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- Habeas Corpus -
Advogado - Prisão provisória - Sala de Estado-Maior - Prerrogativa
de classe - Recolhimento em distrito policial - Cela que não atende
a requisitos legais - Situação demonstrada por documentos e
reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em outro processo -
Dilação probatória - Desnecessidade - Prisão domiciliar
deferida.
1
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça que, em reclamação, rejeitou o argumento de
inobservância da ordem deferida no HC nº 15.873-STJ em favor do
paciente, advogado, a fim de que fosse transferido para local
condizente com as prerrogativas legais da classe. Alegação de
simples deslocamento de um distrito policial para outro, mantidas as
condições incompatíveis com a prisão especial garantida por lei.
2 - Bacharel em Direito, regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil. Lei nº 8.906/94, art. 7º, inciso V.
Recolhimento em sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória. Direito público subjetivo,
decorrente de prerrogativa profissional, que não admite negativa do
Estado, sob pena de deferimento de prisão domiciliar. 3 -
Incompatibilidade do estabelecimento prisional em que recolhido o
paciente, demonstrada documentalmente pela Ordem dos Advogados do
Brasil-SP e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº
16.056. Necessidade de dilação probatória para o deferimento do writ.
Alegação improcedente. Ordem deferida para assegurar ao paciente
seu recolhimento em prisão domiciliar.
(STF
- 2ª T.; HC nº 81.632-1-SP; Rel. Min. Carlos Velloso; j.
20/8/2002; maioria de votos)
Nota:
A íntegra deste acórdão encontra-se disponível, para cópia, na
Biblioteca e no site do STF, www.stf.gov.br .
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- Administrativo
-
Licitação - Proposta técnica - Desclassificação de concorrente
por não ter o seu dirigente posto sua assinatura no espaço
destinado a tanto, mas em outro, sem prejuízo da proposta -
Legalidade.
A
desclassificação de licitante, unicamente pela aposição de
assinatura em local diverso do determinado no edital licitatório,
caracteriza-se como excesso de rigor formal, viabilizando a
concessão do mandamus. A desclassificação do
impetrante, por aposição de assinatura em local diverso do
determinado na norma editalícia levaria a um prejuízo do caráter
competitivo do certame. Concessão do mandado de segurança.
(STJ
- 1ª Seção; MS nº 5.866-DF; Rel. Min. Francisco Falcão; j.
24/10/2001; v.u.)
3
- Execução fiscal
-
Sócio-gerente falecido - Ato ilícito - Não apuração -
Responsabilidade inexistente - Execução contra filhas do sócio
falecido - Abuso processual.
I
- Não se pode atribuir a responsabilidade substitutiva para
sócios, diretores ou gerentes, revista no art. 135, III, do CTN,
sem que seja antes apurada a prática de ato ou fato eivado de
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos. II - Não ocorre a substituição tributária pela
simples circunstância de a sociedade achar-se em débito para com o
fisco. III - Não é responsável tributário pelas dívidas da
sociedade o sócio-gerente que transferiu regularmente suas cotas a
terceiros, continuando, com estes, a empresa. IV - A
responsabilidade tributária solidária prevista nos arts. 134 e
135, III, alcança o sócio-gerente que liquidou irregularmente a
sociedade limitada. O sócio-gerente responde por ser gerente, não
por ser sócio. Ele responde, não pela circunstância de a
sociedade estar em débito, mas por haver dissolvido irregularmente
a pessoa jurídica. V - Executar, com fundamento em não demonstrada
responsabilidade solidária, as filhas do suposto devedor, já
falecido, é abuso processual, que tangencia os limites do
disparate.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 382.469-RS; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros;
j. 7/11/2002; v.u.)
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- Processual Civil e Tributário -
Leilão - Complementação do lanço - Nulidades - Ocupação de
imóvel arrematado - Não inviabilização da venda - Débitos
fiscais do imóvel - Responsabilidade.
1
- Não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum
hostilizado, quando todas as questões suscitadas na fase recursal
são examinadas pelo Tribunal a quo. 2 - Improcede a alegada
violação ao art. 535, II, do CPC, por ausência de prestação
jurisdicional, quando a Corte analisa inteiramente e criteriosamente
toda a questão devolvida. Não há o que integrar a tal decisão
por meio de embargos declaratórios, por se pretender, na verdade,
não o aclaramento da decisão, mas sim sua modificação. 3 - O
acórdão atacado interpretou e aplicou a legislação referente ao
procedimento da arrematação, de acordo com os princípios que o
regem. O sistema processual considera que a arrematação é um ato
de alienação que se processa sob a garantia do Judiciário. O
arrematante não necessita, em conseqüência, para imitir-se na
posse do bem, de intentar qualquer ação. Esse ato opera-se por
força da alienação realizada. A exceção é quando o edital de
arrematação esclarece que o imóvel está ocupado e que pese sobre
ele ônus locatício ou de outra qualidade. 4 - Não é o caso dos
autos. O edital silenciou a respeito. O arrematante aceitou essa
condição e concorreu sob a garantia do Poder Judiciário. Inexiste
motivo, portanto, para se anular a arrematação. A responsabilidade
pelos débitos fiscais não é do arrematante. Este recebe o bem sem
ônus. 5 - O adquirente do bem necessita, para imitir-se na sua
posse, intentar ação, ou execução, contra o executado que a
estiver exercendo. Imite-se de logo na posse, mediante simples
mandado, uma vez que expedida a carta de arrematação.
