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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
132.747.4/1, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante A. R.
M., sendo apelada N. H.:
Acordam,
em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento
ao recurso.
A
r. sentença de fls. 70/73 julgou improcedente a ação de
arbitramento de aluguel movida pelo ex-marido contra a
ex-mulher, pela utilização por parte desta, de bem imóvel
pertencente ao extinto casal, por entender a MMa. Juíza que
não houve convenção a respeito. Apela o vencido, visando a
inversão do resultado do julgamento, insistindo no direito de
perceber 50% do valor do aluguel do imóvel pertencente em
condomínio a ambas as partes, mas que vem sendo ocupado
exclusivamente pela apelada, cuja pretensão encontra apoio no
art. 627 do CC.
Contra-razões
a fls. 84/85.
É
o relatório.
Trata-se
de ação em que o autor pleiteia o arbitramento de aluguel do
imóvel residencial pertencente em condomínio às partes e
que, depois da separação judicial, passou a ser ocupado com
exclusividade pela mulher.
A
MMa. Juíza sentenciante entendendo que a sentença determinou
que o patrimônio permanecesse em comum até oportuna partilha
ou alienação, deu pela improcedência da ação, por falta
de convenção a respeito, com o que não se conforma o
apelante que insiste na sua pretensão que tem alicerce no
art. 627 do Código Civil.
A
irresignação prospera. Ocupando a mulher sozinha o imóvel
pertencente em condomínio a ambas as partes, tem a
obrigação legal de pagar ao co-proprietário o valor
correspondente à metade da renda presumível que a locação
da coisa comum proporcionaria e produziria se locada. Pouco
importa se houve ou não convenção a esse respeito quando da
separação. Se o apelante não renunciou ao seu direito, faz
jus à remuneração, sem necessidade da extinção do
condomínio.
Enfim,
o apelante tem direito à indenização prevista no art. 627
do Código Civil, eis que, estando a mulher a usufruir, com
exclusividade, o bem, cabe-lhe indenizar o outro condômino.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao apelo para julgar procedente a
ação, com a condenação da apelada no pagamento da
indenização na forma acima, a partir da citação, a ser
apurado por arbitramento em execução de sentença,
invertidos os ônus da sucumbência.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Antônio Carlos Marcato
(Presidente, sem voto), Munhoz Soares e Reis Kuntz.
São
Paulo, 16 de dezembro de 1999.
Testa
Marchi
Relator
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