Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Penal - Processual Penal - Habeas Corpus - Citação por edital.
I - Citação por edital de forma regular, depois de esgotados os meios possíveis para localização do paciente. II - Não há elementos nos autos que comprovem a alegação de que o paciente encontrava-se preso quando da publicação do edital. III - HC indeferido.
(STF - 2ª T.; HC nº 81.167-RJ; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 16/4/2002; v.u.)

2 - Administrativo - Ex-combatente - 2ª Guerra Mundial - Direito à pensão especial - Inocorrência - Leis nºs 5.315/67 e 8.059/90.
1 - Não se considera ex-combatente, para os fins dos referidos diplomas legais, com vistas à percepção de pensão especial, aquele que apenas participou de patrulhamento do litoral brasileiro. Só se elege como tal, alguém que tenha, efetivamente, participado de operações bélicas no teatro da Segunda Guerra Mundial, como membro das Forças Armadas ou da Marinha Mercante. 2 - Recurso especial conhecido mas improvido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 239.803-RN; Rel. Min. Fontes de Alencar; j. 26/11/2002; maioria de votos; DJU, Seção I, 17/3/2003, p. 294)

3 - Agravo de Instrumento - Violação aos arts. 202 e 204 do CTN e 2º, § 5º, e 3º da Lei nº 6.830/80.
Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211. Aplicação de lei local contestada em face de lei federal. Não demonstrada. Súmula nº 284 do STF. Divergência jurisprudencial. Não demonstrada. Provimento negado.
(STJ - 2ª T.; AI nº 320.427-SP; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 11/3/2003; v.u.; DJU, Seção I, 21/3/2003, p. 288)

4 - Constitucional - Tributário - Compensação - PIS - Art. 66 da Lei nº 8.383/91 - Prescrição - Termo inicial do prazo - Ocorrência.
1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a partir da data em que foi declarada inconstitucional a lei na qual se fundou a exação (REsp nº 69.233/RN, Rel. Min. César Asfor; REsp nº 68.292-4/SC, Rel. Min. Pádua Ribeiro; REsp nº 75.006/PR, Rel. Min. Pádua Ribeiro). 2 - A decisão do colendo STF, proferida no RE nº 148754/RJ, que declarou inconstitucionais os Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, foi publicada no DJ de 4/3/1994. Perfazendo o lapso de 5 (cinco) anos para efetivar-se a prescrição, seu término se deu em 3/3/1999. 3 - In casu, a pretensão da parte autora encontra-se atingida pela prescrição, pois a ação só foi ajuizada em 6/7/2000 (fl. 3). 4 - Recurso provido (art. 557, § 1º, do CPC).
(STJ - 1ª T.; REsp nº 477.867-BA; Rel. Min. José Delgado; j. 11/2/2003; v.u.; DJU, Seção I, 14/3/2003, p. 136)

5 - Penal - Sentença condenatória - Pena - Individualização - Dosimetria - Código Penal - Art. 59 - Circunstâncias judiciais - Causa especial de aumento de pena - Bis in idem - Vedação.
No processo de individualização da pena, no qual tem vigor o sistema trifásico que se desenvolve à luz das disposições dos arts. 59, 61, 65 e 68, do Código Penal, não é cabível a invocação do mesmo fato a título de circunstância judicial exasperadora da pena-base e de causa especial de aumento de pena, por consubstanciar bis in idem. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 246.342-MG; Rel. Min. Vicente Leal; j. 11/9/2001; maioria de votos; DJU, Seção I, 17/3/2003, p. 294)

6 - Processual Civil - Ação cautelar.
Exibição de documentos. Ônus da sucumbência. Incidência. Precedentes da Corte. Recurso especial provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 453.114-RS; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 25/2/2003; v.u.; DJU, Seção I, 14/3/2003, p. 278)

7 - Processual Penal - Pena-base fixada no mínimo legal - Regime inicial de cumprimento da pena mais grave (fechado) - Impossibilidade.
1 - Se o paciente, além de réu primário, tem a seu favor a pena-base fixada no mínimo legal, em razão de as circunstâncias judiciais lhe serem todas favoráveis, não há razão para a imposição de regime inicial de cumprimento da reprimenda mais rigoroso (fechado), ainda que fundado na gravidade do delito, sob pena de não se levar em conta as balizas do art. 33, § 2º, do Código Penal, que, conjugadas sistematicamente com os critérios do art. 59, do CP, resultam nas diretrizes a serem seguidas. Fixar a pena-base no mínimo legal e agravar o regime inicial da sanção penal são fundamentos incompatíveis. Precedentes da Sexta Turma. 2 - Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 23.444-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 18/2/2003; v.u.; DJU, Seção I, 17/3/2003, p. 291)

