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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido
Estrito nº 1242657/0 (Ação Penal nº 01/00) da única Vara
da Comarca de Getulina, em que é recorrente/querelante A. V.,
recorrido o Ministério Público e querelado T. S.:
Acordam,
em Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por
votação unânime, proferir a seguinte decisão: negaram
provimento ao apelo, de conformidade com o voto do Relator,
que fica fazendo parte do presente julgado.
Presidiu
o julgamento o Sr. Juiz Lopes de Oliveira, participando os
Srs. Juízes Carlos Bonchristiano e Mesquita de Paula, com
votos vencedores.
São
Paulo, 15 de março de 2001.
Eduardo
Pereira
Relator
Relatório
A.
V. intentou queixa-crime contra T. S. imputando-lhe prática
de crime eleitoral (fls. 2 a 6). O Ministério Público
aditou-a, para dar o querelado como incurso no art. 22 da Lei
de Imprensa (fls. 39). O MM. Juiz de Getulina recebeu o
aditamento. Depois, rejeitou a queixa, com fundamento no art.
43, II e III, do Código de Processo Penal, dando por extinta
a punibilidade do querelado, diante do que prevê o art. 107,
IV, segunda figura (decadência) do Código Penal, por vício
de representação (fls. 87 a 90). Apelou o querelante,
reclamando o prosseguimento da ação, sob fundamento de que
imputou, na verdade, ao querelado prática de crime eleitoral,
como deveria ser, de sorte que o prazo decadencial não é de
três meses mas sim de seis meses. Pois nesse prazo o
querelante, de próprio punho, ratificou a inicial. E, para
não restar dúvida, juntou procuração com poderes expressos
e específicos (fls. 98 a 193). Em contra-razões o querelado
e o d. Promotor de Justiça sustentaram o acerto da decisão
(fls. 108 a 109 e 111 a 115). A d. Procuradora de Justiça
opinou pelo não provimento (fls. 120 a 123).
É
o relatório.
Recebe-se
o recurso como apelação, nos termos do art. 44, § 2º, da
Lei de Imprensa.
Os
crimes eleitorais são de ação pública incondicionada, como
se vê do disposto no art. 355 do Código Eleitoral. Isto é,
de iniciativa do Ministério Público. "Nem mesmo em caso
de sua presumível omissão pode passar ao âmbito
privado" (Fávila Ribeiro, Direito Eleitoral,
1988, p. 548, in Leis Penais Especiais e sua
Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco et
allii, ed. RT, p. 664).
Por
isso, a manifestação do Promotor de Justiça, às fls. 39,
quando aditou a queixa para capitular a acusação nos termos
do art. 22 da Lei de Imprensa, contém, ínsito, pedido de
arquivamento quanto a eventual infração eleitoral,
remanescendo, em tese, a injúria, definida na Lei de
Imprensa. E por força do que dispõe o art. 45 do Código
Penal nada obstava ao órgão do Ministério Público proceder
ao aditamento, capitulando o crime. Assim, ficou claro que a
Justiça Pública não denunciou o querelado por crime
eleitoral e ninguém mais podia fazê-lo. O aditamento,
aliás, nem tem a importância que nesse caso lhe foi dada,
já que o querelado se defende, como é cediço, não da
capitulação mas dos fatos articulados. Bem andou o MM. Juiz,
ao receber o aditamento, em dar ao processo o andamento
previsto na Lei de Imprensa. Afinal, a ofensa veio contida em
entrevista publicada por jornal.
Houve
manifesto vício de representação, não sanado no prazo, a
acarretar a declaração da extinção da punibilidade do
apelado, pela decadência do direito de queixa. É que a
inicial foi assinada só pelo d. advogado, procurador do
apelante (fls. 6) e no instrumento de mandato não se obedeceu
ao ditame do art. 44 do Código de Processo Penal (v. fls. 7).
Não houve a menor menção ao fato, objeto da queixa. Instado
a regularizar a omissão, trouxe o apelante aos autos nova
procuração, contendo o mesmo vício anterior (fls. 80).
A
r. sentença, bem escorada nas lições doutrinárias de
MIRABETE (Código de Processo Penal Interpretado, 2ª
ed., p. 99 e 101, Ed. Atlas, 1994) e Magalhães Noronha (Curso
de Direito Processual Penal, Saraiva, 1966, p. 44)
lembrou, dentre as razões do legislador para a exigência, a
eventualidade de se imputar ao querelante prática de crime de
denunciação caluniosa, assim como a circunstância de que o
direito de queixa é personalíssimo, de sorte que importa, na
descrição do fato criminoso, firmar-se a responsabilidade do
mandante. A jurisprudência é remansosa nesse sentido (v.
obra citada, p. 1.328).
O
prazo de decadência é fatal e peremptório e por nada se
prorroga. Assim, de nenhuma valia que após o decurso de três
meses desde a data da publicação questionada tenha
finalmente advindo ao processo procuração em termos. Àquela
altura, já acontecera, inexorável, a decadência.
Isso
posto, nega-se provimento ao apelo, mantida a r. sentença por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Eduardo
Pereira
Relator
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