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Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
Resolução nº 126/2003
Dispõe
sobre o processamento eletrônico nos Juizados Especiais Cíveis da
Justiça Federal da Terceira Região.
O
Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, no uso das suas atribuições, ad referendum
do Órgão Especial,
Considerando
o disposto na Lei nº 10.259, de 12/7/2001, especialmente no art.
8º, § 2º;
Considerando
os termos da Resolução nº 110, e da Resolução nº 111, ambas de
10/1/2002, e das Resoluções nºs 124 e 125, respectivamente, de 8
e de 11/4/2003, todas da Presidência deste Tribunal;
Resolve:
Art.
1º - Fica regulamentado o Sistema Eletrônico de Registro de
Sentenças e de Documentos Digitais - SRDD, nos Juizados Especiais
Federais Cíveis da Terceira Região, para o processamento
eletrônico dos feitos em trâmite nesses órgãos.
Art.
2º - Os documentos judiciais dos Juizados Especiais Federais
Cíveis da Terceira Região serão assinados eletronicamente, pelos
usuários previamente habilitados.
§
1º - A assinatura eletrônica dos documentos judiciais será
composta pelo conjunto formado pela assinatura digitalizada e
código de autenticidade.
§
2º - Cada documento assinado receberá código de autenticidade,
identificado por número que lhe será exclusivo, gerado pelo
sistema informatizado no momento da aposição da senha para
assinatura do documento.
§
3º - Os documentos assinados eletronicamente gerarão,
automaticamente, pelo sistema informatizado, cópias especiais de
validação, com as seguintes características:
I
- serão eletrônicas e ficarão gravadas em banco de dados de
segurança da rede corporativa dos Juizados;
II - possuirão o conteúdo integral de cada documento e o código
de autenticidade;
III - permitirão acesso aos seus conteúdos, limitado ao
signatário e à Secretaria do Juizado, exclusivamente para leitura
e impressão, vedadas pelo sistema qualquer alteração, exclusão
ou cópia eletrônica.
§
4º - Em nenhuma hipótese será permitida a alteração de
documento já assinado, sendo que eventuais incorreções, se
verificadas no momento da sua elaboração, deverão ser corrigidas
por meio do cancelamento do documento, elaboração de novo
documento e renovação das assinaturas dos participantes do ato.
Art.
3º - O documento firmado com caneta digital terá validade mediante
prévia identificação do signatário cuja realização constará
do documento respectivo, assinado eletronicamente por usuário
habilitado, nos termos do caput do artigo anterior.
Parágrafo
único - A Secretaria de Informática do Tribunal desenvolverá
rotina de assinatura e identificação biométricas ou similares.
Art.
4º - As consultas a atos, peças e demais dados da movimentação
processual, serão disponibilizadas via internet e por terminais
instalados nos prédios dos respectivos Juizados Especiais Federais
Cíveis.
Parágrafo
único - Além dos meios descritos no caput, a Secretaria de
Informática do Tribunal encaminhará as providências necessárias
a possibilitar o acesso direto ao sistema processual, pelas pessoas
jurídicas de direito público e órgãos públicos interessados, a
fim de agilizar as consultas e a tramitação dos feitos.
Art.
5º - As partes e seus procuradores, bem como os membros do
Ministério Público Federal, nas causas em que atuarem, serão
citados e/ou intimados por meio eletrônico, observados os termos do
art. 7º e parágrafo único da Lei nº 10.259/2001.
§
1º - As mensagens serão remetidas, após o devido cadastramento
das pessoas mencionadas no caput, aos endereços eletrônicos
previamente por elas fornecidos.
§
2º - O recebimento da mensagem pelo destinatário será
automaticamente registrado no sistema processual, ou, se o provedor
de correio eletrônico do destinatário não permitir o registro
automático, o recebimento da mensagem será registrado no sistema
processual pelo funcionário responsável, após verificação dessa
ocorrência nas propriedades da mensagem, que se dará somente após
decorridas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas após a remessa.
§
3º - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil
seguinte ao dia do registro, realizado nos termos do parágrafo
anterior.
§
4º - Tratando-se de mensagem apontada pelo provedor de correio
eletrônico do destinatário como não entregável, o juiz da causa
determinará o que for necessário à comunicação dos atos
processuais pelas formas previstas em lei, observados os termos do
art. 7º desta Resolução, quanto à publicação.
Art.
