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- Conflito de Competência
- Reclamação trabalhista - Trabalhador avulso - Operadores
portuários.
I
- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação
trabalhista ajuizada por trabalhador avulso que postula pagamentos
decorrentes da relação de trabalho. II - Conflito conhecido para
declarar competente a Justiça do Trabalho.
(STJ
- 2ª Seção; CC nº 37.095-SP; Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro; j. 7/2/2003; v.u.; DJU, Seção I, 26/2/2003, p. 261)
2
- Execução fiscal
- Embargos do devedor - Redução de multa moratória para 20% - Lei
nº 9.399/96 - Alcance de fatos pretéritos por ser mais favorável
ao contribuinte (art. 106, II, "c", do CTN) - Certeza e
liquidez do título executivo - Precedentes.
1
- Acórdão recorrido que, com base na Lei Estadual Paulista nº
9.399/96, diminuiu percentual de multa moratória de 30% para 20%. 2
- A incidência da multa moratória no patamar de 30% (trinta por
cento) do valor do débito corrigido tinha como fundamento a Lei
Paulista nº 6.374/89, em seus arts. 87 e 98, advinda da
inadimplência e inscrição do débito tributário. Apesar do seu
caráter de pena, nos termos do art. 161, do CTN, não está sujeito
à lavratura de especificado auto de infração, o qual ensejaria um
procedimento administrativo, sendo, conseqüentemente, inaplicáveis
ao caso concreto as disposições constitucionais que amparam a
garantia da prévia e ampla defesa, exatamente pela inexigibilidade
desse processo administrativo. 3 - Com o advento da Lei nº 9.399,
de 21/11/96, alcançando fatos pretéritos por ser mais favorável
ao contribuinte (art. 106, II, "c", do CTN), a qual deu
nova redação ao art. 87, da Lei nº 6.374/89, há de se reduzir a
multa moratória para "20% (vinte por cento) sobre o valor do
imposto corrigido monetariamente", não perdendo,
contudo, o título executivo, os caracteres de liquidez e certeza.
Precedentes desta Corte Superior. 4 - Agravo não provido.
(STJ
- 1ª T.; AI nº 477.286-SP; Rel. Min. José Delgado; j. 5/2/2003;
v.u.; DJU, Seção I, 25/2/2003, p. 179)
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- Processual Civil
- Apelação - Preparo - Encerramento do expediente bancário antes
do forense - Prorrogação do prazo para o primeiro dia útil
seguinte - Inocorrência de deserção - Embargos de declaração -
Omissão do julgado - Multa prevista no art. 538 do CPC afastada.
1
- Em que pese o preparo ter sido efetuado após a data de
interposição do recurso em razão do descompasso havido entre o
encerramento do expediente bancário e o forense, a pena de
deserção não é de ser aplicada na hipótese de o Recorrente
desincumbir-se desse ônus processual no primeiro dia útil
subseqüente ao protocolo da petição. Precedentes. 2 - Se o
encerramento do expediente bancário antes do forense constituiu
obstáculo que impediu o cumprimento do disposto no art. 511 do CPC,
não se mostra razoável prejudicar o recorrente, aplicando-lhe a
pena de deserção, porque isso importaria em real diminuição do
prazo recursal. 3 - Apresenta-se descabida a imposição da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na
petição de interposição dos embargos declaratórios do
recorrente, está expressa a finalidade de, uma vez afastada a pena
de deserção, sanar a omissão atinente ao exame do direito à
correção monetária dos créditos excedentes de ICMS, o que afasta
a natureza protelatória daquele recurso. 4 - Agravo de
instrumento conhecido para dar provimento ao próprio recurso
especial (arts. 544, § 3º, c.c 577 do CPC).
(STJ
- 1ª T.; AI nº 476.167-RS; Rel. Min. Luiz Fux; j. 3/2/2003; v.u.;
DJU, Seção I, 26/2/2003, p. 291)
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- Tributário
- Embargos à execução - CDA - Presunção de liquidez e certeza -
Perícia - Desnecessidade - Ufir - Juros de mora - Citação por
carta com "AR" - Nulidade inexistente - Lei nº 6.830/80 -
Ministério Público - Encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº
1.025/69.
