Taxa 
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Taxa - Fiscalização, localização, instalação e funcionamento de escritórios de advocacia. Município de Cafelândia. Tributo exigido com apoio no disposto no art. 77 do Código Tributário Nacional, art. 145, II, da Constituição Federal e arts. 194 e 199 da Lei Municipal nº 1.008/66. Aplicação da Súmula nº 29 do Egrégio 1º Tribunal de Alçada Civil. Exigência com base no poder de polícia exercido pela Municipalidade. Recurso provido para denegar a segurança (1º TACIVIL - 8ª Câm. de Férias de 1/2002; AP nº 909.183-8-Cafelândia-SP; Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes; j. 6/2/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 909.183-8, da Comarca de Cafelândia, sendo apelante Juízo de Ofício, apelada Ordem dos Advogados do Brasil - 118ª Subsecção de Cafelândia e interessada Prefeitura Municipal de Cafelândia.

Acordam, em Oitava Câmara de Férias de Janeiro/2002, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a Municipalidade de Cafelândia, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de fiscalização, localização, instalação e funcionamento de escritórios de advocacia.

À r. sentença de fls. 81/90, cujo relatório se adota, acrescenta-se que a segurança foi concedida.

Há apenas recurso de ofício.

Funcionou nos autos o DD. Procurador de Justiça que apresentou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

A questão que se discute nos autos diz respeito à ilegalidade na cobrança da taxa de fiscalização, localização, instalação e funcionamento de escritórios de advocacia, exigida pelo Município de Cafelândia.

Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional:

"As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".

E a Constituição Federal, em seu art. 145, inciso II, prevê a instituição de taxas, nas seguintes hipóteses:

"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição".

A taxa que a Municipalidade pretende cobrar, à toda evidência, tem apoio na legislação citada, bem como nos arts. 194 e 199, da Lei Municipal nº 1.008, de 16 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal de Cafelândia).

Cumpre mencionar que, a hipótese de incidência só pode consistir num destes dois fatos: I - a prestação de serviço público; II - o exercício do poder de polícia.

Na verdade, a hipótese de incidência da taxa de polícia consiste na atuação do Estado, culminando com a emissão de um juízo expressivo do poder de polícia.

E o Poder de Polícia, segundo o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, "é o conjunto de normas que impõem limites ao livre desfrute dos direitos à liberdade e à propriedade das pessoas".

A taxa referida, como se sabe, seguindo ensinamento do saudoso Professor GERALDO ATALIBA, "é um tributo vinculado, cuja hipótese de incidência é sempre uma atuação qualquer do Estado, atual ou potencial, direta e imediatamente referida ao obrigado".

No caso dos autos, segundo vêm entendendo a doutrina e a jurisprudência, o fundamento da cobrança da taxa de localização e funcionamento, referente a escritório de advocacia, assenta-se no poder de polícia, atividade esta de competência e exercida pela Municipalidade, que deve fiscalizar o local, o efetivo funcionamento e ainda as instalações.

Tal entendimento já é pacífico no Colendo Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, cuja jurisprudência encontra-se uniformizada na Súmula nº 29, que dispõe: "É legal a exigência da taxa de licença para localização, fiscalização e funcionamento de escritório de advocacia" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 377.344 - Santo André - 20/4/1989 - Pleno - Rel. Raphael Salvador - maioria - JTA 118/27).

Por outro lado, não há que se falar, que a taxa questionada somente pode ser cobrada por uma única vez, quando da instalação do estabelecimento, eis que a lei não autoriza tal interpretação, sendo que a cobrança se legitima todas as vezes que determinado serviço é colocado à disposição do contribuinte, sendo inviável a via mandamental para a discussão da existência ou não da efetiva fiscalização por parte do Poder Público.

Cumpre ressaltar, por último, que o controle e a fiscalização do exercício da advocacia por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme previsão constante do correspondente estatuto, não diz respeito ao fato gerador da taxa questionada, motivo pelo qual fica ainda nesta parte afastada a pretensão da impetrante.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para denegar a segurança e revogar a liminar anteriormente concedida.

Presidiu o julgamento o Juiz Franklin Nogueira e dele participaram os Juízes Rubens Cury (Revisor) e Luiz Burza Neto.

São Paulo, 6 de fevereiro de 2002.

Carlos Alberto Lopes
Relator


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