Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Resolução nº 126/2003

Dispõe sobre o processamento eletrônico nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal da Terceira Região.

O Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso das suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando o disposto na Lei nº 10.259, de 12/7/2001, especialmente no art. 8º, § 2º;

Considerando os termos da Resolução nº 110, e da Resolução nº 111, ambas de 10/1/2002, e das Resoluções nºs 124 e 125, respectivamente, de 8 e de 11/4/2003, todas da Presidência deste Tribunal;

Resolve:

Art. 1º - Fica regulamentado o Sistema Eletrônico de Registro de Sentenças e de Documentos Digitais - SRDD, nos Juizados Especiais Federais Cíveis da Terceira Região, para o processamento eletrônico dos feitos em trâmite nesses órgãos.

Art. 2º - Os documentos judiciais dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Terceira Região serão assinados eletronicamente, pelos usuários previamente habilitados.

§ 1º - A assinatura eletrônica dos documentos judiciais será composta pelo conjunto formado pela assinatura digitalizada e código de autenticidade.

§ 2º - Cada documento assinado receberá código de autenticidade, identificado por número que lhe será exclusivo, gerado pelo sistema informatizado no momento da aposição da senha para assinatura do documento.

§ 3º - Os documentos assinados eletronicamente gerarão, automaticamente, pelo sistema informatizado, cópias especiais de validação, com as seguintes características:

I - serão eletrônicas e ficarão gravadas em banco de dados de segurança da rede corporativa dos Juizados;
II - possuirão o conteúdo integral de cada documento e o código de autenticidade;
III - permitirão acesso aos seus conteúdos, limitado ao signatário e à Secretaria do Juizado, exclusivamente para leitura e impressão, vedadas pelo sistema qualquer alteração, exclusão ou cópia eletrônica.

§ 4º - Em nenhuma hipótese será permitida a alteração de documento já assinado, sendo que eventuais incorreções, se verificadas no momento da sua elaboração, deverão ser corrigidas por meio do cancelamento do documento, elaboração de novo documento e renovação das assinaturas dos participantes do ato.

Art. 3º - O documento firmado com caneta digital terá validade mediante prévia identificação do signatário cuja realização constará do documento respectivo, assinado eletronicamente por usuário habilitado, nos termos do caput do artigo anterior.

Parágrafo único - A Secretaria de Informática do Tribunal desenvolverá rotina de assinatura e identificação biométricas ou similares.

Art. 4º - As consultas a atos, peças e demais dados da movimentação processual, serão disponibilizadas via internet e por terminais instalados nos prédios dos respectivos Juizados Especiais Federais Cíveis.

Parágrafo único - Além dos meios descritos no caput, a Secretaria de Informática do Tribunal encaminhará as providências necessárias a possibilitar o acesso direto ao sistema processual, pelas pessoas jurídicas de direito público e órgãos públicos interessados, a fim de agilizar as consultas e a tramitação dos feitos.

Art. 5º - As partes e seus procuradores, bem como os membros do Ministério Público Federal, nas causas em que atuarem, serão citados e/ou intimados por meio eletrônico, observados os termos do art. 7º e parágrafo único da Lei nº 10.259/2001.

§ 1º - As mensagens serão remetidas, após o devido cadastramento das pessoas mencionadas no caput, aos endereços eletrônicos previamente por elas fornecidos.

§ 2º - O recebimento da mensagem pelo destinatário será automaticamente registrado no sistema processual, ou, se o provedor de correio eletrônico do destinatário não permitir o registro automático, o recebimento da mensagem será registrado no sistema processual pelo funcionário responsável, após verificação dessa ocorrência nas propriedades da mensagem, que se dará somente após decorridas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas após a remessa.

§ 3º - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao dia do registro, realizado nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º - Tratando-se de mensagem apontada pelo provedor de correio eletrônico do destinatário como não entregável, o juiz da causa determinará o que for necessário à comunicação dos atos processuais pelas formas previstas em lei, observados os termos do art. 7º desta Resolução, quanto à publicação.

