Ação Civil Pública
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Ação Civil Pública - Insurgência contra decisão que concedeu liminar para bloquear as matrículas referentes às determinadas quadras de loteamento. O loteamento foi instituído antes da Constituição Federal de 1988 e na época em que foi autorizado pelas entidades públicas de atribuições pertinentes, tinha amparo legal, inclusive da Constituição da República então vigente - ademais, o Código Florestal apresentava restrições ao direito de propriedade, mas não impedia o empreendimento imobiliário, tanto que o loteamento foi criado obedecendo todas as posturas legais - daí porque o direito adquirido e também o ato jurídico perfeito encontram-se presentes e não podem ser atingidos por interpretação que colida com a segurança das relações jurídicas consubstanciada nas cláusulas pétreas a que se reporta o art. 60, § 4º, da CF/1988. No caso concreto, pretende o agravado o desfazimento de parte do loteamento, com o conseqüente cancelamento das matrículas das diversas unidades abrangidas, aparentando uma disfarçada desapropriação indireta e para isso, obviamente, carece de poderes. Precedente jurisprudencial do C. STJ. Por outro lado, a Fazenda do Estado de São Paulo demonstrou desinteresse na lide, significando, em tese, que não pretende desapropriar a área. Ausência dos requisitos fumus boni juris et periculum in mora para a subsistência da liminar concedida no Juízo a quo. Agravo de instrumento provido para o fim de revogar a liminar (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 274.195-5/1-00-São Sebastião-SP; Rel. Des. Geraldo Lucena; j. 16/10/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 274.195-5/1-00, da Comarca de São Sebastião, em que é agravante T. A. I. Ltda., sendo agravado Ministério Público:

Acordam, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, para revogar a liminar concedida às fls. 36, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Antonio Rulli (Presidente) e Gonzaga Franceschini.

São Paulo, 16 de outubro de 2002.

Geraldo Lucena
Relator

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por T. A. I. Ltda. na Ação Civil Pública (Processo nº 1.040/2000 - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião - SP) que lhe move o Ministério Público para insurgir-se à r. decisão reproduzida à fl. 36, que deferiu liminar para bloquear as matrículas referentes às quadras C, C1, C2, D, D1, E, F, F1, F2, F3, G, G1, G2, G3, H, I, J, J1, K, L, L1, M, assim como às reservadas ao proprietário III e IV, do loteamento B. A.

Alega, em resumo, que não pode lei posterior ao registro do loteamento atingir fatos pretéritos, pois desde o ano de 1985 obteve autorização para desmatamento; que tem direito adquirido; e que o art. 28 da Lei Federal nº 6.766/1979 diz que a alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado depende de acordo entre loteador e adquirentes dos lotes, assim como aprovação pela Prefeitura Municipal.

Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo, assim como o provimento para revogar a liminar concedida.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 932/934).

Requisitadas, as informações foram prestadas (fl. 942).

Intimado, o Ministério Público ofereceu a contraminuta (fls. 945/949).

A Egrégia Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento (fls. 952/959).

É o que de importante fica registrado até aqui.

Lendo-se atentamente as peças que ilustram este agravo de instrumento, verifica-se que o loteamento referido foi instituído antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e na época em que foi autorizado pelas entidades públicas de atribuições pertinentes, tinha amparo legal, inclusive da Constituição da República então vigente.

O Código Florestal, realmente, apresentava restrições ao direito de propriedade, mas não impedia o empreendimento imobiliário, tanto que o loteamento foi criado obedecendo a todas as posturas legais.

Daí concluir-se que o direito adquirido e também o ato jurídico perfeito encontram-se presentes e não podem ser atingidos por interpretação que colida com a segurança das relações jurídicas consubstanciada nas cláusulas pétreas a que se reporta o art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

No caso concreto, en passant, pretende o agravado Ministério Público o desfazimento de parte do loteamento, com o conseqüente cancelamento das matrículas das diversas unidades abrangidas, aparentando uma disfarçada desapropriação indireta, cuja matéria em caso assemelhado já foi apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança nº 602-RJ - Rel. Min. Américo Luz - j. em 16/12/1991 - 2ª Turma.

