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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos (Processo nº
0164/2002-002-24-00-9-RO.1) em que são partes ... .
A
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, pela sentença
prolatada pela Juíza do Trabalho Substituta Izabella de
Castro Ramos, às f. 54-58, julgou procedentes em parte os
pedidos formulados na presente reclamação trabalhista,
mantendo a justa causa aplicada ao reclamante e condenando a
reclamada ao pagamento de diferença de horas extras e
reflexos e ao depósito do FGTS em conta vinculada.
Recorre
o reclamante às f. 59-63, buscando a reforma da sentença
para que seja afastada a justa causa e deferidos os
consectários.
Custas
processuais ex vi legis.
A
reclamada, regularmente intimada, não apresentou
contra-razões (certidão de f. 64 v.).
O
d. Ministério Público do Trabalho, através do parecer de f.
68, da lavra do Procurador Cícero Rufino Pereira, opina pelo
regular prosseguimento do feito.
É
o relatório.
Voto
1
- Conhecimento
Presentes
os pressupostos legais, conheço do recurso interposto.
2
- Mérito
2.1
- Justa Causa - Caracterização
Pleiteia
o reclamante a reforma da sentença, para afastar a justa
causa reconhecida, argumentando que a reclamada não provou
que a agressão contra seu colega de trabalho tenha sido sem
justo motivo. Sustenta que apenas revidou uma agressão
iminente, além de ter sofrido agressões verbais da pretensa
vítima.
Não
lhe assiste razão.
A
dispensa por justa causa, por se tratar de pena máxima
aplicada ao empregado, requer prova robusta pelo empregador,
nos termos dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC.
No
caso dos autos, é incontroverso que o reclamante agrediu
fisicamente colega de trabalho. Já na petição inicial,
informou ter-se desentendido com colega de trabalho, indo às
vias de fato, o que restou patenteado por ocasião da
instrução do feito, circunstância que, em princípio,
caracteriza a hipótese prevista na letra "j" do
art. 483 da CLT.
Não
nos parece, assim, tivesse a reclamada que apresentar qualquer
prova acerca do fato. O fato que originou a penalidade máxima
- agressão a colega de trabalho em ambiente de trabalho,
durante o expediente - restou sobejamente estampado nos autos.
Esse fato, por si só, constitui motivo suficiente para a
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Trata-se de
ato ilícito do empregado.
Não
obstante, deixa-se de falar em ilicitude do ato do empregado,
quando este age em legítima defesa, própria ou de outrem.
Trata-se de excludente da antijuridicidade, já que decorrente
de uma situação de necessidade.
Heleno
Cláudio Fragoso, discorrendo sobre as causas de exclusão de
antijuridicidade, dentre elas a legítima defesa, preleciona
que "só se pode excluir a antijuridicidade se a vontade
dirigir-se no sentido que corresponde à permissão jurídica
ou à justificação. Se o agente não dirige sua conduta
conscientemente no sentido da permissão legal, subsiste o
desvalor da ação. Assim, não há legítima defesa sem
vontade de defender-se; não há justificação pelo estado de
necessidade, se o agente atua com vontade dirigida à
salvação do bem em perigo...". (Lições de Direito
Penal, 9ª ed., Forense, RJ, 1985, p. 191)
O
mesmo jurista lembra que "a reação defensiva própria
da legítima defesa deve ser praticada com vontade de
defesa".
Fazendo
um breve retrospecto dos fatos, verificamos que o reclamante
teria se desentendido com colega de trabalho em razão de
trotes que este último estaria fazendo em seu aparelho
celular, provocando desentendimentos na esfera familiar
daquele.
Segundo
o depoimento do reclamante, numa terça-feira foi ele
trabalhar, tendo encontrado o colega de trabalho autor dos
trotes; dirigiu-se ao vestiário, sendo seguido pelo colega,
onde se desentenderam, chegando às vias de fato.
Pelo
depoimento, o reclamante, no fim de semana anterior, teria
tido incidentes familiares com os trotes, passando a madrugada
sem dormir, em conversas com sua mulher. Na segunda-feira,
"acabou faltando ao trabalho, porque se sentia muito
cansado, porque não havia dormido, e chateado também".
Toda
a instrução probatória nos dá conta de que o reclamante
teve sua vontade dirigida no sentido de revidar as pretensas
provocações de seu colega. Não houve propriamente uma
vontade de defender-se, até porque não provou o reclamante
qualquer agressão iminente por parte de seu colega de
trabalho, ônus que lhe competia. Após uma segunda-feira
insatisfatória, o reclamante, numa autêntica intenção de
revide, chegou ao trabalho com verdadeira gana de responder
às provocações de seu colega.
Pela
seqüência dos acontecimentos, não há falar em legítima
defesa pelo reclamante, subsistindo a ilicitude do ato por ele
praticado.
Como
bem destacou o Juízo a quo, o depoimento pessoal do
reclamante, "longe está de configurar a excludente da
justa causa".
A
agressão em ambiente de trabalho, além de configurar ato
ilícito, transgride a disciplina e a cordialidade que devem
nortear a conduta dos empregados numa empresa, não podendo
ser tolerada pelo empregador.
A
disciplina, a ordem e a austeridade de conduta são fatores
preponderantes, que devem pautar o comportamento do empregado
na empresa.
Pouco
importa, para o reconhecimento da penalidade, se o empregado
envolvido foi, ou não, também dispensado. A não dispensa do
outro envolvido não exime a responsabilidade do reclamante.
Por
não caracterizada a alegada legítima defesa, tem-se como
irrepreensível a justa causa para a rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador, impondo-se a manutenção da
sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Posto
isso,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o
relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Juíza Dalma Diamante
Gouveia (relatora).
Campo
Grande, 10 de dezembro de 2002.
Nicanor
de Araújo Lima
Presidente
Dalma
Diamante Gouveia
Relatora
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