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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na
conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas,
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília,
14 de março de 2000.
Néri
da Silveira
Presidente
Marco
Aurélio
Relator
Relatório
O
Senhor Ministro Marco Aurélio - O recurso extraordinário em
exame foi interposto, com alegada base nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Cível do
Estado do Rio de Janeiro, que implicou o não-acolhimento de
pedido formulado em apelação, pelos fundamentos assim
sintetizados:
"ISS
- Sociedade Uniprofissional. Lei nº 1.513/89 do Município do
Rio de Janeiro. Constitucionalidade.
"Repugna
aos princípios da isonomia tributária o privilégio
insculpido no § 3º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/68.
Serviço desempenhado pela pessoa física e não pela
jurídica se iguala aos dos profissionais liberais que não se
associaram.
"É
vedado à União instituir isenções de tributos da
competência dos Municípios, conforme art. 151, inciso III,
da Constituição da República.
"A
base do cálculo do imposto sobre serviço de qualquer
natureza é o próprio serviço, o que afasta a possibilidade
de se tributar uns por uma alíquota e outros por outra.
"Precedentes
jurisprudenciais.
"Improvimento
da apelação (folhas 190 e 191)".
Articula-se
com o malferimento dos arts. 146, inciso III, alínea
"a", e 150, inciso II, da Carta Política da
República, defendendo-se a recepção, pelo atual Diploma
Maior, do Decreto-Lei nº 406/68, em plena vigência,
porquanto não editada posterior lei complementar dispondo em
sentido contrário. Insiste-se na inconstitucionalidade da Lei
local nº 1.513/89, a resultar na cobrança do Imposto sobre
Serviços em alíquotas diferentes pela realização do mesmo
serviço por profissional autônomo e outro integrante de
sociedade. Discorre-se sobre a controvérsia (folhas 211 a
218).
O
Município apresentou as contra-razões de folhas 248 a 271,
ressaltando a falta de prequestionamento, bem como a ausência
de recepção do benefício fiscal pela atual Constituição.
O
Juízo primeiro de admissibilidade obstou o trânsito do
recurso, que foi processado em razão do provimento dado a
agravo, quando consignei:
"O
tema de fundo versado neste agravo está a merecer o crivo de
Colegiado desta Corte. Repete-se em outros processos e há de
se definir quanto à recepção, ou não, pela Carta de 1988,
do Decreto-Lei nº 406/68, no que prevista incidência, de
forma própria, do Imposto sobre Serviços, em se tratando de
sociedade dita uniprofissional. A Corte de origem concluiu
pela prevalência da lei municipal em detrimento do citado
Decreto-Lei, à primeira visão recepcionado pela Carta de
1988 como lei complementar".
O
especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do
extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo,
desprovido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhados
os autos à Procuradoria Geral da República, foi exarado o
parecer de folhas 295 e 296, no sentido do desprovimento do
recurso.
É
o relatório.
Voto
O
Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) - Os pressupostos
gerais de recorribilidade foram observados. O documento de
folha 182 revela regular a representação processual, estando
à folha 219 a guia relativa ao preparo. Quanto à
oportunidade da manifestação de inconformismo, constata-se,
à folha 198, que o acórdão impugnado restou publicado no
Diário de 31 de maio de 1996 - sexta-feira. Pois bem, o
extraordinário foi protocolizado no dia 17 de junho
subseqüente - segunda-feira (folha 211), portanto, dentro dos
quinze dias legais.
Valho-me
do voto proferido perante o Plenário no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 200.324:
"O
julgamento do extraordinário há de fazer-se considerado o
que proclamado, a uma só voz, por esta Corte no julgamento
dos Recursos Extraordinários nºs 236.604-7/PR e 220.323-3/MG
ambos relatados, em 26 de maio de 1999, pelo Ministro Carlos
Velloso. O diploma municipal que se quer ver declarado
inconstitucional previu que, possuindo a sociedade
uniprofissional mais de dois empregados, o Imposto sobre
Serviços incidirá sobre a receita do escritório, na
alíquota de 5%, por profissional habilitado. Vê-se, assim,
que, no âmbito local, passou-se a ter disciplina sobre o
cálculo do tributo. Ora, o advento da Carta de 1988 não
implicou lacuna. A previsão nela contida, segundo a qual cabe
à lei complementar a definição de tributos e de suas
espécies, bem como em relação aos impostos nela
discriminados, a dos respectivos fatos geradores, base de
cálculos e contribuintes - alínea "a", do inciso
III, do art. 146 -, e também a de que compete aos
municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer
natureza não compreendidos no art. 155, inciso II, definidos
em lei complementar - inciso III, do art. 156 - resultou na
recepção do Decreto-Lei nº 406/68, mais precisamente do
disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º. É que o legislador
constituinte, objetivando até mesmo afastar o vácuo
legislativo, considerada a disciplina do Sistema Tributário
Nacional, fez inserir, de forma pedagógica, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, o § 5º do art.
