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OAB
- Tribunal de Ética
Advogado
- Participação em sociedade por conta de participação -
Prestação de serviços a terceiros - Vedação ética -
Fere o Código de Ética Profissional e o Estatuto da Advocacia
advogado que é contratado, funcionário, sócio, entre outras
situações, para prestação de serviços a terceiros, ainda mais
em forma de convênio. Infração ética caracterizada, diante da
patente captação de clientela, com veiculação de notícia em
jornal, prática mercantilista, ausência de relação de confiança
e comprometimento grave do sigilo profissional. Infere-se também a
oferta de serviços aparentemente não realizados com recebimento de
valores. Aplicação do art. 48 do CED, com intimação da empresa
para que cesse de imediato a oferta de serviços advocatícios.
Remessa do presente às Turmas Disciplinares para as providências
cabíveis (Proc. E-2.634/02 - v.u. em 22/8/2002 do parecer e ementa
da Rela. Dra. Roseli Príncipe Thomé).
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