ISS

  Jurisprudência 

Colaboração do STF

ISS - Sociedade uniprofissional. Parâmetros. A Constituição Federal de 1988 implicou a recepção do Decreto-Lei nº 406/68 no que, mediante os preceitos do art. 9º, §§ 1º e 3º, rege o Imposto sobre o Serviço devido pelas sociedades uniprofissionais - § 5º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta da República de 1988. Precedente: Recurso Extraordinário nº 200.324-7-RJ, por mim relatado perante o Plenário em 4 de novembro de 1999 (STF - 2ª T.; RE nº 237.689-RJ; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 14/3/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 14 de março de 2000.

Néri da Silveira
Presidente

Marco Aurélio
Relator

Relatório

O Senhor Ministro Marco Aurélio - O recurso extraordinário em exame foi interposto, com alegada base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, que implicou o não-acolhimento de pedido formulado em apelação, pelos fundamentos assim sintetizados:

"ISS - Sociedade Uniprofissional. Lei nº 1.513/89 do Município do Rio de Janeiro. Constitucionalidade.

"Repugna aos princípios da isonomia tributária o privilégio insculpido no § 3º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/68. Serviço desempenhado pela pessoa física e não pela jurídica se iguala aos dos profissionais liberais que não se associaram.

"É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Municípios, conforme art. 151, inciso III, da Constituição da República.

"A base do cálculo do imposto sobre serviço de qualquer natureza é o próprio serviço, o que afasta a possibilidade de se tributar uns por uma alíquota e outros por outra.

"Precedentes jurisprudenciais.

"Improvimento da apelação (folhas 190 e 191)".

Articula-se com o malferimento dos arts. 146, inciso III, alínea "a", e 150, inciso II, da Carta Política da República, defendendo-se a recepção, pelo atual Diploma Maior, do Decreto-Lei nº 406/68, em plena vigência, porquanto não editada posterior lei complementar dispondo em sentido contrário. Insiste-se na inconstitucionalidade da Lei local nº 1.513/89, a resultar na cobrança do Imposto sobre Serviços em alíquotas diferentes pela realização do mesmo serviço por profissional autônomo e outro integrante de sociedade. Discorre-se sobre a controvérsia (folhas 211 a 218).

O Município apresentou as contra-razões de folhas 248 a 271, ressaltando a falta de prequestionamento, bem como a ausência de recepção do benefício fiscal pela atual Constituição.

O Juízo primeiro de admissibilidade obstou o trânsito do recurso, que foi processado em razão do provimento dado a agravo, quando consignei:

"O tema de fundo versado neste agravo está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte. Repete-se em outros processos e há de se definir quanto à recepção, ou não, pela Carta de 1988, do Decreto-Lei nº 406/68, no que prevista incidência, de forma própria, do Imposto sobre Serviços, em se tratando de sociedade dita uniprofissional. A Corte de origem concluiu pela prevalência da lei municipal em detrimento do citado Decreto-Lei, à primeira visão recepcionado pela Carta de 1988 como lei complementar".

O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo, desprovido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Encaminhados os autos à Procuradoria Geral da República, foi exarado o parecer de folhas 295 e 296, no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

Voto

O Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) - Os pressupostos gerais de recorribilidade foram observados. O documento de folha 182 revela regular a representação processual, estando à folha 219 a guia relativa ao preparo. Quanto à oportunidade da manifestação de inconformismo, constata-se, à folha 198, que o acórdão impugnado restou publicado no Diário de 31 de maio de 1996 - sexta-feira. Pois bem, o extraordinário foi protocolizado no dia 17 de junho subseqüente - segunda-feira (folha 211), portanto, dentro dos quinze dias legais.

