Tributário

  Jurisprudência 

Colaboração do TRF-3ª Região

Tributário - Mandado de segurança. Verbas indenitárias. Indenização especial. Férias indenizadas. Imposto de renda. I - O imposto sobre a renda (art. 43, I e II, CTN) não incide sobre verbas de caráter indenitário, pois estas não representam acréscimo patrimonial. II - A indenização especial, paga por ocasião da resilição do contrato de trabalho, constitui hipótese de não incidência tributária. Referido pagamento visa apenas compensar o empregado em decorrência do dano sofrido, qual seja, a perda do emprego, advindo daí o seu caráter eminentemente indenitário. Precedentes jurisprudenciais. III - Nos termos da Súmula nº 125 do C. Superior Tribunal de Justiça, o pagamento das férias quando da resilição do pacto laboral tem natureza indenitária, razão pela qual não incide o imposto de renda. IV - Remessa Oficial improvida (TRF - 3ª Região - 4ª T.; REOMS nº 209965-SP; Reg. nº 1999.61.00.058150-9; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 25/4/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador Federal Relator, que fazem parte integrante do presente acórdão.

São Paulo, 25 de abril de 2001. (data do julgamento)

Newton De Lucca
Relator

Relatório

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por S. C. V. contra o Sr. Delegado da Receita Federal em Santo André - São Paulo.

Afirma o impetrante que, por ocasião do rompimento de seu contrato de trabalho, recebeu da entidade empregadora uma série de verbas rescisórias, insurgindo-se contra a incidência do imposto de renda sobre a indenização especial e sobre as férias indenizadas vencidas, proporcionais e seus respectivos 1/3.

A MMa. Juíza a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Sem recurso voluntário e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

A fls. 75, o D. representante do Parquet Federal Dr. Claudio Manoel Alves opinou pela manutenção da r. sentença.

Dispensada a revisão na forma regimental.

É o relatório.

Voto

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Para melhor esclarecer a questão é preciso analisar a natureza das verbas pagas em decorrência da resilição contratual, a fim de enquadrá-las no conceito de renda ou de indenização e, com isso, identificar a incidência ou não do imposto em tela.

Por indenização, vale registrar a definição do Mestre DE PLÁCIDO E SILVA em sua obra Vocabulário Jurídico, verbis:

"Indenização. Derivado do latim indemnis (indene), de que se formou no vernáculo o verbo indenizar (reparar, recompensar, retribuir), em sentido genérico quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas. E neste sentido, indenização tanto se refere ao reembolso de quantias que alguém despendeu por conta de outrem, ao pagamento feito para recompensa do que se fez ou para reparação de prejuízo ou dano que se tenha causado a outrem".

No campo tributário, ensina o Mestre ROQUE CARRAZA:

"Realmente, as indenizações não são rendimentos. Elas apenas recompõem o patrimônio das pessoas. Nelas, não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos" (in Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 399, 8ª ed.,1996).

Por outro lado, o conceito de renda pode ser encontrado no art. 43 do Código Tributário Nacional. Na expressão do artigo citado, renda é sempre um produto, um resultado, quer do trabalho, quer do capital, quer da combinação desses dois fatores. Os demais acréscimos patrimoniais que não se enquadrem no conceito de renda são proventos.

Outra não é a lição do Professor HUGO DE BRITO MACHADO, em sua obra Curso de Direito Tributário, 12ª ed., p. 219, Malheiros Editores, 1997:

"E se assim é perante o sistema tributário disciplinado na Constituição, o CTN deixou essa questão fora de qualquer dúvida razoável, fixando, embora de modo bastante amplo, os conceitos de renda e de proventos. Não há renda, nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. Já não é possível, portanto, considerar-se renda uma cessão gratuita do uso de imóvel, por exemplo, como pretendeu, seguindo os anteriores, o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 84.450, de 4/12/1980, em seu art. 31, parágrafo único, segundo o qual era tributável ‘o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente, exceto quanto a dependente considerado encargo de família’".

Assim, para que haja a incidência do imposto de renda, é necessário ocorrer um acréscimo patrimonial.

