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Acórdão
Vistos
e relatados os autos,
Decide
a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do
Relator, com quem votou a Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta, vencido o Juiz Convocado Manoel Álvares, que lhe
negava provimento, na conformidade da ata de julgamento, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado.
São
Paulo, 24 de abril de 2002. (data do julgamento)
Johonsom
Di Salvo
Relator
Relatório
Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pelo S. A. M. P. E. S. P.
em face da r. decisão exarada pelo MM. Juiz da 15ª Vara
Federal de São Paulo, a qual deferiu pedido de liminar
requerido em autos de Mandado de Segurança por E. E. S/A, com
o escopo de lhe ser assegurado o direito de eximir-se do
recolhimento das contribuições parafiscais para o ...,
exigida conforme o Decreto-Lei nº 9.853/46, para o ...,
exigidas na forma do Decreto-Lei nº 8.621/46 e para o ...,
exigidas conforme Lei nº 8.029/90, art. 8º, redação da Lei
nº 8.154/90, sob o fundamento de que não poderia ser sujeito
passivo da relação tributária em virtude de não ser
estabelecimento comercial e não ser beneficiária das
atividades exercidas pelo ..., por não estar enquadrada na
definição de micro ou pequena empresa.
Inconformado,
interpôs o S. A. M. P. E. S. P. Agravo de Instrumento, no
qual pretende ver reformada a decisão ora impugnada para que
reste indeferido o pedido formulado pela impetrante.
Aduz
o ..., em apertada síntese, ser totalmente devido pela
impetrante o recolhimento da apontada contribuição, por se
tratar de contribuição de intervenção no domínio
econômico, abrangendo a generalidade das empresas,
independentemente de seu porte ou ramo de atividade.
Houve
pedido de suspensão da decisão agravada, o qual restou
indeferido às fls. 152.
A
impetrante apresentou contraminuta às fls. 158/162.
O
Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 164/165,
não se pronunciando sobre o presente recurso.
É
o relatório.
Johonsom
Di Salvo
Relator
Voto
O
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Johonsom Di Salvo,
Relator:
O
acolhimento do pleito do ... é viável.
O
douto Juiz a quo suspendeu a exigibilidade da
contribuição devida ao ... ao argumento de que, não sendo
devidas pela autora as contribuições ao ... e ... também
não seria devido o seu acessório, contribuição ao ... .
Com
a devida vênia, o eminente colega confundiu o mecanismo de
incidência da contribuição ao ..., consistente em se
adicionar às alíquotas das contribuições devidas ao ...,
..., ... e ..., um adicional de 0,3% a partir de 1993
(é o que interessa agora) em favor do ... (Lei nº 8.029/90,
art. 8º, redação da Lei nº 8.154/90), com uma obrigação
acessória, portanto sem autonomia porque dependente de
outras contribuições.
A
contribuição ao hoje ... foi criada à margem de
contribuições devidas a outros entes sociais autônomos,
pelo mecanismo de fixação de um adicional, mas é autônoma
porquanto destinada a um serviço completamente independente
dos demais.
A
lei usou do mecanismo de fixá-la como um adicional porque na
dicção legal os sujeitos passivos seriam os mesmos que
deveriam contribuir para o ..., ..., etc.
Mesmo
que o Judiciário viesse a sustar a exigência das outras
contribuições, nem por isso desapareceria a fórmula de se
apurar o recolhimento ao ..., bastando aplicar a alíquota do
§ 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90 às bases de cálculo.
Por
outro lado se afirma que sendo exigência pecuniária
destinada ao custeio de serviços de apoio a pequenas e
microempresas, a pessoa jurídica que não se qualifica como
tal não pode figurar como sujeito passivo, pois seria um
"terceiro" a apoiar os beneficiários, sem qualquer
contraprestação sequer potencial a seu favor; noutro dizer,
só seria possível arrecadar a contribuição de quem
estivesse intimamente ligado ao grupo de empresas que pode ser
agraciada com os serviços do ... .
Ora,
se a maioria das que se debruçaram sobre o tema concorda que
se trata na verdade de uma contribuição de intervenção
no domínio econômico - para disseminar o fomento às
micro e pequenas empresas, como determina a Constituição no
inciso IX do art. 170 - calcada no art. 149 da Magna Carta,
então parece claro que poderia ser exigida mesmo de quem não
tivesse direto vínculo com as atividades de fomento
desenvolvidas pelo ente ... .
A
intervenção no domínio econômico com vistas a prestigiar
as empresas de pequeno porte - cujos benefícios para a
economia nacional ninguém discute - pode dar-se de modo
genérico, alcançando quem participe diretamente da economia
interna, ou seja, todo o setor produtivo da economia, voltado
para comércio, indústria e serviços.
Mesmo
quem se qualifique como empresa de maior porte pode, mesmo que
indiretamente, se beneficiar das ações do ..., na medida em
que a entidade pode eficazmente colaborar para o
desenvolvimento de vários segmentos econômicos que se
tornarão fornecedores ou consumidores do que produz, fabrica,
ou fornece, o setor mais robusto da economia.
Ademais,
descabe exigir-se lei complementar como veículo para
instituição de contribuição interventiva, ou para
definição do "perfil" de um tributo. A não ser
pelo costumeiro exagero com que os contribuintes se dirigem à
Justiça Federal, não há como estender o inciso III,
"a", do art. 146 da Constituição para se fulminar
a contribuição interventiva.
Por
fim, insta observar que no âmbito do STF a contribuição ora
guerreada já foi objeto de combate através de Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade da redação
originária da Lei nº 8.029/90 - antes da reforma operada
pela Lei nº 8.154/90 - que tomou o nº 312, e por decisão
unânime do seu plenário foi negada a concessão de liminar
sustando a norma legal (DJU de 14/9/1990). O plenário da
Corte não enxergou plausibilidade na suspensão da
contribuição, cautelarmente, o que serve para retirar
substância das teses aventadas pela impetrante.
Pelo
exposto, ausentes os requisitos ensejadores da concessão de
liminar pretendida pela impetrante, dou provimento ao agravo,
reformando a decisão de fls. 141/147, quanto a contribuição
ao ... .
É
o voto.
Johonsom
Di Salvo
Relator
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