Habeas Corpus 
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Habeas Corpus - Regime aberto. Não é lícito, depois do advento da Lei nº 9.268/96, que alterou o art. 51 do Código Penal, exigir, como condição para a concessão do regime aberto, que o réu pague a multa fixada na sentença, pois, do contrário, se estará violando a garantia constitucional da inexistência, salvo as exceções do texto, de prisão por dívida (art. 5º, inciso LXVII) (TJSP - 3ª Câm. Criminal; HC nº 308.998-3/0-00-SP; Rel. Des. Walter Guilherme; j. 23/5/2000; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 308.998-3/0-00, da Comarca de São Paulo, em que são impetrantes os Bacharéis A. Z. T. e A. R. S. M., sendo paciente J. H.:

Acordam, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder definitivamente a ordem para arredar como condição para concessão do regime aberto ao paciente o pagamento da multa, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Pantaleão (Presidente) e Segurado Braz.

São Paulo, 23 de maio de 2000.

Walter Guilherme
Relator

J. H., no Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, foi condenado por infração ao art. 1º, II, combinado com o art. 11, da Lei nº 8.137/90, em combinação com o art. 71 do Código Penal, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, equivalente a unidade a um salário mínimo vigente à época do crime, corrigido.

Aos apelos, esta Corte deu provimento ao do Ministério Público, para elevar as sanções a 3 anos e 4 meses de reclusão e 2.000 diárias, e ao réu, para fixar a unidade da pena de multa em 28 Ufirs. Remetido o mandado de prisão, à vista do comparecimento do réu, expediu-se o contramandado, realizando-se a audiência para efeito de cumprimento do art. 115 da Lei de Execução Penal, ficando ele ciente das condições impostas para o desfrute do regime aberto, dentre elas a de pagar a multa aplicada. Calculada a multa, foi o sentenciado intimado para o pagamento, sob pena de revogação do benefício.

Então, os advogados A. Z. T. e A. R. S. M., com pedido de liminar, impetraram Habeas Corpus, em favor do condenado, objetivando a ablação do recolhimento da multa como condição para a concessão do regime aberto.

Alegam os impetrantes, em síntese, que em face da Lei nº 9.268/96 não mais é possível a conversão da pecuniária em pena privativa de liberdade. Manifesto, assim, o desrespeito que a decisão implicou ao art. 51 do Código Penal, acrescendo que a digna autoridade coatora acabou por violar o art. 5º, LXVII, da Constituição da República e erigiu como causa de regressão de regime uma não prevista no art. 118 da Lei de Execução Penal.

O DD. 2º Vice-Presidente deste Colendo Tribunal, ad referendum da Câmara Julgadora, concedeu a liminar para determinar a suspensão da decisão que ordenou o pagamento da multa, até o final julgamento do writ. Informações foram prestadas e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem.

É o relatório.

A Lei nº 9.268/96 alterou alguns dispositivos do Código Penal, dentre os quais o art. 51, que passou a vigorar com a seguinte redação:

"Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas de legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

O novo regramento, é certo, tem suscitado controvérsia acerca do juízo competente para processar a execução da dívida ativa decorrente do não pagamento da multa enquanto sanção de natureza penal, havendo quem sustente, como DAMÁSIO E. DE JESUS, por exemplo, dever a execução ser promovida pela Fazenda Pública, no juízo próprio (Revista Brasileira de Ciências Criminais, 12, p. 109), sendo este também o entendimento firmado, no REsp nº 162.265/SP - DJU 27/4/1998, p. 119, pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa declara:

"Com a nova redação dada pela Lei nº 9.268, de 1996, ao art. 51 do Código Penal, a titularidade para promover a execução da pena de multa imposta em decorrência de Processo Criminal, passou a ser da Fazenda Nacional, sendo parte ilegítima para esse fim o Ministério Público".

Mas não é de quem é a competência para promover a execução da pena de multa decorrente de processo criminal, e em que juízo, o tema que se apresenta para deslinde neste Habeas Corpus. O que está em jogo é a possibilidade de regressão de regime, ou melhor, a cassação do regime aberto se o condenado não paga a multa, sendo o seu adimplemento uma da condições impostas.

De qualquer sorte, se a fixação do juízo competente é controversa, não o é, todavia, o caráter de dívida de valor que passou a ter a multa penal depois da edição da Lei nº 9.268/96.

O sentenciado, pois, é um devedor da Fazenda Pública. Se não paga, pode ser preso? Proíbe a Constituição Federal, salvo exceções, a prisão por dívida.

Dir-se-á: mas a condição estipulada pelo MM. Juiz para a concessão do regime aberto foi o pagamento da multa, e o art. 118 da Lei de Execução Penal estipula que a pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado praticar falta grave (inciso I), apresentando-se como tal a não satisfação de uma condição especial aceita, como o pagamento da multa. Aliás, MIRABETE assevera que ao condenado que se encontra cumprindo pena em regime aberto aplicar-se-á a regressão se não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta (Execução Penal, Atlas, p. 305).

Assim era antes da Lei nº 9.268/96. Com a lei, não mais possível se faz a conversão da pena de multa não paga em pena carcerária. Colhe-se da impetração:

"... em virtude da alteração introduzida pela Lei nº 9.268/96, que entrou em vigor em 2/4/1996, no art. 51 do Código Penal, deixou de existir a conversão admitida pela redação anterior desse dispositivo legal" (STF - HC 73.682-3 - Rel. Ministro Moreira Alves - DJU 21/2/1997, p. 2.825, in Alberto Silva Franco et alli, Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, 6ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 864).

Objetar-se-á: mas não se está convertendo em prisão a pena de multa, pois aquela também foi aplicada. Sim, mas em regime aberto. O gravame da regressão é evidente, sendo o réu levado às galés, quando estava cumprindo a pena fora delas. E o que o levaria a ser trancafiado é exatamente uma dívida. Por via indireta, de través, em verdade, se estaria restabelecendo a antiga disposição legal de fazer alguém pagar com a liberdade o não ter solvido a multa.

Ainda da impetração, vale registrar o escólio, outra vez, de Alberto Silva Franco e outros, no sentido de que "duas conseqüências decorrem, de pronto, da inconversibilidade da multa em pena privativa de liberdade: a) a impossibilidade de regressão do regime prisional, se o condenado, estando em regime aberto, frustrar os fins da execução e não pagar a multa cumulativamente imposta, e b) a impossibilidade de revogação da suspensão condicional da pena se, no curso dela, o sentenciado frustrar, embora solvente, a execução da pena de multa" (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, 6ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 860).

De todo o exposto, concedo definitivamente a ordem para arredar como condição para concessão do regime aberto ao paciente o pagamento da multa.

Walter Guilherme
Relator


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