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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade de Lei nº 073.213-0/1-00, da Comarca de
São Paulo, em que é autor o Procurador-Geral de Justiça,
sendo réus o Presidente da Assembléia Legislativa de São
Paulo e o Governador do Estado de São Paulo:
Acordam,
em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por votação unânime, julgar extinto o processo, em
relação ao Governador do Estado, e julgar procedente a
ação, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Nigro Conceição
(Presidente, com voto e declaração), Luís de Macedo, Viseu
Júnior, Gentil Leite, Alvaro Lazzarini, Dante Busana, José
Cardinale, Denser de Sá, Mohamed Amaro, Luiz Tâmbara, Paulo
Shintate, Borelli Machado, Flávio Pinheiro, Gildo dos Santos,
Fortes Barbosa, Vallim Bellocchi, Sinésio de Souza, Jarbas
Mazzoni, Theodoro Guimarães, Menezes Gomes, Olavo Silveira,
Andrade Cavalcanti, Paulo Franco e Ruy Camilo.
São
Paulo, 20 de fevereiro de 2002.
Nigro
Conceição
Presidente
José
Osório
Relator
O
Exmo. Procurador-Geral de Justiça promoveu ação direta de
inconstitucionalidade do § 2º do art. 46 da Resolução nº
776, de 14 de outubro de 1996.
Alega
o Requerente, em síntese, que a Resolução nº 776 dispõe
sobre a Reforma Administrativa da Assembléia Legislativa do
Estado, implantando nova estrutura administrativa, instituindo
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e dando providências
correlatas; que o Capítulo III de tal Resolução regula o
ingresso e provimento dos cargos em caráter efetivo; que,
dentro de tal capítulo, está o dispositivo atacado, que
autoriza computar-se como título, para efeito de
classificação nos concursos públicos, o tempo de serviço
prestado pelo servidor no QSAL - Quadro da Secretaria da
Assembléia Legislativa; que se está a afrontar os arts. 4º,
111 e 115, I e II, da CE, que consagram o princípio da
igualdade perante a Administração Pública, do concurso
público para investidura em cargo e os da impessoalidade e
interesse público; que, ao condicionar a investidura em cargo
público à aprovação prévia em concurso, teve o
constituinte intenção de prestigiar o princípio da igual
acessibilidade de todos aos cargos públicos, decorrência da
igualdade do particular perante a Administração; que é
ilegítimo, segundo a Jurisprudência do STF, qualquer
provimento de cargos públicos sem a prévia aprovação em
concurso; que não se pode favorecer certa categoria de
pessoas; que foi ofendido o princípio isonômico; que, se a
intenção do administrador foi premiar algum candidato, ele
não poderia ter deixado de dispensar o mesmo tratamento
àqueles que acumulam o mesmo tipo de experiência, ainda que
nunca hajam trabalhado antes na Assembléia; que se está a
afrontar o princípio da impessoalidade; e que, assim, deve-se
julgar procedente a presente demanda, declarada
inconstitucional a norma indigitada e adotadas as
providências atinentes a sua suspensão definitiva.
Pelo
despacho de fls. 17 determinou-se a citação do
Procurador-Geral do Estado e que a Assembléia e o Sr.
Governador do Estado prestassem informações.
A
fls. 26, a DD. Procuradoria-Geral do Estado declarou seu
desinteresse no feito.
O
Sr. Governador do Estado, a fls. 29/30, sustentou ser parte
ilegítima para a presente demanda, requerendo seu não
conhecimento, por carência de ação, e a extinção do
feito, com base no art. 267, VI, do CPC.
O
Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, a fls.
