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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
909.183-8, da Comarca de Cafelândia, sendo apelante Juízo de
Ofício, apelada Ordem dos Advogados do Brasil - 118ª
Subsecção de Cafelândia e interessada Prefeitura Municipal
de Cafelândia.
Acordam,
em Oitava Câmara de Férias de Janeiro/2002, do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar
provimento ao recurso.
Trata-se
de mandado de segurança impetrado contra a Municipalidade de
Cafelândia, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da
cobrança da taxa de fiscalização, localização,
instalação e funcionamento de escritórios de advocacia.
À
r. sentença de fls. 81/90, cujo relatório se adota,
acrescenta-se que a segurança foi concedida.
Há
apenas recurso de ofício.
Funcionou
nos autos o DD. Procurador de Justiça que apresentou parecer
opinando pelo parcial provimento do recurso.
É
o relatório.
A
questão que se discute nos autos diz respeito à ilegalidade
na cobrança da taxa de fiscalização, localização,
instalação e funcionamento de escritórios de advocacia,
exigida pelo Município de Cafelândia.
Nos
termos do art. 77 do Código Tributário Nacional:
"As
taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição".
E
a Constituição Federal, em seu art. 145, inciso II, prevê a
instituição de taxas, nas seguintes hipóteses:
"A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em
razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição".
A
taxa que a Municipalidade pretende cobrar, à toda evidência,
tem apoio na legislação citada, bem como nos arts. 194 e
199, da Lei Municipal nº 1.008, de 16 de dezembro de 1966
(Código Tributário Municipal de Cafelândia).
Cumpre
mencionar que, a hipótese de incidência só pode consistir
num destes dois fatos: I - a prestação de serviço público;
II - o exercício do poder de polícia.
Na
verdade, a hipótese de incidência da taxa de polícia
consiste na atuação do Estado, culminando com a emissão de
um juízo expressivo do poder de polícia.
E
o Poder de Polícia, segundo o Professor Celso Antônio
Bandeira de Mello, "é o conjunto de normas que impõem
limites ao livre desfrute dos direitos à liberdade e à
propriedade das pessoas".
A
taxa referida, como se sabe, seguindo ensinamento do saudoso
Professor GERALDO ATALIBA, "é um tributo vinculado, cuja
hipótese de incidência é sempre uma atuação qualquer do
Estado, atual ou potencial, direta e imediatamente referida ao
obrigado".
No
caso dos autos, segundo vêm entendendo a doutrina e a
jurisprudência, o fundamento da cobrança da taxa de
localização e funcionamento, referente a escritório de
advocacia, assenta-se no poder de polícia, atividade esta de
competência e exercida pela Municipalidade, que deve
fiscalizar o local, o efetivo funcionamento e ainda as
instalações.
Tal
entendimento já é pacífico no Colendo Primeiro Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo, cuja jurisprudência
encontra-se uniformizada na Súmula nº 29, que dispõe:
"É legal a exigência da taxa de licença para
localização, fiscalização e funcionamento de escritório
de advocacia" (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 377.344 - Santo André - 20/4/1989 - Pleno
- Rel. Raphael Salvador - maioria - JTA 118/27).
Por
outro lado, não há que se falar, que a taxa questionada
somente pode ser cobrada por uma única vez, quando da
instalação do estabelecimento, eis que a lei não autoriza
tal interpretação, sendo que a cobrança se legitima todas
as vezes que determinado serviço é colocado à disposição
do contribuinte, sendo inviável a via mandamental para a
discussão da existência ou não da efetiva fiscalização
por parte do Poder Público.
Cumpre
ressaltar, por último, que o controle e a fiscalização do
exercício da advocacia por parte da Ordem dos Advogados do
Brasil, conforme previsão constante do correspondente
estatuto, não diz respeito ao fato gerador da taxa
questionada, motivo pelo qual fica ainda nesta parte afastada
a pretensão da impetrante.
Pelo
exposto, dá-se provimento ao recurso para denegar a
segurança e revogar a liminar anteriormente concedida.
Presidiu
o julgamento o Juiz Franklin Nogueira e dele participaram os
Juízes Rubens Cury (Revisor) e Luiz Burza Neto.
São
Paulo, 6 de fevereiro de 2002.
Carlos
Alberto Lopes
Relator
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