Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Habeas Corpus - Advogado - Prisão provisória - Sala de Estado-Maior - Prerrogativa de classe - Recolhimento em distrito policial - Cela que não atende a requisitos legais - Situação demonstrada por documentos e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em outro processo - Dilação probatória - Desnecessidade - Prisão domiciliar deferida.
1 - Habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em reclamação, rejeitou o argumento de inobservância da ordem deferida no HC nº 15.873-STJ em favor do paciente, advogado, a fim de que fosse transferido para local condizente com as prerrogativas legais da classe. Alegação de simples deslocamento de um distrito policial para outro, mantidas as condições incompatíveis com a prisão especial garantida por lei. 2 - Bacharel em Direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Lei nº 8.906/94, art. 7º, inciso V. Recolhimento em sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Direito público subjetivo, decorrente de prerrogativa profissional, que não admite negativa do Estado, sob pena de deferimento de prisão domiciliar. 3 - Incompatibilidade do estabelecimento prisional em que recolhido o paciente, demonstrada documentalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 16.056. Necessidade de dilação probatória para o deferimento do writ. Alegação improcedente. Ordem deferida para assegurar ao paciente seu recolhimento em prisão domiciliar.
(STF - 2ª T.; HC nº 81.632-1-SP; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 20/8/2002; maioria de votos)

Nota:
A íntegra deste acórdão encontra-se disponível, para cópia, na Biblioteca e no site do STF, www.stf.gov.br .

2 - Administrativo - Licitação - Proposta técnica - Desclassificação de concorrente por não ter o seu dirigente posto sua assinatura no espaço destinado a tanto, mas em outro, sem prejuízo da proposta - Legalidade.
A desclassificação de licitante, unicamente pela aposição de assinatura em local diverso do determinado no edital licitatório, caracteriza-se como excesso de rigor formal, viabilizando a concessão do mandamus. A desclassificação do impetrante, por aposição de assinatura em local diverso do determinado na norma editalícia levaria a um prejuízo do caráter competitivo do certame. Concessão do mandado de segurança.
(STJ - 1ª Seção; MS nº 5.866-DF; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 24/10/2001; v.u.)

3 - Execução fiscal - Sócio-gerente falecido - Ato ilícito - Não apuração - Responsabilidade inexistente - Execução contra filhas do sócio falecido - Abuso processual.
I - Não se pode atribuir a responsabilidade substitutiva para sócios, diretores ou gerentes, revista no art. 135, III, do CTN, sem que seja antes apurada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. II - Não ocorre a substituição tributária pela simples circunstância de a sociedade achar-se em débito para com o fisco. III - Não é responsável tributário pelas dívidas da sociedade o sócio-gerente que transferiu regularmente suas cotas a terceiros, continuando, com estes, a empresa. IV - A responsabilidade tributária solidária prevista nos arts. 134 e 135, III, alcança o sócio-gerente que liquidou irregularmente a sociedade limitada. O sócio-gerente responde por ser gerente, não por ser sócio. Ele responde, não pela circunstância de a sociedade estar em débito, mas por haver dissolvido irregularmente a pessoa jurídica. V - Executar, com fundamento em não demonstrada responsabilidade solidária, as filhas do suposto devedor, já falecido, é abuso processual, que tangencia os limites do disparate.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 382.469-RS; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 7/11/2002; v.u.)

4 - Processual Civil e Tributário - Leilão - Complementação do lanço - Nulidades - Ocupação de imóvel arrematado - Não inviabilização da venda - Débitos fiscais do imóvel - Responsabilidade.
1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum hostilizado, quando todas as questões suscitadas na fase recursal são examinadas pelo Tribunal a quo. 2 - Improcede a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, por ausência de prestação jurisdicional, quando a Corte analisa inteiramente e criteriosamente toda a questão devolvida. Não há o que integrar a tal decisão por meio de embargos declaratórios, por se pretender, na verdade, não o aclaramento da decisão, mas sim sua modificação. 3 - O acórdão atacado interpretou e aplicou a legislação referente ao procedimento da arrematação, de acordo com os princípios que o regem. O sistema processual considera que a arrematação é um ato de alienação que se processa sob a garantia do Judiciário. O arrematante não necessita, em conseqüência, para imitir-se na posse do bem, de intentar qualquer ação. Esse ato opera-se por força da alienação realizada. A exceção é quando o edital de arrematação esclarece que o imóvel está ocupado e que pese sobre ele ônus locatício ou de outra qualidade. 4 - Não é o caso dos autos. O edital silenciou a respeito. O arrematante aceitou essa condição e concorreu sob a garantia do Poder Judiciário. Inexiste motivo, portanto, para se anular a arrematação. A responsabilidade pelos débitos fiscais não é do arrematante. Este recebe o bem sem ônus. 5 - O adquirente do bem necessita, para imitir-se na sua posse, intentar ação, ou execução, contra o executado que a estiver exercendo. Imite-se de logo na posse, mediante simples mandado, uma vez que expedida a carta de arrematação. Disposições do art. 703 do CPC. 6 - Recurso especial não provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 469.678-RS; Rel. Min. José Delgado; j. 3/12/2002; v.u.)