Nesse julgado, adotado o parecer de autoria do Professor ARNOLD WALD, como um dos fundamentos para afastar a proibição de loteamento aprovado antes da Constituição da República de 1988, ficou assentado que:

"A aprovação de loteamento pela autoridade competente equipara-se à licença de construção, pois ambas integram no patrimônio do proprietário do solo um direito novo, que, em acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se considera adquirido com o início das obras, não podendo ser atingido por legislação superveniente.

"‘A revogação do ato administrativo não pode ferir o direito adquirido’ (Súmula nº 473).

"A Constituição de 1988, ao fixar uma política de proteção à ecologia, não afetou o direito de propriedade e só estabeleceu limitações, ao mesmo, para vigorarem no futuro, não justificando a desapropriação branca ou indireta de loteamento, com obras realizadas e cerca da metade dos lotes vendidos.

"A interpretação da lei deve ser sistemática e somente mediante desapropriação com pagamento prévio da indenização poderia o Estado inviabilizar a exploração do loteamento.

"‘L’autorité n’a pas davantage le droit de modifier une autorisation touchant à Ia police du bâtiment donnée par elle, après que le propriétaire a commencé de bâtir’ (FRITZ FLEINER, Les principes generaux du droit administratif allemand, Paris, 1933, p. 127).

"‘Além do mais, a Administração é um sistema de segurança e não pode, de modo algum, estar afirmando e negando, concedendo e cassando a todo momento favores ou benefícios’ (Ministro CÂNDIDO MOTA, in Revista de Direito Administrativo, vol. 49, p. 231).

"‘A estabilidade das relações jurídicas impõe o princípio da permanência das licenças de construção mesmo quando novos critérios de autorização venham a ser adotados. As mutações de orientação, ou de jurisprudência administrativa não podem afetar os atos de definitiva constituição, que já se integraram no patrimônio jurídico de seus destinatários.

"‘...

"‘Se a licença legitimamente concedida, liberando a força regular do direito ou poder de construir, não pode ser discricionariamente revogada pela Administração, menos ainda se oferece essa possibilidade se a obra já foi iniciada’ (CAIO TÁCITO, in Revista de Direito Administrativo, 114/469 e 470).

"‘Iniciada, porém, que seja a obra autorizada, o problema muda de feição, porquanto, neste caso, há, inequivocamente, direito adquirido. Com efeito, tudo aquilo que acede ao solo passa, por via de regra, a ser objeto do direito de propriedade sobre a construção, ainda que apenas iniciada. E esse direito não pode ser atingido por ato administrativo que, com base em legislação nova, vise a revogar a autorização em virtude da qual se praticaram os atos necessários a que ele surgisse’ (voto do Min. Moreira Alves, proferido no acórdão do RE nº 85.002-SP).

"‘Então, o que houve não foi a mudança do interesse público, mas mudança de critério da administração, e ele pode estar, perfeitamente, baseado num erro.

"‘Acho que a licença é um ato sério e que o Estado deve pensar duas vezes antes de concedê-la, e, se concedeu, gera ao proprietário o direito de construir’ (voto do Ministro Cordeiro Guerra, proferido no acórdão do RE nº 85.002-SP).

"No Parecer do Advogado da recorrente, ficou dito que:

‘A decisão no processo administrativo declara que ficava vedada a realização de quaisquer obras ou serviços até que sejam cumpridas todas as exigências da Feema para a realização do empreendimento em questão...’

‘Nas informações (fls. 54-150 do processo) afirma-se que o ato impugnado limitou-se à interdição do empreendimento, à vedação da realização de obras e serviços no local, não em caráter definitivo, mas até que fossem cumpridas, pelo loteador, as exigências da Feema em prol da defesa das condições ambientais, visando fossem pelo empreendedor, minoradas as conseqüências dos gravames que vinham sendo efetivados contra o meio ambiente local’.

"Contudo, o objetivo do ato é, sem dúvida, paralisar total e definitivamente o empreendimento. Assim, nas próprias informações da Feema (fls. 66-159 dos autos) declara-se expressamente:

‘Desde logo deveria ficar claro, para o Impetrante, que a execução de seu projeto de loteamento, mesmo aprovado pela Prefeitura, seria impossível, por implicar na destruição de vegetação protegida por lei’.