Disposições do art. 703 do CPC. 6 - Recurso especial não provido.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 469.678-RS; Rel. Min. José Delgado; j.
3/12/2002; v.u.)
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- Previdenciário
-
Benefício de assistência social - Art. 203, V, da CF/88 - Pessoa
portadora de deficiência - Termo inicial do benefício -
Honorários advocatícios - Custas e despesas processuais -
Preliminar rejeitada - Recurso do INSS e remessa oficial
parcialmente providos.
1
- A referência à União, no art. 12 da Lei nº 8.742/93, deve ser
entendido em sentido amplo, cabendo à União Federal, nos termos do
art. 29 da referida lei, apenas, repassar automaticamente, ao Fundo
Nacional de Assistência Social, os recursos, sob sua
responsabilidade, destinados à assistência social, à medida em
que se forem realizando as receitas, não lhe cabendo a gestão do
fundo, que é de responsabilidade do órgão da Administração
Pública Federal responsável pela Política Nacional de
Assistência Social. Também não cabe à União acompanhar a
aplicação desses recursos, até porque, a teor do art. 29 da
referida lei, a gestão do fundo é de responsabilidade do órgão
da Administração Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social, sendo oportuno lembrar
que o financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos
estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social são
provenientes não só da União, mas também dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, das demais contribuições
sociais previstas no art. 195 da CF, além daqueles que compõem o
Fundo Nacional de Assistência Social (art. 28 da Lei nº 8.742/93).
Assim sendo, não é de se exigir a inclusão da União Federal como
litisconsorte passiva necessária, em processos que visam a
concessão do benefício de assistência social. 2 - O órgão da
Administração Pública Federal responsável pela Política
Nacional da Assistência Social, nos termos do art. 6º, § único,
da Lei nº 8.742/93, era o Ministério do Bem-Estar Social, que foi
extinto pelo art. 19, II, da Lei nº 9.649/98, tendo sido sua
competência transferida para o Ministério da Previdência e
Assistência Social, nos termos do art. 18, IV, do mesmo diploma
legal. E, a teor do art. 35 da Lei nº 8.742/93 e do art. 32 do
Decreto nº 1.744/95, ao Ministério da Previdência e Assistência
Social cabe a coordenação geral, acompanhamento e avaliação do
referido benefício, através da Secretaria da Assistência Social,
todavia, é de responsabilidade do INSS a operacionalização do
benefício de assistência social, razão pela qual é o órgão que
detém a legitimidade ad causam em processos que visam a
concessão do referido benefício. 3 - Demonstrado que a parte
autora é portadora de deficiência, que a incapacita para qualquer
atividade laborativa, não tendo meios de prover a sua manutenção,
nem de tê-la provida por sua família, impõe-se a concessão do
benefício de assistência social (art. 203, V, da CF/88). 4 - A Lei
nº 8.742/93, art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda
familiar inferior a 1/4 do salário mínimo é, objetivamente
considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador
de deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros
meios de prova da condição de miserabilidade da família do
necessitado. Precedentes do STJ. 5 - O termo inicial do benefício
fica mantido à data da citação, quando o Instituto-réu tomou
conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu. 6 - Os
honorários advocatícios, a teor do art. 20, § 3º, do CPC, devem
ser fixados sobre o valor da condenação, que engloba as parcelas
vencidas até o efetivo pagamento do montante devido, não se
confundindo com a incidência da verba honorária sobre as parcelas
vincendas. 7 - Reduzido o percentual relativo aos honorários
advocatícios, na forma do art. 20, § 3º, do CPC. 8 - Excluído da
condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 9º,
I, da Lei nº 6.032/74 e, mais recentemente, nos termos do § 1º do
art. 8º da Lei nº 8.620/93. 9 - Tal isenção, decorrente de lei,
não a exime do pagamento das custas em restituição à parte
autora, se tivesse havido pagamento prévio, a teor do art. 10, §
4º, da Lei nº 9.289/96. Todavia, sendo ela beneficiária da
Justiça Gratuita, é indevido tal pagamento. 10 - Preliminar
rejeitada. Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AC nº 791547-SP; Reg. nº
2002.03.99.015127-5; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j.
24/9/2002; v.u. e maioria de votos)
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- Tributário - Embargos à execução - Cancelamento do débito
- Verba honorária.
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- Incabível o reexame necessário de sentença que, em execução
fiscal, julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, tendo em
conta que o Código de Processo Civil somente prevê essa
obrigação nas hipóteses de procedência total ou parcial dos
embargos à execução (CPC, art. 475, II, c/ a redação da Lei nº
10.352/01). 2 - Havendo recolhimento do tributo antes da inscrição
do débito, as certidões da dívida ativa são efetivamente nulas.
3 - Ocorrência de erro no preenchimento na guia Darf, o que ensejou
o ajuizamento da ação. 4 - Assim, não deve haver qualquer
imposição de ônus para as partes, inclusive em relação à
condenação de honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº
6.830/80. 5 - Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AC nº 692159-SP; Reg. nº
1999.61.82.027447-9; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j.
25/9/2002; v.u.)
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- Agravo de Instrumento.
Contra
decisão que ao julgar procedente a exceção de pré-executividade
não condenou a exeqüente em honorários advocatícios. Devidos os
honorários advocatícios. Provido o recurso, nos termos do
acórdão.
(TJSP
- 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 163.627-5/0-00-Presidente
Prudente-SP; Rel. Des. Yoshiaki Ichihara; j. 9/8/2000; v.u.)
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