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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de recurso
ordinário em que é recorrente C. G. (A. G. C. & Cia.
Ltda.) e recorrida L. R. A.
A
reclamante ajuizou reclamação trabalhista pretendendo
receber indenização por danos morais no importe de 100
salários da reclamante, indenização por danos materiais e
justiça gratuita. Alega que laborou para a reclamada no
período de 9/9/1999 a 31/1/2001, na função de auxiliar de
escritório.
A
reclamada apresentou contestação às fls. 25/28, argüindo
preliminar de má-fé, impugna os cálculos da inicial. Requer
a total improcedência da ação.
A
MM. Vara, após regular instrução do feito às fls. 69/83,
julgou procedente a presente reclamação, condenando a
reclamada ao pagamento dos pleitos da inicial.
O
processo subiu a este Egrégio Tribunal para apreciação de
recurso ordinário, interposto pela reclamada às fls. 91/99,
objetivando a reforma da r. sentença.
Contra-razões
às fls. 115/119.
O
douto Ministério Público do Trabalho, às fls. 125,
considera não haver, na oportunidade, interesse que
justifique sua intervenção.
É
o relatório.
Recurso
tempestivo. Preparado. Conheço.
Insurge-se
a reclamada contra a r. decisão de primeiro grau que a
condenou ao pagamento da quantia de R$ 29.016,00 a título de
danos morais e R$ 1.740,00 a título de danos materiais, além
das custas processuais. Não lhe assiste razão.
A
reclamante trabalhou para a reclamada no período de 9/9/1999
a 31/1/2001, na função de auxiliar de escritório, consoante
anotação em sua CTPS. Ao ser dispensada, em pagamento das
verbas rescisórias recebeu o cheque de valor correspondente,
sem a suficiente provisão de fundos. Veio à Justiça ajuizar
a reclamação, afinal julgada procedente.
No
entanto, ao se candidatar a novos empregos, as empresas lhe
exigem a tradicional carta de recomendação expedida pelos
empregadores anteriores. A reclamante dirigiu-se à reclamada
para solicitar a tal carta de recomendação a qual de fato
lhe foi entregue, mas quando chegou à ..., onde se
candidatara ao emprego ali existente, mostraram-lhe a carta
que, na verdade, desabonava sua conduta profissional.
Ao
se dirigir à empresa H. B. A. - A., P. P. Ltda., para
solicitar emprego, novamente lhe foi exigida a carta de
recomendação. Essa empresa emitiu declaração nos seguintes
termos:
"Declaramos
a quem interessar possa que a Srta. L. R. A., portadora da
Cédula de Identidade nº ..., foi candidata ao cargo de
escriturária, em nosso escritório, apresentando toda
documentação necessária a sua contratação, exceção de
Carta de Recomendação.
"Entretanto,
ao ser feita pesquisa sobre sua conduta profissional nos seus
últimos empregos, tivemos por último a informação da
empresa A. G. C. & Cia. Ltda. através da gerente R. C.,
que nos informou, na ocasião, que não recomendaria a
ex-empregada, tendo em vista ter sido uma péssima
funcionária, inclusive tendo colocado a empresa na Justiça.
"Também
nos foi remetido, espontaneamente por parte daquela empresa,
carta ratificando as informações prestadas verbalmente.
"Diante
de tudo, deixamos a contratar a Sra. L. R. A., preterida por
outra candidata que preencheu todos os requisitos solicitados.
"Manaus,
10 de agosto de 2001.
"As.
H. A. B.".
Chamado
a juízo, o Sr. H. A. B. confirmou o teor de sua declaração,
acrescentando que, por telefone, Dona R. lhe disse uma série
de coisas ruins a respeito da reclamante e lhe encaminhou
cópia da carta que havia entregue à reclamante (fls. 64).
A
declaração escrita, ou "carta de recomendação"
entregue à reclamante e encaminhada ao Sr. H. A. B., assinada
pela reclamada, está assim redigida, (fls. 59):
"Declaramos
para os fins que se fizerem necessários que L. R. A.
trabalhou em nosso estabelecimento comercial, com o cargo de
balconista, no período de 9/9/1999 a 31/1/2001, e durante
este período a mesma faltou pelo menos 10 dias durante os
últimos meses de trabalho, assinando desta forma várias
advertências, porém, sem dar a devida importância,
caracterizada assim como uma péssima funcionária, e ao sair
da firma, depois de fazer acordo, colocou a mesma na justiça.
