Condomínio
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Condomínio - Ex-mulher que após a separação judicial passou a ocupar com exclusividade o imóvel pertencente ao extinto casal. Indenização pelo uso do imóvel. Cabimento. Apelo provido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº 132.747.4/1- Guarulhos-SP; Rel. Des. Testa Marchi; j. 16/12/1999; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 132.747.4/1, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante A. R. M., sendo apelada N. H.:

Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

A r. sentença de fls. 70/73 julgou improcedente a ação de arbitramento de aluguel movida pelo ex-marido contra a ex-mulher, pela utilização por parte desta, de bem imóvel pertencente ao extinto casal, por entender a MMa. Juíza que não houve convenção a respeito. Apela o vencido, visando a inversão do resultado do julgamento, insistindo no direito de perceber 50% do valor do aluguel do imóvel pertencente em condomínio a ambas as partes, mas que vem sendo ocupado exclusivamente pela apelada, cuja pretensão encontra apoio no art. 627 do CC.

Contra-razões a fls. 84/85.

É o relatório.

Trata-se de ação em que o autor pleiteia o arbitramento de aluguel do imóvel residencial pertencente em condomínio às partes e que, depois da separação judicial, passou a ser ocupado com exclusividade pela mulher.

A MMa. Juíza sentenciante entendendo que a sentença determinou que o patrimônio permanecesse em comum até oportuna partilha ou alienação, deu pela improcedência da ação, por falta de convenção a respeito, com o que não se conforma o apelante que insiste na sua pretensão que tem alicerce no art. 627 do Código Civil.

A irresignação prospera. Ocupando a mulher sozinha o imóvel pertencente em condomínio a ambas as partes, tem a obrigação legal de pagar ao co-proprietário o valor correspondente à metade da renda presumível que a locação da coisa comum proporcionaria e produziria se locada. Pouco importa se houve ou não convenção a esse respeito quando da separação. Se o apelante não renunciou ao seu direito, faz jus à remuneração, sem necessidade da extinção do condomínio.

Enfim, o apelante tem direito à indenização prevista no art. 627 do Código Civil, eis que, estando a mulher a usufruir, com exclusividade, o bem, cabe-lhe indenizar o outro condômino.

Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo para julgar procedente a ação, com a condenação da apelada no pagamento da indenização na forma acima, a partir da citação, a ser apurado por arbitramento em execução de sentença, invertidos os ônus da sucumbência.

Participaram do julgamento os Desembargadores Antônio Carlos Marcato (Presidente, sem voto), Munhoz Soares e Reis Kuntz.

São Paulo, 16 de dezembro de 1999.

Testa Marchi
Relator


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