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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Decide
a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador Federal
Relator, que fazem parte integrante do presente acórdão.
São
Paulo, 25 de abril de 2001. (data do julgamento)
Newton
De Lucca
Relator
Relatório
O
Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Cuida-se
de mandado de segurança impetrado por S. C. V. contra o Sr.
Delegado da Receita Federal em Santo André - São Paulo.
Afirma
o impetrante que, por ocasião do rompimento de seu contrato
de trabalho, recebeu da entidade empregadora uma série de
verbas rescisórias, insurgindo-se contra a incidência do
imposto de renda sobre a indenização especial e sobre as
férias indenizadas vencidas, proporcionais e seus respectivos
1/3.
A
MMa. Juíza a quo concedeu a segurança, confirmando a
liminar anteriormente deferida.
Sem
recurso voluntário e submetida a sentença ao duplo grau
obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
A
fls. 75, o D. representante do Parquet Federal Dr.
Claudio Manoel Alves opinou pela manutenção da r. sentença.
Dispensada
a revisão na forma regimental.
É
o relatório.
Voto
O
Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Para
melhor esclarecer a questão é preciso analisar a natureza
das verbas pagas em decorrência da resilição contratual, a
fim de enquadrá-las no conceito de renda ou de indenização
e, com isso, identificar a incidência ou não do imposto em
tela.
Por
indenização, vale registrar a definição do Mestre DE
PLÁCIDO E SILVA em sua obra Vocabulário Jurídico,
verbis:
"Indenização.
Derivado do latim indemnis (indene), de que se formou
no vernáculo o verbo indenizar (reparar, recompensar,
retribuir), em sentido genérico quer exprimir toda compensação
ou retribuição monetária feita por uma pessoa a
outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir
de perdas tidas. E neste sentido, indenização tanto
se refere ao reembolso de quantias que alguém
despendeu por conta de outrem, ao pagamento feito para
recompensa do que se fez ou para reparação de
prejuízo ou dano que se tenha causado a outrem".
No
campo tributário, ensina o Mestre ROQUE CARRAZA:
"Realmente,
as indenizações não são rendimentos. Elas apenas
recompõem o patrimônio das pessoas. Nelas, não há
geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de
qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas
reparações, em pecúnia, por perdas de direitos" (in
Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 399, 8ª
ed.,1996).
Por
outro lado, o conceito de renda pode ser encontrado no art. 43
do Código Tributário Nacional. Na expressão do artigo
citado, renda é sempre um produto, um resultado, quer do
trabalho, quer do capital, quer da combinação desses dois
fatores. Os demais acréscimos patrimoniais que não se
enquadrem no conceito de renda são proventos.
Outra
não é a lição do Professor HUGO DE BRITO MACHADO, em sua
obra Curso de Direito Tributário, 12ª ed., p. 219,
Malheiros Editores, 1997:
"E
se assim é perante o sistema tributário disciplinado na
Constituição, o CTN deixou essa questão fora de qualquer
dúvida razoável, fixando, embora de modo bastante amplo, os
conceitos de renda e de proventos. Não há renda, nem
provento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN
adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. Já
não é possível, portanto, considerar-se renda uma cessão
gratuita do uso de imóvel, por exemplo, como pretendeu,
seguindo os anteriores, o Regulamento do Imposto de Renda
aprovado pelo Decreto nº 84.450, de 4/12/1980, em seu art.
31, parágrafo único, segundo o qual era tributável ‘o
valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido
seu uso gratuitamente, exceto quanto a dependente considerado
encargo de família’".
Assim,
para que haja a incidência do imposto de renda, é
necessário ocorrer um acréscimo patrimonial.
Após
alcançar os significados das expressões renda e
indenização e, sabendo-se que o fato gerador do imposto de
renda é a auferição de rendas ou proventos de qualquer
natureza, conclui-se que somente ocorrerá a incidência do
aludido imposto sobre as verbas recebidas, quando estas
acarretarem algum acréscimo ao patrimônio do indivíduo,
sendo que os pagamentos com caráter indenitário mais se
aproximam de uma compensação por perdas sofridas do que uma
elevação patrimonial propriamente dita.
