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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 242773/4/7, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
V. O. I. I. Ltda. (falida), sendo agravada F. R. B. I. C.
Ltda.:
Acordam,
em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, proferir a
seguinte decisão: revogaram a concessão do efeito suspensivo
e negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do
Relator sorteado, que fica fazendo parte do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores
Zélia Maria Antunes Alves e Joaquim Garcia, com votos
vencedores.
São
Paulo, 19 de agosto de 2002.
Silvio
Marques Neto
Relator
e Presidente
Relatório
Trata-se
de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 75 que,
escorada no art. 17 da Lei de Falências, indeferiu o
processamento de apelação interposta contra decisão que
decretou a quebra da recorrente. Também foi argumentado que
não havia dúvida quanto ao recurso cabível e o prazo para
agravar já havia transcorrido, impedindo a aplicação do
princípio da fungibilidade.
Processou-se
o recurso com efeito suspensivo (fls. 86). Foram juntadas as
informações (fls. 95). A agravada respondeu às fls. 97.
A
D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 103
pelo improvimento do recurso.
Fundamentos
O
pedido inicial fundado no art. 1º (fls. 10), foi acolhido
pela r. sentença de fls. 50. A agravante interpôs a
apelação de fls. 56 que não foi recebida pelo despacho
atacado (fls. 75), daí este agravo de instrumento.
Como
disse o mestre WALDEMAR FERREIRA em seu conceituado Tratado
de Direito Comercial, a Lei de Falências era confusa a
respeito dos recursos que estabeleceu. RUBENS REQUIÃO faz a
mesma observação em seu Curso de Direito Falimentar.
No entanto, com as modificações posteriores, os acréscimos
doutrinários e a jurisprudência, as dúvidas foram dirimidas
e a questão pacificada.
O
Professor JORGE PEREIRA ANDRADE, no seu Manual de
Falências e Concordatas, no tópico "Dos
Recursos", menciona apenas duas hipóteses. Se a
falência é decretada, tanto o devedor como o credor e o
terceiro prejudicado podem interpor o agravo de instrumento do
art. 17. Entretanto, o devedor tem ainda a possibilidade de
embargar e apenas da sentença que julgar esses embargos
poderá apelar. A outra hipótese é a de não ser declarada a
falência. Aí o credor tem que apelar conforme o art. 19.
(RT, 1982, p. 86/7)
O
mesmo critério vem estabelecido por J. C. SAMPAIO DE LACERDA
em seu Manual de Direito Falimentar.
Com
mais profundidade o Professor LUIZ TZIRULNIK tem um capítulo
especial para os recursos na sua obra Direito Falimentar.
Logo de início é enfático ao abordar as disposições dos
arts. 17 a 22:
"Quanto
aos recursos no processo falimentar, da sentença
declaratória de falência caberão o agravo de instrumento e
os embargos, e da sentença denegatória caberá a
apelação".
Depois
de afirmar que o recurso próprio contra a sentença
declaratória da quebra é o agravo de instrumento, acrescenta
que caberá apelação se o devedor embargar essa decisão sem
sucesso, ou se o pedido inicial for denegado. (RT, 5ª ed., p.
90)
O
já citado RUBENS REQUIÃO também consagrou capítulo
especial para os recursos em matéria falimentar. Suas
notáveis lições não discrepam das acima referidas, apenas
acrescentam detalhes de suma importância.
Em
primeiro lugar afirma que o art. 17 prevê o recurso de agravo
de instrumento tanto para a falência decretada com base no
art. 1º, como no art. 2º, pois não há ali nenhuma
distinção. Mais adiante, ao tratar especificamente do pedido
com base no art. 2º, repetiu que se a falência foi
declarada, o recurso será o agravo e, em caso contrário, a
apelação.
Duas
outras questões são também tratadas por esse notável
tratadista. Se o devedor citado fizer o depósito elisivo, mas
suas alegações forem rejeitadas, possibilitando a ordem de
levantamento em favor do credor, o recurso será o de
apelação, nos termos do art. 11, § 2º, III. Por último,
caso não fixado o termo legal da falência na sentença
declaratória, ou sendo ele retificado, o caso será de
despacho interlocutório sujeito a agravo de instrumento.
(Saraiva, 1º vol., p. 118 a 120)
Conclui-se
que a argumentação da agravante é inaceitável. Não fez o
depósito elisivo, o que afasta sua invocação ao art. 11.
Sua falência foi declarada e não interpôs os embargos do
art. 18. Logo, restou apenas a hipótese do art. 17. Como
constou da decisão do ilustre Juiz Marcus Vinicius Rios
Gonçalves, não havia dúvida a respeito do recurso cabível.
Destarte,
pelo meu voto, revogo a concessão do efeito suspensivo e nego
provimento ao recurso.
Silvio
Marques Neto
Relator
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