6º - A remessa ao Juizado, por meio eletrônico, de petições em
geral e demais peças processuais que as instruírem, será admitida
àqueles que se credenciarem no órgão competente.
§
1º - O credenciamento far-se-á mediante procedimento no
qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.
§
2º - Ao credenciado serão atribuídos registro e senha próprios,
de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de
suas comunicações.
§
3º - O horário para recebimento de petições será o de
expediente normal dos Juizados Especiais, sendo que as petições
recebidas após o término desse horário serão computadas, para
fim de contagem de prazo, como recebidas no primeiro dia útil
seguinte.
§
4º - O uso do meio eletrônico, na forma descrita nesta
Resolução, dispensa a apresentação dos documentos originais e a
tempestividade do ato processual será aferida pela data do
recebimento da petição pelo sistema dos Juizados, observado o
disposto no parágrafo anterior.
§
5º - A Diretoria-Geral do Tribunal expedirá os atos necessários
à divulgação do meio eletrônico para recepção das peças, bem
como à regulamentação do credenciamento, que estará disponível
imediatamente ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, à
Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Federal, e
ao público em geral até sessenta dias da entrada em vigor desta
Resolução.
§
6º - Nos primeiros 6 (seis) meses, contados da publicação desta
Resolução, fica excluído do disposto neste artigo a petição
inicial de ação.
Art.
7º - A publicação de atos processuais, quando se der por meio
exclusivamente eletrônico, será considerada realizada na data da
disponibilização dos dados no sistema processual eletrônico,
acessível para consulta externa.
Parágrafo
único - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil
seguinte ao da publicação, feita na forma deste artigo.
Art.
8º - Os atos processuais a serem cumpridos fora dos limites
territoriais dos Juizados serão deprecados por mero ofício,
firmado conforme o art. 2º desta Resolução, do qual constarão os
requisitos essenciais ao seu cumprimento, substancialmente
resumidos, nos termos dos arts. 202 e 206 do Código de Processo
Civil.
§
1º - A transmissão da solicitação far-se-á, preferencialmente,
por fax ou correio eletrônico, desde que disponível essa via no
Fórum destinatário.
§
2º - Admitir-se-á a resposta do deprecado pela via mais expedita,
registrando-se no sistema processual a comunicação, com
especificação do meio utilizado, data, teor, origem e emissor da
mensagem, caso essas informações não constem de documento a ser
anexado ao processo.
Art.
9º - A Secretaria de Informática do Tribunal adotará,
permanentemente, medidas que garantam a observância dos requisitos
mínimos de funcionalidade e segurança do sistema, tais como:
I
- atributos que garantam o não repúdio, a autenticidade, a
irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a
inviolabilidade e o sigilo que se fizer necessário dos dados e
documentos de todo o Sistema, e especialmente, do módulo de
assinatura eletrônica e do respectivo banco de dados, observadas as
disposições legais e regulamentares pertinentes;
II - mecanismos que permitam a auditoria de dados e programas;
III - garantia de irretratabilidade do documento, após a assinatura
eletrônica.
Art.
10 - As senhas de acesso ao SRDD são pessoais e intransferíveis,
sendo de responsabilidade dos usuários as suas utilizações.
Art.
11 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 28/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 161)
Portarias
Suspensão de Expediente e de Prazos
·
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Portaria nº 3.978/2003
5/5, a partir das 17h - Suspendeu o expediente, tendo em vista a
solenidade de posse dos novos dirigentes daquela Corte, eleitos para
o biênio 2003/2005, tendo funcionado o serviço de protocolo e
distribuição.
(DOE Just., 28/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 161)
·
Fórum Federal de Campinas - Portaria nº 582/2003
25/4 - Suspendeu o expediente e os prazos processuais, tendo em
vista a implantação do Juizado Especial Federal, 5ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo, tendo funcionado o plantão
destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter
urgente.
(DOE Just., 25/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 187)
Juizado
Especial Federal de Ribeirão Preto
Portaria nº 1/2003
O
Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Ribeirão
Preto - 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso
das suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando
os termos do art. 6º, I, da Resolução nº 110, de 10/1/2002, do
Presidente do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ad
referendum do Órgão Especial,
Considerando
os termos do parágrafo único do art. 2º, da Resolução nº 124,
de 8/4/2003, do Presidente do E. Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, ad referendum do Órgão Especial,
Resolve:
Art.