8 - Recurso Especial - Processual Civil - Tribunal a quo - Protocolo integrado - Tempestividade.
Na via ordinária, afasta-se a intempestividade do agravo de instrumento, se a petição foi entregue dentro do prazo recursal no protocolo integrado, cuja adoção prescinde de lei em sentido formal, sendo válida a sua disciplina por meio de provimentos dos órgãos para tanto competentes. Recurso especial provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 362.814-SP; Rel. Min. Castro Filho; j. 26/2/2003; v.u.; DJU, Seção I, 14/3/2003, p. 268)

9 - Constitucional e Processual Civil - Empréstimo compulsório - Aquisição de veículo - Decreto-Lei nº 2.288/86 - Inconstitucionalidade - Repetição de indébito - Prova documental - Prescrição - Ocorrência.
1 - O recurso ex officio de que trata o art. 475, II, do CPC, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 10.532, de 26/12/2001, é instituto trazido para proteção dos interesses indisponíveis da União Federal, que poderão estar subsumidos na causa em julgamento. 2 - No reexame necessário, a revisão de toda a sentença monocrática pelo Tribunal é de rigor, sem o qual se torna inexeqüível, independentemente da interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, submetido este, ao revés, ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3 - Declarada a inconstitucionalidade do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86 pelo C. Supremo Tribunal Federal - RE nº 121.336/CE - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ de 26/6/1992, diploma legal que teve sua execução suspensa por meio da Resolução nº 50, de 9/10/1995, do Senado Federal. 4 - Cuidando-se de pedido de devolução de valores pagos a título de empréstimo compulsório incidente sobre a aquisição de veículos automotores, a prova se faz através da juntada da guia Darf. 5 - Ressalvando meu entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade por decisão definitiva do Colendo Supremo Tribunal Federal, há de ser considerado o termo inicial de contagem do prazo prescricional qüinqüenal, curvo-me à posição majoritária da Egrégia 2ª Seção desta Corte, e que vem sendo adotada por esta Turma, de que a contagem do prazo prescricional tem como termo a quo o primeiro dia do quarto ano posterior ao recolhimento da exação, ex vi do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.288/86. 6 - Considerando que o empréstimo compulsório de que se trata vigorou, nos termos da Instrução Normativa/SRF nº 154, de 18/10/1988, até 5/10/1988, e tendo sido o recolhimento efetuado em 30/10/1986, a ação deveria ter sido proposta até 30/10/1994. Ajuizada a demanda em 1º/7/1996, foi a mesma alcançada pela prescrição. 7 - Remessa oficial provida, para julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus da sucumbência, incidente sobre o valor da causa.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 479033; Reg. nº 1999.03.99.031973-2; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 25/9/2002; v.u.)

10 - Processual Penal - Concurso material dos crimes dos arts. 5º e 16 da Lei nº 7.492/86 - Autoria e materialidade comprovadas - Dolo genérico - Concurso formal no âmbito de reiteradas práticas do art. 5º presente - Inocorrência de prescrição retroativa no caso desse delito - Redução de ofício do número de penas substitutivas aplicadas (três) em face do cúmulo material de infrações, consideradas autonomamente para esse fim.
I - Presentes autoria e materialidade, e levando-se em conta que a lei exige apenas dolo genérico no caso do art. 5º da Lei nº 7.492/86, não há como afastar condenação pelo concurso material entre esse delito (em cúmulo formal de reiteradas práticas) e aquele definido no art. 16 da mesma lei. II - Prescrição retroativa inocorrente. III - No caso de concurso material de crimes cuja soma de reprimendas detentivas não exceda 4 anos, para efeitos de substituição prevista no art. 44 do Código Penal, deve ocorrer a somatória das penas - e não as considerar automaticamente - de modo que diante desse somatório seja possível conceder-se no máximo duas penas restritivas de direito, e não um determinado número em relação a cada uma. IV - Preliminar rejeitada, apelação a que se nega provimento, para, de ofício, restringir o número de penas restritivas de direito em relação ao concurso material para duas.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; ACr nº 10720-SP; Reg. nº 2000.03.99.073638-4; Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo; j. 12/11/2002; v.u. e maioria dos votos)

