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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação-Detenção
nº 1.231.215/1, da Comarca de Cotia - 3ª Vara Criminal
(Processo nº 662/95), em que é apelante N. S., sendo apelado
o Ministério Público:
Acordam,
em Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
por votação unânime, dar provimento ao apelo para absolver
o réu nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal, nos termos do voto do Relator, que segue em
anexo.
Presidiu
o julgamento o Sr. Juiz Luís Soares de Mello,
participando, ainda, os Srs. Juízes Wilson Barreira (2º
Juiz) e Ricardo Dip (3º Juiz).
São
Paulo, 9 de abril de 2001.
Fernandes
de Oliveira
Relator
Vistos.
Ao
relatório, que se adota, da r. sentença de fls. 340,
acrescente-se que o apelante foi condenado a um ano de
detenção, substituída a pena privativa de liberdade, por
infração ao art. 121, § 3º, do Código Penal.
Inconformado
com a condenação, insistindo não ter concorrido para a
eclosão do evento, apelou o condenado querendo ser absolvido.
Bem
processado o recurso, nesta instância, a Procuradoria-Geral
de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo.
É
o relatório.
Trata-se
de um acidente de trabalho com vítima fatal.
Esta
prestava serviços gerais à empresa do acusado. Dentre eles,
na lavanderia, onde existiam máquinas de lavar e de secar (centrifugadoras).
Segundo
a denúncia, acolhida pela insigne Magistrada sentenciante, a
culpa do ora apelante consistiu em não ter observado normas
de segurança relativas ao serviço. Foram, assim,
inobservadas as regras referentes à iluminação, ao não
fornecimento de botas e luvas, canaleta de escoamento de água
sem conservação e, principalmente, inexistência de tampa da
centrifugadora. Em relação a esta última, o acidente
aconteceu segundo a denúncia porque a vítima, certamente
desequilibrada, colocou seu braço na mesma, sendo arremessado
contra a parede existente no local, resultando, então, a
fratura craniana, já que o ofendido bateu a cabeça.
Saliente-se,
por oportuno, que a inobservância de regras relativas à
segurança do trabalho, desde que não tenham-se inserido na
linha evolutiva do evento, não tem, a menor importância para
o direito penal.
A
inobservância dessas regras serve, e bem, se não
relacionados com um delito, para fundamentarem punições no
âmbito administrativo, especialmente em relação à
Delegacia de Trabalho, Ministério do Trabalho e demais
órgãos.
Assim
o fato do patrão, ora acusado, não ter fornecido botas e
luvas adequadas aos seus servidores não tem a menor
relevância jurídico-penal, insista-se, se a omissão não se
inseriu na linha evolutiva do evento ganhando a dignidade de
uma das modalidades da culpa stricto sensu.
A
mesma observação há que ser feita em relação à má
iluminação do local, à inexistência de treinamentos diante
da simplicidade absurda dos equipamentos, inclusive a
centrifugadora e à má conservação da canaleta de
escoamento de água.
Bem
por isso, o fato da centrifugadora ser desprovida de tampa,
seria penalmente relevante, se restasse comprovado que o
acusado, de maneira negligente, mandou suprimi-la ou de
qualquer forma tivesse concorrido para o seu não uso, se é
que existia desde que esse equipamento foi fabricado.
Nada
disso restou provado nos autos.
Nada
de concreto, no âmbito do direito penal, se tributa ao
acusado.
Por
outro lado, analisando o laudo de exame necroscópico de fls.
23, anoto que o paciente, quando deu entrada no hospital
ostentava um quadro de "parada cardíaca" com edema
e escoriações no membro superior esquerdo. Saliente-se, por
oportuno, que a prova testemunhal, especialmente a produzida
pela defesa, narra que o ofendido se dizia portador de
cardiopatia, cuja especificidade era desconhecida.
Bem
por isso, possivelmente a melhor hipótese para elucidar o
evento, tenha sido levantada pelo Delegado de Polícia da
localidade quando, no quesito 3, a ser respondido pelos
peritos, que estiveram no local posteriormente ao evento,
perguntou: "É viável a hipótese de que a vítima
estava operando a centrifugadora e, após desligá-la, por
qualquer motivo tenha perdido o equilíbrio e, ao tentar
apoiar a mão esquerda na própria máquina, esta tenha
escorregado dentro da máquina que, estando ainda girando com
toda a força, tenha atirado a pessoa contra a parede, atrás,
provocando a morte?".
Observe-se,
como feito pela digna autoridade policial, que o
relógio da vítima, normalmente utilizado no braço esquerdo,
foi encontrado dentro da máquina.
Ao
responderem esse quesito, afirmaram os peritos que a hipótese
era viável. E pergunta-se: com o que concorreu o acusado para
a eclosão do evento?
Lamenta-se,
obviamente, o acidente que ceifou a vida de um trabalhador.
Mas condenar o réu, nas circunstâncias, com prova apoucada,
não teria o condão de ressuscitá-lo. Pouco importa que o
mesmo não tenha cumprido dispositivos, como anotado pela
insigne Magistrada, da Consolidação das Leis do Trabalho,
órbita em que deveria ou poderia ser apenado. Nunca à luz do
direito penal.
Ante
o exposto, dão provimento ao apelo tirado pelo acusado para,
com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo
Penal, absolvê-lo da increpação feita pela denúncia
de fls. 2.
Fernandes
de Oliveira
Relator
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