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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar
provimento à apelação.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores
Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e Ergio Roque Menine.
Porto
Alegre, 11 de dezembro de 2002.
Paulo
Augusto Monte Lopes
Relator
Relatório
Des.
Paulo Augusto Monte Lopes (Relator) - Trata-se de recurso de
apelação interposto por R. A. A. G. da sentença que julgou
improcedente a ação de revisão de contrato de cartão de
crédito ajuizada contra ... Ltda., sendo condenada a pagar as
custas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00,
revogando a liminar concedida a fl. 34.
Em
suas razões recursais sustenta a apelante a abusividade da
cobrança de juros excessivos, aduzindo que ré não integra o
Sistema Nacional, sendo defeso praticar juros acima da taxa de
12% ao ano, requerendo a limitação dos juros, conforme
prevê o art. 192, § 3º, da CF e o Decreto nº 22.626/33,
devendo ser afastada a capitalização dos juros. Pugna pela
aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e o
cabimento da repetição do indébito, na forma simples, de
acordo com o art. 42 do CDC.
Requer
o provimento do apelo e a inversão da sucumbência.
Houve
contra-razões, fls. 112/132.
É
o relatório.
Voto
Des.
Paulo Augusto Monte Lopes (Relator) - Peço vênia para
divergir dos fundamentos de fato e de direito exarados na
douta sentença recorrida.
Pretende
a autora a revisão do contrato de cartão de crédito havido
entre as partes, ao efeito de limitar os juros remuneratórios
em 12% ao ano, sem capitalização dos juros ou que seja
fixada anualmente, admitindo-se a repetição do indébito.
Relativamente
aos juros, embora não se tratando de matéria ainda
pacificada na jurisprudência, tem prevalecido o entendimento
no sentido da possibilidade de serem limitados os juros
remuneratórios desde que a taxa praticada seja abusiva. O CDC
aplica-se aos contratos de cartão de crédito não só por se
tratar de relação tipicamente de consumo, mas por expressa
disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº
8.078/90.
Tem
prevalecido o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no
julgamento da ADIn nº 4-7/DF, no sentido de que o art. 192,
§ 3º, CF/88, não constitui norma auto-aplicável,
carecendo, para plena eficácia, de regulamentação por
legislação infraconstitucional. Mas, entre afirmar-se a não
auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF e entender-se
que os percentuais de pactuação dos juros remuneratórios
estão liberados, vai grande distância.
Constitui
noção primária em matéria constitucional e o grande
constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA é incisivo neste
sentido, que mesmo as normas constitucionais de eficácia
limitada ou não auto-aplicáveis possuem uma determinada
carga eficacial que lhes é pertinente, qual seja, a impedir,
desde logo, que o legislador infraconstitucional edite normas
contrariando suas disposições, fato que se constituiria em
flagrante violação ao controle constitucional.
Não
se trata de declaração de inconstitucionalidade de regra
infraconstitucional, mas de sua adequação à nova realidade.
Tal controle resta autorizado pela nova ordem pública que se
instalou em todos os ramos da sociedade brasileira com a
implantação do Plano Real e das conseqüências econômicas
e sociais daí advindas.
Em
assim sendo, as administradoras de cartões de crédito estão
plenamente submetidas à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33)
no que tange ao limite de juros a 12% (doze por cento) ao ano.
Ademais, como visto, possível a incidência das disposições
do CDC.
Capitalização
Estabelece
a Súmula nº 121 - STF, em pleno vigor, ser vedada a
capitalização. Cabe, pois, fora das exceções acima
referidas, tratando-se de cartão de crédito, afastar
eventual capitalização dos juros porque ausente previsão
legal.
As
exceções decorrem da própria lei: Lei de Usura - art. 4º,
no que diz com a periodicidade anual dos saldos líquidos em
conta corrente, e cédulas e notas de crédito
industrial/comercial e crédito rural, quando convencionada,
conforme Decreto-Lei nº 413, de 9/1/1969, art. 5º, e Lei nº
6.840, de 3/11/1980, art. 5º, capitalização aqui inclusive
mensal, incidindo a Súmula nº 93 - STJ.
Havendo
a obrigação mensal de pagar as faturas, decorre logicamente
que tais valores, dentre os quais os juros remuneratórios
repassados ao usuário, vão sendo calculados mensalmente
sobre o total devido no mês anterior, ocorrendo o cômputo de
juros sobre juros, configurando o anatocismo proibido por lei.
Repeticão
de indébito
O
Código de Defesa do Consumidor não exige a prova do erro no
pagamento voluntário prevista pelo art. 965 do Código Civil.
Assim, basta a cobrança indevida para possibilitar a
devolução em dobro daquilo que foi pago. No entanto, a
repetição deverá ser apenas da quantia paga a maior, caso
exista crédito em favor da autora após a compensação dos
valores, isto porque a parte final do parágrafo único do
art. 42 do CDC ressalva a hipótese de engano justificável. A
autora não comprovou a má-fé da administradora de cartões
de crédito no repasse dos encargos. Desse modo, realizada a
compensação, sobejando valor pago a maior, deverá haver a
devolução do excesso.
Com
estas considerações, dou provimento ao recurso, para
declarar a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao
ano, com capitalização anual dos juros, admitindo-se a
repetição do débito, na forma simples. Fica invertida a
sucumbência.
Des.
Claudir Fidélis Faccenda - De acordo.
Des.
Ergio Roque Menine - De acordo.
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