38/46, alega, em síntese, que não foram atingidos os
princípios mencionados na inicial, nem é inconstitucional a
norma atacada; que isonomia não é igualdade absoluta,
podendo o legislador instituir diferenciações quando o fator
de diferenciação se justifique pelo objeto que se pretende
alcançar e não afronte o texto constitucional; que a
própria Constituição elenca, entre os princípios da
Administração Pública (art. 37), o da Eficiência; que
privilegiar funcionários de seus quadros significa prestigiar
a eficiência, posto que tais funcionários já conhecem o
funcionamento da administração e tendem a se enquadrar com
mais facilidade e melhor produzir; que mesmo este candidato
já deve ter sido aprovado nas demais etapas do concurso; que
a Assembléia torna acessível a todos os que detenham os
requisitos mínimos necessários, a participação em
concursos para provimento de seus cargos públicos; que, em
concursos de provas e títulos, as provas são o requisito
essencial e os títulos o requisito facultativo e acessório,
considerados só após aprovação do candidato, e apenas como
critério classificatório; que a melhor jurisprudência
endossa sua tese; que, ad argumentandum tantum, a norma
atacada só poderia ser extirpada do ordenamento quando
e se a administração da Assembléia excluísse os
demais servidores públicos da pontuação por títulos; que,
de acordo com o dispositivo atacado, fica a critério do
administrador utilizar-se ou não da faculdade legal de
pontuar como título o tempo de trabalho exercido perante a
Assembléia Legislativa, não se tratando de comando
imperativo; que, caso o administrador queira valer-se da
autorização contida no § 2º do art. 46 da Resolução nº
776, deverá, necessariamente, admitir também como título o
tempo de serviço prestado em outras esferas administrativas;
que a inconstitucionalidade só adviria, no caso concreto, se
a Assembléia viesse a realizar concurso cujo edital previsse
a pontuação de servidores da casa e não de outros órgãos
administrativos; que o próprio Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado de São Paulo, Lei Complementar nº
10.261/68, prevê, em seu art. 14, a pontuação por títulos;
que tal dispositivo é perfeitamente aplicável aos concursos
realizados pela Assembléia, como também em outras entidades
públicas, e não há falar-se em inconstitucionalidade; que,
havendo dúvida sobre a constitucionalidade ou não de uma
lei, há de prevalecer a interpretação que a mantenha no
ordenamento jurídico; e que, assim, é de se julgar
totalmente improcedente a presente ação, ou, então,
subsidiariamente, deve-se julgá-la improcedente,
conferindo-se à norma atacada a sugerida interpretação
conforme a Constituição.
Tornaram
os autos ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, que sustenta
seu pedido vestibular (fls. 49/56).
É
o relatório.
O
Senhor Governador do Estado é mesmo parte ilegítima para a
ação.
Com
a presente demanda pretende-se ver declarada a
inconstitucionalidade da Resolução nº 776/96, art. 46, §
2º, que trata da Reforma Administrativa da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo.
A
Constituição Federal consagra a independência dos três
Poderes, em seu art. 2º. Igualmente, a Constituição
Estadual, art. 20, III, diz que compete à Assembléia
"dispor sobre a organização de sua Secretaria,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços
e fixação de remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias".
Desta
sorte, tendo o Legislativo autonomia financeira,
orçamentária e administrativa, não cabe ao Chefe do
Executivo nelas interferir.
Assim
sendo, bem lançadas as razões do Sr. Governador, ficam
acatadas, extinguindo-se o feito, com relação a ele, sem
julgamento de mérito, em virtude de carência de ação.
No
mérito, a ação é procedente.
A
norma apontada como inconstitucional, como já frisado, é o
parágrafo 2º do art. 46 da Resolução nº 776, de
14/10/1996, da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos de seus servidores.
O
art. 46 dispõe:
"O
ingresso e o provimento dos cargos em caráter efetivo
far-se-á sempre no nível e grau iniciais de cada classe de
cargo, observado (sic) os requisitos estabelecidos no
Anexo VI desta Resolução e na seguinte conformidade (...).
"§
2º - Poderá ser computado como título, para efeito de
classificação nos concursos, o tempo de serviço prestado
pelo servidor no QSAL".
Por
aí se vê que o preceito do parágrafo 2º criou um elemento
diferenciador que vai beneficiar uma determinada categoria de
cidadãos - aqueles que já prestam serviço ao Quadro de
Servidores da Assembléia Legislativa - e que, só por esse
motivo, terão o seu tempo de serviço computado como título
para efeito de classificação.
A
situação de vantagem em que ficam esses cidadãos é
evidente.
Embora
tenham, como todos os outros, que prestar o concurso, terão
prioridade na hora da classificação frente aos demais
concorrentes.
Não
há nenhuma razão lógica, racional, justificável, de fácil
entendimento, como exige a Doutrina (Celso Antonio Bandeira de
Mello, O conteúdo jurídico do princípio da igualdade,
Malheiros, 2ª ed., p. 17), para adotar o discrimen
"tempo de serviço prestado no QSAL".
Não
existe sequer presunção de que um cidadão, por trabalhar na
Assembléia, seja portador de qualidades específicas que o
tornem mais apto para o exercício das funções relativas ao
cargo posto em concurso.
A
Assembléia é uma instituição política e não técnica.
Por certo conta em seus quadros com técnicos de alto valor.
Mas esse valor decorre da capacidade individual e específica
de cada servidor e não por trabalhar na Assembléia. E há,
evidentemente - como não pode deixar de haver -, inúmeros
cargos para os quais não se exige formação técnica.
Ora,
a norma tida como inconstitucional sequer distingue quais as
aptidões técnicas que poderiam, em tese, justificar o discrimen.
Preferiu pura e simplesmente valorizar a circunstância pouco
relevante de o pretendente contar tempo de serviço no QSAL.