1
- A certidão de dívida ativa que instrui a Execução Fiscal
contém todos os requisitos legais exigidos, vale dizer: a natureza
do tributo, o ano em que a dívida foi inscrita, o exercício a que
se refere, o valor originário da correção monetária, dos juros,
da multa de 20% e do total geral. 2 - Na execução fiscal, não
constitui requisito essencial da CDA, a discriminação dos índices
utilizados para o cálculo da correção monetária do débito
exeqüendo, tão pouco dos juros de mora, bastando a indicação do
termo inicial e da fundamentação legal. 3 - Cabe ao juiz, a quem
compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou
não da prova pericial, eis que é o seu destinatário. Entendendo
que a prova é desnecessária, pode indeferi-la, não agindo em
desconformidade com a lei. 4 - Devidos os juros de mora,
conseqüência do não pagamento do tributo, calculados a partir do
vencimento da obrigação, incidindo sobre o valor atualizado do
crédito fiscal. 5 - A forma do cálculo dos juros de mora decorre
de expressa determinação legal: art. 16 do Decreto-Lei nº
2.323, de 26/2/1987, com a redação do Decreto-Lei nº 2.331, de
28/5/1987, c/c art. 54, § 2º, da Lei nº 8.383/91. 6 - Não há
que se argüir ofensa ao art. 192, § 3º, da Constituição
Federal, que limita as taxas de juros reais, vez que tal dispositivo
é desprovido de eficácia plena e aplicação imediata, dependendo
de regulamentação através de Lei Complementar, conforme
entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADIn
nº 4-7/DF). 7 - O art. 54 da Lei nº 8.383/91 autoriza a
quantificação da dívida em Ufir. 8 - A citação no processo
executivo fiscal é feita na forma prevista no art. 8º, inciso II,
da Lei nº 6.830/90, vale dizer, pelo correio, aperfeiçoando-se com
a entrega da carta de citação no endereço do executado.
Precedente: AC nº 2001.03.99.002250-1/SP - Rel. Des. Federal Mairan
Maia - DJ de 3/10/2001. Nulidade que se afasta. 9 - Desnecessária a
intervenção do Ministério Público em sede de Executivo Fiscal,
vez que presente interesse patrimonial. 10 - O encargo de 20%
previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a honorária
advocatícia, no caso de Embargos do Devedor julgados improcedentes
(Súmula nº 168 do extinto TFR). 11 - Apelação parcial provida.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AC nº 804714-SP; Reg. nº
2002.03.99.022447-3; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j.
25/9/2002; v.u.)
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- Ação Direta de Inconstitucionalidade
- Lei Municipal nº 472/A, de 2 de abril de 2001, do Município de
C. - Inconstitucionalidade - Reconhecimento - Lei de iniciativa de
Vereador - Veto do Prefeito - Rejeição - Promulgação.
Licença
sem vencimentos para funcionário público municipal. Invasão da
função administrativa, quanto à iniciativa, que é privativa do
Chefe do Executivo. Violação ao princípio da separação dos
Poderes. Ação procedente.
(TJSP
- Órgão Especial; ADIn nº 92.898-0/5-SP; Rel. Des. Gildo dos
Santos; j. 30/10/2002; v.u.)
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- Ação Direta de Inconstitucionalidade
- Lei Municipal - Prefeito da cidade de L. que interpõe a medida
contra a Câmara Municipal.
Invasão
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Criação de
órgão em Secretaria Municipal. Violação do art. 144 da
Constituição Estadual. Ferido o princípio da separação dos
Poderes. Ação acolhida para declarar inconstitucional a Lei
Municipal nº 9, de 2001.
(TJSP
- Órgão Especial; ADIn nº 93.655.0/4-SP; Rel. Des. Silveira
Netto; j. 2/10/2002; v.u.)
7
- Agravo de Instrumento
- Contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
As
matérias que podem ser conhecidas resumem-se no pertinente à
nulidade do título e àquelas que o Juiz poderia conhecer de
ofício. Matérias de fato que envolvem necessidade de provas.
Impossibilidade de conhecimento. Negado provimento ao recurso, nos
termos do acórdão.