Valho-me do voto proferido perante o Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário nº 200.324:

"O julgamento do extraordinário há de fazer-se considerado o que proclamado, a uma só voz, por esta Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 236.604-7/PR e 220.323-3/MG ambos relatados, em 26 de maio de 1999, pelo Ministro Carlos Velloso. O diploma municipal que se quer ver declarado inconstitucional previu que, possuindo a sociedade uniprofissional mais de dois empregados, o Imposto sobre Serviços incidirá sobre a receita do escritório, na alíquota de 5%, por profissional habilitado. Vê-se, assim, que, no âmbito local, passou-se a ter disciplina sobre o cálculo do tributo. Ora, o advento da Carta de 1988 não implicou lacuna. A previsão nela contida, segundo a qual cabe à lei complementar a definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos nela discriminados, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculos e contribuintes - alínea "a", do inciso III, do art. 146 -, e também a de que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, inciso II, definidos em lei complementar - inciso III, do art. 156 - resultou na recepção do Decreto-Lei nº 406/68, mais precisamente do disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º. É que o legislador constituinte, objetivando até mesmo afastar o vácuo legislativo, considerada a disciplina do Sistema Tributário Nacional, fez inserir, de forma pedagógica, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o § 5º do art. 34:

‘Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º.’

"Vale dizer que não se abriu margem à disciplina momentânea e isolada, pelas unidades da Federação, de tributos apanhados pela Carta de 1988. Essa óptica ficou devidamente consignada no voto condutor dos julgamentos que hoje encerram os precedentes. Rechaçou-se a possibilidade de vislumbrar-se nos §§ 1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/68, hipótese de isenção. Tem-se, na verdade, regência da base de cálculo do imposto quando a prestação de serviços ocorre sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, pouco importando que se faça a reunião destes mediante sociedades. Daí haver-se assentado que os citados dispositivos do Decreto, recepcionados pela Carta de 1988 como lei complementar, mostraram-se harmônicos com os ditames maiores do art. 146 da Constituição de 1988, não havendo lugar para vir-se a disciplinar a matéria à margem da exigência de lei complementar.

"No tocante ao princípio da igualdade tributária - art. 150, inciso II, da Constituição Federal - esta Corte teve presente a máxima segundo a qual encerra ele o tratamento desigual a partir de hipóteses distintas. Conforme depreende-se dos dispositivos da lei complementar, levou-se em conta a forma da prestação dos serviços, a pessoalidade, considerando-se a reunião dos profissionais em sociedade, meio de organização do trabalho. Ao proferir voto nos Recursos Extraordinários nºs 236.604-7/PR e 220.323-3/MG, o Ministro-Relator deixou registrada a existência de pronunciamentos desta Corte sobre a compatibilidade do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 com a Constituição pretérita, que também consagrava o princípio da igualdade. Eis os precedentes citados: Recursos Extraordinários nºs 96.475/SP, 105.185/RS, 105.854/SP, 105.273/SP, todos da Primeira Turma, relatados pelo Ministro Rafael Mayer e com acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça de 4 de junho de 1982, na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 113/1420, na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 115/435 e no Diário da Justiça de 21 de junho de 1985. Da Segunda Turma houve referência ao que decidido no Recurso Extraordinário nº 82.560/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho, Diário da Justiça de 5 de agosto de 1983, mencionando-se, mais, o Recurso Extraordinário nº 82.724/CE, Pleno, relatado pelo Ministro Leitão de Abreu, com acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 90/533.

"Destarte, em harmonia com os dois precedentes mencionados - valendo notar que os parâmetros do tributo contestado nestes autos são idênticos ao do criado pelo município de Curitiba e que foi fulminado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 236.604 - conheço deste extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão de folhas 190 a 197, conceder a segurança, declarando a inconstitucionalidade do art. 29 da Lei do Município do Rio de Janeiro, nº 1.513, publicada no Diário Oficial de 28 de dezembro de 1989, ficando assentado, assim, o direito do Recorrente de recolher o Imposto sobre Serviços de acordo com o Decreto-Lei nº 406/68 e a Lei Complementar nº 56/87, ou seja, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade".

Pelas razões supra, conheço deste extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão de folhas 190 a 197, conceder a segurança.

É o meu voto.


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