Com
isso, pôs em situação privilegiada os portadores desse
tempo de serviço, em detrimento dos demais cidadãos com
experiência em outros setores da Administração Pública ou
na iniciativa privada.
Assim,
foi gravemente violado o princípio da igualdade, consagrado
no art. 4º da Constituição do Estado; como também foi
afrontado o princípio da impessoalidade, estatuído no art.
111 da mesma Constituição.
Não
é possível, como alternativamente admite a Augusta
Assembléia, dar a um preceito inconstitucional a
interpretação que afastasse o grave vício.
O
indigitado texto objeto da presente ação é um texto claro,
preciso, que não comporta outra interpretação do que a
literal, ou seja, que poderá ser computado como título, para
efeito de classificação nos concursos, o tempo de serviço
prestado pelo servidor no QSAL.
Não
cabe ao Tribunal - por lhe faltar competência para tanto -
corrigir ou emendar o texto submetido à análise de
constitucionalidade. Desse ponto não discrepa a Doutrina,
como se vê das citações trazidas pelo autor às fls. 54 e
55 (GOMES CANOTILHO, Fundamentos da Constituição,
Coimbra Editora, p. 246/247; Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição
Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na
Alemanha, 3ª ed., Saraiva, 1999, p. 232).
Também
não tem razão a Augusta Assembléia quando deseja que o
controle se dê caso a caso, à medida em que se torne
evidente a preterição de algum candidato ao cargo. Ora, a
presente ação é de declaração de inconstitucionalidade de
um preceito considerado de forma abstrata e não in
concreto.
Finalmente,
observa-se que não aproveita à requerida o fato de tratar-se
de texto meramente autorizativo.
Como
é tranqüilo no STF, lei meramente autorizativa não escapa
do controle de constitucionalidade - RTJ 104/46, Rel. Min.
Néri da Silveira.
Nesse
sentido, já decidiu o Plenário deste Tribunal - ADIn nº
60.442.0/6, de Ribeirão Preto, também deste relator.
Por
todo o exposto, extingue-se o feito, sem julgamento de
mérito, com base no art. 267, VI, com relação ao Sr.
Governador do Estado, e julga-se procedente a ação, com
relação à Assembléia Legislativa de São Paulo,
providenciando-se as comunicações de estilo.
José
Osório
Declaração
de Voto Vencedor
1
- O Exmo. Procurador-Geral de Justiça intentou ação em face
do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo e do Exmo. Sr. Governador do Estado, objetivando a
declaração da inconstitucionalidade do § 2º do art. 46 da
Resolução nº 776, de 14/10/1996.
Alega,
em síntese, que essa Resolução dispõe sobre a reforma
administrativa da Assembléia Legislativa do Estado,
implantando nova estrutura e instituindo Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos, além de dar outras providências. O
Capítulo III, ao tratar do ingresso e provimento de cargos em
caráter efetivo, autoriza, no dispositivo questionado, seja
computado como título, para efeito de classificação nos
Concursos Públicos, o tempo de serviço prestado pelo
servidor ao QSAL - Quadro da Secretaria da Assembléia
Legislativa, o que viola os arts. 4º, 111 e 115, I e II, da
Carta Estadual, que consagram o princípio da igualdade
perante a Administração Pública no concurso público para
investidura em cargo e os da impessoalidade e interesse
público. Ressalta que o constituinte, ao condicionar a
investidura em cargo público a aprovação prévia em
concurso, visou a prestigiar o princípio de igual
acessibilidade de todos aos cargos públicos, decorrência da
igualdade do particular frente a Administração, sendo
ilegítimo qualquer provimento de cargo sem prévia
aprovação em concurso e que não pode haver qualquer
favorecimento a certa categoria de pessoas. Conclui que, se a
intenção foi premiar algum candidato, não poderia deixar de
dar igual tratamento àqueles que acumulam iguais
experiências, ainda que não haja trabalhado na Assembléia,
sob pena de violar o princípio da impessoalidade.
O
Exmo. Sr. Governador sustentou sua ilegitimidade para figurar
no pólo passivo, argüindo carência de ação e postulando a
extinção do processo, sem exame do mérito.
O
Exmo. Sr. Presidente da Assembléia sustenta que não foram
atingidos os princípios mencionados, nem é inconstitucional
a Resolução, pois isonomia não é igualdade absoluta,
podendo ser instituídas diferenciações, quando esta
distinção se justifique pelo objetivo que se quer alcançar.
A própria Constituição destaca o princípio da eficiência
entre aqueles que devem nortear a Administração. Ressalta
que privilegiar funcionários de seu quadro, que já conhecem
o funcionamento da administração. Ademais, mesmo este
candidato já deve ter sido aprovado em outras etapas do
Concurso, entre as quais estão as provas (requisito
obrigatório) e os títulos (elementos acessórios e
facultativos), que só são considerados como critério
classificatório. Observa que o próprio Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado (Lei Complementar nº
10.261/68) prevê em seu art. 14 a pontuação por títulos, o
que é aplicável aos concursos realizados pela Assembléia.