1º - Estabelecer o horário das 13h às 21h como horário de
funcionamento
dos Juizados Especiais Federais de Ribeirão Preto;
Art.
2º - Estabelecer o horário das 11h às 18h como horário de
funcionamento
para atendimento do Setor de Protocolo dos Juizados Especiais
Federais de Ribeirão Preto, que funcionará anexo ao Setor de
Protocolo Integrado, dentro deste Fórum Federal;
Art.
3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 23/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 162)
Portaria
nº 3/2003
O
Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Ribeirão
Preto - 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso
das suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando
os termos do art. 6º, I, da Resolução nº 110, de 10/1/2002, do
Presidente do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
ad referendum do Órgão Especial,
Considerando
os termos do parágrafo 4º do art. 3º, da Resolução nº 124,
de 8/4/2003, do Presidente do E. Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, ad referendum do Órgão Especial e,
Considerando
os termos do parágrafo 3º do art. 3º, da Resolução nº 124, de
8/4/2003, do Presidente do E. Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, ad referendum do Órgão Especial e,
Resolve:
Art.
1º - Fixar as terças-feiras, às 10h, para a realização das
sessões ordinárias da Turma Recursal no Fórum Federal Prof. Hely
Lopes Meirelles, na R. Afonso Taranto, 455, pavimento térreo;
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 23/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 162)
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Provimento GP nº 1/2003
Disciplina
a tramitação de agravos de instrumento interpostos contra despacho
denegatório de recurso de revista, formação de carta de sentença
e recolhimento de emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho
(TRT da 2ª Região).
A
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com
sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando:
I
- A Instrução Normativa nº 16/1999, conforme nova redação dada
pela Resolução nº 113/2002 do C. Tribunal Superior do Trabalho,
que determina, no § 1º do item II, que o agravo de instrumento
será processado nos autos principais:
a)
se a ação houver sido julgada improcedente;
b) se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de
ambos;
c) mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em
que, havendo interesse do credor, será extraída carta de
sentença, a expensas do recorrente, sob pena de não conhecimento
do agravo;
II
- Que o § 2º do item II da referida Instrução Normativa do TST
dispõe: "na hipótese prevista na alínea 'c' do § 1º,
havendo o interesse do credor na extração da carta de sentença,
deverá requerê-la no prazo de apresentação das contra-razões ao
agravo, sob pena de, postulando posteriormente, ser extraída a
próprias expensas";
III - As partes comumente apresentam as peças para a formação do
instrumento, quer quando o agravo seja obrigatoriamente processado
nos autos principais, quer quando há postulação por parte do
agravante;
IV - Que, determinado ou acolhido o pedido de processamento nos
autos principais, as partes, mesmo intimadas para tanto, não
retiram as cópias fornecidas para a formação do agravo de
instrumento, o que vem ocasionando acúmulo excessivo de papéis na
Secretaria deste Tribunal;
V - Que os credores têm se manifestado quanto ao interesse da
extração da carta de sentença;
VI - Que quando o agravo é processado em apartado, compete à parte
interessada providenciar a correta formação do instrumento;
VII - A Instrução Normativa nº 20/2002, do C. Tribunal Superior
do Trabalho, editada por força da Lei nº 10.537/2002, que alterou
os arts. 789 e 790 e acrescentou os arts. 789-A, 789-B, 790-A e
790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo em seu item
III, que é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das
custas e/ou dos emolumentos, bem assim requerer a juntada aos autos
dos respectivos comprovantes,
Resolve:
I
- Agravo de Instrumento
Art.
1º - Determinado o processamento do agravo nos autos principais, ou
acolhido o pedido da parte neste sentido (Instrução Normativa nº
16, item II, § 1º, letra "c"), as peças trazidas para a
formação do instrumento ficarão à disposição do interessado
pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único - Vencido o prazo a que se refere o caput deste
artigo, as cópias serão automaticamente inutilizadas pela
Secretaria do Tribunal.
Art.
2º - Processado em apartado o agravo, a Secretaria do Tribunal
somente autenticará as peças para a formação do instrumento nas
seguintes hipóteses:
a)
quando o agravante for beneficiário da Justiça Gratuita;
b) quando o prazo for comum aos reclamados.
Art.
3º - Segundo o item IX da Instrução Normativa nº 16/1999,
conforme nova redação dada pela Resolução nº 113/2002 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, quando processado em apartado o
agravo, as peças trasladadas poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade.
