Justa Causa
  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Justa causa - Agressão a colega de trabalho. Ilicitude do ato. A agressão a colega de trabalho em ambiente de trabalho constitui em motivo suficiente para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Trata-se de ato ilícito do empregado. Deixa-se de falar em ilicitude do ato quando o empregado age em legítima defesa, própria ou de outrem. Trata-se de excludente de antijuridicidade, já que decorrente de uma situação de necessidade. Todavia, a reação defensiva própria da legítima defesa deve ser praticada com vontade de defesa. Se o empregado agiu com autêntica intenção de revide, não há falar em legítima defesa, subsistindo a ilicitude do ato por ele praticado, impondo-se a manutenção da justa causa (TRT - 24ª Região; RO nº 0164/2002-002-24-00-9-Campo Grande-MS; Rela. Juíza Dalma Diamante Gouveia; j. 10/12/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 0164/2002-002-24-00-9-RO.1) em que são partes ... .

A 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, pela sentença prolatada pela Juíza do Trabalho Substituta Izabella de Castro Ramos, às f. 54-58, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, mantendo a justa causa aplicada ao reclamante e condenando a reclamada ao pagamento de diferença de horas extras e reflexos e ao depósito do FGTS em conta vinculada.

Recorre o reclamante às f. 59-63, buscando a reforma da sentença para que seja afastada a justa causa e deferidos os consectários.

Custas processuais ex vi legis.

A reclamada, regularmente intimada, não apresentou contra-razões (certidão de f. 64 v.).

O d. Ministério Público do Trabalho, através do parecer de f. 68, da lavra do Procurador Cícero Rufino Pereira, opina pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

Voto

1 - Conhecimento

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso interposto.

2 - Mérito

2.1 - Justa Causa - Caracterização

Pleiteia o reclamante a reforma da sentença, para afastar a justa causa reconhecida, argumentando que a reclamada não provou que a agressão contra seu colega de trabalho tenha sido sem justo motivo. Sustenta que apenas revidou uma agressão iminente, além de ter sofrido agressões verbais da pretensa vítima.

Não lhe assiste razão.

A dispensa por justa causa, por se tratar de pena máxima aplicada ao empregado, requer prova robusta pelo empregador, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC.

No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante agrediu fisicamente colega de trabalho. Já na petição inicial, informou ter-se desentendido com colega de trabalho, indo às vias de fato, o que restou patenteado por ocasião da instrução do feito, circunstância que, em princípio, caracteriza a hipótese prevista na letra "j" do art. 483 da CLT.

Não nos parece, assim, tivesse a reclamada que apresentar qualquer prova acerca do fato. O fato que originou a penalidade máxima - agressão a colega de trabalho em ambiente de trabalho, durante o expediente - restou sobejamente estampado nos autos. Esse fato, por si só, constitui motivo suficiente para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Trata-se de ato ilícito do empregado.

Não obstante, deixa-se de falar em ilicitude do ato do empregado, quando este age em legítima defesa, própria ou de outrem. Trata-se de excludente da antijuridicidade, já que decorrente de uma situação de necessidade.

Heleno Cláudio Fragoso, discorrendo sobre as causas de exclusão de antijuridicidade, dentre elas a legítima defesa, preleciona que "só se pode excluir a antijuridicidade se a vontade dirigir-se no sentido que corresponde à permissão jurídica ou à justificação. Se o agente não dirige sua conduta conscientemente no sentido da permissão legal, subsiste o desvalor da ação. Assim, não há legítima defesa sem vontade de defender-se; não há justificação pelo estado de necessidade, se o agente atua com vontade dirigida à salvação do bem em perigo...". (Lições de Direito Penal, 9ª ed., Forense, RJ, 1985, p. 191)

O mesmo jurista lembra que "a reação defensiva própria da legítima defesa deve ser praticada com vontade de defesa".

Fazendo um breve retrospecto dos fatos, verificamos que o reclamante teria se desentendido com colega de trabalho em razão de trotes que este último estaria fazendo em seu aparelho celular, provocando desentendimentos na esfera familiar daquele.

Segundo o depoimento do reclamante, numa terça-feira foi ele trabalhar, tendo encontrado o colega de trabalho autor dos trotes; dirigiu-se ao vestiário, sendo seguido pelo colega, onde se desentenderam, chegando às vias de fato.

Pelo depoimento, o reclamante, no fim de semana anterior, teria tido incidentes familiares com os trotes, passando a madrugada sem dormir, em conversas com sua mulher. Na segunda-feira, "acabou faltando ao trabalho, porque se sentia muito cansado, porque não havia dormido, e chateado também".

Toda a instrução probatória nos dá conta de que o reclamante teve sua vontade dirigida no sentido de revidar as pretensas provocações de seu colega. Não houve propriamente uma vontade de defender-se, até porque não provou o reclamante qualquer agressão iminente por parte de seu colega de trabalho, ônus que lhe competia. Após uma segunda-feira insatisfatória, o reclamante, numa autêntica intenção de revide, chegou ao trabalho com verdadeira gana de responder às provocações de seu colega.

Pela seqüência dos acontecimentos, não há falar em legítima defesa pelo reclamante, subsistindo a ilicitude do ato por ele praticado.

Como bem destacou o Juízo a quo, o depoimento pessoal do reclamante, "longe está de configurar a excludente da justa causa".

A agressão em ambiente de trabalho, além de configurar ato ilícito, transgride a disciplina e a cordialidade que devem nortear a conduta dos empregados numa empresa, não podendo ser tolerada pelo empregador.

A disciplina, a ordem e a austeridade de conduta são fatores preponderantes, que devem pautar o comportamento do empregado na empresa.

Pouco importa, para o reconhecimento da penalidade, se o empregado envolvido foi, ou não, também dispensado. A não dispensa do outro envolvido não exime a responsabilidade do reclamante.

Por não caracterizada a alegada legítima defesa, tem-se como irrepreensível a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, impondo-se a manutenção da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Posto isso,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Dalma Diamante Gouveia (relatora).

Campo Grande, 10 de dezembro de 2002.

Nicanor de Araújo Lima
Presidente

Dalma Diamante Gouveia
Relatora


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