Prova 
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Prova - Produção. Decisão que considerou preclusa atividade probatória, ante a ausência de manifestação da parte acerca de determinação de especificação de provas. Inviabilidade. Cabimento da produção de prova testemunhal oportunamente requerida pela parte em sua contestação. Inexistência de eficácia preclusiva, decorrente da falta de especificação de provas determinada pelo Juízo. Atividade probatória deferida, observada a disciplina do art. 407 do CPC. Recurso provido (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 1.058.038-2-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 6/2/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.058.038-2, da Comarca de Guarulhos, sendo agravante M. G. S. e agravadas M. P. P. e M. C. S.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 33, que, em ação de reintegração de posse, considerou preclusa a produção de provas pela co-ré M. G. S.

Sustenta a co-requerida que não foi sopesado, na decisão atacada, o fato de ter requerido e especificado, em contestação, as provas que pretendia produzir, de molde a não poder ser atingida pela preclusão.

Conclui ser nula a decisão atacada, em razão da violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Alvitra, também, a reforma da decisão, para ensejar ouvida das testemunhas que previamente foram arroladas.

Recebido o recurso (fls. 38) foi-lhe negado efeito suspensivo ou ativo, sendo regularmente processado, com as contra-razões de fls. 53/54.

É o relatório.

Em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, sobreveio decisão que considerou preclusa a produção de prova testemunhal pela co-requerida, porquanto não atendida a decisão que determinou às partes a especificação de provas. Insiste a agravante, asseverando que, apresentado requerimento de prova testemunhal, com rol de testemunhas, em sua contestação, tem direito àquela atividade probatória.

Com efeito, cuida-se de ação possessória a que se aplica o procedimento ordinário (cf. art. 931 do CPC), de modo que deveria o saneamento do processo ter sido realizado por ocasião da audiência de conciliação prevista no art. 331 do Estatuto Processual Civil.

A supressão da indigitada audiência e a prolação de decisão de saneamento, não torna preclusa a oportunidade de a parte produzir prova oral, máxime porque admitida, na própria decisão atacada, a necessidade de produção dessa espécie de prova.

Ademais, a recorrente protestou expressamente, em sua contestação, pela produção de prova testemunhal, indicando, inclusive, rol das testemunhas, cuja ouvida pretendia fosse realizada em audiência.

Em suma, a mera circunstância de não ter havido reiteração do pedido de dilação probatória, em atenção a comando do juízo, não serve a motivar a perda da faculdade processual. A uma, porque, oportunamente, arrolada a espécie probatória pretendida pela parte. A duas, porque o não atendimento da decisão, que determinou à parte especificar provas, não tem a eficácia preclusiva assinalada pelo juízo recorrido.

Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça:

"Processo - Nulidade - Despacho saneador - Deferimento das provas requeridas - Alegada preclusão por ausência de especificação, conforme determinado em despacho anterior - Produção requerida na contestação e reconvenção - Momento oportuno - Desnecessidade de reiteração - Preliminar afastada.

"O silêncio guardado com relação ao despacho que determina especificação das provas a serem produzidas não significa ter a parte desistido das provas pelas quais protestou no momento oportuno" (AI nº 68.736-1 - Rel. Orlando Gandolfo - in RT 605/72)

Assim, é garantida a oportunidade processual alvitrada pela recorrente, que deve observar a disciplina estatuída no art. 407 do CPC.

Bem por isso é dado provimento ao agravo de instrumento.

Presidiu o julgamento o Juiz J. B. Franco de Godoi e dele participaram os Juízes Oséas Davi Viana e Rizzatto Nunes.

São Paulo, 6 de fevereiro de 2002.

Gomes Corrêa
Relator


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