Desta forma, de nossa parte, temos o dever de não indicar
este tipo de pessoa como um profissional de boa conduta.
"Manaus,
3 de agosto de 2001.
"G.
C. & Cia. Ltda.".
Como
se vê, restou suficientemente comprovada a atitude ofensiva
à honra da reclamante, com inegáveis prejuízos de ordem
material. A autora ficou impossibilitada de prover a sua
subsistência através de trabalho honesto, além da
humilhação, constrangimento e vexame perante às empresas
das quais pediu emprego afinal recusado. Com a expedição
dessa carta desabonadora, a reclamante jamais conseguirá
outro emprego, sempre que lhe pedirem informações sobre
empregos anteriores. A reclamada simplesmente fechou as portas
ao exercício do direito constitucional ao trabalho, um dos
atributos da cidadania.
O
§ 4º do art. 29 da CLT dispõe: "É vedado efetuar
anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social".
Mutatis
mutandis,
a declaração encaminhada às empresas referenciadas, é
ofensiva à reputação profissional, com graves repercussões
no meio em que vive, familiares, amigos, seu círculo social.
O
art. 4°, inciso X, da Constituição Federal, dispõe:
"São
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem
das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação".
Traz-se
à colação o conceito de dano moral, na lição de Yussef
Said Cahali.
"Parece
mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus
próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou
diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo na vida
do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a
liberdade individual, a integridade individual, a integridade
física, a honra e os demais sagrados afetos’, desse modo,
em dano que afeta a ‘parte social afetiva do patrimônio
moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte
afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc);
dano moral que provoca direta ou indiretamente dano
patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro
(dor, tristeza, etc.)." In Dano Moral, 2ª ed.,
RT, 1998, p. 20.
Os
critérios para a fixação do valor da indenização.
Dispõe
o art. 159 do Código Civil:
"Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano".
João
Roberto Parizatto argumenta que:
"A
indenização do dano moral puro se faz, à evidência, pela
fixação de uma quantia em dinheiro que tem a finalidade, ou
seja, a função satisfatória para a vítima, como forma de
se ver lenida a dor sofrida, mercê da violação de sua
moral, já se tendo decidido que se a dor não tem preço a
sua atenuação tem (RSTJ 45/143). É de se ressaltar que
realizado o ato lesivo à honra da vítima, ocorre assim um
dano a essa, impossível de se voltar ao estado anterior,
pelos efeitos de tal violação. Todavia, como indenização
pecuniária pretende-se outorgar à pessoa lesada uma
satisfação pela indevida ofensa ocorrida contra sua honra,
esse patrimônio maior do cidadão." (In Dano Moral,
3ª ed., Edipa, 2001, p. 8/9).
A
jurisprudência é remansosa no sentido de que o valor da
indenização por dano moral deve fixar-se segundo o prudente
arbítrio do juiz. A MM. Vara estipulou o valor da
indenização em R$ 29.016,00, que corresponde a 100 salários
da autora.
No
entanto, consoante assente na doutrina, há que se observar o
princípio da proporcionalidade, no sentido de se buscar a
reparação compensatória que atue a ofensa causada ao mesmo
tempo em que o valor estipulado não represente um prêmio ao
ofensor e demérito ao ofendido. Não se pretende promover o
enriquecimento ilícito do ofendido, nem o empobrecimento do
ofensor.
Sendo
assim, dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a
indenização por danos morais ao valor de R$ 14.508,00,
correspondente a 50 salários da autora, mantida a r.
sentença nos demais termos, inclusive quanto à indenização
de danos materiais.
Isto
posto.
Acordam
os
Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, por
maioria, dar-lhe provimento parcial para reduzir a
indenização por danos morais ao valor de R$ 14.508,00,
correspondente a 50 salários da autora, mantendo a r.
sentença nos demais termos, inclusive quanto à indenização
de danos materiais. Vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Juízes
David Alves de Mello Júnior (Revisor) e Francisca Rita
Alencar Albuquerque que lhe negavam provimento.
Sala
de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Manaus,
14 de novembro de 2002.
Solange
Maria Santiago Morais
No
exercício da Presidência
Antônio
Carlos Marinho Bezerra
Relator
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