Após alcançar os significados das expressões renda e indenização e, sabendo-se que o fato gerador do imposto de renda é a auferição de rendas ou proventos de qualquer natureza, conclui-se que somente ocorrerá a incidência do aludido imposto sobre as verbas recebidas, quando estas acarretarem algum acréscimo ao patrimônio do indivíduo, sendo que os pagamentos com caráter indenitário mais se aproximam de uma compensação por perdas sofridas do que uma elevação patrimonial propriamente dita.

No presente caso, impugna-se a incidência do tributo sobre a chamada gratificação ou indenização "especial" paga pela empregadora como incentivo à adesão ao Programa de Demissões Voluntárias e sobre as férias indenizadas.

Referida verba, recebida por liberalidade da ex-empregadora, deve ser considerada, efetivamente, benefício compensatório.

Pouco importa, na verdade, o nome que se dê à forma de que se utilizam as empresas para fazer com que os seus empregados adiram a planos de redução de seu quadro de pessoal.

Assim, "Programa de Saída Incentivada", "Programa de Ajuste de Pessoal", "Programa de Demissão Voluntária" e quejandos são apenas designações eufemísticas com que laboriosos gerentes de Recursos Humanos, em obediência à política de corte de empresas, procuram minimizar a dolorosa perda do emprego.

O que releva considerar, dessarte, é a verdadeira natureza das quantias despendidas, no contexto das chamadas verbas rescisórias.

Trata-se, com efeito, de indenização especial paga em pecúnia pelo dano sofrido, ou seja, a perda do emprego e a escassa possibilidade de o impetrante encontrar prontamente nova ocupação nos mesmos níveis salariais em que estava no momento de seu desligamento. Nas condições em que se encontra o País - onde o desemprego parece crescer na mesma proporção em que cresce a modernização - torna-se cada vez mais delicada a situação daqueles que se vêem privados de sua única fonte de sustento e que passam a necessitar, de uma hora para outra, de novo emprego. A progressiva e inevitável utilização de tecnologia cada vez mais avançada faz com que empresas públicas e privadas se estruturem com número cada vez menor de funcionários por setor e exijam novos requisitos de capacitação desses.

Dentro desse quadro, a E. Quarta Turma desta Corte reconhece, por unanimidade, que indenizações especiais, pagas por rescisão do contrato de trabalho, são hipóteses de não incidência tributária, em interpretação que atende à finalidade da norma, que é tributar apenas acréscimos e rendimentos: e não indenizações, que visam apenas à compensação decorrente da perda do emprego, principalmente nos dias de hoje, como já ressaltado, diante da realidade que se apresenta.

Igualmente, a Sexta Turma deste Tribunal também já decidiu, no mesmo sentido, verbis:

"Tributário. Imposto de Renda. Verbas espontaneamente pagas pelo empregador por ocasião da imotivada resilição do pacto laboral. Natureza jurídica. Não incidência do tributo. Apelo a que se nega provimento.

"I - A natureza jurídica das verbas espontaneamente pagas pela tomadora de serviços quando da imotivada resilição do pacto laboral, nos programas ditos de demissão incentivada reveste-se de nítido caráter indenizatório de recomposição patrimonial.

"II - Não apresenta, assim, na espécie, renda ou acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda, a ser retido na fonte pagadora.

"lll - Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento" (AMS nº 95.03.91939-8, 6ª T.; Rela. Desa. Federal Salette Nascimento; DJU 16/2/1996).

Nem se poderia entender de outro modo, sob pena de ferir-se o princípio da igualdade, pois a própria Administração Pública isentou do imposto de renda as indenizações recebidas a título de incentivo à adesão aos planos de dispensa voluntária de servidores públicos, instituídos pela Medida Provisória nº 1.530-7, de 1997, convertida na Lei nº 9.468, de 10/7/1997.

Outrossim, essa questão já foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, cujo acórdão de lavra da E. Desembargadora Federal Marli Ferreira, peço venia para transcrever:

"Constitucional e Tributário. Programa de Demissão Incentivada. Valores recebidos a título de indenização. Imposto sobre a renda. Não incidência.

