Apelação
  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Apelação - Acidente de trabalho. Vítima fatal. Ausência de provas da participação efetiva do apelante, dono da empresa, para a eclosão do evento danoso. Absolvição. A inobservância de regras relativas à segurança do trabalho, desde que não tenham-se inserido na linha evolutiva do evento, não tem a menor importância para o direito penal. Recurso provido, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, para absolver o réu da increpação feita pela denúncia (TACRIM - 11ª Câm.; AP-Detenção nº 1.231.215/1-Cotia-SP; Rel. Juiz Fernandes de Oliveira; j. 9/4/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação-Detenção nº 1.231.215/1, da Comarca de Cotia - 3ª Vara Criminal (Processo nº 662/95), em que é apelante N. S., sendo apelado o Ministério Público:

Acordam, em Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, dar provimento ao apelo para absolver o réu nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, que segue em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Luís Soares de Mello, participando, ainda, os Srs. Juízes Wilson Barreira (2º Juiz) e Ricardo Dip (3º Juiz).

São Paulo, 9 de abril de 2001.

Fernandes de Oliveira
Relator

Vistos.

Ao relatório, que se adota, da r. sentença de fls. 340, acrescente-se que o apelante foi condenado a um ano de detenção, substituída a pena privativa de liberdade, por infração ao art. 121, § 3º, do Código Penal.

Inconformado com a condenação, insistindo não ter concorrido para a eclosão do evento, apelou o condenado querendo ser absolvido.

Bem processado o recurso, nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

Trata-se de um acidente de trabalho com vítima fatal.

Esta prestava serviços gerais à empresa do acusado. Dentre eles, na lavanderia, onde existiam máquinas de lavar e de secar (centrifugadoras).

Segundo a denúncia, acolhida pela insigne Magistrada sentenciante, a culpa do ora apelante consistiu em não ter observado normas de segurança relativas ao serviço. Foram, assim, inobservadas as regras referentes à iluminação, ao não fornecimento de botas e luvas, canaleta de escoamento de água sem conservação e, principalmente, inexistência de tampa da centrifugadora. Em relação a esta última, o acidente aconteceu segundo a denúncia porque a vítima, certamente desequilibrada, colocou seu braço na mesma, sendo arremessado contra a parede existente no local, resultando, então, a fratura craniana, já que o ofendido bateu a cabeça.

Saliente-se, por oportuno, que a inobservância de regras relativas à segurança do trabalho, desde que não tenham-se inserido na linha evolutiva do evento, não tem, a menor importância para o direito penal.

A inobservância dessas regras serve, e bem, se não relacionados com um delito, para fundamentarem punições no âmbito administrativo, especialmente em relação à Delegacia de Trabalho, Ministério do Trabalho e demais órgãos.

Assim o fato do patrão, ora acusado, não ter fornecido botas e luvas adequadas aos seus servidores não tem a menor relevância jurídico-penal, insista-se, se a omissão não se inseriu na linha evolutiva do evento ganhando a dignidade de uma das modalidades da culpa stricto sensu.

A mesma observação há que ser feita em relação à má iluminação do local, à inexistência de treinamentos diante da simplicidade absurda dos equipamentos, inclusive a centrifugadora e à má conservação da canaleta de escoamento de água.

Bem por isso, o fato da centrifugadora ser desprovida de tampa, seria penalmente relevante, se restasse comprovado que o acusado, de maneira negligente, mandou suprimi-la ou de qualquer forma tivesse concorrido para o seu não uso, se é que existia desde que esse equipamento foi fabricado.

Nada disso restou provado nos autos.

Nada de concreto, no âmbito do direito penal, se tributa ao acusado.

Por outro lado, analisando o laudo de exame necroscópico de fls. 23, anoto que o paciente, quando deu entrada no hospital ostentava um quadro de "parada cardíaca" com edema e escoriações no membro superior esquerdo. Saliente-se, por oportuno, que a prova testemunhal, especialmente a produzida pela defesa, narra que o ofendido se dizia portador de cardiopatia, cuja especificidade era desconhecida.

Bem por isso, possivelmente a melhor hipótese para elucidar o evento, tenha sido levantada pelo Delegado de Polícia da localidade quando, no quesito 3, a ser respondido pelos peritos, que estiveram no local posteriormente ao evento, perguntou: "É viável a hipótese de que a vítima estava operando a centrifugadora e, após desligá-la, por qualquer motivo tenha perdido o equilíbrio e, ao tentar apoiar a mão esquerda na própria máquina, esta tenha escorregado dentro da máquina que, estando ainda girando com toda a força, tenha atirado a pessoa contra a parede, atrás, provocando a morte?".

Observe-se, como feito pela digna autoridade policial, que o relógio da vítima, normalmente utilizado no braço esquerdo, foi encontrado dentro da máquina.

Ao responderem esse quesito, afirmaram os peritos que a hipótese era viável. E pergunta-se: com o que concorreu o acusado para a eclosão do evento?

Lamenta-se, obviamente, o acidente que ceifou a vida de um trabalhador. Mas condenar o réu, nas circunstâncias, com prova apoucada, não teria o condão de ressuscitá-lo. Pouco importa que o mesmo não tenha cumprido dispositivos, como anotado pela insigne Magistrada, da Consolidação das Leis do Trabalho, órbita em que deveria ou poderia ser apenado. Nunca à luz do direito penal.

Ante o exposto, dão provimento ao apelo tirado pelo acusado para, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da increpação feita pela denúncia de fls. 2.

Fernandes de Oliveira
Relator


    <<< Voltar