Crime eleitoral 
  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Crime eleitoral - Aditamento à queixa-crime. Lei de Imprensa. Injúria. Aditamento que, insitamente, contém pedido de arquivamento quanto a eventual infração eleitoral. PRAZO. Lei de Imprensa. Vício de representação. Decadência do direito de queixa, que é personalíssimo. Extinção da punibilidade. Inicial assinada somente pelo advogado, procurador do apelante, e no instrumento de mandato não se obedeceu ao ditame do art. 44 do Código de Processo Penal. Prazo de decadência fatal e peremptório. Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (TACRIM - 16ª Câm.; RSE nº 1242657/0-Getulina-SP; Rel. Juiz Eduardo Pereira; j. 15/3/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1242657/0 (Ação Penal nº 01/00) da única Vara da Comarca de Getulina, em que é recorrente/querelante A. V., recorrido o Ministério Público e querelado T. S.:

Acordam, em Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao apelo, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Lopes de Oliveira, participando os Srs. Juízes Carlos Bonchristiano e Mesquita de Paula, com votos vencedores.

São Paulo, 15 de março de 2001.

Eduardo Pereira
Relator

Relatório

A. V. intentou queixa-crime contra T. S. imputando-lhe prática de crime eleitoral (fls. 2 a 6). O Ministério Público aditou-a, para dar o querelado como incurso no art. 22 da Lei de Imprensa (fls. 39). O MM. Juiz de Getulina recebeu o aditamento. Depois, rejeitou a queixa, com fundamento no art. 43, II e III, do Código de Processo Penal, dando por extinta a punibilidade do querelado, diante do que prevê o art. 107, IV, segunda figura (decadência) do Código Penal, por vício de representação (fls. 87 a 90). Apelou o querelante, reclamando o prosseguimento da ação, sob fundamento de que imputou, na verdade, ao querelado prática de crime eleitoral, como deveria ser, de sorte que o prazo decadencial não é de três meses mas sim de seis meses. Pois nesse prazo o querelante, de próprio punho, ratificou a inicial. E, para não restar dúvida, juntou procuração com poderes expressos e específicos (fls. 98 a 193). Em contra-razões o querelado e o d. Promotor de Justiça sustentaram o acerto da decisão (fls. 108 a 109 e 111 a 115). A d. Procuradora de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 120 a 123).

É o relatório.

Recebe-se o recurso como apelação, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei de Imprensa.

Os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada, como se vê do disposto no art. 355 do Código Eleitoral. Isto é, de iniciativa do Ministério Público. "Nem mesmo em caso de sua presumível omissão pode passar ao âmbito privado" (Fávila Ribeiro, Direito Eleitoral, 1988, p. 548, in Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco et allii, ed. RT, p. 664).

Por isso, a manifestação do Promotor de Justiça, às fls. 39, quando aditou a queixa para capitular a acusação nos termos do art. 22 da Lei de Imprensa, contém, ínsito, pedido de arquivamento quanto a eventual infração eleitoral, remanescendo, em tese, a injúria, definida na Lei de Imprensa. E por força do que dispõe o art. 45 do Código Penal nada obstava ao órgão do Ministério Público proceder ao aditamento, capitulando o crime. Assim, ficou claro que a Justiça Pública não denunciou o querelado por crime eleitoral e ninguém mais podia fazê-lo. O aditamento, aliás, nem tem a importância que nesse caso lhe foi dada, já que o querelado se defende, como é cediço, não da capitulação mas dos fatos articulados. Bem andou o MM. Juiz, ao receber o aditamento, em dar ao processo o andamento previsto na Lei de Imprensa. Afinal, a ofensa veio contida em entrevista publicada por jornal.

Houve manifesto vício de representação, não sanado no prazo, a acarretar a declaração da extinção da punibilidade do apelado, pela decadência do direito de queixa. É que a inicial foi assinada só pelo d. advogado, procurador do apelante (fls. 6) e no instrumento de mandato não se obedeceu ao ditame do art. 44 do Código de Processo Penal (v. fls. 7). Não houve a menor menção ao fato, objeto da queixa. Instado a regularizar a omissão, trouxe o apelante aos autos nova procuração, contendo o mesmo vício anterior (fls. 80).

A r. sentença, bem escorada nas lições doutrinárias de MIRABETE (Código de Processo Penal Interpretado, 2ª ed., p. 99 e 101, Ed. Atlas, 1994) e Magalhães Noronha (Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 1966, p. 44) lembrou, dentre as razões do legislador para a exigência, a eventualidade de se imputar ao querelante prática de crime de denunciação caluniosa, assim como a circunstância de que o direito de queixa é personalíssimo, de sorte que importa, na descrição do fato criminoso, firmar-se a responsabilidade do mandante. A jurisprudência é remansosa nesse sentido (v. obra citada, p. 1.328).

O prazo de decadência é fatal e peremptório e por nada se prorroga. Assim, de nenhuma valia que após o decurso de três meses desde a data da publicação questionada tenha finalmente advindo ao processo procuração em termos. Àquela altura, já acontecera, inexorável, a decadência.

Isso posto, nega-se provimento ao apelo, mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Eduardo Pereira
Relator


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