(TJSP
- 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 233.863-5/0-00-Barueri-SP;
Rel. Des. Yoshiaki Ichihara; j. 22/8/2001; v.u.)
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- Inventário.
De
cujus
viúvo que deixa três filhos e havia doado único bem ao único
filho vivo ao tempo da doação. Segundo filho, de nova união,
nascido dois meses após a doação cujo direito é protegido pelo
art. 4º do Código Civil. Doação sem expressa dispensa da
colação. Princípio da igualdade de direitos entre todos os
herdeiros. Colação obrigatória da totalidade e não apenas da
metade da parte disponível. Entendimento dos arts. 1.176, 1.576,
1.721, 1.785, 1.788 e 1.789 do Código Civil. Agravo de instrumento
provido para esse fim.
(TJSP
- 8ª Câm. de Direito Privado; AI nº 190.395.4/9-Cruzeiro-SP; Rel.
Des. Silvio Marques; j. 9/11/2001; maioria de votos)
9
- Mandado de Segurança
- Estabelecimento de ensino - Inadimplência de aluno - Retenção
de diploma - Ilegalidade.
O
estabelecimento de ensino pode questionar em sede própria eventual
inadimplência do aluno, sem prejuízo da liberação de todos os
documentos. Recurso provido.
(TJSP
- 1ª Câm. de Direito Público; AC nº 147.072-5/9-00-SP; Rel. Des.
Castilho Barbosa; j. 18/6/2002; v.u.)
10
- Anulatória de lançamento fiscal
- Tributo municipal - Pretensão a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, mediante caução consistente no depósito do
seu valor integral.
Hipótese
em que os fundamentos jurídicos são relevantes, em cognição
perfunctória. Idoneidade da caução ofertada. Art. 151, II, do CTN,
art. 38 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 112 do STJ. Tutela
antecipada deferida. Agravo de instrumento provido para esse fim.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 1.075.175-4-Diadema-SP; Rel. Juiz Paulo
Eduardo Razuk; j. 12/3/2002; v.u.)
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- Assistência judiciária
- Pessoa jurídica - Instituição bancária em liquidação
extrajudicial.
Ausência
de elementos a indicar a impossibilidade de arcar com as custas
processuais. Benefício denegado. Agravo improvido nesse aspecto.
PROCESSO. Custas iniciais. Pessoa jurídica. Acolhida a pretensão
ao diferimento das custas para final, reconhecida a decretação da
liquidação extrajudicial da agravante como impedimento financeiro
transitório a obstá-la de promover, por ora, o pagamento da
primeira parcela da taxa judiciária. Inteligência do art. 4º, §
4º, V, da Lei Estadual nº 4.952/85. Agravo parcialmente provido
para esse fim.
(1º
TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 1.060.221-8-SP; Rel. Juiz Itamar Gaino;
j. 5/3/2002; v.u.)
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- Tributário
- Tutela antecipada - Possibilidade de concessão contra a Fazenda
Pública Municipal - ISS.
Irregularidade
parcial na documentação da agravante, fato que levou a
municipalidade a arbitrar nova base de cálculo para o imposto. Arts.
24, 148 e 151 do CTN que autorizam a concessão da tutela antecipada
para o fim de suspender o crédito tributário e autorizar a
agravante a depositar determinado valor referente ao débito.
Requisitos presentes. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 1.068.178-4-Franca-SP; Rel. Juiz Artur
César Beretta da Silveira; j. 5/3/2002; v.u.)
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- Valor da causa
- Impugnação - Imissão de posse.
A
imissão vem dar posse a quem não tem e que adquiriu a propriedade
de forma lícita. Assemelha-se a reivindicação, que compete ao
senhor da coisa para havê-la do poder de quem a detém
injustamente. A semelhança entre os institutos, impõe a
aplicação do art. 259, VII, do CPC, ou seja, o valor da causa, na
imissão de posse, é a estimativa oficial para o lançamento do
imposto. Agravo parcialmente provido.
(1º
TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 1.074.389-4-Santo André-SP; Rel. Juiz
Salles Vieira; j. 19/3/2002; v.u.)
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