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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores
Desembargadores, Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes,
Presidente, e Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Revisor.
Porto
Alegre, 12 de dezembro de 2002.
André
Luiz Planella Villarinho
Relator
Relatório
Des.
André Luiz Planella Villarinho (Relator).
Demanda.
Trata-se de embargos à execução de escritura pública de
confissão de dívida opostos por A. A. R. e D. M. L. contra
Banco ... S/A.
Sentença.
Afastou as preliminares de nulidade do título e de
impenhorabilidade do imóvel. No mérito, considerou ter
havido coisa julgada, em razão de ação revisional na qual
foram mantidos os juros contratados, sem capitalização e com
correção monetária pelo IGP-m. Em face disso, extinguiu os
embargos, condenando os embargantes ao pagamento das custas e
honorários de R$ 500,00 ao patrono do banco embargado.
Apelação.
Argúem os apelantes, em preliminar, nulidade da sentença,
alegando que não há prova do trânsito em julgado da
revisional. Aduzem que, mesmo que haja coisa julgada, esta
não alcança a embargante D. M. L. Contam que alegaram,
quando da interposição dos embargos, a existência de
conexão entre as ações. Argúem, também, a
impenhorabilidade do imóvel, por enquadrar-se na descrição
de bem de família; carência de ação por nulidade do
título, por se tratar de repactuação de contratos nulos. No
mérito, desejam que sejam revisados todos os contratos
havidos entre as partes, com o expurgo de ilegalidades, tais
como juros acima de 12% ao ano, capitalização, TBF e multa.
Contra-razões.
Oferecidas no prazo hábil pelo banco apelado.
Vieram
os autos conclusos para julgamento.
É
o relatório.
Voto
Des.
André Luiz Planella Villarinho (Relator) - Trata-se de
embargos à execução de instrumento público de confissão
de dívida no valor de R$ 6.000,00. No termo foram pactuados
juros remuneratórios de 1,2% ao mês, acrescidos de TBF e
capitalizados anualmente. No caso de inadimplência, foram
contratados comissão de permanência, juros moratórios de 1%
ao ano e multa de 10%.
Preliminar
de nulidade da sentença
Não
prospera a alegação de que nula a sentença por ter
considerado os termos da decisão lançada nos autos da
revisional sem que houvesse prova do respectivo trânsito em
julgado.
Isso
porque há certidão (fls. 84) de trânsito em julgado do
acórdão relativo àquele feito, no qual foi julgada
parcialmente procedente a apelação para: manter a taxa de
juros contratada, afastar a capitalização, determinar o IGP-m
como índice de correção monetária, juros de mora de 1% ao
ano e multa de 2%.
Igualmente
não merece acolhida a alegação de que a coisa julgada não
atinge a embargante D. Ora, o contrato foi revisado. Diante
disso, os reflexos dessa decisão atingem a garante.
Não
há falar em nulidade, em assim sendo.
Preliminar
de impenhorabilidade
Também
não é caso de impenhorabilidade do bem dado em garantia
hipotecária, visto que este caso é exatamente uma das
exceções da Lei nº 8.009/90 (art. 3º, inciso V). Ao terem
oferecido seu bem em garantia, os embargantes renunciaram o
benefício da impenhorabilidade.
Nesse
sentido:
"Execução.
Cédula Rural Hipotecária. Dívida garantida por hipoteca de
imóvel. Penhora. Lei nº 8.009/90 e Constituição Federal,
art. 5º, inciso XXVI. São penhoráveis, por expressa
ressalva contida no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, os
imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda,
não incidente - em tal hipótese - a regra contemplada pelo
art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Agravo
desprovido (5 fls.) (AI nº 70000292979, 17ª Câm. Cível,
TJRS, Rel. Des. Demétrio Xavier Lopes Neto, j.
21/3/2000)".
"Embargos
à Execução. Cédula de crédito comercial. Penhora. Imóvel
rural. Bem de família. Impenhorabilidade. Inocorrência. O
bem garante de hipoteca não goza das benesses da
impenhorabilidade. Apelo desprovido. (AC nº 598553444, 15ª
Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcelos,
j. 28/4/1999)".
Diante
do consentimento em dar o imóvel em hipoteca, não podem os
apelantes, agora, alegar sua impenhorabilidade. Os próprios
embargantes afastaram a eventual impenhorabilidade que recaía
sobre o bem, renunciando-a, possibilitando o ato constritivo.
Preliminar
de carência de ação
Já
está assentado na Corte Suprema que o pacto de confissão de
dívida caracteriza-se como título executivo extrajudicial,
nos termos do art. 585, II, do CPC, mesmo que oriundo de
contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Nesse
sentido:
"Processual
Civil. Embargos à execução. Instrumento de confissão de
dívida. Título executivo. Embargos protelatórios. Multa.
Litigância de má-fé. Não caracterização.
"I
- O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que
originário de contrato de abertura de crédito, é título
executivo extrajudicial. Precedentes.
"(...)
"Recurso
especial conhecido e provido. (REsp nº 399961/RS; Data:
2/9/2002; Rel. Min. Castro Filho; Data da Decisão: 24/6/2002;
3ª T.)".
Nos
mesmos moldes os Recursos Especiais nºs 402.477-PR, Relatora
a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 15/3/2002; 399.876-RS,
Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 15/3/2002; e
361.555-RS, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de
8/3/2002.
O
fato de originar-se de dívidas pretéritas, ou até mesmo o
expurgo de cláusulas contratuais abusivas inerentes ao
próprio contrato, não levam à desvalia do título. O
instrumento público de confissão de dívida se presta a
embasar execução, mesmo diante da possibilidade de
afastar-se eventual excesso, em razão dos parâmetros
determinados na ação revisional.
Do
mérito. Encargos do contrato
As
questões de mérito argüidas pelos apelantes dizem com
juros, capitalização, índice de correção monetária e
multa.
Ocorre
que, como já dito, tramitou ação revisional tendo por
objeto o mesmo contrato ora executado, ou seja, a escritura
pública de confissão de dívida (fls. 09/10 da execução).
Naquele
feito os juros foram mantidos no percentual contratado, ou
seja, 1,2% ao mês. A TBF foi substituída pelo IGP-m, índice
que melhor retrata a variação monetária. A capitalização
foi afastada e a multa contratual foi reduzida para 2% sobre o
valor do débito (fls. 69/81).
Com
o julgamento isolado da revisional, extingue-se possível
conexão, os parâmetros lá estabelecidos recaindo sobre os
embargos como coisa julgada. É nesse sentido a
jurisprudência desta Corte, como se vê da ementa que segue:
"Embargos
à Execução. Ação revisional. Contrato bancário.
Litispendência. Inocorrência. Inexiste litispendência entre
ação revisional e embargos à execução a envolver o mesmo
título de crédito, uma vez que não há a tríplice
identidade. O pedido da ação revisional, precedentemente
ajuizada, é mais abrangente. Haveria continência, que ficou
prejudicada pelo julgamento isolado da ação revisional.
Assim, o efeito do julgamento desta faz coisa julgada em
relação aos embargos. Apelo parcialmente provido. (AC nº
198086233, 15ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Manoel Martinez
Lucas, j. 28/4/1999)".
Diante
disso, correta a sentença que, afastando as preliminares,
julgou extintos os embargos.
Isto
posto, rejeito as preliminares e nego provimento à
apelação.
Des.
Breno Pereira da Costa Vasconcellos (Revisor) - De acordo.
Des.
Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes - De acordo.
Julgador(a)
de 1º Grau: Margot Cristina Agostin.
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