Parágrafo
único - É expressamente vedada a autenticação de peças que não
se encontrem juntadas aos autos no original, podendo a Secretaria do
Tribunal certificar a existência de peças juntadas por cópia,
autenticadas ou não.
II
- Carta de Sentença e Recolhimento dos Emolumentos
Art.
4º - Determinado o processamento do agravo nos autos principais
(Instrução Normativa nº 16 , II, § 1º, "b"), ou
recebido o recurso de revista do reclamado, havendo interesse do
credor, as peças para formação da carta de sentença, devidamente
autenticadas, bem como o pagamento dos respectivos emolumentos
ficarão a seu cargo.
Parágrafo
único - Será indeferida a formação da carta de sentença se o
interessado deixar de cumprir o disposto no caput deste
artigo.
Art.
5º - Determinado o processamento do agravo nos autos principais a
requerimento do agravante (Instrução Normativa nº 16, II, § 1º,
"c") e manifestado o interesse do credor na extração da
carta de sentença (Instrução Normativa nº 16, II, § 2º), as
peças para formação da referida carta, devidamente autenticadas,
bem como o pagamento dos respectivos emolumentos, ficarão a cargo
do agravante.
Parágrafo
único - Deixando o agravante de cumprir o disposto no caput
deste artigo, será certificado nos autos o descumprimento e
cientificado o credor para que, querendo, providencie a formação
da carta de sentença, a suas expensas.
Art.
6º - Estão isentos da autenticação das peças da carta de
sentença e do pagamento dos emolumentos os beneficiários da
justiça gratuita que comprovarem essa condição.
Art.
7º - Indeferida a formação da carta de sentença, as peças
eventualmente apresentadas ficarão à disposição da parte que
procedeu à sua juntada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único - Vencido o prazo a que se refere o caput deste
artigo, as cópias serão automaticamente inutilizadas pela
Secretaria do Tribunal.
III
- Disposições Gerais
Art.
8º - O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não possui
serviços de reprografia para atendimento ao público externo nem
autentica fotocópias apresentadas pelas partes.
Art.
9º - A comprovação do pagamento dos emolumentos será feita
juntamente com a apresentação das peças da carta ou do agravo,
cabendo à parte o cálculo dos valores devidos.
Art.
10 - Os casos omissos serão solucionados pela Presidência.
Art.
11 - Revoga-se o Provimento GP nº 6/2001 e demais disposições em
contrário.
Art.
12 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 29/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 164)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 29/4/2003, p. 192)
Portaria
Suspensão de Expediente e de Prazos
·
Fórum Trabalhista de Itapecerica da Serra - Portaria GP/CR nº
6/2003
9/5
- Suspendeu o expediente e a distribuição dos feitos, bem como a
contagem dos prazos processuais, tendo em vista a realização de
serviços de desinsetização e de desratização nas dependências
daquele Fórum. Eventuais audiências e julgamentos designados
àquela data foram redesignados, e as partes oportunamente
intimadas.
(DOE Just., 25/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 188)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 25/4/2003, p. 240)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Provimento GP/CR nº 5/2003
Modifica
os Capítulos "UNI" e "PET" da Consolidação
das Normas da Corregedoria.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos
termos dos arts. 22, XXXVII, e 29, VIII, do Regimento Interno do E.
TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR nº
05/98 e ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,
Considerando
que a expedição do Provimento GP/CR nº 12/2002, publicado no
dia 6/3/2003 e republicado no dia 17/3/2003, instituindo o Serviço
de Protocolo Postal - SPP, como modalidade de protocolo integrado,
torna oportuna a adequação do Capítulo UNI da CNC, a fim de
inserir tal modalidade de protocolo;
Considerando
que em expediente autuado nesta D. Corregedoria Regional sob nº
244/2002 decidiu-se estender à 1ª Instância o procedimento
previsto no art. 2º da Portaria GP/GVP nº 1/2002, pelos mesmos
motivos nela descritos,
Resolvem:
Art.
