|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1.058.038-2, da Comarca de Guarulhos, sendo agravante M.
G. S. e agravadas M. P. P. e M. C. S.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
Trata-se
de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls.
33, que, em ação de reintegração de posse, considerou
preclusa a produção de provas pela co-ré M. G. S.
Sustenta
a co-requerida que não foi sopesado, na decisão atacada, o
fato de ter requerido e especificado, em contestação, as
provas que pretendia produzir, de molde a não poder ser
atingida pela preclusão.
Conclui
ser nula a decisão atacada, em razão da violação aos
princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Alvitra, também, a reforma da decisão, para ensejar ouvida
das testemunhas que previamente foram arroladas.
Recebido
o recurso (fls. 38) foi-lhe negado efeito suspensivo ou ativo,
sendo regularmente processado, com as contra-razões de fls.
53/54.
É
o relatório.
Em
ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos,
sobreveio decisão que considerou preclusa a produção de
prova testemunhal pela co-requerida, porquanto não atendida a
decisão que determinou às partes a especificação de
provas. Insiste a agravante, asseverando que, apresentado
requerimento de prova testemunhal, com rol de testemunhas, em
sua contestação, tem direito àquela atividade probatória.
Com
efeito, cuida-se de ação possessória a que se aplica o
procedimento ordinário (cf. art. 931 do CPC), de modo que
deveria o saneamento do processo ter sido realizado por
ocasião da audiência de conciliação prevista no art. 331
do Estatuto Processual Civil.
A
supressão da indigitada audiência e a prolação de decisão
de saneamento, não torna preclusa a oportunidade de a parte
produzir prova oral, máxime porque admitida, na própria
decisão atacada, a necessidade de produção dessa espécie
de prova.
Ademais,
a recorrente protestou expressamente, em sua contestação,
pela produção de prova testemunhal, indicando, inclusive,
rol das testemunhas, cuja ouvida pretendia fosse realizada em
audiência.
Em
suma, a mera circunstância de não ter havido reiteração do
pedido de dilação probatória, em atenção a comando do
juízo, não serve a motivar a perda da faculdade processual.
A uma, porque, oportunamente, arrolada a espécie probatória
pretendida pela parte. A duas, porque o não atendimento da
decisão, que determinou à parte especificar provas, não tem
a eficácia preclusiva assinalada pelo juízo recorrido.
Nesse
sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça:
"Processo
- Nulidade - Despacho saneador - Deferimento das provas
requeridas - Alegada preclusão por ausência de
especificação, conforme determinado em despacho anterior -
Produção requerida na contestação e reconvenção -
Momento oportuno - Desnecessidade de reiteração - Preliminar
afastada.
"O
silêncio guardado com relação ao despacho que determina
especificação das provas a serem produzidas não significa
ter a parte desistido das provas pelas quais protestou no
momento oportuno" (AI nº 68.736-1 - Rel. Orlando
Gandolfo - in RT 605/72)
Assim,
é garantida a oportunidade processual alvitrada pela
recorrente, que deve observar a disciplina estatuída no art.
407 do CPC.
Bem
por isso é dado provimento ao agravo de instrumento.
Presidiu
o julgamento o Juiz J. B. Franco de Godoi e dele participaram
os Juízes Oséas Davi Viana e Rizzatto Nunes.
São
Paulo, 6 de fevereiro de 2002.
Gomes
Corrêa
Relator
|