Apelação Cível
  Jurisprudência 

Colaboração do TJRS

Apelação Cível - Embargos à execução. Escritura pública de confissão de dívida. Nulidade da sentença. Não é nula a sentença que considera os efeitos da decisão lançada em ação revisional, com trânsito em julgado devidamente comprovado por certidão nos autos. Os efeitos da revisão contratual se estendem à garante do pacto. IMPENHORABILIDADE. Inocorrência. Único bem imóvel. Hipótese excludente. Se o único bem imóvel foi oferecido em garantia hipotecária, não há impenhorabilidade. Excludente contemplada no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. CARÊNCIA DE AÇÃO. O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que originário de dívidas anteriores, é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, CPC. Precedentes do STJ. ENCARGOS DO CONTRATO. As questões de mérito invocadas, tais como juros, capitalização, índice de correção monetária e multa, já foram objeto de decisão em sede de ação revisional, cujos efeitos incidem sobre os embargos como coisa julgada. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida (TJRS - 18ª Câm. Cível; AC nº 70004434650-RS; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; j. 12/12/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores, Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Presidente, e Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Revisor.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2002.

André Luiz Planella Villarinho
Relator

Relatório

Des. André Luiz Planella Villarinho (Relator).

Demanda. Trata-se de embargos à execução de escritura pública de confissão de dívida opostos por A. A. R. e D. M. L. contra Banco ... S/A.

Sentença. Afastou as preliminares de nulidade do título e de impenhorabilidade do imóvel. No mérito, considerou ter havido coisa julgada, em razão de ação revisional na qual foram mantidos os juros contratados, sem capitalização e com correção monetária pelo IGP-m. Em face disso, extinguiu os embargos, condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários de R$ 500,00 ao patrono do banco embargado.

Apelação. Argúem os apelantes, em preliminar, nulidade da sentença, alegando que não há prova do trânsito em julgado da revisional. Aduzem que, mesmo que haja coisa julgada, esta não alcança a embargante D. M. L. Contam que alegaram, quando da interposição dos embargos, a existência de conexão entre as ações. Argúem, também, a impenhorabilidade do imóvel, por enquadrar-se na descrição de bem de família; carência de ação por nulidade do título, por se tratar de repactuação de contratos nulos. No mérito, desejam que sejam revisados todos os contratos havidos entre as partes, com o expurgo de ilegalidades, tais como juros acima de 12% ao ano, capitalização, TBF e multa.

Contra-razões. Oferecidas no prazo hábil pelo banco apelado.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Voto

Des. André Luiz Planella Villarinho (Relator) - Trata-se de embargos à execução de instrumento público de confissão de dívida no valor de R$ 6.000,00. No termo foram pactuados juros remuneratórios de 1,2% ao mês, acrescidos de TBF e capitalizados anualmente. No caso de inadimplência, foram contratados comissão de permanência, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 10%.

Preliminar de nulidade da sentença

Não prospera a alegação de que nula a sentença por ter considerado os termos da decisão lançada nos autos da revisional sem que houvesse prova do respectivo trânsito em julgado.

Isso porque há certidão (fls. 84) de trânsito em julgado do acórdão relativo àquele feito, no qual foi julgada parcialmente procedente a apelação para: manter a taxa de juros contratada, afastar a capitalização, determinar o IGP-m como índice de correção monetária, juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%.

Igualmente não merece acolhida a alegação de que a coisa julgada não atinge a embargante D. Ora, o contrato foi revisado. Diante disso, os reflexos dessa decisão atingem a garante.

Não há falar em nulidade, em assim sendo.

Preliminar de impenhorabilidade

Também não é caso de impenhorabilidade do bem dado em garantia hipotecária, visto que este caso é exatamente uma das exceções da Lei nº 8.009/90 (art. 3º, inciso V). Ao terem oferecido seu bem em garantia, os embargantes renunciaram o benefício da impenhorabilidade.

Nesse sentido:

"Execução. Cédula Rural Hipotecária. Dívida garantida por hipoteca de imóvel. Penhora. Lei nº 8.009/90 e Constituição Federal, art. 5º, inciso XXVI. São penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda, não incidente - em tal hipótese - a regra contemplada pelo art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido (5 fls.) (AI nº 70000292979, 17ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Demétrio Xavier Lopes Neto, j. 21/3/2000)".

"Embargos à Execução. Cédula de crédito comercial. Penhora. Imóvel rural. Bem de família. Impenhorabilidade. Inocorrência. O bem garante de hipoteca não goza das benesses da impenhorabilidade. Apelo desprovido. (AC nº 598553444, 15ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcelos, j. 28/4/1999)".

Diante do consentimento em dar o imóvel em hipoteca, não podem os apelantes, agora, alegar sua impenhorabilidade. Os próprios embargantes afastaram a eventual impenhorabilidade que recaía sobre o bem, renunciando-a, possibilitando o ato constritivo.

Preliminar de carência de ação

Já está assentado na Corte Suprema que o pacto de confissão de dívida caracteriza-se como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, mesmo que oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente.

Nesse sentido:

"Processual Civil. Embargos à execução. Instrumento de confissão de dívida. Título executivo. Embargos protelatórios. Multa. Litigância de má-fé. Não caracterização.

"I - O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, é título executivo extrajudicial. Precedentes.

"(...)

"Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 399961/RS; Data: 2/9/2002; Rel. Min. Castro Filho; Data da Decisão: 24/6/2002; 3ª T.)".

Nos mesmos moldes os Recursos Especiais nºs 402.477-PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 15/3/2002; 399.876-RS, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 15/3/2002; e 361.555-RS, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 8/3/2002.

O fato de originar-se de dívidas pretéritas, ou até mesmo o expurgo de cláusulas contratuais abusivas inerentes ao próprio contrato, não levam à desvalia do título. O instrumento público de confissão de dívida se presta a embasar execução, mesmo diante da possibilidade de afastar-se eventual excesso, em razão dos parâmetros determinados na ação revisional.

Do mérito. Encargos do contrato

As questões de mérito argüidas pelos apelantes dizem com juros, capitalização, índice de correção monetária e multa.

Ocorre que, como já dito, tramitou ação revisional tendo por objeto o mesmo contrato ora executado, ou seja, a escritura pública de confissão de dívida (fls. 09/10 da execução).

Naquele feito os juros foram mantidos no percentual contratado, ou seja, 1,2% ao mês. A TBF foi substituída pelo IGP-m, índice que melhor retrata a variação monetária. A capitalização foi afastada e a multa contratual foi reduzida para 2% sobre o valor do débito (fls. 69/81).

Com o julgamento isolado da revisional, extingue-se possível conexão, os parâmetros lá estabelecidos recaindo sobre os embargos como coisa julgada. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte, como se vê da ementa que segue:

"Embargos à Execução. Ação revisional. Contrato bancário. Litispendência. Inocorrência. Inexiste litispendência entre ação revisional e embargos à execução a envolver o mesmo título de crédito, uma vez que não há a tríplice identidade. O pedido da ação revisional, precedentemente ajuizada, é mais abrangente. Haveria continência, que ficou prejudicada pelo julgamento isolado da ação revisional. Assim, o efeito do julgamento desta faz coisa julgada em relação aos embargos. Apelo parcialmente provido. (AC nº 198086233, 15ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Manoel Martinez Lucas, j. 28/4/1999)".

Diante disso, correta a sentença que, afastando as preliminares, julgou extintos os embargos.

Isto posto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação.

Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (Revisor) - De acordo.

Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes - De acordo.

Julgador(a) de 1º Grau: Margot Cristina Agostin.


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