1º - O § 2º do art. 1º do Cap. "UNI" passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§
2º - Pelo sistema de protocolo integrado, as petições e quaisquer
outros expedientes, incluindo as razões ou contra-razões de
recurso contra decisão das Varas do Trabalho, endereçados aos
órgãos de 1º ou 2º grau de jurisdição, poderão ser
apresentados e protocolados, indistintamente, no Protocolo da
Secretaria Judiciária, localizado na sede do Tribunal em Campinas,
nos protocolos adicionais, nos Serviços de Distribuição dos
Feitos, nas Varas do Trabalho da Região ou nas agências da Empresa
de Correios e Telégrafos - ECT, do Estado de São Paulo,
utilizando-se o Sistema de Protocolo Postal - SPP, na forma do
Provimento GP/CR nº 12/2002, publicado em 6/3/2003 e republicado em
17/3/2003, cujos artigos são reproduzidos a seguir:
'Art.
1º - Denomina-se Serviço de Protocolo Postal - SPP - a modalidade
do Sistema de Protocolo Integrado que consiste no recebimento e
remessa, exclusivamente por intermédio da Empresa de Correios e
Telégrafos - ECT, do Estado de São Paulo, de petições e/ou
recursos judiciais que tenham como destinatária a Justiça do
Trabalho da 15ª Região, de 1ª e 2ª Instâncias.
'Parágrafo
único - Excetuam-se do Sistema de Protocolo
Integrado, na modalidade Serviço de Protocolo Postal - SPP, os
seguintes expedientes:
'I
- a petição inicial, seus aditamentos e emendas de 1ª
Instância ou referentes a ações de competência originária do
Tribunal;
'II
- a reclamação correicional;
'III
- a petição que forneça novo endereço de testemunha;
'IV
- a petição que contenha pedido de adiamento de
audiência;
'V
- a petição que requeira esclarecimentos, em
audiência, de perito ou assistente técnico;
'VI
- a petição que contenha requerimento de substituição
de testemunha previamente arrolada, ou de testemunha cuja
intimação se pretenda seja feita;
'VII
- a petição por meio da qual são indicados bens à
penhora;
'VIII
- os embargos declaratórios das decisões proferidas no TRT;
'IX
- os Recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho'.
'Art.
2º - Os recursos e/ou petições a serem encaminhados por meio do
Serviço de Protocolo Postal - SPP serão apresentados em duas vias
e recebidos por qualquer agência dos Correios - ECT deste Estado,
às expensas exclusivas do remetente ou parte interessada.
'§
1º - Os originais dos expedientes referidos no caput
deverão ser acondicionados em caixas padronizadas da ECT ou
envelopes personalizados do Sistema de Protocolo Integrado -
Justiça do Trabalho - Serviço de Protocolo Postal - SPP, os quais
serão encaminhados pela ECT, via Sedex, com ou sem Aviso de
Recebimento - AR, ao respectivo destino.
'§
2º - Os envelopes e as etiquetas para as caixas, referidos no
parágrafo anterior, serão adquiridos nas próprias agências da
Empresa de Correios e Telégrafos - ECT - do Estado de São Paulo e
deverão ser preenchidos pela parte interessada com os dados
necessários à identificação do expediente, sendo imprescindível
a indicação do destinatário, remetente, respectivos endereço e
CEP.
'§
3º - Deverão ser apostos na primeira lauda da via original da
petição e/ou recurso apresentado, preferencialmente na metade
superior direita da folha, o recibo eletrônico de postagem de
correspondência via Sedex e o carimbo contendo data, horário de
recebimento e identificação da agência recebedora e do
funcionário atendente, constando o seu nome e número de
matrícula.
'§
4º - Havendo necessidade, o recibo e carimbo referidos no
parágrafo 3º poderão ser apostos na metade superior esquerda da
folha, com as cautelas necessárias a evitar que fiquem ocultos
após a juntada ou ilegíveis após a perfuração da lauda.
'§
5º - A fiel observância das normas concernentes à postagem,
previstas nos parágrafos anteriores, é imprescindível para que a
data da postagem tenha, em todo o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, a mesma validade que o protocolo oficial desta
Justiça Trabalhista, para fins de contagem de prazo judicial.
'Art.
3º - Através do Sistema de Protocolo Integrado - Serviço de
Protocolo Postal - SPP somente poderá ser enviada uma petição ou
um recurso e seus documentos, em cada caixa personalizada ou
envelope do serviço de Sedex, visto que será expedido apenas um
recibo eletrônico de postagem.
'Art.
4º - Na cópia da petição ou do recurso apresentado nos Correios,
deverão ser especificados, mediante carimbo-datador, o número do
recibo eletrônico de postagem via Sedex, o horário e a data do
recebimento e a identificação da agência recebedora e do
funcionário atendente, constando o seu nome e número de
matrícula.
