Dano Moral
  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Dano Moral - Expedição de carta desabonadora. Indenização. A expedição de carta desabonadora da conduta do empregado, impossibilitando sua contratação em novo emprego, caracteriza o dano moral, a ser indenizado segundo o prudente arbítrio do juiz, no sentido de que não se promova o enriquecimento ilícito do ofendido nem o empobrecimento do ofensor (TRT - 11ª Região - RO nº 887/2002-911-11-00-AM; ac. nº 7.328/2002; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra; j. 14/11/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que é recorrente C. G. (A. G. C. & Cia. Ltda.) e recorrida L. R. A.

A reclamante ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber indenização por danos morais no importe de 100 salários da reclamante, indenização por danos materiais e justiça gratuita. Alega que laborou para a reclamada no período de 9/9/1999 a 31/1/2001, na função de auxiliar de escritório.

A reclamada apresentou contestação às fls. 25/28, argüindo preliminar de má-fé, impugna os cálculos da inicial. Requer a total improcedência da ação.

A MM. Vara, após regular instrução do feito às fls. 69/83, julgou procedente a presente reclamação, condenando a reclamada ao pagamento dos pleitos da inicial.

O processo subiu a este Egrégio Tribunal para apreciação de recurso ordinário, interposto pela reclamada às fls. 91/99, objetivando a reforma da r. sentença.

Contra-razões às fls. 115/119.

O douto Ministério Público do Trabalho, às fls. 125, considera não haver, na oportunidade, interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Recurso tempestivo. Preparado. Conheço.

Insurge-se a reclamada contra a r. decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento da quantia de R$ 29.016,00 a título de danos morais e R$ 1.740,00 a título de danos materiais, além das custas processuais. Não lhe assiste razão.

A reclamante trabalhou para a reclamada no período de 9/9/1999 a 31/1/2001, na função de auxiliar de escritório, consoante anotação em sua CTPS. Ao ser dispensada, em pagamento das verbas rescisórias recebeu o cheque de valor correspondente, sem a suficiente provisão de fundos. Veio à Justiça ajuizar a reclamação, afinal julgada procedente.

No entanto, ao se candidatar a novos empregos, as empresas lhe exigem a tradicional carta de recomendação expedida pelos empregadores anteriores. A reclamante dirigiu-se à reclamada para solicitar a tal carta de recomendação a qual de fato lhe foi entregue, mas quando chegou à ..., onde se candidatara ao emprego ali existente, mostraram-lhe a carta que, na verdade, desabonava sua conduta profissional.

Ao se dirigir à empresa H. B. A. - A., P. P. Ltda., para solicitar emprego, novamente lhe foi exigida a carta de recomendação. Essa empresa emitiu declaração nos seguintes termos:

"Declaramos a quem interessar possa que a Srta. L. R. A., portadora da Cédula de Identidade nº ..., foi candidata ao cargo de escriturária, em nosso escritório, apresentando toda documentação necessária a sua contratação, exceção de Carta de Recomendação.

"Entretanto, ao ser feita pesquisa sobre sua conduta profissional nos seus últimos empregos, tivemos por último a informação da empresa A. G. C. & Cia. Ltda. através da gerente R. C., que nos informou, na ocasião, que não recomendaria a ex-empregada, tendo em vista ter sido uma péssima funcionária, inclusive tendo colocado a empresa na Justiça.

"Também nos foi remetido, espontaneamente por parte daquela empresa, carta ratificando as informações prestadas verbalmente.

"Diante de tudo, deixamos a contratar a Sra. L. R. A., preterida por outra candidata que preencheu todos os requisitos solicitados.

"Manaus, 10 de agosto de 2001.

"As. H. A. B.".

Chamado a juízo, o Sr. H. A. B. confirmou o teor de sua declaração, acrescentando que, por telefone, Dona R. lhe disse uma série de coisas ruins a respeito da reclamante e lhe encaminhou cópia da carta que havia entregue à reclamante (fls. 64).

