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1
- Penal - Processual Penal - Habeas
Corpus - Citação por edital.
I
- Citação por edital de forma regular, depois de esgotados os
meios possíveis para localização do paciente. II - Não há
elementos nos autos que comprovem a alegação de que o paciente
encontrava-se preso quando da publicação do edital. III - HC
indeferido.
(STF
- 2ª T.; HC nº 81.167-RJ; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 16/4/2002;
v.u.)
2
- Administrativo - Ex-combatente -
2ª Guerra Mundial - Direito à pensão especial - Inocorrência -
Leis nºs 5.315/67 e 8.059/90.
1
- Não se considera ex-combatente, para os fins dos referidos
diplomas legais, com vistas à percepção de pensão especial,
aquele que apenas participou de patrulhamento do litoral brasileiro.
Só se elege como tal, alguém que tenha, efetivamente, participado
de operações bélicas no teatro da Segunda Guerra Mundial,
como membro das Forças Armadas ou da Marinha Mercante. 2 - Recurso
especial conhecido mas improvido.
(STJ
- 6ª T.; REsp nº 239.803-RN; Rel. Min. Fontes de Alencar; j.
26/11/2002; maioria de votos; DJU, Seção I, 17/3/2003, p. 294)
3
- Agravo de Instrumento -
Violação aos arts. 202 e 204 do CTN e 2º, § 5º, e 3º da Lei
nº 6.830/80.
Ausência
de prequestionamento. Súmula nº 211. Aplicação de lei local
contestada em face de lei federal. Não demonstrada. Súmula nº 284
do STF. Divergência jurisprudencial. Não demonstrada. Provimento
negado.
(STJ
- 2ª T.; AI nº 320.427-SP; Rel. Min. Franciulli Netto; j.
11/3/2003; v.u.; DJU, Seção I, 21/3/2003, p. 288)
4
- Constitucional -
Tributário - Compensação - PIS - Art. 66 da Lei nº 8.383/91 -
Prescrição - Termo inicial do prazo - Ocorrência.
1
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a partir da data
em que foi declarada inconstitucional a lei na qual se fundou a
exação (REsp nº 69.233/RN, Rel. Min. César Asfor; REsp nº
68.292-4/SC, Rel. Min. Pádua Ribeiro; REsp nº 75.006/PR,
Rel. Min. Pádua Ribeiro). 2 - A decisão do colendo STF, proferida
no RE nº 148754/RJ, que declarou inconstitucionais os Decretos-Leis
nºs 2.445 e 2.449, de 1988, foi publicada no DJ de 4/3/1994.
Perfazendo o lapso de 5 (cinco) anos para efetivar-se a
prescrição, seu término se deu em 3/3/1999. 3 - In casu, a
pretensão da parte autora encontra-se atingida pela prescrição,
pois a ação só foi ajuizada em 6/7/2000 (fl. 3). 4 - Recurso
provido (art. 557, § 1º, do CPC).
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 477.867-BA; Rel. Min. José Delgado; j.
11/2/2003; v.u.; DJU, Seção I, 14/3/2003, p. 136)
5
- Penal - Sentença condenatória - Pena - Individualização -
Dosimetria - Código Penal - Art. 59 - Circunstâncias judiciais -
Causa especial de aumento de pena - Bis in idem -
Vedação.
No
processo de individualização da pena, no qual tem vigor o sistema
trifásico que se desenvolve à luz das disposições dos arts. 59,
61, 65 e 68, do Código Penal, não é cabível a invocação do
mesmo fato a título de circunstância judicial exasperadora da
pena-base e de causa especial de aumento de pena, por consubstanciar
bis in idem. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ
- 6ª T.; REsp nº 246.342-MG; Rel. Min. Vicente Leal; j. 11/9/2001;
maioria de votos; DJU, Seção I, 17/3/2003, p. 294)
6
- Processual Civil - Ação
cautelar.
Exibição
de documentos. Ônus da sucumbência. Incidência. Precedentes da
Corte. Recurso especial provido.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 453.114-RS; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro;
j. 25/2/2003; v.u.; DJU, Seção I, 14/3/2003, p. 278)
7
- Processual Penal
- Pena-base fixada no
mínimo legal - Regime inicial de cumprimento da pena mais grave
(fechado) - Impossibilidade.
1 - Se o paciente, além de
réu primário, tem a seu favor a pena-base fixada no mínimo legal,
em razão de as circunstâncias judiciais lhe serem todas
favoráveis, não há razão para a imposição de regime inicial de
cumprimento da reprimenda mais rigoroso (fechado), ainda que fundado
na gravidade do delito, sob pena de não se levar em conta as
balizas do art. 33, § 2º, do Código Penal, que, conjugadas
sistematicamente com os critérios do art. 59, do CP, resultam nas
diretrizes a serem seguidas. Fixar a pena-base no mínimo legal e
agravar o regime inicial da sanção penal são fundamentos
incompatíveis. Precedentes da Sexta Turma. 2 - Ordem
concedida.