'Art.
5º - Para a utilização do Serviço de Protocolo Postal - SPP,
deverá ser observado o horário de funcionamento das agências dos
Correios do Estado de São Paulo.
'Art.
6º - Este Regional fica isento de qualquer responsabilidade
decorrente do uso incorreto ou indevido do Serviço de Protocolo
Postal - SPP, bem como do extravio de petição e/ou recurso antes
do seu recebimento por esta Justiça do Trabalho, tanto em primeira
como em segunda instância, sendo a utilização do sistema de risco
e conta da parte interessada.
'Parágrafo
único - Para efeito de contagem de prazos judiciais, deverá ser
observada a data e o horário de postagem.
'Art.
7º - A utilização do Serviço de Protocolo Postal - SPP fica
automaticamente suspensa em caso de greve dos Correios.
'Art.
8º - As petições e/ou recursos protocolados através do Serviço
de Protocolo Postal - SPP deverão conter de forma destacada:
'a)
para os feitos que tramitam em 1ª Instância: a Vara para a qual
foi distribuído, o número do processo e o nome das partes;
'b)
para os que já tramitam em 2ª Instância: o número do processo no
Tribunal, seguindo o padrão da numeração única, a sua natureza e
o nome das partes.
'Parágrafo
único - A não observância de tais requisitos impossibilita o
recebimento pelo setores de protocolo, tanto do Tribunal, como das
Varas do Trabalho, assim como o endereçamento incorreto, no
envelope ou caixa, poderá ocasionar o arquivamento do recurso e/ou
petição.
'Art.
9º - É de exclusiva responsabilidade do advogado ou da parte a
apresentação de recursos e/ou petições em desconformidade com o
disposto neste Provimento e na Consolidação das Normas da
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
'Art.
10 - Este Provimento entrará em vigor no dia 1º/3/2003 e
corresponde ao conteúdo do que recebeu o número 12, que por um
lapso não foi publicado, tendo-se como válidos os atos praticados
naquele e em conformidade com o quanto neste estabelecido.'"
Art. 2º - O § 3º do art. 1º do Cap. "UNI" passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§
3º - As petições e os expedientes recebidos, inclusive os
provenientes do Serviço de Protocolo Postal - SPP, observado,
quanto a estes, o parágrafo seguinte, deverão receber chancela
mecânica ou, na impossibilidade desta, carimbo, que deverão ser
apostos, obrigatoriamente, na 1ª via, preferencialmente, na metade
superior direita da folha e, facultativamente, também em uma 2ª
via, que deverá ser identificada pelo peticionário com o termo 'cópia'".
Art.
3º - O art. 4º do Cap. "UNI" passa a vigorar com a nova
redação para o inciso I, acrescido do item "X" e
parágrafo único, conforme segue:
"I
- a petição inicial, seus aditamentos e emendas de 1ª instância,
que deverão ser protocolados na Vara para a qual são dirigidos ou
no Distribuidor competente; a petição inicial, seus aditamentos e
emendas referentes a ações de competência originária do
Tribunal, que deverão ser protocolados no Distribuidor de 2ª
instância;"
"X
- os Recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, que
deverão ser, obrigatoriamente, protocolados na sede do TRT, cuja
chancela será a única considerada para aferição de
tempestividade, arcando a parte com o ônus de eventual protocolo
feito erroneamente na 1ª instância."
"Parágrafo
único - O servidor atentará para o disposto no art. 2º do Cap.
ATEN desta Consolidação e, havendo insistência por parte do
interessado em protocolar o recurso a que se refere o item X deste
artigo, lavrará certidão do ocorrido, que acompanhará o
expediente."
Art.
4º - Fica revogado o art. 6º do Capítulo UNI, renumerando-se o
art. 7º para art. 6º e, sucessivamente, os demais.
Art
5º - Em razão da renumeração determinada no artigo acima, o art.
1º do Cap. "PET" da CNC passa a vigorar com a seguinte
redação, mantidos os seus parágrafos:
"Art.
1º - Ressalvada a hipótese de utilização de relógio adicional
(Cap. UNI, art. 7º), para os protocolos deverão ser utilizados
dois relógios datadores-numeradores, sendo um para petições
iniciais, denominado número 1 (um), e outro para todos os demais
expedientes que devam ou não ser juntados aos processos, denominado
número 2 (dois), observando-se a seqüência numérica por ano
civil em cada um deles".
