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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 274.195-5/1-00, da Comarca de São Sebastião, em que é
agravante T. A. I. Ltda., sendo agravado Ministério Público:
Acordam,
em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"deram provimento ao recurso, para revogar a liminar
concedida às fls. 36, v.u.", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Antonio
Rulli (Presidente) e Gonzaga Franceschini.
São
Paulo, 16 de outubro de 2002.
Geraldo
Lucena
Relator
Cuida-se
de recurso de Agravo de Instrumento interposto por T. A. I.
Ltda. na Ação Civil Pública (Processo nº 1.040/2000 -
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São
Sebastião - SP) que lhe move o Ministério Público para
insurgir-se à r. decisão reproduzida à fl. 36, que deferiu
liminar para bloquear as matrículas referentes às quadras C,
C1, C2, D, D1, E, F, F1, F2, F3, G, G1, G2, G3, H, I, J, J1,
K, L, L1, M, assim como às reservadas ao proprietário III e
IV, do loteamento B. A.
Alega,
em resumo, que não pode lei posterior ao registro do
loteamento atingir fatos pretéritos, pois desde o ano de 1985
obteve autorização para desmatamento; que tem direito
adquirido; e que o art. 28 da Lei Federal nº 6.766/1979 diz
que a alteração ou cancelamento parcial do loteamento
registrado depende de acordo entre loteador e adquirentes dos
lotes, assim como aprovação pela Prefeitura Municipal.
Com
tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo, assim
como o provimento para revogar a liminar concedida.
O
pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 932/934).
Requisitadas,
as informações foram prestadas (fl. 942).
Intimado,
o Ministério Público ofereceu a contraminuta (fls. 945/949).
A
Egrégia Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo
não provimento (fls. 952/959).
É
o que de importante fica registrado até aqui.
Lendo-se
atentamente as peças que ilustram este agravo de instrumento,
verifica-se que o loteamento referido foi instituído antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988 e na época em
que foi autorizado pelas entidades públicas de atribuições
pertinentes, tinha amparo legal, inclusive da Constituição
da República então vigente.
O
Código Florestal, realmente, apresentava restrições ao
direito de propriedade, mas não impedia o empreendimento
imobiliário, tanto que o loteamento foi criado obedecendo a
todas as posturas legais.
Daí
concluir-se que o direito adquirido e também o ato jurídico
perfeito encontram-se presentes e não podem ser atingidos por
interpretação que colida com a segurança das relações
jurídicas consubstanciada nas cláusulas pétreas a que se
reporta o art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
No
caso concreto, en passant, pretende o agravado
Ministério Público o desfazimento de parte do loteamento,
com o conseqüente cancelamento das matrículas das diversas
unidades abrangidas, aparentando uma disfarçada
desapropriação indireta, cuja matéria em caso assemelhado
já foi apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no Recurso em Mandado de Segurança nº 602-RJ - Rel. Min.
Américo Luz - j. em 16/12/1991 - 2ª Turma.
Nesse
julgado, adotado o parecer de autoria do Professor ARNOLD WALD,
como um dos fundamentos para afastar a proibição de
loteamento aprovado antes da Constituição da República de
1988, ficou assentado que:
"A
aprovação de loteamento pela autoridade competente
equipara-se à licença de construção, pois ambas integram
no patrimônio do proprietário do solo um direito novo, que,
em acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
se considera adquirido com o início das obras, não podendo
ser atingido por legislação superveniente.
"‘A
revogação do ato administrativo não pode ferir o direito
adquirido’ (Súmula nº 473).
"A
Constituição de 1988, ao fixar uma política de proteção
à ecologia, não afetou o direito de propriedade e só
estabeleceu limitações, ao mesmo, para vigorarem no futuro,
não justificando a desapropriação branca ou indireta de
loteamento, com obras realizadas e cerca da metade dos lotes
vendidos.
"A
interpretação da lei deve ser sistemática e somente
mediante desapropriação com pagamento prévio da
indenização poderia o Estado inviabilizar a exploração do
loteamento.