Art. 6º - A remessa ao Juizado, por meio eletrônico, de petições em geral e demais peças processuais que as instruírem, será admitida àqueles que se credenciarem no órgão competente.

§ 1º - O credenciamento far-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.

§ 2º - Ao credenciado serão atribuídos registro e senha próprios, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º - O horário para recebimento de petições será o de expediente normal dos Juizados Especiais, sendo que as petições recebidas após o término desse horário serão computadas, para fim de contagem de prazo, como recebidas no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º - O uso do meio eletrônico, na forma descrita nesta Resolução, dispensa a apresentação dos documentos originais e a tempestividade do ato processual será aferida pela data do recebimento da petição pelo sistema dos Juizados, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - A Diretoria-Geral do Tribunal expedirá os atos necessários à divulgação do meio eletrônico para recepção das peças, bem como à regulamentação do credenciamento, que estará disponível imediatamente ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Federal, e ao público em geral até sessenta dias da entrada em vigor desta Resolução.

§ 6º - Nos primeiros 6 (seis) meses, contados da publicação desta Resolução, fica excluído do disposto neste artigo a petição inicial de ação.

Art. 7º - A publicação de atos processuais, quando se der por meio exclusivamente eletrônico, será considerada realizada na data da disponibilização dos dados no sistema processual eletrônico, acessível para consulta externa.

Parágrafo único - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, feita na forma deste artigo.

Art. 8º - Os atos processuais a serem cumpridos fora dos limites territoriais dos Juizados serão deprecados por mero ofício, firmado conforme o art. 2º desta Resolução, do qual constarão os requisitos essenciais ao seu cumprimento, substancialmente resumidos, nos termos dos arts. 202 e 206 do Código de Processo Civil.

§ 1º - A transmissão da solicitação far-se-á, preferencialmente, por fax ou correio eletrônico, desde que disponível essa via no Fórum destinatário.

§ 2º - Admitir-se-á a resposta do deprecado pela via mais expedita, registrando-se no sistema processual a comunicação, com especificação do meio utilizado, data, teor, origem e emissor da mensagem, caso essas informações não constem de documento a ser anexado ao processo.

Art. 9º - A Secretaria de Informática do Tribunal adotará, permanentemente, medidas que garantam a observância dos requisitos mínimos de funcionalidade e segurança do sistema, tais como:

I - atributos que garantam o não repúdio, a autenticidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo que se fizer necessário dos dados e documentos de todo o Sistema, e especialmente, do módulo de assinatura eletrônica e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
II - mecanismos que permitam a auditoria de dados e programas;
III - garantia de irretratabilidade do documento, após a assinatura eletrônica.

Art. 10 - As senhas de acesso ao SRDD são pessoais e intransferíveis, sendo de responsabilidade dos usuários as suas utilizações.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 28/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 161)

Portarias

Suspensão de Expediente e de Prazos

· Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Portaria nº 3.978/2003

5/5, a partir das 17h - Suspendeu o expediente, tendo em vista a solenidade de posse dos novos dirigentes daquela Corte, eleitos para o biênio 2003/2005, tendo funcionado o serviço de protocolo e distribuição.
(DOE Just., 28/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 161)

· Fórum Federal de Campinas - Portaria nº 582/2003

25/4 - Suspendeu o expediente e os prazos processuais, tendo em vista a implantação do Juizado Especial Federal, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, tendo funcionado o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.
(DOE Just., 25/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 187)

Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto

Portaria nº 1/2003

O Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto - 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando os termos do art. 6º, I, da Resolução nº 110, de 10/1/2002, do Presidente do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando os termos do parágrafo único do art. 2º, da Resolução nº 124, de 8/4/2003, do Presidente do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ad referendum do Órgão Especial,

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer o horário das 13h às 21h como horário de funcionamento
dos Juizados Especiais Federais de Ribeirão Preto;

