Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 310/2003

Prorroga a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis de que trata o art. 1º da Lei nº 10.259, de 12/7/2001.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido na sessão de 31/3/2003 e o disposto no art. 23 da Lei nº 10.259, de 12/7/2001,

Resolve:

Art. 1º - Prorrogar, até o dia 13/7/2004, a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis constante da Resolução nº 252, de 18/12/2001.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revoga-se a Resolução nº 275, de 30/8/2002.

(DOU, Seção I, 8/4/2003, p. 153)

Tribunal Superior do Trabalho

Ato nº 144/2003

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 36, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte, ad referendum do Tribunal Pleno,

Considerando o questionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito de qual Órgão ficará incumbido de elaborar o novo modelo de guia de depósito judicial trabalhista, se as Cortes Regionais ou os bancos conveniados;

Considerando as dúvidas surgidas quanto ao preenchimento dessa guia;

Considerando a vigência da Instrução Normativa nº 21/2002 a partir de 16/4/2003;

Considerando o interesse dos Tribunais Regionais do Trabalho em utilizar o modelo único de guia de depósito judicial trabalhista,

Resolve:

1 - Prorrogar a vacatio legis da Instrução Normativa nº 21/2002 por 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Ato, e

2 - Recomendar que os Tribunais Regionais do Trabalho encaminhem à Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, sugestões e/ou dúvidas sobre a elaboração e o preenchimento do novo modelo de guia de depósito judicial trabalhista.

Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.

(DJU, Seção I, 14/4/2003, p. 341)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Resolução nº 124/2003

Dispõe sobre a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais Federais Cíveis de Ribeirão Preto e de Campinas.

O Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso das suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando os dados e conclusões extraídos pela Comissão instalada por meio da Portaria nº 3.897/2002;

Considerando o disposto na Resolução nº 275, de 30/8/2002, do Conselho da Justiça Federal;

Resolve:

Art. 1º - Implantar os Juizados Especiais Federais Cíveis com sedes na 2ª e na 5ª Subseções Judiciárias de São Paulo, a partir de 11 e de 25 de abril de 2003, respectivamente, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar novas demandas, relacionadas com a previdência e a assistência social, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/01.

Parágrafo único - Nos 6 (seis) primeiros meses contados de suas implantações, os Juizados funcionarão em caráter experimental, com competências restritas às cidades sedes das Subseções Judiciárias, a fim de que se promovam as aferições das demandas locais e eventuais ajustes das estruturas necessárias para atendê-las.

Art. 2º - O Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto funcionará no Fórum da 2ª Subseção Judiciária de São Paulo e o Juizado Especial Federal Cível de Campinas funcionará à Rua Dr. Emílio Ribas, nº 874, Cambuí, Campinas/SP, sem prejuízo do oferecimento da prestação jurisdicional em caráter itinerante e da instalação de outras unidades em universidades e instituições de ensino, conforme convênios e acordos que venham a ser assinados pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Os horários de funcionamento dos Juizados serão fixados pelos seus Presidentes, segundo as necessidades e movimento locais, desde que a carga horária de cada servidor não exceda 8 (oito) horas diárias, cientificado o Tribunal.

Art. 3º - Ficam criadas duas Turmas Recursais, uma com sede na cidade de Ribeirão Preto e outra na de Campinas, ambas com competência cível e criminal.

§ 1º - As novas Turmas Recursais terão competência cível sobre todos os feitos relacionados aos Juizados Especiais Federais de Ribeirão Preto e de Campinas, respectivamente, incluídas as unidades itinerantes e as universitárias.

§ 2º - Em matéria criminal, as novas Turmas Recursais terão competência sobre os feitos relacionados aos Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos das 2ª e 5ª Subseções Judiciárias de São Paulo, respectivamente.

§ 3º - As sessões ordinárias das Turmas Recursais serão semanais e acontecerão às terças ou às quartas-feiras.

§ 4º - O calendário de sessões ordinárias para o ano de 2003 será fixado em Portaria, pelo Presidente da Turma, até o décimo dia útil seguinte às datas de instalação dos Juizados.

Art. 4º - Aplicam-se aos Juizados Especiais Federais Cíveis de Ribeirão Preto e de Campinas as disposições dos art. 5º, parágrafo único, I, art. 6º, I, e 8º da Resolução nº 110/2002; arts. 2º a 6º da Resolução nº 118/2002, com a redação dada ao art. 3º pela Resolução nº 119/2002; art. 2º da Resolução nº 119/2002; arts. 2º a 4º, 5º, §§ 1º e 2º, arts. 6º e 7º da Resolução nº 121/2002; todas da Presidência do Tribunal. Aplicam-se-lhes, também, a Resolução nº 205/2002, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, além da normatização pertinente expedida pelo E. Conselho da Justiça Federal, com sede em Brasília/DF.

Parágrafo único - Os horários de início das audiências, bem como o início e fim dos períodos de atuação dos magistrados, mencionados no art. 3º, § 1º, da Resolução nº 118/2002, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 119/2002, serão fixados pelos Presidentes dos Juizados, em consonância com o disposto no art. 2º, parágrafo único, desta Resolução.

