Tributário e Processual Civil

  Jurisprudência 

Colaboração do TRF - 3ª Região

Tributário e Processual Civil - Imposto de Renda. Pessoa física. Restituição. Via administrativa. Correção monetária. Decadência. Inocorrência. 1 - É cabível a correção monetária de tributo recolhido indevidamente e posteriormente restituído administrativamente. 2 - A correção monetária não é penalidade, mas tão-somente o único meio de se resguardar quanto à integral satisfação do débito, pois mantém no tempo o valor real da dívida. 3 - Nos termos do art. 168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165 do CTN, da data da extinção do crédito tributário. 4 - Sabendo-se que o pagamento é forma de extinção do crédito tributário e que este se deu em 30/6/1989, tendo o contribuinte pleiteado administrativamente a devolução do valor indevidamente recolhido em 6/9/1989 e ajuizado a ação em 14/6/1991, afasta-se a alegação de decadência. 5 - Apelação e remessa oficial improvidas (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 74214-São José dos Campos-SP; Reg. nº 92.03.033524-2; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 29/5/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos,

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa obrigatória, nos termos do relatório e voto da MMª Juíza Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do julgado.

Custas como de lei.

São Paulo, 29 de maio de 2002. (data do julgamento)

Marli Ferreira
Relatora

Relatório

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora Marli Ferreira. Senhora Presidente.

Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença monocrática que julgou procedente o pedido formulado em ação repetitória, no sentido de restituir ao autor quantia referente a Imposto de Renda - Pessoa Física pago a maior, atualizado monetariamente. Em conseqüência, condenou a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir ao autor a quantia indevidamente paga, acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (arts. 161 e 167 do CTN); e correção monetária desde o pagamento indevido, na forma da Súmula nº 46 do Tribunal Federal de Recursos. Fixou ainda a honorária advocatícia em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em seu apelo sustenta a União Federal (Fazenda Nacional) a ocorrência da decadência.

Com interposição de contra-razões, subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão a teor do art. 34, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Marli Ferreira
Relatora

Voto

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora Marli Ferreira. Senhora Presidente.

O autor, contribuinte do Imposto de Renda - Pessoa Física recolheu, por força de auto de infração lavrado pela Receita Federal, em 30 de junho de 1989, a quantia de Cr$ 14.415,76 (catorze mil, quatrocentos e quinze cruzeiros e setenta e seis centavos), conforme faz prova o documento de arrecadação federal - Darf acostado às fls. 11 dos autos.

Tendo constatado erro de cálculo quanto ao valor recolhido, o autor formula pedido administrativo pleiteando a devolução do montante pago a maior, o que fora deferido no processo administrativo nº 13884.000415/89-12, ante o reconhecimento, pelo agente fiscal autuante, da utilização das tabelas do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado inadequadas (cf. fls. 14/18), cuja conclusão vem assim redigida:

"... Considerando tudo o mais que consta do processo, resolvo conhecer o presente pedido para deferi-lo parcialmente no mérito e reconhecer o direito creditório contra a Fazenda Nacional, a favor de V. C. F., no montante de Cr$ 5.385,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros e vinte e sete centavos). Deixo de acatar o pedido de atualização monetária do indébito, por ausência de amparo legal".

Comparece o autor, em juízo, então a fim de pleitear a atualização monetária, que lhe fora negada no âmbito administrativo.

A matéria trazida com a presente ação encontra-se assentada perante nossos Tribunais superiores.

Com efeito, é pacífico o entendimento de que é cabível a correção monetária de tributo recolhido indevidamente e posteriormente restituído, eis que não se traduz como penalidade, mas tão-somente o único meio de se resguardar quanto à integral satisfação do débito, mantendo no tempo o valor real da dívida.

Demais disso, cabe à autoridade administrativa a observância dos princípios gerais de direito público, dos quais destaco o da estrita moralidade quanto à sua conduta, o que veda o enriquecimento ilícito e ainda, o dever de restituir os valores indevidamente pagos pelo seu valor real.

Além disso, o direito à correção monetária vem expresso na Súmula nº 46 do extinto Tribunal Federal de Recursos, e atualmente pela Súmula nº 162 do STJ, devendo ser calculada desde a data do pagamento indevido e incide ato o efetivo recebimento da quantia reclamada.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados, dentre inúmeros:

"Tributário. Repetição administrativa de Imposto de Renda. Não pagamento de correção monetária e juros de mora. Alegação de falta de previsão legal. Aplicação do princípio da isonomia e da vedação do enriquecimento sem causa.