Art. 2º - Estabelecer o horário das 11h às 18h como horário de funcionamento
para atendimento do Setor de Protocolo dos Juizados Especiais Federais de Ribeirão Preto, que funcionará anexo ao Setor de Protocolo Integrado, dentro deste Fórum Federal;

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 23/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 162)

Portaria nº 3/2003

O Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto - 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando os termos do art. 6º, I, da Resolução nº 110, de 10/1/2002, do Presidente do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando os termos do parágrafo 4º do art. 3º, da Resolução nº 124, de 8/4/2003, do Presidente do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ad referendum do Órgão Especial e,

Considerando os termos do parágrafo 3º do art. 3º, da Resolução nº 124, de 8/4/2003, do Presidente do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ad referendum do Órgão Especial e,

Resolve:

Art. 1º - Fixar as terças-feiras, às 10h, para a realização das sessões ordinárias da Turma Recursal no Fórum Federal Prof. Hely Lopes Meirelles, na R. Afonso Taranto, 455, pavimento térreo;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 23/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 162)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Provimento GP nº 1/2003

Disciplina a tramitação de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso de revista, formação de carta de sentença e recolhimento de emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho (TRT da 2ª Região).

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

I - A Instrução Normativa nº 16/1999, conforme nova redação dada pela Resolução nº 113/2002 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que determina, no § 1º do item II, que o agravo de instrumento será processado nos autos principais:

a) se a ação houver sido julgada improcedente;
b) se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos;
c) mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, a expensas do recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo;

II - Que o § 2º do item II da referida Instrução Normativa do TST dispõe: "na hipótese prevista na alínea 'c' do § 1º, havendo o interesse do credor na extração da carta de sentença, deverá requerê-la no prazo de apresentação das contra-razões ao agravo, sob pena de, postulando posteriormente, ser extraída a próprias expensas";
III - As partes comumente apresentam as peças para a formação do instrumento, quer quando o agravo seja obrigatoriamente processado nos autos principais, quer quando há postulação por parte do agravante;
IV - Que, determinado ou acolhido o pedido de processamento nos autos principais, as partes, mesmo intimadas para tanto, não retiram as cópias fornecidas para a formação do agravo de instrumento, o que vem ocasionando acúmulo excessivo de papéis na Secretaria deste Tribunal;
V - Que os credores têm se manifestado quanto ao interesse da extração da carta de sentença;
VI - Que quando o agravo é processado em apartado, compete à parte interessada providenciar a correta formação do instrumento;
VII - A Instrução Normativa nº 20/2002, do C. Tribunal Superior do Trabalho, editada por força da Lei nº 10.537/2002, que alterou os arts. 789 e 790 e acrescentou os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo em seu item III, que é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem assim requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes,

Resolve:

I - Agravo de Instrumento

Art. 1º - Determinado o processamento do agravo nos autos principais, ou acolhido o pedido da parte neste sentido (Instrução Normativa nº 16, item II, § 1º, letra "c"), as peças trazidas para a formação do instrumento ficarão à disposição do interessado pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo, as cópias serão automaticamente inutilizadas pela Secretaria do Tribunal.

Art. 2º - Processado em apartado o agravo, a Secretaria do Tribunal somente autenticará as peças para a formação do instrumento nas seguintes hipóteses:

a) quando o agravante for beneficiário da Justiça Gratuita;
b) quando o prazo for comum aos reclamados.

Art. 3º - Segundo o item IX da Instrução Normativa nº 16/1999, conforme nova redação dada pela Resolução nº 113/2002 do C. Tribunal Superior do Trabalho, quando processado em apartado o agravo, as peças trasladadas poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade.

Parágrafo único - É expressamente vedada a autenticação de peças que não se encontrem juntadas aos autos no original, podendo a Secretaria do Tribunal certificar a existência de peças juntadas por cópia, autenticadas ou não.