Art.
6º - O presente provimento entra em vigor na data de sua
publicação, tendo-se como válidos todos os atos praticados em
conformidade com o Provimento GP-CR nº 12/2002, revogando-se as
disposições em contrário.
(DOE Just., 29/4/2003, Caderno 1, Parte II, p. 3)
Justiça
Federal
4ª Vara das Execuções Fiscais
Ordem de Serviço nº 3/2003
A
Dra. Luciane Aparecida Fernandes Ramos, Juíza Federal Substituta,
no exercício da titularidade plena da 4ª Vara de Execuções
Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - Capital, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
Considerando
o grande volume de feitos em tramitação perante este Juízo e a
falta de espaço físico na Secretaria para o adequado
acondicionamento de todos os processos;
Considerando
a suspensão dos feitos na vigência de parcelamento administrativo
ou por regular cumprimento do Refis, bem como a possibilidade de
desarquivamento a qualquer tempo,
Resolve:
Determinar
que os processos assim suspensos sejam remetidos ao arquivo, por
sobrestamento, onde aguardarão eventual manifestação das partes,
uma vez que tal procedimento não gerará nenhum prejuízo ou ônus
às partes. A Secretaria manterá relatórios referentes aos
processos nesta situação devidamente arquivados em pasta própria
bem como procederá à correlata escrituração nos respectivos
autos.
(DOE Just., 28/4/2003, Caderno 1, Parte II, p. 114)
Tribunal
de Justiça
Comunicado
A
Presidência do Tribunal de Justiça, comunica para conhecimento
geral, a mudança do Cartório e do Auditório de Hastas Públicas
da sala 307 - 3º andar do Fórum João Mendes Júnior, para as
salas 116, 118 e 120 - 1º andar, do mesmo Fórum, a contar do dia
7/4/2003.
(DOE Just., 11/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado
Instalação
do Juizado Especial Cível - Presidente Venceslau
Conforme
o Processo JEPCs nº 655/99, publicado no DOE Just. de 14/4/2003,
Caderno 1, Parte I, p. 4, foi aprovada a instalação do Juizado
Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau.
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento nº 803/2003
Dispõe
sobre a estruturação do 6º Ofício Criminal da Comarca de
Guarulhos.
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o disposto na Lei Complementar nº 762, de 30/9/1994, e na Lei nº
9.179, de 21/11/1995,
Resolve:
Art.
1º - O 6º Ofício Criminal da Comarca de Guarulhos, a partir da
sua instalação, terá a seguinte estrutura:
6º Ofício Criminal
- Seção Processual
- Seção de Registros e Audiências
- Seção Administrativa
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data da instalação da
6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, revogadas as
disposições em contrário.
(DOE Just., 28/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Comunicados
Suspensão de Expediente
·
16/4, a partir das 16h - Foro Distrital de Jandira, para
realização de nebulização contra o mosquito transmissor da
dengue.
(DOE Just., 23/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 3)
·
30/5 - Foro Distrital de Embu-Guaçu, para desinsetização e
desratização do prédio do Fórum.
(DOE Just., 23/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Tribunal
Regional Eleitoral
Comunicado
Não
houve expediente no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São
Paulo nos dias 1º e 2 de maio, tendo em vista o feriado destinado
ao Dia do Trabalho.
(DOE Just., 24/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 153)
Posses,
Eleição e Aposentadorias
·
Posses
- Min. Maurício Corrêa e Min. Nelson Jobim, nos cargos de
Presidente e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal,
respectivamente.
(DJU, Seção I, 22/4/2003, p. 43)
·
Eleição
- Min. Sepúlveda Pertence, para o cargo de Ministro Efetivo do
Tribunal Superior Eleitoral.
(DJU, Seção I, 22/4/2003, p. 26)
·
Aposentadorias
- Dr. José Carlos Moreira Alves, no cargo de Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
(DOU, Seção II, 23/4/2003, p. 1)
-
Dr. Sydney Sanches, no cargo de Ministro do Supremo Tribunal
Federal.
(DOU, Seção II, 28/4/2003, p. 1)
-
Dr. Lázaro Phols Filho, no cargo de Juiz Togado do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
(DOU, Seção II, 24/4/2003, p. 1)
-
Dr. Remolo Palermo, no cargo de Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
(DOE Just., 24/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 2)
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