A declaração escrita, ou "carta de recomendação" entregue à reclamante e encaminhada ao Sr. H. A. B., assinada pela reclamada, está assim redigida, (fls. 59):

"Declaramos para os fins que se fizerem necessários que L. R. A. trabalhou em nosso estabelecimento comercial, com o cargo de balconista, no período de 9/9/1999 a 31/1/2001, e durante este período a mesma faltou pelo menos 10 dias durante os últimos meses de trabalho, assinando desta forma várias advertências, porém, sem dar a devida importância, caracterizada assim como uma péssima funcionária, e ao sair da firma, depois de fazer acordo, colocou a mesma na justiça. Desta forma, de nossa parte, temos o dever de não indicar este tipo de pessoa como um profissional de boa conduta.

"Manaus, 3 de agosto de 2001.

"G. C. & Cia. Ltda.".

Como se vê, restou suficientemente comprovada a atitude ofensiva à honra da reclamante, com inegáveis prejuízos de ordem material. A autora ficou impossibilitada de prover a sua subsistência através de trabalho honesto, além da humilhação, constrangimento e vexame perante às empresas das quais pediu emprego afinal recusado. Com a expedição dessa carta desabonadora, a reclamante jamais conseguirá outro emprego, sempre que lhe pedirem informações sobre empregos anteriores. A reclamada simplesmente fechou as portas ao exercício do direito constitucional ao trabalho, um dos atributos da cidadania.

O § 4º do art. 29 da CLT dispõe: "É vedado efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social".

Mutatis mutandis, a declaração encaminhada às empresas referenciadas, é ofensiva à reputação profissional, com graves repercussões no meio em que vive, familiares, amigos, seu círculo social.

O art. 4°, inciso X, da Constituição Federal, dispõe:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Traz-se à colação o conceito de dano moral, na lição de Yussef Said Cahali.

"Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social afetiva do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)." In Dano Moral, 2ª ed., RT, 1998, p. 20.

Os critérios para a fixação do valor da indenização.

Dispõe o art. 159 do Código Civil:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

João Roberto Parizatto argumenta que:

"A indenização do dano moral puro se faz, à evidência, pela fixação de uma quantia em dinheiro que tem a finalidade, ou seja, a função satisfatória para a vítima, como forma de se ver lenida a dor sofrida, mercê da violação de sua moral, já se tendo decidido que se a dor não tem preço a sua atenuação tem (RSTJ 45/143). É de se ressaltar que realizado o ato lesivo à honra da vítima, ocorre assim um dano a essa, impossível de se voltar ao estado anterior, pelos efeitos de tal violação. Todavia, como indenização pecuniária pretende-se outorgar à pessoa lesada uma satisfação pela indevida ofensa ocorrida contra sua honra, esse patrimônio maior do cidadão." (In Dano Moral, 3ª ed., Edipa, 2001, p. 8/9).

A jurisprudência é remansosa no sentido de que o valor da indenização por dano moral deve fixar-se segundo o prudente arbítrio do juiz. A MM. Vara estipulou o valor da indenização em R$ 29.016,00, que corresponde a 100 salários da autora.

No entanto, consoante assente na doutrina, há que se observar o princípio da proporcionalidade, no sentido de se buscar a reparação compensatória que atue a ofensa causada ao mesmo tempo em que o valor estipulado não represente um prêmio ao ofensor e demérito ao ofendido. Não se pretende promover o enriquecimento ilícito do ofendido, nem o empobrecimento do ofensor.

Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 14.508,00, correspondente a 50 salários da autora, mantida a r. sentença nos demais termos, inclusive quanto à indenização de danos materiais.

Isto posto.

Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, por maioria, dar-lhe provimento parcial para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 14.508,00, correspondente a 50 salários da autora, mantendo a r. sentença nos demais termos, inclusive quanto à indenização de danos materiais. Vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Juízes David Alves de Mello Júnior (Revisor) e Francisca Rita Alencar Albuquerque que lhe negavam provimento.

Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Manaus, 14 de novembro de 2002.

Solange Maria Santiago Morais
No exercício da Presidência

Antônio Carlos Marinho Bezerra
Relator


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