II - Carta de Sentença e Recolhimento dos Emolumentos

Art. 4º - Determinado o processamento do agravo nos autos principais (Instrução Normativa nº 16 , II, § 1º, "b"), ou recebido o recurso de revista do reclamado, havendo interesse do credor, as peças para formação da carta de sentença, devidamente autenticadas, bem como o pagamento dos respectivos emolumentos ficarão a seu cargo.

Parágrafo único - Será indeferida a formação da carta de sentença se o interessado deixar de cumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 5º - Determinado o processamento do agravo nos autos principais a requerimento do agravante (Instrução Normativa nº 16, II, § 1º, "c") e manifestado o interesse do credor na extração da carta de sentença (Instrução Normativa nº 16, II, § 2º), as peças para formação da referida carta, devidamente autenticadas, bem como o pagamento dos respectivos emolumentos, ficarão a cargo do agravante.

Parágrafo único - Deixando o agravante de cumprir o disposto no caput deste artigo, será certificado nos autos o descumprimento e cientificado o credor para que, querendo, providencie a formação da carta de sentença, a suas expensas.

Art. 6º - Estão isentos da autenticação das peças da carta de sentença e do pagamento dos emolumentos os beneficiários da justiça gratuita que comprovarem essa condição.

Art. 7º - Indeferida a formação da carta de sentença, as peças eventualmente apresentadas ficarão à disposição da parte que procedeu à sua juntada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo, as cópias serão automaticamente inutilizadas pela Secretaria do Tribunal.

III - Disposições Gerais

Art. 8º - O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não possui serviços de reprografia para atendimento ao público externo nem autentica fotocópias apresentadas pelas partes.

Art. 9º - A comprovação do pagamento dos emolumentos será feita juntamente com a apresentação das peças da carta ou do agravo, cabendo à parte o cálculo dos valores devidos.

Art. 10 - Os casos omissos serão solucionados pela Presidência.

Art. 11 - Revoga-se o Provimento GP nº 6/2001 e demais disposições em contrário.

Art. 12 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 29/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 164)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 29/4/2003, p. 192)

Portaria

Suspensão de Expediente e de Prazos

· Fórum Trabalhista de Itapecerica da Serra - Portaria GP/CR nº 6/2003

9/5 - Suspendeu o expediente e a distribuição dos feitos, bem como a contagem dos prazos processuais, tendo em vista a realização de serviços de desinsetização e de desratização nas dependências daquele Fórum. Eventuais audiências e julgamentos designados àquela data foram redesignados, e as partes oportunamente intimadas.
(DOE Just., 25/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 188)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 25/4/2003, p. 240)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Provimento GP/CR nº 5/2003

Modifica os Capítulos "UNI" e "PET" da Consolidação das Normas da Corregedoria.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII, e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR nº 05/98 e ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,

Considerando que a expedição do Provimento GP/CR nº 12/2002, publicado no dia 6/3/2003 e republicado no dia 17/3/2003, instituindo o Serviço de Protocolo Postal - SPP, como modalidade de protocolo integrado, torna oportuna a adequação do Capítulo UNI da CNC, a fim de inserir tal modalidade de protocolo;

Considerando que em expediente autuado nesta D. Corregedoria Regional sob nº 244/2002 decidiu-se estender à 1ª Instância o procedimento previsto no art. 2º da Portaria GP/GVP nº 1/2002, pelos mesmos motivos nela descritos,

Resolvem:

Art. 1º - O § 2º do art. 1º do Cap. "UNI" passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Pelo sistema de protocolo integrado, as petições e quaisquer outros expedientes, incluindo as razões ou contra-razões de recurso contra decisão das Varas do Trabalho, endereçados aos órgãos de 1º ou 2º grau de jurisdição, poderão ser apresentados e protocolados, indistintamente, no Protocolo da Secretaria Judiciária, localizado na sede do Tribunal em Campinas, nos protocolos adicionais, nos Serviços de Distribuição dos Feitos, nas Varas do Trabalho da Região ou nas agências da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, do Estado de São Paulo, utilizando-se o Sistema de Protocolo Postal - SPP, na forma do Provimento GP/CR nº 12/2002, publicado em 6/3/2003 e republicado em 17/3/2003, cujos artigos são reproduzidos a seguir:

'Art. 1º - Denomina-se Serviço de Protocolo Postal - SPP - a modalidade do Sistema de Protocolo Integrado que consiste no recebimento e remessa, exclusivamente por intermédio da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, do Estado de São Paulo, de petições e/ou recursos judiciais que tenham como destinatária a Justiça do Trabalho da 15ª Região, de 1ª e 2ª Instâncias.

'Parágrafo único - Excetuam-se do Sistema de Protocolo Integrado, na modalidade Serviço de Protocolo Postal - SPP, os seguintes expedientes:

'I - a petição inicial, seus aditamentos e emendas de 1ª Instância ou referentes a ações de competência originária do Tribunal;
'II - a reclamação correicional;
'III - a petição que forneça novo endereço de testemunha;
'IV - a petição que contenha pedido de adiamento de audiência;
'V - a petição que requeira esclarecimentos, em audiência, de perito ou assistente técnico;
'VI - a petição que contenha requerimento de substituição de testemunha previamente arrolada, ou de testemunha cuja intimação se pretenda seja feita;
'VII - a petição por meio da qual são indicados bens à penhora;
'VIII - os embargos declaratórios das decisões proferidas no TRT;
'IX - os Recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho'.

'Art. 2º - Os recursos e/ou petições a serem encaminhados por meio do Serviço de Protocolo Postal - SPP serão apresentados em duas vias e recebidos por qualquer agência dos Correios - ECT deste Estado, às expensas exclusivas do remetente ou parte interessada.

'§ 1º - Os originais dos expedientes referidos no caput deverão ser acondicionados em caixas padronizadas da ECT ou envelopes personalizados do Sistema de Protocolo Integrado - Justiça do Trabalho - Serviço de Protocolo Postal - SPP, os quais serão encaminhados pela ECT, via Sedex, com ou sem Aviso de Recebimento - AR, ao respectivo destino.

'§ 2º - Os envelopes e as etiquetas para as caixas, referidos no parágrafo anterior, serão adquiridos nas próprias agências da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT - do Estado de São Paulo e deverão ser preenchidos pela parte interessada com os dados necessários à identificação do expediente, sendo imprescindível a indicação do destinatário, remetente, respectivos endereço e CEP.

'§ 3º - Deverão ser apostos na primeira lauda da via original da petição e/ou recurso apresentado, preferencialmente na metade superior direita da folha, o recibo eletrônico de postagem de correspondência via Sedex e o carimbo contendo data, horário de recebimento e identificação da agência recebedora e do funcionário atendente, constando o seu nome e número de matrícula.

'§ 4º - Havendo necessidade, o recibo e carimbo referidos no parágrafo 3º poderão ser apostos na metade superior esquerda da folha, com as cautelas necessárias a evitar que fiquem ocultos após a juntada ou ilegíveis após a perfuração da lauda.

'§ 5º - A fiel observância das normas concernentes à postagem, previstas nos parágrafos anteriores, é imprescindível para que a data da postagem tenha, em todo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a mesma validade que o protocolo oficial desta Justiça Trabalhista, para fins de contagem de prazo judicial.

'Art. 3º - Através do Sistema de Protocolo Integrado - Serviço de Protocolo Postal - SPP somente poderá ser enviada uma petição ou um recurso e seus documentos, em cada caixa personalizada ou envelope do serviço de Sedex, visto que será expedido apenas um recibo eletrônico de postagem.

'Art. 4º - Na cópia da petição ou do recurso apresentado nos Correios, deverão ser especificados, mediante carimbo-datador, o número do recibo eletrônico de postagem via Sedex, o horário e a data do recebimento e a identificação da agência recebedora e do funcionário atendente, constando o seu nome e número de matrícula.