(STJ
- 6ª T.; HC nº 23.444-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
18/2/2003; v.u.; DJU, Seção I, 17/3/2003, p. 291)
8
- Recurso Especial - Processual Civil - Tribunal a quo
- Protocolo integrado - Tempestividade.
Na
via ordinária, afasta-se a intempestividade do agravo de
instrumento, se a petição foi entregue dentro do prazo recursal no
protocolo integrado, cuja adoção prescinde de lei em sentido
formal, sendo válida a sua disciplina por meio de provimentos dos
órgãos para tanto competentes. Recurso especial provido.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 362.814-SP; Rel. Min. Castro Filho; j. 26/2/2003;
v.u.; DJU, Seção I, 14/3/2003, p. 268)
9
- Constitucional e Processual Civil
- Empréstimo
compulsório - Aquisição de veículo - Decreto-Lei nº 2.288/86 -
Inconstitucionalidade - Repetição de indébito - Prova documental
- Prescrição - Ocorrência.
1 - O recurso ex
officio de que trata o art. 475, II, do CPC, com a redação que
lhe emprestou a Lei nº 10.532, de 26/12/2001, é instituto trazido
para proteção dos interesses indisponíveis da União Federal, que
poderão estar subsumidos na causa em julgamento. 2 - No reexame
necessário, a revisão de toda a sentença monocrática pelo
Tribunal é de rigor, sem o qual se torna inexeqüível,
independentemente da interposição de recurso voluntário pela
Fazenda Pública, submetido este, ao revés, ao princípio do tantum
devolutum quantum appellatum. 3 - Declarada a
inconstitucionalidade do empréstimo compulsório instituído pelo
Decreto-Lei nº 2.288/86 pelo C. Supremo Tribunal Federal - RE nº
121.336/CE - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ de 26/6/1992,
diploma legal que teve sua execução suspensa por meio da
Resolução nº 50, de 9/10/1995, do Senado Federal. 4 - Cuidando-se
de pedido de devolução de valores pagos a título de empréstimo
compulsório incidente sobre a aquisição de veículos automotores,
a prova se faz através da juntada da guia Darf. 5 - Ressalvando meu
entendimento de que a partir da declaração de
inconstitucionalidade por decisão definitiva do Colendo Supremo
Tribunal Federal, há de ser considerado o termo inicial de contagem
do prazo prescricional qüinqüenal, curvo-me à posição
majoritária da Egrégia 2ª Seção desta Corte, e que vem sendo
adotada por esta Turma, de que a contagem do prazo prescricional tem
como termo a quo o primeiro dia do quarto ano posterior ao
recolhimento da exação, ex vi do art. 16 do Decreto-Lei nº
2.288/86. 6 - Considerando que o empréstimo compulsório de que se
trata vigorou, nos termos da Instrução Normativa/SRF nº
154, de 18/10/1988, até 5/10/1988, e tendo sido o recolhimento
efetuado em 30/10/1986, a ação deveria ter sido proposta até
30/10/1994. Ajuizada a demanda em 1º/7/1996, foi a mesma alcançada
pela prescrição. 7 - Remessa oficial provida, para julgar
improcedente a ação, com a inversão dos ônus da sucumbência,
incidente sobre o valor da causa.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AC nº 479033; Reg. nº 1999.03.99.031973-2;
Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 25/9/2002; v.u.)
10
- Processual Penal
- Concurso material dos
crimes dos arts. 5º e 16 da Lei nº 7.492/86 - Autoria e
materialidade comprovadas - Dolo genérico - Concurso formal no
âmbito de reiteradas práticas do art. 5º presente - Inocorrência
de prescrição retroativa no caso desse delito - Redução de
ofício do número de penas substitutivas aplicadas (três) em face
do cúmulo material de infrações, consideradas autonomamente para
esse fim.
I - Presentes autoria e
materialidade, e levando-se em conta que a lei exige apenas dolo
genérico no caso do art. 5º da Lei nº 7.492/86, não há como
afastar condenação pelo concurso material entre esse delito (em
cúmulo formal de reiteradas práticas) e aquele definido no
art. 16 da mesma lei. II - Prescrição retroativa inocorrente. III
- No caso de concurso material de crimes cuja soma de reprimendas
detentivas não exceda 4 anos, para efeitos de substituição
prevista no art. 44 do Código Penal, deve ocorrer a somatória das
penas - e não as considerar automaticamente - de modo que diante
desse somatório seja possível conceder-se no máximo duas penas
restritivas de direito, e não um determinado número em relação a
cada uma. IV - Preliminar rejeitada, apelação a que se nega
provimento, para, de ofício, restringir o número de penas
restritivas de direito em relação ao concurso material para duas.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; ACr nº 10720-SP; Reg. nº
2000.03.99.073638-4; Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo; j.
12/11/2002; v.u. e maioria dos votos)
11
- Processo Penal
- Recurso em sentido
estrito - Recolhimento do acusado como condição para processamento
do recurso de apelação - Intempestividade do recurso - Preliminar
do MPF acolhida - Recurso não reconhecido - Decisão mantida.
