Ética Profissional
  Boletim AASP  

OAB - Tribunal de Ética

Advogado - Participação em sociedade por conta de participação - Prestação de serviços a terceiros - Vedação ética - Fere o Código de Ética Profissional e o Estatuto da Advocacia advogado que é contratado, funcionário, sócio, entre outras situações, para prestação de serviços a terceiros, ainda mais em forma de convênio. Infração ética caracterizada, diante da patente captação de clientela, com veiculação de notícia em jornal, prática mercantilista, ausência de relação de confiança e comprometimento grave do sigilo profissional. Infere-se também a oferta de serviços aparentemente não realizados com recebimento de valores. Aplicação do art. 48 do CED, com intimação da empresa para que cesse de imediato a oferta de serviços advocatícios. Remessa do presente às Turmas Disciplinares para as providências cabíveis (Proc. E-2.634/02 - v.u. em 22/8/2002 do parecer e ementa da Rela. Dra. Roseli Príncipe Thomé).


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