Processual Civil
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Processual Civil - Falência requerida com base no art. 1º. Quebra decretada. Recurso de apelação não recebido. Entendimento dos arts. 11, 17 e 18 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Da decisão que decreta a falência, o recurso cabível é o agravo de instrumento, cabendo apelação apenas no caso de sentença em eventuais embargos. Agravo de instrumento improvido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; AI nº 242773/4/7-SP; Rel. Des. Silvio Marques Neto; j. 19/8/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 242773/4/7, da Comarca de São Paulo, em que é agravante V. O. I. I. Ltda. (falida), sendo agravada F. R. B. I. C. Ltda.:

Acordam, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, proferir a seguinte decisão: revogaram a concessão do efeito suspensivo e negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator sorteado, que fica fazendo parte do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Joaquim Garcia, com votos vencedores.

São Paulo, 19 de agosto de 2002.

Silvio Marques Neto
Relator e Presidente

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 75 que, escorada no art. 17 da Lei de Falências, indeferiu o processamento de apelação interposta contra decisão que decretou a quebra da recorrente. Também foi argumentado que não havia dúvida quanto ao recurso cabível e o prazo para agravar já havia transcorrido, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.

Processou-se o recurso com efeito suspensivo (fls. 86). Foram juntadas as informações (fls. 95). A agravada respondeu às fls. 97.

A D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 103 pelo improvimento do recurso.

Fundamentos

O pedido inicial fundado no art. 1º (fls. 10), foi acolhido pela r. sentença de fls. 50. A agravante interpôs a apelação de fls. 56 que não foi recebida pelo despacho atacado (fls. 75), daí este agravo de instrumento.

Como disse o mestre WALDEMAR FERREIRA em seu conceituado Tratado de Direito Comercial, a Lei de Falências era confusa a respeito dos recursos que estabeleceu. RUBENS REQUIÃO faz a mesma observação em seu Curso de Direito Falimentar. No entanto, com as modificações posteriores, os acréscimos doutrinários e a jurisprudência, as dúvidas foram dirimidas e a questão pacificada.

O Professor JORGE PEREIRA ANDRADE, no seu Manual de Falências e Concordatas, no tópico "Dos Recursos", menciona apenas duas hipóteses. Se a falência é decretada, tanto o devedor como o credor e o terceiro prejudicado podem interpor o agravo de instrumento do art. 17. Entretanto, o devedor tem ainda a possibilidade de embargar e apenas da sentença que julgar esses embargos poderá apelar. A outra hipótese é a de não ser declarada a falência. Aí o credor tem que apelar conforme o art. 19. (RT, 1982, p. 86/7)

O mesmo critério vem estabelecido por J. C. SAMPAIO DE LACERDA em seu Manual de Direito Falimentar.

Com mais profundidade o Professor LUIZ TZIRULNIK tem um capítulo especial para os recursos na sua obra Direito Falimentar. Logo de início é enfático ao abordar as disposições dos arts. 17 a 22:

"Quanto aos recursos no processo falimentar, da sentença declaratória de falência caberão o agravo de instrumento e os embargos, e da sentença denegatória caberá a apelação".

Depois de afirmar que o recurso próprio contra a sentença declaratória da quebra é o agravo de instrumento, acrescenta que caberá apelação se o devedor embargar essa decisão sem sucesso, ou se o pedido inicial for denegado. (RT, 5ª ed., p. 90)

O já citado RUBENS REQUIÃO também consagrou capítulo especial para os recursos em matéria falimentar. Suas notáveis lições não discrepam das acima referidas, apenas acrescentam detalhes de suma importância.

Em primeiro lugar afirma que o art. 17 prevê o recurso de agravo de instrumento tanto para a falência decretada com base no art. 1º, como no art. 2º, pois não há ali nenhuma distinção. Mais adiante, ao tratar especificamente do pedido com base no art. 2º, repetiu que se a falência foi declarada, o recurso será o agravo e, em caso contrário, a apelação.

Duas outras questões são também tratadas por esse notável tratadista. Se o devedor citado fizer o depósito elisivo, mas suas alegações forem rejeitadas, possibilitando a ordem de levantamento em favor do credor, o recurso será o de apelação, nos termos do art. 11, § 2º, III. Por último, caso não fixado o termo legal da falência na sentença declaratória, ou sendo ele retificado, o caso será de despacho interlocutório sujeito a agravo de instrumento. (Saraiva, 1º vol., p. 118 a 120)

Conclui-se que a argumentação da agravante é inaceitável. Não fez o depósito elisivo, o que afasta sua invocação ao art. 11. Sua falência foi declarada e não interpôs os embargos do art. 18. Logo, restou apenas a hipótese do art. 17. Como constou da decisão do ilustre Juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, não havia dúvida a respeito do recurso cabível.

Destarte, pelo meu voto, revogo a concessão do efeito suspensivo e nego provimento ao recurso.

Silvio Marques Neto
Relator


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