nos autos do Processo nº 9/2002 - Depri,
Resolve:
Art.
1º - Fica acrescido o subitem 1.2, à Seção I, do Capítulo IX,
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma
seguinte:
"1.2.
As petições previstas no item 1 poderão ser protocoladas nas
Agências da ECT instaladas no Estado de São Paulo, nos dias úteis
e no horário comercial (9h às 17h), através do serviço de
postagem via Sedex".
Art.
2º - Fica alterado o item 2, da Seção I, do Capítulo IX, Tomo I,
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passando a
ter a seguinte redação:
"2.
A remessa das petições recebidas pelos Protocolos das Unidades do
Poder Judiciário será feita pelo sistema de malotes e as recebidas
nas Agências da ECT serão encaminhadas pelo correio, diretamente
ao Juízo destinatário".
Art.
3º - Ficam acrescidos os subitens 2.1 e 2.2, na Seção I, do
Capítulo IX, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral
da Justiça, na forma seguinte:
"2.1.
A ECT, ao receber a petição, emitirá em duas vias o comprovante
de postagem, afixando uma via no verso da petição original e a
segunda no verso da cópia que será devolvida ao requerente no ato
da postagem.
"2.2.
A aquisição e o preenchimento do envelope padronizado de Sedex
serão de responsabilidade do interessado, inclusive quanto a erro
ou endereçamento equivocados".
Art.
4º - Fica acrescido o subitem 4.1, na Seção I, do Capítulo IX,
Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, na
forma seguinte:
"4.1.
Aplica-se o previsto no item 4 para a contagem do prazo das
petições protocoladas nas Agências da ECT".
Art.
5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 10/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Conselho
Superior da Magistratura
Comunicado
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
10 e 11/4 - Foro Judicial de Ituverava, fechamento do Fórum, para
mudança do arquivo geral.
(DOE
Just., 10/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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