Advogado
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Advogado - Vista de autos judiciais. Sucumbência recíproca. Seu conceito para os fins de fixar o alcance do art. 21 do CPC e art. 89, XVI, da Lei nº 4.215/63 - EOAB. Mandado de Segurança concedido. "A sucumbência recíproca, que enseja a proporcionalização das despesas do processo e dos honorários de advogado (art. 21 do CPC), impedindo a retirada dos autos pelo procurador de uma das partes, porque o recurso então cabível poderá ser interposto por ambos os litigantes (art. 89, XVI, da Lei nº 4.215/63), decorre da ‘procedência parcial da ação’, quando o autor, vencendo apenas em parte, também ‘estará automaticamente vencido em parte, o mesmo se dando com o réu’. A condenação em honorários de percentual menor não se identifica com essa situação, porque, nesse caso, não há procedência parcial da ação. O prazo para o recurso, em tais condições, é próprio e particular, não comum" (TJSP - 11ª Câm.; MS nº 140.708-2-SP; Rel. Des. Odyr Porto; j. 8/6/1989; v.u.). BAASP, nº 1611/264, de 8/11/1989.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos...

Acordam, em Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a segurança.

1 - O impetrante, julgado carecedor de ação de cobrança do preço ajustado em prestação de serviço, pretendeu, através de advogado, vista dos autos, o que lhe foi negado sob fundamento de que o prazo para recorrer era, no caso, comum às partes, devendo essa vista ocorrer em cartório (art. 89, XVI, da Lei nº 4.215/63 - EOAB). Daí este mandado de segurança, com liminar concedida, contestando-se essa natureza do referido prazo.

Prestadas informações e dando-se ciência da impetração à litisconsorte, opinou a Procuradoria favoravelmente ao pedido.

2 - A sucumbência recíproca, que enseja a proporcionalização das despesas do processo e dos honorários de advogado (art. 21 do Código de Processo Civil), impedindo a retirada dos autos pelo procurador de uma das partes, porque o recurso então cabível poderá ser interposto por ambos os litigantes (art. 89, XVI, da Lei nº 4.215/63), decorre da "procedência parcial da ação" (cf. CELSO AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. I, Tomo I, nº 193, p. 202), quando o autor, vencendo apenas em parte, também "estará automaticamente vencido em parte, o mesmo se dando com o réu" (ob. loc. cit.). Daí a jurisprudência destacada pelo impetrante, no sentido da condenação em honorários de percentual menor não se identificar com essa situação (RTJ, 92/665, ref. THEOTONIO NEGRÃO, CPC e legislação processual em vigor, 14ª ed., p. 57, nota 3 ao art. 21), porque, nesse caso, não há procedência parcial da ação.

Aqui, aliás, se ocorrida a sucumbência recíproca, as custas teriam sido proporcionalizadas, o que não aconteceu.

O prazo para o recurso, em tais condições, é próprio e particular, não comum. E, em conseqüência, não se justificava o indeferimento de vista dos autos ao advogado do sucumbente.

3 - Pelo exposto se concede a segurança para se conceder a vista dos autos recusada em primeiro grau, com a devolução do prazo para o recurso.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte Nordi (Presidente) e Salles Penteado, com votos vencedores.

São Paulo, 8 de junho de 1989.

Odyr Porto
Relator


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