Cartão de crédito
  Jurisprudência 

Colaboração do TJRS

Cartão de crédito - Ação de revisão de contrato. Juros remuneratórios. As administradoras de cartões de crédito estão plenamente submetidas à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) no que tange ao limite de juros a 12% (doze por cento) ao ano. O CDC aplica-se aos contratos de cartão de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Capitalização. É afastada a capitalização mensal, uma vez ausente autorização legal. Repetição de indébito. O parágrafo único do art. 42 do CDC não exige a prova do pagamento com erro, bastanto a cobrança de quantia indevida para possibilitar a devolução do excesso, que deverá ser igual ao pago a maior e não em dobro, uma vez ausente a má-fé da administradora de cartões de crédito, que apenas repassou os encargos. Apelação provida (TJRS - 16ª Câm. Cível; AC nº 70005440821-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes; j. 11/12/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e Ergio Roque Menine.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2002.

Paulo Augusto Monte Lopes
Relator

Relatório

Des. Paulo Augusto Monte Lopes (Relator) - Trata-se de recurso de apelação interposto por R. A. A. G. da sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato de cartão de crédito ajuizada contra ... Ltda., sendo condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00, revogando a liminar concedida a fl. 34.

Em suas razões recursais sustenta a apelante a abusividade da cobrança de juros excessivos, aduzindo que ré não integra o Sistema Nacional, sendo defeso praticar juros acima da taxa de 12% ao ano, requerendo a limitação dos juros, conforme prevê o art. 192, § 3º, da CF e o Decreto nº 22.626/33, devendo ser afastada a capitalização dos juros. Pugna pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e o cabimento da repetição do indébito, na forma simples, de acordo com o art. 42 do CDC.

Requer o provimento do apelo e a inversão da sucumbência.

Houve contra-razões, fls. 112/132.

É o relatório.

Voto

Des. Paulo Augusto Monte Lopes (Relator) - Peço vênia para divergir dos fundamentos de fato e de direito exarados na douta sentença recorrida.

Pretende a autora a revisão do contrato de cartão de crédito havido entre as partes, ao efeito de limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, sem capitalização dos juros ou que seja fixada anualmente, admitindo-se a repetição do indébito.

Relativamente aos juros, embora não se tratando de matéria ainda pacificada na jurisprudência, tem prevalecido o entendimento no sentido da possibilidade de serem limitados os juros remuneratórios desde que a taxa praticada seja abusiva. O CDC aplica-se aos contratos de cartão de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.

Tem prevalecido o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento da ADIn nº 4-7/DF, no sentido de que o art. 192, § 3º, CF/88, não constitui norma auto-aplicável, carecendo, para plena eficácia, de regulamentação por legislação infraconstitucional. Mas, entre afirmar-se a não auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF e entender-se que os percentuais de pactuação dos juros remuneratórios estão liberados, vai grande distância.

Constitui noção primária em matéria constitucional e o grande constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA é incisivo neste sentido, que mesmo as normas constitucionais de eficácia limitada ou não auto-aplicáveis possuem uma determinada carga eficacial que lhes é pertinente, qual seja, a impedir, desde logo, que o legislador infraconstitucional edite normas contrariando suas disposições, fato que se constituiria em flagrante violação ao controle constitucional.

Não se trata de declaração de inconstitucionalidade de regra infraconstitucional, mas de sua adequação à nova realidade. Tal controle resta autorizado pela nova ordem pública que se instalou em todos os ramos da sociedade brasileira com a implantação do Plano Real e das conseqüências econômicas e sociais daí advindas.

Em assim sendo, as administradoras de cartões de crédito estão plenamente submetidas à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) no que tange ao limite de juros a 12% (doze por cento) ao ano. Ademais, como visto, possível a incidência das disposições do CDC.

Capitalização

Estabelece a Súmula nº 121 - STF, em pleno vigor, ser vedada a capitalização. Cabe, pois, fora das exceções acima referidas, tratando-se de cartão de crédito, afastar eventual capitalização dos juros porque ausente previsão legal.

As exceções decorrem da própria lei: Lei de Usura - art. 4º, no que diz com a periodicidade anual dos saldos líquidos em conta corrente, e cédulas e notas de crédito industrial/comercial e crédito rural, quando convencionada, conforme Decreto-Lei nº 413, de 9/1/1969, art. 5º, e Lei nº 6.840, de 3/11/1980, art. 5º, capitalização aqui inclusive mensal, incidindo a Súmula nº 93 - STJ.

Havendo a obrigação mensal de pagar as faturas, decorre logicamente que tais valores, dentre os quais os juros remuneratórios repassados ao usuário, vão sendo calculados mensalmente sobre o total devido no mês anterior, ocorrendo o cômputo de juros sobre juros, configurando o anatocismo proibido por lei.

Repeticão de indébito

O Código de Defesa do Consumidor não exige a prova do erro no pagamento voluntário prevista pelo art. 965 do Código Civil. Assim, basta a cobrança indevida para possibilitar a devolução em dobro daquilo que foi pago. No entanto, a repetição deverá ser apenas da quantia paga a maior, caso exista crédito em favor da autora após a compensação dos valores, isto porque a parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC ressalva a hipótese de engano justificável. A autora não comprovou a má-fé da administradora de cartões de crédito no repasse dos encargos. Desse modo, realizada a compensação, sobejando valor pago a maior, deverá haver a devolução do excesso.

Com estas considerações, dou provimento ao recurso, para declarar a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, com capitalização anual dos juros, admitindo-se a repetição do débito, na forma simples. Fica invertida a sucumbência.

Des. Claudir Fidélis Faccenda - De acordo.

Des. Ergio Roque Menine - De acordo.


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