11 - Processo Penal - Recurso em sentido estrito - Recolhimento do acusado como condição para processamento do recurso de apelação - Intempestividade do recurso - Preliminar do MPF acolhida - Recurso não reconhecido - Decisão mantida.
1 - O prazo para recorrer de decisão que deixa de receber o recurso de apelação apresentado pelo acusado que não se recolheu ao cárcere é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal. 2 - Não observado o prazo previsto no art. 586, não se conhece do recurso interposto. 3 - Preliminar argüida pelo MPF acolhida. Recurso não conhecido.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; RCr nº 3095-Atibaia-SP; Reg. nº 2002.03.99.013659-6; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 27/8/2002; maioria de votos)

12 - Tributário - Salário-educação - Recepção da contribuição pela Constituição Federal de 1988 nos moldes do Decreto-Lei nº 1.422/75.
I - O exame das diversas decisões já proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal - AgRg no RE nºs 287.413-2, 287.751-9, 286.645-8, 287.413-2 e 287.613-5 - denotam que ficou definitivamente assentada a constitucionalidade do salário-educação, não só no que concerne à Lei nº 9.424/96 - objeto da ADC nº 3 - mas também de toda a disciplina legal anteriormente em vigor. II - A natureza jurídica do salário-educação era - no sistema constitucional anterior a 1988 - a de "contribuição especial" não tributária (RE nº 83.662/RS) ficando firmada, portanto, a constitucionalidade da exação à luz do art. 55, inciso II, da Emenda Constitucional nº 1/69. A fixação de alíquota por ato do Poder Executivo (Decretos nºs 76.923/75 e 87.043/82) também em nada contrariava o sistema anterior por se tratar de técnica de delegação legislativa e não de delegação legislativa pura. III - Após a Carta Magna de 1988, o salário-educação passou a ter natureza tributária sujeitando-se, a partir de então, aos princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade, anterioridade, entre outros. IV - Por força do art. 212, § 5º, da CF/88, o salário-educação foi mantido com a mesma estrutura do Decreto-Lei nº 1.422/75, só podendo ser alterado, a partir daí, por meio de lei. V - O art. 15, § 1º, I e II, e § 3º da Lei nº 9.424/96 foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC nº 3. VI - Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AMS nº 222.154-SP; Reg. nº 1999.61.00.024593-5; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 6/11/2002; v.u.)

13 - Inventário.
Inventariante. Nomeação. Companheira sobrevivente. Admissibilidade. Art. 226, § 3º, da CF. Agravo de instrumento provido nesse sentido.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 212.229-4/0-SP; Rel. Des. Osvaldo Caron; j. 4/6/2002; v.u.)

14 - Possessória - Reintegração de posse - Área integrante do patrimônio municipal - Bem público - Ocupação por particular.
Irregularidade caracterizada, porém constatada tolerância da Administração com a construção de moradias rudimentares no local. Natureza dúplice da ação. Reintegração ordenada, mediante indenização por artigos/arbitramento. Demanda procedente. Recursos providos parcialmente.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AC nº 117.897-5/9-00-Sumaré-SP; Rel. Des. Jovino de Sylos; j. 2/12/2002; v.u.)

15 - Cerceamento de defesa - Inocorrência.
Presentes nos autos documentos bastantes para o julgamento da lide, é perfeitamente possível o julgamento antecipado, mormente quando a parte sequer enumera as provas que deixaram de ser produzidas.
NEGÓCIO JURÍDICO. Defeitos. Caracterizada a simulação pela violação de disposição legal, não podem as partes, nos termos do art. 104 do CC, em litígio uma contra a outra, requerer quanto à simulação. Recurso desprovido.
(1º TACIVIL - 8ª Câm.; AP nº 1.039.296-2-Cajuru-SP; Rel. Juiz Rubens Cury; j. 20/3/2002; v.u.)

16 - Contrato - Compromisso de compra e venda - Rescisão c.c. reintegração de posse - Depósito dos bens em mãos do apelado por convenção das partes.
Caracterização de depósito convencional regulado pelo direito privado. Necessidade do pagamento dos bens constantes do auto de depósito devidamente atualizado. Restrição da aplicação de pena de prisão aos casos de reais contratos de depósito. Manutenção de verba honorária. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; AP nº 858.031-8-SP; Rel. Juiz Frank Hungria; j. 30/4/2002; v.u.)

17 - Execução de sentença condenatória - Réu revel citado por edital, para o qual não foi nomeado curador especial.
Decisão que declara a nulidade do processo. Configurada ofensa irremediável à garantia prevista no art. 5º, LV, da Carta Magna, por não ter ocorrido citação válida, não se produziu a coisa julgada. Recurso desprovido.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 1.041.802-1-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Campos Mello; j. 19/2/2002; v.u.)

     
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