34:
‘Vigente
o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a
aplicação da legislação anterior, no que não seja
incompatível com ele e com a legislação referida nos §§
3º e 4º.’
"Vale
dizer que não se abriu margem à disciplina momentânea e
isolada, pelas unidades da Federação, de tributos apanhados
pela Carta de 1988. Essa óptica ficou devidamente consignada
no voto condutor dos julgamentos que hoje encerram os
precedentes. Rechaçou-se a possibilidade de vislumbrar-se nos
§§ 1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/68,
hipótese de isenção. Tem-se, na verdade, regência da base
de cálculo do imposto quando a prestação de serviços
ocorre sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, pouco importando que se faça a reunião destes
mediante sociedades. Daí haver-se assentado que os citados
dispositivos do Decreto, recepcionados pela Carta de 1988 como
lei complementar, mostraram-se harmônicos com os ditames
maiores do art. 146 da Constituição de 1988, não havendo
lugar para vir-se a disciplinar a matéria à margem da
exigência de lei complementar.
"No
tocante ao princípio da igualdade tributária - art. 150,
inciso II, da Constituição Federal - esta Corte teve
presente a máxima segundo a qual encerra ele o tratamento
desigual a partir de hipóteses distintas. Conforme
depreende-se dos dispositivos da lei complementar, levou-se em
conta a forma da prestação dos serviços, a pessoalidade,
considerando-se a reunião dos profissionais em sociedade,
meio de organização do trabalho. Ao proferir voto nos
Recursos Extraordinários nºs 236.604-7/PR e 220.323-3/MG, o
Ministro-Relator deixou registrada a existência de
pronunciamentos desta Corte sobre a compatibilidade do art.
9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 com a
Constituição pretérita, que também consagrava o princípio
da igualdade. Eis os precedentes citados: Recursos
Extraordinários nºs 96.475/SP, 105.185/RS, 105.854/SP,
105.273/SP, todos da Primeira Turma, relatados pelo Ministro
Rafael Mayer e com acórdãos publicados, respectivamente, no
Diário da Justiça de 4 de junho de 1982, na Revista
Trimestral de Jurisprudência nº 113/1420, na Revista
Trimestral de Jurisprudência nº 115/435 e no Diário da
Justiça de 21 de junho de 1985. Da Segunda Turma houve
referência ao que decidido no Recurso Extraordinário nº
82.560/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho,
Diário da Justiça de 5 de agosto de 1983, mencionando-se,
mais, o Recurso Extraordinário nº 82.724/CE, Pleno, relatado
pelo Ministro Leitão de Abreu, com acórdão publicado na Revista
Trimestral de Jurisprudência nº 90/533.
"Destarte,
em harmonia com os dois precedentes mencionados - valendo
notar que os parâmetros do tributo contestado nestes autos
são idênticos ao do criado pelo município de Curitiba e que
foi fulminado no julgamento do Recurso Extraordinário nº
236.604 - conheço deste extraordinário e o provejo para,
reformando o acórdão de folhas 190 a 197, conceder a
segurança, declarando a inconstitucionalidade do art. 29 da
Lei do Município do Rio de Janeiro, nº 1.513, publicada no
Diário Oficial de 28 de dezembro de 1989, ficando assentado,
assim, o direito do Recorrente de recolher o Imposto sobre
Serviços de acordo com o Decreto-Lei nº 406/68 e a Lei
Complementar nº 56/87, ou seja, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade".
Pelas
razões supra, conheço deste extraordinário e o provejo
para, reformando o acórdão de folhas 190 a 197, conceder a
segurança.
É
o meu voto.
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