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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos...
Acordam,
em Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a
segurança.
1
- O impetrante, julgado carecedor de ação de cobrança do
preço ajustado em prestação de serviço, pretendeu,
através de advogado, vista dos autos, o que lhe foi negado
sob fundamento de que o prazo para recorrer era, no caso,
comum às partes, devendo essa vista ocorrer em cartório
(art. 89, XVI, da Lei nº 4.215/63 - EOAB). Daí este mandado
de segurança, com liminar concedida, contestando-se essa
natureza do referido prazo.
Prestadas
informações e dando-se ciência da impetração à
litisconsorte, opinou a Procuradoria favoravelmente ao pedido.
2
- A sucumbência recíproca, que enseja a proporcionalização
das despesas do processo e dos honorários de advogado (art.
21 do Código de Processo Civil), impedindo a retirada dos
autos pelo procurador de uma das partes, porque o recurso
então cabível poderá ser interposto por ambos os litigantes
(art. 89, XVI, da Lei nº 4.215/63), decorre da
"procedência parcial da ação" (cf. CELSO
AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil,
Ed. Forense, vol. I, Tomo I, nº 193, p. 202), quando o autor,
vencendo apenas em parte, também "estará
automaticamente vencido em parte, o mesmo se dando com o
réu" (ob. loc. cit.). Daí a jurisprudência
destacada pelo impetrante, no sentido da condenação em
honorários de percentual menor não se identificar com essa
situação (RTJ, 92/665, ref. THEOTONIO NEGRÃO, CPC e
legislação processual em vigor, 14ª ed., p. 57, nota 3
ao art. 21), porque, nesse caso, não há procedência parcial
da ação.
Aqui,
aliás, se ocorrida a sucumbência recíproca, as custas
teriam sido proporcionalizadas, o que não aconteceu.
O
prazo para o recurso, em tais condições, é próprio e
particular, não comum. E, em conseqüência, não se
justificava o indeferimento de vista dos autos ao advogado do
sucumbente.
3
- Pelo exposto se concede a segurança para se conceder a
vista dos autos recusada em primeiro grau, com a devolução
do prazo para o recurso.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte
Nordi (Presidente) e Salles Penteado, com votos vencedores.
São
Paulo, 8 de junho de 1989.
Odyr
Porto
Relator
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