No
presente caso, impugna-se a incidência do tributo sobre a
chamada gratificação ou indenização "especial"
paga pela empregadora como incentivo à adesão ao Programa de
Demissões Voluntárias e sobre as férias indenizadas.
Referida
verba, recebida por liberalidade da ex-empregadora, deve ser
considerada, efetivamente, benefício compensatório.
Pouco
importa, na verdade, o nome que se dê à forma de que se
utilizam as empresas para fazer com que os seus empregados
adiram a planos de redução de seu quadro de pessoal.
Assim,
"Programa de Saída Incentivada", "Programa de
Ajuste de Pessoal", "Programa de Demissão
Voluntária" e quejandos são apenas designações
eufemísticas com que laboriosos gerentes de Recursos Humanos,
em obediência à política de corte de empresas, procuram
minimizar a dolorosa perda do emprego.
O
que releva considerar, dessarte, é a verdadeira natureza das
quantias despendidas, no contexto das chamadas verbas
rescisórias.
Trata-se,
com efeito, de indenização especial paga em pecúnia pelo
dano sofrido, ou seja, a perda do emprego e a escassa
possibilidade de o impetrante encontrar prontamente nova
ocupação nos mesmos níveis salariais em que estava no
momento de seu desligamento. Nas condições em que se
encontra o País - onde o desemprego parece crescer na mesma
proporção em que cresce a modernização - torna-se cada vez
mais delicada a situação daqueles que se vêem privados de
sua única fonte de sustento e que passam a necessitar, de uma
hora para outra, de novo emprego. A progressiva e inevitável
utilização de tecnologia cada vez mais avançada faz com que
empresas públicas e privadas se estruturem com número cada
vez menor de funcionários por setor e exijam novos requisitos
de capacitação desses.
Dentro
desse quadro, a E. Quarta Turma desta Corte reconhece, por
unanimidade, que indenizações especiais, pagas por rescisão
do contrato de trabalho, são hipóteses de não incidência
tributária, em interpretação que atende à finalidade da
norma, que é tributar apenas acréscimos e rendimentos: e
não indenizações, que visam apenas à compensação
decorrente da perda do emprego, principalmente nos dias de
hoje, como já ressaltado, diante da realidade que se
apresenta.
Igualmente,
a Sexta Turma deste Tribunal também já decidiu, no mesmo
sentido, verbis:
"Tributário.
Imposto de Renda. Verbas espontaneamente pagas pelo empregador
por ocasião da imotivada resilição do pacto laboral.
Natureza jurídica. Não incidência do tributo. Apelo a que
se nega provimento.
"I
- A natureza jurídica das verbas espontaneamente pagas pela
tomadora de serviços quando da imotivada resilição do pacto
laboral, nos programas ditos de demissão incentivada
reveste-se de nítido caráter indenizatório de
recomposição patrimonial.
"II
- Não apresenta, assim, na espécie, renda ou acréscimo
patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda, a ser
retido na fonte pagadora.
"lll
- Apelação e remessa oficial às quais se nega
provimento" (AMS nº 95.03.91939-8, 6ª T.; Rela. Desa.
Federal Salette Nascimento; DJU 16/2/1996).
Nem
se poderia entender de outro modo, sob pena de ferir-se o
princípio da igualdade, pois a própria Administração
Pública isentou do imposto de renda as indenizações
recebidas a título de incentivo à adesão aos planos de
dispensa voluntária de servidores públicos, instituídos
pela Medida Provisória nº 1.530-7, de 1997, convertida na
Lei nº 9.468, de 10/7/1997.
Outrossim,
essa questão já foi objeto de incidente de uniformização
de jurisprudência, cujo acórdão de lavra da E.
Desembargadora Federal Marli Ferreira, peço venia para
transcrever:
"Constitucional
e Tributário. Programa de Demissão Incentivada. Valores
recebidos a título de indenização. Imposto sobre a renda.
Não incidência.
"1
- Não se inserem no conceito jurídico-positivo de renda e
tampouco representa acréscimo patrimonial, os valores
recebidos pelo empregado em decorrência de sua adesão ao
programa de demissão incentivada (art. 7º, inciso I, da
Constituição Federal).