'Art. 5º - Para a utilização do Serviço de Protocolo Postal - SPP, deverá ser observado o horário de funcionamento das agências dos Correios do Estado de São Paulo.

'Art. 6º - Este Regional fica isento de qualquer responsabilidade decorrente do uso incorreto ou indevido do Serviço de Protocolo Postal - SPP, bem como do extravio de petição e/ou recurso antes do seu recebimento por esta Justiça do Trabalho, tanto em primeira como em segunda instância, sendo a utilização do sistema de risco e conta da parte interessada.

'Parágrafo único - Para efeito de contagem de prazos judiciais, deverá ser observada a data e o horário de postagem.

'Art. 7º - A utilização do Serviço de Protocolo Postal - SPP fica automaticamente suspensa em caso de greve dos Correios.

'Art. 8º - As petições e/ou recursos protocolados através do Serviço de Protocolo Postal - SPP deverão conter de forma destacada:

'a) para os feitos que tramitam em 1ª Instância: a Vara para a qual foi distribuído, o número do processo e o nome das partes;
'b) para os que já tramitam em 2ª Instância: o número do processo no Tribunal, seguindo o padrão da numeração única, a sua natureza e o nome das partes.

'Parágrafo único - A não observância de tais requisitos impossibilita o recebimento pelo setores de protocolo, tanto do Tribunal, como das Varas do Trabalho, assim como o endereçamento incorreto, no envelope ou caixa, poderá ocasionar o arquivamento do recurso e/ou petição.

'Art. 9º - É de exclusiva responsabilidade do advogado ou da parte a apresentação de recursos e/ou petições em desconformidade com o disposto neste Provimento e na Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

'Art. 10 - Este Provimento entrará em vigor no dia 1º/3/2003 e corresponde ao conteúdo do que recebeu o número 12, que por um lapso não foi publicado, tendo-se como válidos os atos praticados naquele e em conformidade com o quanto neste estabelecido.'"

Art. 2º - O § 3º do art. 1º do Cap. "UNI" passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - As petições e os expedientes recebidos, inclusive os provenientes do Serviço de Protocolo Postal - SPP, observado, quanto a estes, o parágrafo seguinte, deverão receber chancela mecânica ou, na impossibilidade desta, carimbo, que deverão ser apostos, obrigatoriamente, na 1ª via, preferencialmente, na metade superior direita da folha e, facultativamente, também em uma 2ª via, que deverá ser identificada pelo peticionário com o termo 'cópia'".

Art. 3º - O art. 4º do Cap. "UNI" passa a vigorar com a nova redação para o inciso I, acrescido do item "X" e parágrafo único, conforme segue:

"I - a petição inicial, seus aditamentos e emendas de 1ª instância, que deverão ser protocolados na Vara para a qual são dirigidos ou no Distribuidor competente; a petição inicial, seus aditamentos e emendas referentes a ações de competência originária do Tribunal, que deverão ser protocolados no Distribuidor de 2ª instância;"

"X - os Recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, que deverão ser, obrigatoriamente, protocolados na sede do TRT, cuja chancela será a única considerada para aferição de tempestividade, arcando a parte com o ônus de eventual protocolo feito erroneamente na 1ª instância."

"Parágrafo único - O servidor atentará para o disposto no art. 2º do Cap. ATEN desta Consolidação e, havendo insistência por parte do interessado em protocolar o recurso a que se refere o item X deste artigo, lavrará certidão do ocorrido, que acompanhará o expediente."

Art. 4º - Fica revogado o art. 6º do Capítulo UNI, renumerando-se o art. 7º para art. 6º e, sucessivamente, os demais.

Art 5º - Em razão da renumeração determinada no artigo acima, o art. 1º do Cap. "PET" da CNC passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

"Art. 1º - Ressalvada a hipótese de utilização de relógio adicional (Cap. UNI, art. 7º), para os protocolos deverão ser utilizados dois relógios datadores-numeradores, sendo um para petições iniciais, denominado número 1 (um), e outro para todos os demais expedientes que devam ou não ser juntados aos processos, denominado número 2 (dois), observando-se a seqüência numérica por ano civil em cada um deles".