5 - Previdenciário - Benefício de assistência social - Art. 203, V, da CF/88 - Pessoa portadora de deficiência - Termo inicial do benefício - Honorários advocatícios - Custas e despesas processuais - Preliminar rejeitada - Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
1 - A referência à União, no art. 12 da Lei nº 8.742/93, deve ser entendido em sentido amplo, cabendo à União Federal, nos termos do art. 29 da referida lei, apenas, repassar automaticamente, ao Fundo Nacional de Assistência Social, os recursos, sob sua responsabilidade, destinados à assistência social, à medida em que se forem realizando as receitas, não lhe cabendo a gestão do fundo, que é de responsabilidade do órgão da Administração Pública Federal responsável pela Política Nacional de Assistência Social. Também não cabe à União acompanhar a aplicação desses recursos, até porque, a teor do art. 29 da referida lei, a gestão do fundo é de responsabilidade do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, sendo oportuno lembrar que o financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social são provenientes não só da União, mas também dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da CF, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (art. 28 da Lei nº 8.742/93). Assim sendo, não é de se exigir a inclusão da União Federal como litisconsorte passiva necessária, em processos que visam a concessão do benefício de assistência social. 2 - O órgão da Administração Pública Federal responsável pela Política Nacional da Assistência Social, nos termos do art. 6º, § único, da Lei nº 8.742/93, era o Ministério do Bem-Estar Social, que foi extinto pelo art. 19, II, da Lei nº 9.649/98, tendo sido sua competência transferida para o Ministério da Previdência e Assistência Social, nos termos do art. 18, IV, do mesmo diploma legal. E, a teor do art. 35 da Lei nº 8.742/93 e do art. 32 do Decreto nº 1.744/95, ao Ministério da Previdência e Assistência Social cabe a coordenação geral, acompanhamento e avaliação do referido benefício, através da Secretaria da Assistência Social, todavia, é de responsabilidade do INSS a operacionalização do benefício de assistência social, razão pela qual é o órgão que detém a legitimidade ad causam em processos que visam a concessão do referido benefício. 3 - Demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência, que a incapacita para qualquer atividade laborativa, não tendo meios de prover a sua manutenção, nem de tê-la provida por sua família, impõe-se a concessão do benefício de assistência social (art. 203, V, da CF/88). 4 - A Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado. Precedentes do STJ. 5 - O termo inicial do benefício fica mantido à data da citação, quando o Instituto-réu tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu. 6 - Os honorários advocatícios, a teor do art. 20, § 3º, do CPC, devem ser fixados sobre o valor da condenação, que engloba as parcelas vencidas até o efetivo pagamento do montante devido, não se confundindo com a incidência da verba honorária sobre as parcelas vincendas. 7 - Reduzido o percentual relativo aos honorários advocatícios, na forma do art. 20, § 3º, do CPC. 8 - Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 9º, I, da Lei nº 6.032/74 e, mais recentemente, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93. 9 - Tal isenção, decorrente de lei, não a exime do pagamento das custas em restituição à parte autora, se tivesse havido pagamento prévio, a teor do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.289/96. Todavia, sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, é indevido tal pagamento. 10 - Preliminar rejeitada. Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 791547-SP; Reg. nº 2002.03.99.015127-5; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 24/9/2002; v.u. e maioria de votos)

6 - Tributário - Embargos à execução - Cancelamento do débito - Verba honorária.
1 - Incabível o reexame necessário de sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, tendo em conta que o Código de Processo Civil somente prevê essa obrigação nas hipóteses de procedência total ou parcial dos embargos à execução (CPC, art. 475, II, c/ a redação da Lei nº 10.352/01). 2 - Havendo recolhimento do tributo antes da inscrição do débito, as certidões da dívida ativa são efetivamente nulas. 3 - Ocorrência de erro no preenchimento na guia Darf, o que ensejou o ajuizamento da ação. 4 - Assim, não deve haver qualquer imposição de ônus para as partes, inclusive em relação à condenação de honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. 5 - Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 692159-SP; Reg. nº 1999.61.82.027447-9; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 25/9/2002; v.u.)

7 - Agravo de Instrumento.
Contra decisão que ao julgar procedente a exceção de pré-executividade não condenou a exeqüente em honorários advocatícios. Devidos os honorários advocatícios. Provido o recurso, nos termos do acórdão.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 163.627-5/0-00-Presidente Prudente-SP; Rel. Des. Yoshiaki Ichihara; j. 9/8/2000; v.u.)

     
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