"1 - Não se inserem no conceito jurídico-positivo de renda e tampouco representa acréscimo patrimonial, os valores recebidos pelo empregado em decorrência de sua adesão ao programa de demissão incentivada (art. 7º, inciso I, da Constituição Federal).

"2 - O ordenamento constitucional protege a relação empregatícia contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, indicando como elemento reparador pela perda de direitos a indenização compensatória.

"3 - Não se incluem, entretanto, quando da rescisão contratual, que tenham típica natureza salarial, como é o caso dos salários e do 13º salário" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, AMS nº 95.03.095720-6, TRF-3ª Região, 2ª Seção, Rela. Desa. Federal Marli Ferreira, por maioria, julgado em 2/9/1997, DOU 3/2/1998).

Quanto às férias, entendo que não se põe em contexto a Lei nº 7.713/88 que apenas mencionou as indenizações por acidentes de trabalho e a indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão do contrato de trabalho até o limite estabelecido na lei. As férias não estão ali citadas. Sendo assim, não podem ser consideradas hipóteses de isenção tributária, razão pela qual resta-me analisar se possuem caráter indenitário ou não.

Primeiramente, é preciso esclarecer que, quando o empregado está trabalhando e vem a tirar férias, recebe em dinheiro o valor correspondente ao período aquisitivo, concedendo-lhe, o empregador, um período de descanso, motivo pelo qual sobre tal valor incide o imposto de renda.

Outrossim, no caso do recebimento em pecúnia das férias não gozadas, não há concessão ao obreiro do período de descanso. Assim sendo, o valor recebido tem caráter indenitário pela absoluta impossibilidade de fruição do próprio benefício.

Veja-se, a respeito, a jurisprudência desta Corte:

"Direito Tributário. Incidência de imposto de renda sobre verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

"1 - No que se pertine à indenização correspondente às férias não gozadas, é jurisprudência mansa e pacífica a não incidência do imposto de renda sobre essa verba (Súmula nº 125 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).

"2 - Descabe a incidência de imposto de renda sobre o aviso prévio, FGTS e multa, uma vez que tais verbas são isentas, face ao enunciado contido no art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88.

"3 - O aparente acréscimo patrimonial decorrente da indenização especial paga ao trabalhador não é mera liberalidade do empregador, mas traduz suposta e ideal correspondência pecuniária em relação ao cabedal de legítimas expectativas segurança, estabilidade financeira e prestígio, de que o trabalhador ou servidor (não estável) se vê, subitamente, despojado. Não ensejando renda proveniente da aplicação do capital ou da combinação de ambos, bem como não constituindo efetivo incremento patrimonial, consubstancia hipótese de não incidência tributária.

"4 - Apelação a que se dá provimento" (AMS nº 96.03.093708-8/SP, TRF-3ª Região Federal, 4ª T., Rel. Des. Federal Souza Pires, por maioria, j. 30/4/1997, DJ de 17/6/1997, p. 44553).

Merece destaque, outrossim, a Súmula nº 125 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda".

Embora tratando de situação diversa, sua similitude ontológica é inegável. Se o empregado não gozou do benefício das férias - seja por necessidade de serviço, seja por causa do rompimento do pacto laboral que o impediu de usufruí-las - deverá recebê-lo a título de indenização, não incidindo, portanto, imposto de renda. De fato, o valor acima referido não acresce em nada o patrimônio do impetrante, não se enquadrando no conceito de renda ou proventos.

Mais uma vez, pede-se venia para citar o renomado autor ROQUE CARRAZA que, em sua obra Curso de Direito Constitucional Tributário, afirma:

"Por igual modo, a legislação do IR não prevê isenções de indenizações. A razão disto é patente, já que as indenizações não são rendimentos e, nesta medida, refogem à tributação por via de imposto sobre a renda. Não há por que uma lei isentiva federal se ocupar com o assunto" (Ed. Malheiros, 8ª ed., 1996, p. 399).

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Relator


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