1 - O prazo para recorrer de
decisão que deixa de receber o recurso de apelação
apresentado pelo acusado que não se recolheu ao cárcere é de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal. 2
- Não observado o prazo previsto no art. 586, não se conhece do
recurso interposto. 3 - Preliminar argüida pelo MPF acolhida.
Recurso não conhecido.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; RCr nº 3095-Atibaia-SP; Reg. nº
2002.03.99.013659-6; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j.
27/8/2002; maioria de votos)
12
- Tributário -
Salário-educação -
Recepção da contribuição pela Constituição Federal de 1988 nos
moldes do Decreto-Lei nº 1.422/75.
I - O exame das diversas
decisões já proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal - AgRg no
RE nºs 287.413-2, 287.751-9, 286.645-8, 287.413-2 e 287.613-5 -
denotam que ficou definitivamente assentada a constitucionalidade do
salário-educação, não só no que concerne à Lei nº 9.424/96 -
objeto da ADC nº 3 - mas também de toda a disciplina legal
anteriormente em vigor. II - A natureza jurídica do
salário-educação era - no sistema constitucional anterior a 1988
- a de "contribuição especial" não tributária (RE nº
83.662/RS) ficando firmada, portanto, a constitucionalidade da
exação à luz do art. 55, inciso II, da Emenda Constitucional nº
1/69. A fixação de alíquota por ato do Poder Executivo (Decretos
nºs 76.923/75 e 87.043/82) também em nada contrariava o sistema
anterior por se tratar de técnica de delegação legislativa e não
de delegação legislativa pura. III - Após a Carta Magna de 1988,
o salário-educação passou a ter natureza tributária
sujeitando-se, a partir de então, aos princípios constitucionais
da legalidade, irretroatividade, anterioridade, entre outros.
IV - Por força do art. 212, § 5º, da CF/88, o salário-educação
foi mantido com a mesma estrutura do Decreto-Lei nº 1.422/75, só
podendo ser alterado, a partir daí, por meio de lei. V - O art. 15,
§ 1º, I e II, e § 3º da Lei nº 9.424/96 foi declarado
constitucional pelo STF no julgamento da ADC nº 3. VI - Apelação
improvida.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AMS nº 222.154-SP; Reg. nº
1999.61.00.024593-5; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j.
6/11/2002; v.u.)
13
- Inventário.
Inventariante.
Nomeação. Companheira sobrevivente. Admissibilidade. Art. 226, §
3º, da CF. Agravo de instrumento provido nesse sentido.
(TJSP
- 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 212.229-4/0-SP; Rel. Des.
Osvaldo Caron; j. 4/6/2002; v.u.)
14
- Possessória -
Reintegração de posse - Área integrante do patrimônio municipal
- Bem público - Ocupação por particular.
Irregularidade
caracterizada, porém constatada tolerância da Administração com
a construção de moradias rudimentares no local. Natureza dúplice
da ação. Reintegração ordenada, mediante indenização por
artigos/arbitramento. Demanda procedente. Recursos providos
parcialmente.
(TJSP
- 7ª Câm. de Direito Público; AC nº 117.897-5/9-00-Sumaré-SP;
Rel. Des. Jovino de Sylos; j. 2/12/2002; v.u.)
15
- Cerceamento de defesa -
Inocorrência.
Presentes
nos autos documentos bastantes para o julgamento da lide, é
perfeitamente possível o julgamento antecipado, mormente quando a
parte sequer enumera as provas que deixaram de ser produzidas.
NEGÓCIO JURÍDICO. Defeitos. Caracterizada a simulação
pela violação de disposição legal, não podem as partes, nos
termos do art. 104 do CC, em litígio uma contra a outra, requerer
quanto à simulação. Recurso desprovido.
(1º
TACIVIL - 8ª Câm.; AP nº 1.039.296-2-Cajuru-SP; Rel. Juiz Rubens
Cury; j. 20/3/2002; v.u.)
16
- Contrato - Compromisso de
compra e venda - Rescisão c.c. reintegração de posse - Depósito
dos bens em mãos do apelado por convenção das partes.
Caracterização
de depósito convencional regulado pelo direito privado.
Necessidade do pagamento dos bens constantes do auto de
depósito devidamente atualizado. Restrição da aplicação de pena
de prisão aos casos de reais contratos de depósito. Manutenção
de verba honorária. Recurso improvido.
(1º
TACIVIL - 10ª Câm.; AP nº 858.031-8-SP; Rel. Juiz Frank Hungria;
j. 30/4/2002; v.u.)
17
- Execução de sentença condenatória
- Réu
revel citado por edital, para o qual não foi nomeado curador
especial.
Decisão
que declara a nulidade do processo. Configurada ofensa irremediável
à garantia prevista no art. 5º, LV, da Carta Magna, por não ter
ocorrido citação válida, não se produziu a coisa julgada.
Recurso desprovido.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 1.041.802-1-São José do Rio Preto-SP;
Rel. Juiz Campos Mello; j. 19/2/2002; v.u.)
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