Art. 6º - O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, tendo-se como válidos todos os atos praticados em conformidade com o Provimento GP-CR nº 12/2002, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 29/4/2003, Caderno 1, Parte II, p. 3)

Justiça Federal

4ª Vara das Execuções Fiscais

Ordem de Serviço nº 3/2003

A Dra. Luciane Aparecida Fernandes Ramos, Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade plena da 4ª Vara de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - Capital, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

Considerando o grande volume de feitos em tramitação perante este Juízo e a falta de espaço físico na Secretaria para o adequado acondicionamento de todos os processos;

Considerando a suspensão dos feitos na vigência de parcelamento administrativo ou por regular cumprimento do Refis, bem como a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo,

Resolve:

Determinar que os processos assim suspensos sejam remetidos ao arquivo, por sobrestamento, onde aguardarão eventual manifestação das partes, uma vez que tal procedimento não gerará nenhum prejuízo ou ônus às partes. A Secretaria manterá relatórios referentes aos processos nesta situação devidamente arquivados em pasta própria bem como procederá à correlata escrituração nos respectivos autos.
(DOE Just., 28/4/2003, Caderno 1, Parte II, p. 114)

Tribunal de Justiça

Comunicado

A Presidência do Tribunal de Justiça, comunica para conhecimento geral, a mudança do Cartório e do Auditório de Hastas Públicas da sala 307 - 3º andar do Fórum João Mendes Júnior, para as salas 116, 118 e 120 - 1º andar, do mesmo Fórum, a contar do dia 7/4/2003.
(DOE Just., 11/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado

Instalação do Juizado Especial Cível - Presidente Venceslau

Conforme o Processo JEPCs nº 655/99, publicado no DOE Just. de 14/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 4, foi aprovada a instalação do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau.

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 803/2003

Dispõe sobre a estruturação do 6º Ofício Criminal da Comarca de Guarulhos.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 762, de 30/9/1994, e na Lei nº 9.179, de 21/11/1995,

Resolve:

Art. 1º - O 6º Ofício Criminal da Comarca de Guarulhos, a partir da sua instalação, terá a seguinte estrutura:

6º Ofício Criminal

- Seção Processual
- Seção de Registros e Audiências
- Seção Administrativa

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da instalação da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 28/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Comunicados

Suspensão de Expediente

· 16/4, a partir das 16h - Foro Distrital de Jandira, para realização de nebulização contra o mosquito transmissor da dengue.
(DOE Just., 23/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 3)

· 30/5 - Foro Distrital de Embu-Guaçu, para desinsetização e desratização do prédio do Fórum.
(DOE Just., 23/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Tribunal Regional Eleitoral

Comunicado

Não houve expediente no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo nos dias 1º e 2 de maio, tendo em vista o feriado destinado ao Dia do Trabalho.
(DOE Just., 24/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 153)

Posses, Eleição e Aposentadorias

· Posses

- Min. Maurício Corrêa e Min. Nelson Jobim, nos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
(DJU, Seção I, 22/4/2003, p. 43)

· Eleição

- Min. Sepúlveda Pertence, para o cargo de Ministro Efetivo do Tribunal Superior Eleitoral.
(DJU, Seção I, 22/4/2003, p. 26)

· Aposentadorias

- Dr. José Carlos Moreira Alves, no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
(DOU, Seção II, 23/4/2003, p. 1)

- Dr. Sydney Sanches, no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
(DOU, Seção II, 28/4/2003, p. 1)

- Dr. Lázaro Phols Filho, no cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
(DOU, Seção II, 24/4/2003, p. 1)

- Dr. Remolo Palermo, no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(DOE Just., 24/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 2)


    <<< Voltar
Continua>>>