"‘L’autorité
n’a pas davantage le droit de modifier une autorisation
touchant à Ia police du bâtiment donnée par elle, après
que le propriétaire a commencé de bâtir’
(FRITZ FLEINER, Les principes generaux du droit
administratif allemand, Paris, 1933, p. 127).
"‘Além
do mais, a Administração é um sistema de segurança e não
pode, de modo algum, estar afirmando e negando, concedendo e
cassando a todo momento favores ou benefícios’ (Ministro
CÂNDIDO MOTA, in Revista de Direito Administrativo,
vol. 49, p. 231).
"‘A
estabilidade das relações jurídicas impõe o princípio da
permanência das licenças de construção mesmo quando novos
critérios de autorização venham a ser adotados. As
mutações de orientação, ou de jurisprudência
administrativa não podem afetar os atos de definitiva
constituição, que já se integraram no patrimônio jurídico
de seus destinatários.
"‘...
"‘Se
a licença legitimamente concedida, liberando a força regular
do direito ou poder de construir, não pode ser
discricionariamente revogada pela Administração, menos ainda
se oferece essa possibilidade se a obra já foi iniciada’
(CAIO TÁCITO, in Revista de Direito Administrativo,
114/469 e 470).
"‘Iniciada,
porém, que seja a obra autorizada, o problema muda de
feição, porquanto, neste caso, há, inequivocamente, direito
adquirido. Com efeito, tudo aquilo que acede ao solo passa,
por via de regra, a ser objeto do direito de propriedade sobre
a construção, ainda que apenas iniciada. E esse direito não
pode ser atingido por ato administrativo que, com base em
legislação nova, vise a revogar a autorização em virtude
da qual se praticaram os atos necessários a que ele surgisse’
(voto do Min. Moreira Alves, proferido no acórdão do RE nº
85.002-SP).
"‘Então,
o que houve não foi a mudança do interesse público, mas
mudança de critério da administração, e ele pode estar,
perfeitamente, baseado num erro.
"‘Acho
que a licença é um ato sério e que o Estado deve pensar
duas vezes antes de concedê-la, e, se concedeu, gera ao
proprietário o direito de construir’ (voto do Ministro
Cordeiro Guerra, proferido no acórdão do RE nº 85.002-SP).
"No
Parecer do Advogado da recorrente, ficou dito que:
‘A
decisão no processo administrativo declara que ficava vedada
a realização de quaisquer obras ou serviços até que sejam
cumpridas todas as exigências da Feema para a realização do
empreendimento em questão...’
‘Nas
informações (fls. 54-150 do processo) afirma-se que o ato
impugnado limitou-se à interdição do empreendimento, à
vedação da realização de obras e serviços no local, não
em caráter definitivo, mas até que fossem cumpridas, pelo
loteador, as exigências da Feema em prol da defesa das
condições ambientais, visando fossem pelo empreendedor,
minoradas as conseqüências dos gravames que vinham sendo
efetivados contra o meio ambiente local’.
"Contudo,
o objetivo do ato é, sem dúvida, paralisar total e
definitivamente o empreendimento. Assim, nas próprias
informações da Feema (fls. 66-159 dos autos) declara-se
expressamente:
‘Desde
logo deveria ficar claro, para o Impetrante, que a execução
de seu projeto de loteamento, mesmo aprovado pela Prefeitura,
seria impossível, por implicar na destruição de vegetação
protegida por lei’.
"Quanto
às ‘exigências’ (que aliás nunca foram especificadas
pela impetrada) ‘deveriam ser cumpridas, para que o
loteamento fosse liberado ou, ainda que isso fosse feito,
jamais poderia o empreendimento voltar a ser ativado, ainda
que as exigências viessem a ser cumpridas!’.
‘Fica,
assim, revelada a verdadeira intenção da autoridade
impetrada, consubstanciada que se acha num verdadeiro abuso de
poder, claramente identificado nos presentes autos’.
