Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Conflito de Competência - Reclamação trabalhista - Trabalhador avulso - Operadores portuários.
I - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador avulso que postula pagamentos decorrentes da relação de trabalho. II - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.
(STJ - 2ª Seção; CC nº 37.095-SP; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 7/2/2003; v.u.; DJU, Seção I, 26/2/2003, p. 261)

2 - Execução fiscal - Embargos do devedor - Redução de multa moratória para 20% - Lei nº 9.399/96 - Alcance de fatos pretéritos por ser mais favorável ao contribuinte (art. 106, II, "c", do CTN) - Certeza e liquidez do título executivo - Precedentes.
1 - Acórdão recorrido que, com base na Lei Estadual Paulista nº 9.399/96, diminuiu percentual de multa moratória de 30% para 20%. 2 - A incidência da multa moratória no patamar de 30% (trinta por cento) do valor do débito corrigido tinha como fundamento a Lei Paulista nº 6.374/89, em seus arts. 87 e 98, advinda da inadimplência e inscrição do débito tributário. Apesar do seu caráter de pena, nos termos do art. 161, do CTN, não está sujeito à lavratura de especificado auto de infração, o qual ensejaria um procedimento administrativo, sendo, conseqüentemente, inaplicáveis ao caso concreto as disposições constitucionais que amparam a garantia da prévia e ampla defesa, exatamente pela inexigibilidade desse processo administrativo. 3 - Com o advento da Lei nº 9.399, de 21/11/96, alcançando fatos pretéritos por ser mais favorável ao contribuinte (art. 106, II, "c", do CTN), a qual deu nova redação ao art. 87, da Lei nº 6.374/89, há de se reduzir a multa moratória para "20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente", não perdendo, contudo, o título executivo, os caracteres de liquidez e certeza. Precedentes desta Corte Superior. 4 - Agravo não provido.
(STJ - 1ª T.; AI nº 477.286-SP; Rel. Min. José Delgado; j. 5/2/2003; v.u.; DJU, Seção I, 25/2/2003, p. 179)

3 - Processual Civil - Apelação - Preparo - Encerramento do expediente bancário antes do forense - Prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte - Inocorrência de deserção - Embargos de declaração - Omissão do julgado - Multa prevista no art. 538 do CPC afastada.
1 - Em que pese o preparo ter sido efetuado após a data de interposição do recurso em razão do descompasso havido entre o encerramento do expediente bancário e o forense, a pena de deserção não é de ser aplicada na hipótese de o Recorrente desincumbir-se desse ônus processual no primeiro dia útil subseqüente ao protocolo da petição. Precedentes. 2 - Se o encerramento do expediente bancário antes do forense constituiu obstáculo que impediu o cumprimento do disposto no art. 511 do CPC, não se mostra razoável prejudicar o recorrente, aplicando-lhe a pena de deserção, porque isso importaria em real diminuição do prazo recursal. 3 - Apresenta-se descabida a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na petição de interposição dos embargos declaratórios do recorrente, está expressa a finalidade de, uma vez afastada a pena de deserção, sanar a omissão atinente ao exame do direito à correção monetária dos créditos excedentes de ICMS, o que afasta a natureza protelatória daquele recurso. 4 - Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao próprio recurso especial (arts. 544, § 3º, c.c 577 do CPC).
(STJ - 1ª T.; AI nº 476.167-RS; Rel. Min. Luiz Fux; j. 3/2/2003; v.u.; DJU, Seção I, 26/2/2003, p. 291)

4 - Tributário - Embargos à execução - CDA - Presunção de liquidez e certeza - Perícia - Desnecessidade - Ufir - Juros de mora - Citação por carta com "AR" - Nulidade inexistente - Lei nº 6.830/80 - Ministério Público - Encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
1 - A certidão de dívida ativa que instrui a Execução Fiscal contém todos os requisitos legais exigidos, vale dizer: a natureza do tributo, o ano em que a dívida foi inscrita, o exercício a que se refere, o valor originário da correção monetária, dos juros, da multa de 20% e do total geral. 2 - Na execução fiscal, não constitui requisito essencial da CDA, a discriminação dos índices utilizados para o cálculo da correção monetária do débito exeqüendo, tão pouco dos juros de mora, bastando a indicação do termo inicial e da fundamentação legal. 3 - Cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da prova pericial, eis que é o seu destinatário. Entendendo que a prova é desnecessária, pode indeferi-la, não agindo em desconformidade com a lei. 4 - Devidos os juros de mora, conseqüência do não pagamento do tributo, calculados a partir do vencimento da obrigação, incidindo sobre o valor atualizado do crédito fiscal. 5 - A forma do cálculo dos juros de mora decorre de expressa determinação legal: art. 16 do Decreto-Lei nº 2.323, de 26/2/1987, com a redação do Decreto-Lei nº 2.331, de 28/5/1987, c/c art. 54, § 2º, da Lei nº 8.383/91. 6 - Não há que se argüir ofensa ao art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que limita as taxas de juros reais, vez que tal dispositivo é desprovido de eficácia plena e aplicação imediata, dependendo de regulamentação através de Lei Complementar, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 4-7/DF). 7 - O art. 54 da Lei nº 8.383/91 autoriza a quantificação da dívida em Ufir. 8 - A citação no processo executivo fiscal é feita na forma prevista no art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/90, vale dizer, pelo correio, aperfeiçoando-se com a entrega da carta de citação no endereço do executado. Precedente: AC nº 2001.03.99.002250-1/SP - Rel. Des. Federal Mairan Maia - DJ de 3/10/2001. Nulidade que se afasta. 9 - Desnecessária a intervenção do Ministério Público em sede de Executivo Fiscal, vez que presente interesse patrimonial. 10 - O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a honorária advocatícia, no caso de Embargos do Devedor julgados improcedentes (Súmula nº 168 do extinto TFR). 11 - Apelação parcial provida.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 804714-SP; Reg. nº 2002.03.99.022447-3; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 25/9/2002; v.u.)

