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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
308.998-3/0-00, da Comarca de São Paulo, em que são
impetrantes os Bacharéis A. Z. T. e A. R. S. M., sendo
paciente J. H.:
Acordam,
em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, por votação unânime, conceder
definitivamente a ordem para arredar como condição para
concessão do regime aberto ao paciente o pagamento da multa,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Luiz Pantaleão (Presidente)
e Segurado Braz.
São
Paulo, 23 de maio de 2000.
Walter
Guilherme
Relator
J.
H., no Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca da
Capital, foi condenado por infração ao art. 1º, II,
combinado com o art. 11, da Lei nº 8.137/90, em combinação
com o art. 71 do Código Penal, às penas de 2 anos e 4 meses
de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, equivalente a
unidade a um salário mínimo vigente à época do crime,
corrigido.
Aos
apelos, esta Corte deu provimento ao do Ministério Público,
para elevar as sanções a 3 anos e 4 meses de reclusão e
2.000 diárias, e ao réu, para fixar a unidade da pena de
multa em 28 Ufirs. Remetido o mandado de prisão, à vista do
comparecimento do réu, expediu-se o contramandado,
realizando-se a audiência para efeito de cumprimento do art.
115 da Lei de Execução Penal, ficando ele ciente das
condições impostas para o desfrute do regime aberto, dentre
elas a de pagar a multa aplicada. Calculada a multa, foi o
sentenciado intimado para o pagamento, sob pena de revogação
do benefício.
Então,
os advogados A. Z. T. e A. R. S. M., com pedido de liminar,
impetraram Habeas Corpus, em favor do condenado,
objetivando a ablação do recolhimento da multa como
condição para a concessão do regime aberto.
Alegam
os impetrantes, em síntese, que em face da Lei nº 9.268/96
não mais é possível a conversão da pecuniária em pena
privativa de liberdade. Manifesto, assim, o desrespeito que a
decisão implicou ao art. 51 do Código Penal, acrescendo que
a digna autoridade coatora acabou por violar o art. 5º, LXVII,
da Constituição da República e erigiu como causa de
regressão de regime uma não prevista no art. 118 da Lei de
Execução Penal.
O
DD. 2º Vice-Presidente deste Colendo Tribunal, ad
referendum da Câmara Julgadora, concedeu a liminar para
determinar a suspensão da decisão que ordenou o pagamento da
multa, até o final julgamento do writ. Informações
foram prestadas e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça
é pela denegação da ordem.
É
o relatório.
A
Lei nº 9.268/96 alterou alguns dispositivos do Código Penal,
dentre os quais o art. 51, que passou a vigorar com a seguinte
redação:
"Transitada
em julgado a sentença condenatória, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas de
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da prescrição".
O
novo regramento, é certo, tem suscitado controvérsia acerca
do juízo competente para processar a execução da dívida
ativa decorrente do não pagamento da multa enquanto sanção
de natureza penal, havendo quem sustente, como DAMÁSIO E. DE
JESUS, por exemplo, dever a execução ser promovida pela
Fazenda Pública, no juízo próprio (Revista Brasileira de
Ciências Criminais, 12, p. 109), sendo este também o
entendimento firmado, no REsp nº 162.265/SP - DJU 27/4/1998,
p. 119, pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa
declara:
"Com
a nova redação dada pela Lei nº 9.268, de 1996, ao art. 51
do Código Penal, a titularidade para promover a execução da
pena de multa imposta em decorrência de Processo Criminal,
passou a ser da Fazenda Nacional, sendo parte ilegítima para
esse fim o Ministério Público".
Mas
não é de quem é a competência para promover a execução
da pena de multa decorrente de processo criminal, e em que
juízo, o tema que se apresenta para deslinde neste Habeas
Corpus. O que está em jogo é a possibilidade de
regressão de regime, ou melhor, a cassação do regime aberto
se o condenado não paga a multa, sendo o seu adimplemento uma
da condições impostas.
De
qualquer sorte, se a fixação do juízo competente é
controversa, não o é, todavia, o caráter de dívida de
valor que passou a ter a multa penal depois da edição da Lei
nº 9.268/96.
O
sentenciado, pois, é um devedor da Fazenda Pública. Se não
paga, pode ser preso? Proíbe a Constituição Federal, salvo
exceções, a prisão por dívida.
Dir-se-á:
mas a condição estipulada pelo MM. Juiz para a concessão do
regime aberto foi o pagamento da multa, e o art. 118 da Lei de
Execução Penal estipula que a pena privativa de liberdade
ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado
praticar falta grave (inciso I), apresentando-se como tal a
não satisfação de uma condição especial aceita, como o
pagamento da multa. Aliás, MIRABETE assevera que ao condenado
que se encontra cumprindo pena em regime aberto aplicar-se-á
a regressão se não pagar, podendo, a multa cumulativamente
imposta (Execução Penal, Atlas, p. 305).
Assim
era antes da Lei nº 9.268/96. Com a lei, não mais possível
se faz a conversão da pena de multa não paga em pena
carcerária. Colhe-se da impetração:
"...
em virtude da alteração introduzida pela Lei nº 9.268/96,
que entrou em vigor em 2/4/1996, no art. 51 do Código Penal,
deixou de existir a conversão admitida pela redação
anterior desse dispositivo legal" (STF - HC 73.682-3 -
Rel. Ministro Moreira Alves - DJU 21/2/1997, p. 2.825, in
Alberto Silva Franco et alli, Código Penal e sua
interpretação jurisprudencial, 6ª ed., Ed. Revista dos
Tribunais, São Paulo, 1997, p. 864).
Objetar-se-á:
mas não se está convertendo em prisão a pena de multa, pois
aquela também foi aplicada. Sim, mas em regime aberto. O
gravame da regressão é evidente, sendo o réu levado às
galés, quando estava cumprindo a pena fora delas. E o que o
levaria a ser trancafiado é exatamente uma dívida. Por via
indireta, de través, em verdade, se estaria restabelecendo a
antiga disposição legal de fazer alguém pagar com a
liberdade o não ter solvido a multa.
Ainda
da impetração, vale registrar o escólio, outra vez, de
Alberto Silva Franco e outros, no sentido de que "duas
conseqüências decorrem, de pronto, da inconversibilidade da
multa em pena privativa de liberdade: a) a impossibilidade de
regressão do regime prisional, se o condenado, estando em
regime aberto, frustrar os fins da execução e não pagar a
multa cumulativamente imposta, e b) a impossibilidade de
revogação da suspensão condicional da pena se, no curso
dela, o sentenciado frustrar, embora solvente, a execução da
pena de multa" (Código Penal e sua interpretação
jurisprudencial, 6ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São
Paulo, 1997, p. 860).
De
todo o exposto, concedo definitivamente a ordem para arredar
como condição para concessão do regime aberto ao paciente o
pagamento da multa.
Walter
Guilherme
Relator
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