"O
Ven. Acórdão recorrido invocou as razões contidas no
pronunciamento da autoridade apontada como coatora, quando
sustenta que:
‘A
restrição ao exercício de direito de propriedade pertence
igualmente aos três níveis de direito’ (fls. 229).
"Ora,
ainda que se possa, em tese, admitir essa afirmação, quando
se tratar de normatizar certas atividades regidas por lei
municipal (ou estadual) referentes a loteamentos, zoneamento e
edificações, não podem tais normas chegar ao ponto de negar
ao proprietário o direito de indenização, assegurado na
Constituição Federal, quando o ato legislativo visa a
desativar um empreendimento imobiliário regularmente
implantado e em funcionamento regular e ininterrupto há mais
de 25 anos, sob o pretexto confessado da autoridade pública
de que:
‘Desde
logo deveria ficar claro para o Impetrante, que a execução
do projeto de loteamento seria impossível, por implicar na
destruição da vegetação protegida pela lei’ (fls. 59 dos
autos).
"Ressalta,
ainda, com inteira propriedade o Parecer:
‘Se
é isso que a autoridade estadual pretendia, deveria ela,
honestamente, cumprir o preceito do item XXIV da CF,
promovendo a desapropriação das áreas atingidas pelo ato
intervencionista, de caráter permanente (e definitivo),
indenizando os proprietários dos lotes atingidos, justa e
previamente, em dinheiro, como ali está dito, com todas as
letras, no aludido dispositivo constitucional. O que não pode
é intervir e desativar o loteamento, impedindo, em caráter
definitivo, construções de obras, de serviços de
manutenção, de vendas de unidades imobiliárias, etc., sem
que os proprietários sejam justamente indenizados.
‘Registre-se,
mais uma vez, que ainda que os interessados quisessem cumprir
as alegadas exigências da autoridade pública - que nunca
foram feitas especificamente, pois não há nos autos a menor
referência a elas, ainda assim não conseguiriam liberar as
áreas atingidas do loteamento, pois o próprio Secretário de
Obras e Meio Ambiente declarou que, ainda assim, ‘a
execução do projeto de Ioteamento aprovado pela Prefeitura
Municipal’ seria impossível!
‘Demais
disso, não se poderia invocar, em abono à tese defendida
pela autoridade impetrada, o art. nº 160 da antiga
Constituição Federal, sob a alegação de que o princípio
da ‘função social da propriedade’ justificaria a
intervenção estadual, para assegurar a proteção ambiental
(preservação de florestas ou, no caso, de vegetação),
criando restrições que impeçam o uso das áreas atingidas,
certo como é a referida ‘função social da propriedade’
(art. XXIII da atual CF), não pode anular a garantia
constitucional prevista no inciso XXII do art. 5º da atual
Carta Magna’.
"Portanto,
se o Poder Público deseja fazer preponderar um outro valor
social, impedindo o aproveitamento do imóvel, terá
necessariamente - como já dito - de usar do instrumento legal
posto à sua disposição pela Lei Maior, ou seja, promover a
desapropriação regular da área atingida pelo ato
administrativo praticado".
Diante
da exposição supra do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
conclui-se que o tema aparenta envolver uma pretensão que
implica, por via de conseqüência, em expropriação indireta
anômala e para isso o agravado Ministério Público,
obviamente, carece de poderes.
Por
outro lado, repita-se, que a Fazenda do Estado de São Paulo
demonstrou desinteresse na lide (fl. 321 - 2º vol.),
significando, em tese, que não pretende desapropriar a área.
Portanto,
não se vislumbra a presença dos requisitos fumus boni
juris et periculum in mora para a subsistência da liminar
concedida no Juízo a quo e que foi provisoriamente
mantida - fls. 932/934.
Posto
isto, deram provimento ao presente recurso de agravo de
instrumento para o fim de ser revogada a liminar concedida
reproduzida à fl. 36 e que corresponde à fl. 26 do Processo
nº 1.040/2000 - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de São Sebastião - SP.
Comunique-se.
Geraldo
Lucena
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