Art. 5º - Alterar a redação do art. 1º da Resolução nº 121, de 25/11/2002, que passa a ser a seguinte:

"Art. 1º - As 5 (cinco) Turmas Recursais da Terceira Região, estão assim localizadas:

"I - Turma Recursal Previdenciária de São Paulo, com competência na Seção Judiciária de São Paulo e sede na cidade de São Paulo/SP - Fórum Social da Justiça Federal, ressalvado o disposto nos incisos IV e V deste artigo;

"II - Turma Recursal Criminal de São Paulo, com competência na Seção Judiciária de São Paulo e sede na cidade de São Paulo - Fórum Ministro Jarbas Nobre, ressalvado o disposto nos incisos IV e V deste artigo;

"III - Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, com competência previdenciária e criminal, na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e sede na cidade de Campo Grande;

"IV - Turma Recursal da 2ª Subseção Judiciária de São Paulo, com competência cível e criminal, na respectiva Subseção, e sede na cidade de Ribeirão Preto - Fórum ‘Prof. Hely Lopes Meireles’;

"V - Turma Recursal da 5ª Subseção Judiciária de São Paulo, com competência cível e criminal, na respectiva Subseção, e sede na cidade de Campinas - Fórum localizado à R. Dr. Emílio Ribas, 874."

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

(DOE Just., 10/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 170)

Resolução nº 125/2003

Dispõe sobre a instalação e funcionamento do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto - Unicoc.

O Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso das suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando os termos da Resolução nº 124, de 8/4/2003;

Considerando os termos do Acordo de Cooperação Mútua celebrado pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região e pelo Sistema COC de Educação e Comunicação S/C Ltda.;

Resolve:

Art. 1º - Implantar o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto - Unicoc, a partir de 11/4/2003, que funcionará à R. Abraão Issa Hallack, nº 980, Bairro Ribeirânia, em Ribeirão Preto/SP.

Art. 2º - Aplicam-se ao Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto - Unicoc os termos da Resolução nº 124, de 8/4/2003.

(DOE Just., 11/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 169)

Conselho da Justiça Federal

Portaria

Suspensão de Expediente e de Prazos

· Fórum Federal de Ribeirão Preto - Portaria nº 580/2003

11/4 - Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais, tendo em vista a implantação do Juizado Especial Federal Cível, 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, tendo funcionado o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 11/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 189)

Tribunal de Justiça

Provimento nº 4/2003

Insere subitens na Seção I, do Capítulo IX, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, relativos à possibilidade de Protocolização de Petições nas Agências da ECT.

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a formalização de convênio pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, visando à possibilidade de recebimento de petições de andamento processual nas Agências da ECT existentes no Estado de São Paulo;

Considerando que, em decorrência desse convênio, haverá a ampliação do Sistema de Protocolo Integrado, passando dos atuais 320 locais para aproximadamente 1.400;

Considerando a anuência da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, uma vez que irá viabilizar mais uma opção para os Senhores Advogados, no que toca à protocolização de petições;

Considerando a necessidade de se validar o protocolo feito nas Agências da ECT para fins de contagem dos prazos judiciais;

Considerando o decidido nos autos do Processo nº 9/2002 - Depri,

Resolve:

Art. 1º - Fica acrescido o subitem 1.2, à Seção I, do Capítulo IX, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma seguinte:

"1.2. As petições previstas no item 1 poderão ser protocoladas nas Agências da ECT instaladas no Estado de São Paulo, nos dias úteis e no horário comercial (9h às 17h), através do serviço de postagem via Sedex".

Art. 2º - Fica alterado o item 2, da Seção I, do Capítulo IX, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passando a ter a seguinte redação:

"2. A remessa das petições recebidas pelos Protocolos das Unidades do Poder Judiciário será feita pelo sistema de malotes e as recebidas nas Agências da ECT serão encaminhadas pelo correio, diretamente ao Juízo destinatário".

Art. 3º - Ficam acrescidos os subitens 2.1 e 2.2, na Seção I, do Capítulo IX, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma seguinte:

"2.1. A ECT, ao receber a petição, emitirá em duas vias o comprovante de postagem, afixando uma via no verso da petição original e a segunda no verso da cópia que será devolvida ao requerente no ato da postagem.

"2.2. A aquisição e o preenchimento do envelope padronizado de Sedex serão de responsabilidade do interessado, inclusive quanto a erro ou endereçamento equivocados".

Art. 4º - Fica acrescido o subitem 4.1, na Seção I, do Capítulo IX, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma seguinte:

"4.1. Aplica-se o previsto no item 4 para a contagem do prazo das petições protocoladas nas Agências da ECT".

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 10/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Conselho Superior da Magistratura

Comunicado

Suspensão de Expediente e de Prazos

· 10 e 11/4 - Foro Judicial de Ituverava, fechamento do Fórum, para mudança do arquivo geral.

(DOE Just., 10/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)


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