"Quanto às ‘exigências’ (que aliás nunca foram especificadas pela impetrada) ‘deveriam ser cumpridas, para que o loteamento fosse liberado ou, ainda que isso fosse feito, jamais poderia o empreendimento voltar a ser ativado, ainda que as exigências viessem a ser cumpridas!’.

‘Fica, assim, revelada a verdadeira intenção da autoridade impetrada, consubstanciada que se acha num verdadeiro abuso de poder, claramente identificado nos presentes autos’.

"O Ven. Acórdão recorrido invocou as razões contidas no pronunciamento da autoridade apontada como coatora, quando sustenta que:

‘A restrição ao exercício de direito de propriedade pertence igualmente aos três níveis de direito’ (fls. 229).

"Ora, ainda que se possa, em tese, admitir essa afirmação, quando se tratar de normatizar certas atividades regidas por lei municipal (ou estadual) referentes a loteamentos, zoneamento e edificações, não podem tais normas chegar ao ponto de negar ao proprietário o direito de indenização, assegurado na Constituição Federal, quando o ato legislativo visa a desativar um empreendimento imobiliário regularmente implantado e em funcionamento regular e ininterrupto há mais de 25 anos, sob o pretexto confessado da autoridade pública de que:

‘Desde logo deveria ficar claro para o Impetrante, que a execução do projeto de loteamento seria impossível, por implicar na destruição da vegetação protegida pela lei’ (fls. 59 dos autos).

"Ressalta, ainda, com inteira propriedade o Parecer:

‘Se é isso que a autoridade estadual pretendia, deveria ela, honestamente, cumprir o preceito do item XXIV da CF, promovendo a desapropriação das áreas atingidas pelo ato intervencionista, de caráter permanente (e definitivo), indenizando os proprietários dos lotes atingidos, justa e previamente, em dinheiro, como ali está dito, com todas as letras, no aludido dispositivo constitucional. O que não pode é intervir e desativar o loteamento, impedindo, em caráter definitivo, construções de obras, de serviços de manutenção, de vendas de unidades imobiliárias, etc., sem que os proprietários sejam justamente indenizados.

‘Registre-se, mais uma vez, que ainda que os interessados quisessem cumprir as alegadas exigências da autoridade pública - que nunca foram feitas especificamente, pois não há nos autos a menor referência a elas, ainda assim não conseguiriam liberar as áreas atingidas do loteamento, pois o próprio Secretário de Obras e Meio Ambiente declarou que, ainda assim, ‘a execução do projeto de Ioteamento aprovado pela Prefeitura Municipal’ seria impossível!

‘Demais disso, não se poderia invocar, em abono à tese defendida pela autoridade impetrada, o art. nº 160 da antiga Constituição Federal, sob a alegação de que o princípio da ‘função social da propriedade’ justificaria a intervenção estadual, para assegurar a proteção ambiental (preservação de florestas ou, no caso, de vegetação), criando restrições que impeçam o uso das áreas atingidas, certo como é a referida ‘função social da propriedade’ (art. XXIII da atual CF), não pode anular a garantia constitucional prevista no inciso XXII do art. 5º da atual Carta Magna’.

"Portanto, se o Poder Público deseja fazer preponderar um outro valor social, impedindo o aproveitamento do imóvel, terá necessariamente - como já dito - de usar do instrumento legal posto à sua disposição pela Lei Maior, ou seja, promover a desapropriação regular da área atingida pelo ato administrativo praticado".

Diante da exposição supra do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o tema aparenta envolver uma pretensão que implica, por via de conseqüência, em expropriação indireta anômala e para isso o agravado Ministério Público, obviamente, carece de poderes.

Por outro lado, repita-se, que a Fazenda do Estado de São Paulo demonstrou desinteresse na lide (fl. 321 - 2º vol.), significando, em tese, que não pretende desapropriar a área.

Portanto, não se vislumbra a presença dos requisitos fumus boni juris et periculum in mora para a subsistência da liminar concedida no Juízo a quo e que foi provisoriamente mantida - fls. 932/934.

Posto isto, deram provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para o fim de ser revogada a liminar concedida reproduzida à fl. 36 e que corresponde à fl. 26 do Processo nº 1.040/2000 - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião - SP.

Comunique-se.

Geraldo Lucena


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