2
- A ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Governador do Estado,
no caso, é inquestionável.
A
Resolução nº 776/96, cujo art. 46, § 2º, é questionado,
foi editada pela Assembléia Legislativa, não havendo
qualquer interferência do Chefe do Poder Executivo.
Ademais,
compete à Assembléia Legislativa, como decorre do art. 20,
III, "dispor sobre a organização de sua secretaria,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços
e a fixação de remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
Assim,
emanando o ato impugnado da Assembléia Legislativa, sem
qualquer participação do Exmo. Sr. Governador do Estado, a
sua ilegitimidade passiva não pode deixar de ser reconhecida.
3
- Questiona-se a inconstitucionalidade do § 2º do art. 46 da
Resolução nº 722/96 que assim dispõe:
"O
ingresso e o provimento dos cargos em caráter efetivo
far-se-á sempre no nível e grau iniciais de cada classe de
cargo, observados os requisitos estabelecidos no Anexo VI
desta Resolução e na seguinte conformidade (...)".
"§
2º - Poderá ser computado como título, para efeito de
classificação nos concursos públicos, o tempo de serviço
prestado pelo servidor no QSAL".
Convém
observar, de início, que o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado, Lei Complementar nº 10.261, de
28/10/1968, foi editado antes da vigência da Emenda
Constitucional Estadual nº 2, de 30/10/1969 e,
conseqüentemente, do advento das atuais Constituições
Estadual e Federal.
À
primeira vista, admitindo o Estatuto, no seu art. 14, a
obrigatoriedade de concurso de provas e títulos para a
nomeação em cargo público e, no seu parágrafo único, que
somente poderiam ser atribuídos a estes, no máximo, 50
pontos, não se poderia questionar esse benefício.
Mas,
já naquela ocasião, como bem observa o Prof. OSWALDO ARANHA
BANDEIRA DE MELLO, "por vezes, considera-se título o
fato de o candidato já ser funcionário público, ocupando
outro cargo ou estar nomeado como interino para o que vai
fazer concurso. Esse título não pode ter muito peso nos
casos de concurso de títulos e provas. Caso contrário, deve
ser acoimado de nulo o texto legal ou regulamentar que o
atribuiu, por procurar enfraquecer os reais títulos e o valor
das provas". (cfr. Princípios Gerais de Direito
Administrativo, vol. II, pág. 400, Ed. Forense, Rio,
1969).
Percebe-se
que, no caso, não há, na disposição questionada, nenhuma
referência ao número de pontos a ser considerada.
Mas,
sem embargo desta circunstância, na atualidade, deve a
questão, além das observações do saudoso Professor,
procedentes para aquela época, levar em conta que a atual
Constituição Federal, no art. 37, impõe a observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência à administração pública,
exigindo, para a primeira investidura em cargo público, o
requisito de concurso público de provas ou provas e títulos.
HELY
LOPES MEIRELLES observa, com a precisão que lhe é peculiar,
que "desde que o concurso visa a selecionar os candidatos
mais capazes, é inadmissível e tem sido julgada
inconstitucional a concessão inicial de vantagens ou
privilégios a determinadas pessoas ou categorias de
servidores, porque isto cria desigualdade entre os
concorrentes" (Direito Administrativo Brasileiro,
26ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2001).
Não
mais se pode admitir, por violação ao princípio da
isonomia, a concessão de benefícios consistentes na
atribuição de pontos a candidatos aprovados, simplesmente
pelo fato de que já são servidores, ainda que mediante
concurso, da Assembléia Legislativa, sem que iguais
benefícios sejam concedidos a outros candidatos, servidores
ou não de outras repartições, por idênticas razões.
Ademais,
ainda, a concessão do benefício não pode ser indiscriminada
a beneficiar todo e qualquer servidor, pelo simples fato de
já ser funcionário, sem que exista, também, uma correção,
compatibilidade, entre a atividade que exerce e aquela que é
objeto da seleção a ser feita. O Professor OSWALDO ARANHA
BANDEIRA DE MELLO observa, neste particular, que "o peso
dos títulos deve ser estabelecido em função do seu
interesse com referência ao cargo em concurso. O título de
médico, com trabalhos premiados na especialidade, nenhum
valor se afigura ter em concurso para advogado do Estado"
(ob. e loc. cit.).
Na
espécie dos autos, a norma questionada viola o princípio da
isonomia e, assim, com a devida vênia, acompanho o E.
Relator, acolhendo integralmente a ação.
Nigro
Conceição
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