5 - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 472/A, de 2 de abril de 2001, do Município de C. - Inconstitucionalidade - Reconhecimento - Lei de iniciativa de Vereador - Veto do Prefeito - Rejeição - Promulgação.
Licença sem vencimentos para funcionário público municipal. Invasão da função administrativa, quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo. Violação ao princípio da separação dos Poderes. Ação procedente.
(TJSP - Órgão Especial; ADIn nº 92.898-0/5-SP; Rel. Des. Gildo dos Santos; j. 30/10/2002; v.u.)

6 - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal - Prefeito da cidade de L. que interpõe a medida contra a Câmara Municipal.
Invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Criação de órgão em Secretaria Municipal. Violação do art. 144 da Constituição Estadual. Ferido o princípio da separação dos Poderes. Ação acolhida para declarar inconstitucional a Lei Municipal nº 9, de 2001.
(TJSP - Órgão Especial; ADIn nº 93.655.0/4-SP; Rel. Des. Silveira Netto; j. 2/10/2002; v.u.)

7 - Agravo de Instrumento - Contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
As matérias que podem ser conhecidas resumem-se no pertinente à nulidade do título e àquelas que o Juiz poderia conhecer de ofício. Matérias de fato que envolvem necessidade de provas. Impossibilidade de conhecimento. Negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 233.863-5/0-00-Barueri-SP; Rel. Des. Yoshiaki Ichihara; j. 22/8/2001; v.u.)

8 - Inventário.
De cujus viúvo que deixa três filhos e havia doado único bem ao único filho vivo ao tempo da doação. Segundo filho, de nova união, nascido dois meses após a doação cujo direito é protegido pelo art. 4º do Código Civil. Doação sem expressa dispensa da colação. Princípio da igualdade de direitos entre todos os herdeiros. Colação obrigatória da totalidade e não apenas da metade da parte disponível. Entendimento dos arts. 1.176, 1.576, 1.721, 1.785, 1.788 e 1.789 do Código Civil. Agravo de instrumento provido para esse fim.
(TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; AI nº 190.395.4/9-Cruzeiro-SP; Rel. Des. Silvio Marques; j. 9/11/2001; maioria de votos)

9 - Mandado de Segurança - Estabelecimento de ensino - Inadimplência de aluno - Retenção de diploma - Ilegalidade.
O estabelecimento de ensino pode questionar em sede própria eventual inadimplência do aluno, sem prejuízo da liberação de todos os documentos. Recurso provido.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; AC nº 147.072-5/9-00-SP; Rel. Des. Castilho Barbosa; j. 18/6/2002; v.u.)

10 - Anulatória de lançamento fiscal - Tributo municipal - Pretensão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante caução consistente no depósito do seu valor integral.
Hipótese em que os fundamentos jurídicos são relevantes, em cognição perfunctória. Idoneidade da caução ofertada. Art. 151, II, do CTN, art. 38 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 112 do STJ. Tutela antecipada deferida. Agravo de instrumento provido para esse fim.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 1.075.175-4-Diadema-SP; Rel. Juiz Paulo Eduardo Razuk; j. 12/3/2002; v.u.)

11 - Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Instituição bancária em liquidação extrajudicial.
Ausência de elementos a indicar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Benefício denegado. Agravo improvido nesse aspecto. PROCESSO. Custas iniciais. Pessoa jurídica. Acolhida a pretensão ao diferimento das custas para final, reconhecida a decretação da liquidação extrajudicial da agravante como impedimento financeiro transitório a obstá-la de promover, por ora, o pagamento da primeira parcela da taxa judiciária. Inteligência do art. 4º, § 4º, V, da Lei Estadual nº 4.952/85. Agravo parcialmente provido para esse fim.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 1.060.221-8-SP; Rel. Juiz Itamar Gaino; j. 5/3/2002; v.u.)

12 - Tributário - Tutela antecipada - Possibilidade de concessão contra a Fazenda Pública Municipal - ISS.
Irregularidade parcial na documentação da agravante, fato que levou a municipalidade a arbitrar nova base de cálculo para o imposto. Arts. 24, 148 e 151 do CTN que autorizam a concessão da tutela antecipada para o fim de suspender o crédito tributário e autorizar a agravante a depositar determinado valor referente ao débito. Requisitos presentes. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 1.068.178-4-Franca-SP; Rel. Juiz Artur César Beretta da Silveira; j. 5/3/2002; v.u.)

13 - Valor da causa - Impugnação - Imissão de posse.
A imissão vem dar posse a quem não tem e que adquiriu a propriedade de forma lícita. Assemelha-se a reivindicação, que compete ao senhor da coisa para havê-la do poder de quem a detém injustamente. A semelhança entre os institutos, impõe a aplicação do art. 259, VII, do CPC, ou seja, o valor da causa, na imissão de posse, é a estimativa oficial para o lançamento do imposto. Agravo parcialmente provido.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 1.074.389-4-Santo André-SP; Rel. Juiz Salles Vieira; j. 19/3/2002; v.u.)

     
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