"2
- O ordenamento constitucional protege a relação
empregatícia contra a despedida arbitrária ou sem justa
causa, indicando como elemento reparador pela perda de
direitos a indenização compensatória.
"3
- Não se incluem, entretanto, quando da rescisão contratual,
que tenham típica natureza salarial, como é o caso dos
salários e do 13º salário" (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, AMS nº 95.03.095720-6,
TRF-3ª Região, 2ª Seção, Rela. Desa. Federal Marli
Ferreira, por maioria, julgado em 2/9/1997, DOU 3/2/1998).
Quanto
às férias, entendo que não se põe em contexto a Lei nº
7.713/88 que apenas mencionou as indenizações por acidentes
de trabalho e a indenização e aviso prévio pagos por
despedida ou rescisão do contrato de trabalho até o limite
estabelecido na lei. As férias não estão ali citadas. Sendo
assim, não podem ser consideradas hipóteses de isenção
tributária, razão pela qual resta-me analisar se possuem
caráter indenitário ou não.
Primeiramente,
é preciso esclarecer que, quando o empregado está
trabalhando e vem a tirar férias, recebe em dinheiro o valor
correspondente ao período aquisitivo, concedendo-lhe, o
empregador, um período de descanso, motivo pelo qual sobre
tal valor incide o imposto de renda.
Outrossim,
no caso do recebimento em pecúnia das férias não gozadas,
não há concessão ao obreiro do período de descanso. Assim
sendo, o valor recebido tem caráter indenitário pela
absoluta impossibilidade de fruição do próprio benefício.
Veja-se,
a respeito, a jurisprudência desta Corte:
"Direito
Tributário. Incidência de imposto de renda sobre verbas
decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.
"1
- No que se pertine à indenização correspondente às
férias não gozadas, é jurisprudência mansa e pacífica a
não incidência do imposto de renda sobre essa verba (Súmula
nº 125 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).
"2
- Descabe a incidência de imposto de renda sobre o aviso
prévio, FGTS e multa, uma vez que tais verbas são isentas,
face ao enunciado contido no art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88.
"3
- O aparente acréscimo patrimonial decorrente da
indenização especial paga ao trabalhador não é mera
liberalidade do empregador, mas traduz suposta e ideal
correspondência pecuniária em relação ao cabedal de
legítimas expectativas segurança, estabilidade financeira e
prestígio, de que o trabalhador ou servidor (não estável)
se vê, subitamente, despojado. Não ensejando renda
proveniente da aplicação do capital ou da combinação de
ambos, bem como não constituindo efetivo incremento
patrimonial, consubstancia hipótese de não incidência
tributária.
"4
- Apelação a que se dá provimento" (AMS nº
96.03.093708-8/SP, TRF-3ª Região Federal, 4ª T., Rel. Des.
Federal Souza Pires, por maioria, j. 30/4/1997, DJ de
17/6/1997, p. 44553).
Merece
destaque, outrossim, a Súmula nº 125 do C. Superior Tribunal
de Justiça, verbis:
"O
pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço
não está sujeito à incidência do Imposto de Renda".
Embora
tratando de situação diversa, sua similitude ontológica é
inegável. Se o empregado não gozou do benefício das férias
- seja por necessidade de serviço, seja por causa do
rompimento do pacto laboral que o impediu de usufruí-las -
deverá recebê-lo a título de indenização, não incidindo,
portanto, imposto de renda. De fato, o valor acima referido
não acresce em nada o patrimônio do impetrante, não se
enquadrando no conceito de renda ou proventos.
Mais
uma vez, pede-se venia para citar o renomado autor
ROQUE CARRAZA que, em sua obra Curso de Direito
Constitucional Tributário, afirma:
"Por
igual modo, a legislação do IR não prevê isenções de
indenizações. A razão disto é patente, já que as
indenizações não são rendimentos e, nesta medida, refogem
à tributação por via de imposto sobre a renda. Não há por
que uma lei isentiva federal se ocupar com o assunto"
(Ed. Malheiros, 8ª ed., 1996, p. 399).
Diante
do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É
o meu voto.
Newton
De Lucca
Relator
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