"1 - A União, ao devolver administrativamente a importância recolhida a maior, admitiu ter o contribuinte o direito à repetição, face o art. 165, inciso II, do Código de Processo Civil. Porém, fê-lo sem utilizar os mesmos critérios norteadores da cobrança de seus créditos, em desapreço ao princípio da isonomia e ensejando possível enriquecimento ilícito.

"2 - A correção monetária e os juros moratórios são devidos, encontrando amparo legal, respectivamente, na Súmula nº 46 do extinto TFR e no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

"3 - Apelação improvida.

"4 - Remessa oficial parcialmente provida".

(AC nº 94.03.076631-0/SP - TRF 3ª - Rel. Des. Fed. Annamaria Pimentel - DJ de 29/1/1997 - pág. 3323)

"Tributário. Adicional de Imposto de Renda. Repetição de indébito. Correção monetária. Dies a quo. Juros de mora. Incidência.

"I - É iterativa a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Tribunal no sentido de que, em ação de repetição de indébito, a correção monetária deve incidir a partir dos recolhimentos indevidos. E que o reajuste monetário visa, exclusivamente, a manter no tempo o valor real do débito, não importando em qualquer acréscimo patrimonial. Precedentes.

"II - Da mesma forma, no cálculo dos juros moratórios aplica-se a taxa de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que o determinar.

"III - Recurso da Fazenda desprovido. Recurso da segunda recorrente provido".

(STJ - REsp nº 95.0074823 - SP - Rel. Min. José de Jesus Filho - DJU de 27/11/1995 - pág. 40868)

"Tributário. Pagamento. Via administrativa. Correção monetária.

"O tributo recolhido indevidamente e restituído na via administrativa, deve ser acrescido da atualização monetária, para evitar o enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento do contribuinte".

(AC nº 96.04.12515-0 - RS - TRF da 4ª Região - Rel. Juiz Jardim de Camargo - DJU de 4/9/1996 - pág. 64973)

Ora, tendo recolhido a maior a exação, situação esta reconhecida pelo Fisco, o montante indevidamente pago deve ser atualizado monetariamente, evitando, como já dito, enriquecimento sem causa, razão porque independe de lei específica autorizativa (in REsp nº 43.055-0/SP - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

No que tange à decadência, define BERNARDO RIBEIRO DE MORAES como "... o fenômeno extintivo do direito que não é exercitado pelo seu titular através da atividade competente, dentro de um certo prazo legal. É a perda de uma faculdade, de um direito, resultante unicamente da expiração de um prazo (concedido pela lei, pelo juiz ou pela vontade das partes) para o seu exercício" (in "Cadernos de Pesquisas Tributárias nº 1 - Decadência e Prescrição" - Ed. Resenha Tributária - pág. 38).

Na lição de PAULO DE BARROS CARVALHO: "... Quem tenha pago tributo indevidamente dispõe do prazo de cinco anos para requerer sua devolução. É um prazo de decadência, que fulmina o direito de pleitear o retorno. Manifestada a inércia do administrado, durante aquele período, acontece, inapelavelmente, o fato jurídico da decadência ou caducidade, extintivo do seu direito" (Cf. Curso de Direito Tributário, 2ª ed., SP, Saraiva, 1986, p. 279).

Portanto, a inércia do titular no decurso do prazo previsto acarreta o perecimento de um direito.

Os arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional cuidam da restituição de tributos ou contribuições pagos indevidamente.

Prescrevem os arts. 165 e 168, verbis:

"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

"I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

"II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

"III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória".

"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

"I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;

".......".

Tratando-se portanto de prazo decadencial, não se sujeitando a suspensões ou interrupções, preceitua o art. 163, I, do CTN que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165 do CTN, da data da extinção do crédito tributário.

Sabendo-se que o pagamento é forma de extinção do crédito tributário e que este se deu em 30 de junho de 1989, conforme faz prova a guia Darf acostada aos autos, o contribuinte teria até 30 de junho de 1994 para pleitear a devolução do indébito.

Às fls. 12 dos autos, verifica-se que o autor protocolou o pedido de restituição na repartição competente na data de 6 de setembro de 1989, vale dizer, dentro dos cinco anos previstos na lei. O mesmo se diga quanto ao ajuizamento da ação, 14 de junho de 1991, o que afasta a alegação de decadência.

Por derradeiro, mantêm-se os demais consectários fixados na r. sentença monocrática, vez que condizentes com os precedentes firmados por esta Turma.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa obrigatória, para manter a r. sentença monocrática.

É como voto.

Marli Ferreira
Relatora


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