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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação-Reclusão nº
1242779/2, da Comarca de Mogi-Mirim - 1ª Vara (Processo nº
330/00), em que é: apelante o Ministério Público e apelado
M. A. C.
Acordam,
em Sexta Câmara do Tribunal da Alçada Criminal, proferir a
seguinte decisão: deram provimento in melius
desclassificando para roubo tentado e reduzindo a pena a 2
anos, 8 meses de reclusão e 7 dias-multa, em regime aberto.
V.U. O revisor declarará voto vencedor.
Nos
termos do voto da Relatora, em anexo.
Presidiu
o julgamento o Sr. Juiz Ivan Marques, participando ainda, os
Srs. Juízes A. C. Mathias Coltro (Revisor) e Almeida Sampaio
(3º Juiz).
São
Paulo, 28 de março de 2001.
Angélica
de Almeida
Relatora
Voto
Inconformado
com a r. sentença (fls. 87/91) que, por infração ao art.
157, caput, do Código Penal, condenou o apelado M. A.
C., ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão e
20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo unitário, em regime
aberto e, por infração ao art. 307, c.c. art. 69, ambos do
Código Penal, à pena de 10 (dez) dias-multa, recorre,
postulando o ilustre Promotor de Justiça, regime de pena
fechado, único compatível com o crime de roubo (fls.
100/102). O apelado renunciou ao recurso (fls. 97). Foi
expedida guia de execução antecipada da pena (fls. 117).
Foram apresentadas as respectivas contra-razões (fls. 111).
A
d. Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo provimento
do apelo (fls. 121/123).
É
o relatório.
Registre-se
desde logo que é de ser provido in melius o presente
recurso.
O
apelado foi condenado por roubo praticado mediante simulação
de porte de arma.
A
prova reunida na instrução do processo, mormente a palavra
da vítima R. F. S., indica de modo seguro que o roubo não se
consumou.
Aliás,
a vítima expressamente diz que, de imediato, percebeu que o
apelado não se encontrava armado. Passou a segui-lo até
alcançá-lo. De forma inusitada, ao comunicar ao apelado do
conteúdo da bolsa subtraída - documentos pessoais -
recuperou de imediato o bem.
Assim
sendo, a subtração da bolsa, mediante simulação de posse
de arma, não alcançou a consumação. Percebeu a vítima que
o apelado não se encontrava armado. Após perseguição,
recuperou seus pertences.
Quanto
à quantia de R$ 10,00 (dez reais), segundo se depreende das
declarações da vítima, foi entregue ao apelado sem que para
tanto a vítima sofresse qualquer tipo de constrangimento ou
grave ameaça.
Assim
sendo, é de se desclassificar o delito para roubo tentado.
Os
policiais militares que atenderam à ocorrência, nada
presenciaram, apenas afirmaram que o apelado apresentou-se
como sendo M. A. C., apesar de se mostrar de modo confuso
(fls. 51/52).
Além
disso, o apelado possui dois processos-crime em andamento
(fls. 63/69) que, no entanto, não podem comprometer sua
situação para agravar a pena a título de circunstância
judicial.
Seria
o mesmo que admitir a violação do princípio da presunção
de inocência (art. 5º, LVII, CF).
Assim
sendo, desclassifica-se o delito para roubo tentado (art. 157,
caput, CP), fixada a pena em 4 (quatro) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, reduz-se a pena em um terço,
porquanto a vítima, após perseguição, foi alcançá-lo só
mais adiante, resulta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão e 7 (sete) dias-multa, no valor mínimo unitário,
mantido o regime aberto, comunicando-se.
Diante
do exposto, pelo meu voto, reconhecida a possibilidade da reformatio
in melius, dá-se provimento para desclassificar o delito
para roubo tentado, reduzindo a pena para 2 (dois) anos e 8
(oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa, no valor
mínimo unitário, mantido o regime aberto, comunicando-se.
Angélica
de Almeida
Relatora
Declaração
de Voto
Acompanho
a d. Relatora, Juíza Angélica de Almeida, por entender que o
recurso, embora de parte da acusação, comporta provimento em
benefício do apelante.
Com
efeito e ainda que não tenha havido manifestação recursal
defensória, cabe dar-se provimento segundo o acima
manifestado pela juíza Relatora, já que: "Ainda quando
o recurso for exclusivamente da Justiça Pública pode o
órgão superior reformar a decisão de 1º Grau em benefício
do réu, não só porque os erros judiciários são sempre
passivos de correção, inclusive pela via heróica do habeas
corpus, mesmo de ofício, como também porque a
proibição prevista no art. 617 do CPP diz respeito à reformatio
in pejus, nos casos em que somente o réu houver apelado
(TACrim, AP nº 41.421)".
No
mesmo sentido, outro julgado: "O Código de Processo
Penal não veda a reformatio in melius em recurso
tão-somente do MP. Impõe-se a solução, máxime porque o
poder punitivo do Estado tem por objetivo precípuo a
aplicação justa da pena" (TACrim, AP nº 158.925). (In
Dos Recursos no Processo Penal, ADALBERTO J. Q. T. DE
CAMARGO ARANHA, Saraiva, 1988, p. 106)
O
Prof. José Frederico Marques, outrossim, com a autoridade que
sempre lhe foi reconhecida, deixou advertido: "Como o
art. 617 do Código de Processo Penal unicamente limita a
extensão e a área decisória do juízo de apelação quando
só o réu interpõe o recurso, forçoso é concluir-se não
ter havido proibição da reformatio in melius, sendo
que, apelando o Ministério Público (ou o querelante, ou o
ofendido), cabíveis serão a redução da pena, ou mesmo a
absolvição do réu. E isto se dá tanto no caso de
apelação plena como no de apelação limitada". (Elementos
de Direitos Processual Penal, Bookseller Ed., vol. IV,
1997, p. 262)
Desta
forma, há que se desclassificar o delito para a forma
tentada, estando evidente a não consumação.
O
regime prisional deve ser o aberto.
É
como voto.
A.
C. Mathias Coltro
Revisor
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