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Acórdão
Vistos
e relatados estes autos,
Decide
a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa
obrigatória, nos termos do relatório e voto da MMª Juíza
Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de
julgamento, que ficam fazendo parte integrante do julgado.
Custas
como de lei.
São
Paulo, 29 de maio de 2002. (data do julgamento)
Marli
Ferreira
Relatora
Relatório
A
Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora Marli
Ferreira. Senhora Presidente.
Trata-se
de recurso de apelação interposto de sentença monocrática
que julgou procedente o pedido formulado em ação
repetitória, no sentido de restituir ao autor quantia
referente a Imposto de Renda - Pessoa Física pago a maior,
atualizado monetariamente. Em conseqüência, condenou a
União Federal (Fazenda Nacional) a restituir ao autor a
quantia indevidamente paga, acrescida de juros de mora à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado
(arts. 161 e 167 do CTN); e correção monetária desde o
pagamento indevido, na forma da Súmula nº 46 do Tribunal
Federal de Recursos. Fixou ainda a honorária advocatícia em
10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em
seu apelo sustenta a União Federal (Fazenda Nacional) a
ocorrência da decadência.
Com
interposição de contra-razões, subiram os autos a esta
Corte.
Dispensada
a revisão a teor do art. 34, do Regimento Interno deste
Tribunal.
É
o relatório.
Marli
Ferreira
Relatora
Voto
A
Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora Marli
Ferreira. Senhora Presidente.
O
autor, contribuinte do Imposto de Renda - Pessoa Física
recolheu, por força de auto de infração lavrado pela
Receita Federal, em 30 de junho de 1989, a quantia de Cr$
14.415,76 (catorze mil, quatrocentos e quinze cruzeiros e
setenta e seis centavos), conforme faz prova o documento de
arrecadação federal - Darf acostado às fls. 11 dos autos.
Tendo
constatado erro de cálculo quanto ao valor recolhido, o autor
formula pedido administrativo pleiteando a devolução do
montante pago a maior, o que fora deferido no processo
administrativo nº 13884.000415/89-12, ante o reconhecimento,
pelo agente fiscal autuante, da utilização das tabelas do
imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos do
trabalho assalariado inadequadas (cf. fls. 14/18), cuja
conclusão vem assim redigida:
"...
Considerando tudo o mais que consta do processo, resolvo
conhecer o presente pedido para deferi-lo parcialmente no
mérito e reconhecer o direito creditório contra a Fazenda
Nacional, a favor de V. C. F., no montante de Cr$ 5.385,27
(cinco mil, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros e vinte e
sete centavos). Deixo de acatar o pedido de atualização
monetária do indébito, por ausência de amparo legal".
Comparece
o autor, em juízo, então a fim de pleitear a atualização
monetária, que lhe fora negada no âmbito administrativo.
A
matéria trazida com a presente ação encontra-se assentada
perante nossos Tribunais superiores.
Com
efeito, é pacífico o entendimento de que é cabível a
correção monetária de tributo recolhido indevidamente e
posteriormente restituído, eis que não se traduz como
penalidade, mas tão-somente o único meio de se resguardar
quanto à integral satisfação do débito, mantendo no tempo
o valor real da dívida.
Demais
disso, cabe à autoridade administrativa a observância dos
princípios gerais de direito público, dos quais destaco o da
estrita moralidade quanto à sua conduta, o que veda o
enriquecimento ilícito e ainda, o dever de restituir os
valores indevidamente pagos pelo seu valor real.
Além
disso, o direito à correção monetária vem expresso na
Súmula nº 46 do extinto Tribunal Federal de Recursos, e
atualmente pela Súmula nº 162 do STJ, devendo ser calculada
desde a data do pagamento indevido e incide ato o efetivo
recebimento da quantia reclamada.
Nesse
sentido, trago à colação os seguintes julgados, dentre
inúmeros:
"Tributário.
Repetição administrativa de Imposto de Renda. Não pagamento
de correção monetária e juros de mora. Alegação de falta
de previsão legal. Aplicação do princípio da isonomia e da
vedação do enriquecimento sem causa.
"1
- A União, ao devolver administrativamente a importância
recolhida a maior, admitiu ter o contribuinte o direito à
repetição, face o art. 165, inciso II, do Código de
Processo Civil. Porém, fê-lo sem utilizar os mesmos
critérios norteadores da cobrança de seus créditos, em
desapreço ao princípio da isonomia e ensejando possível
enriquecimento ilícito.
"2
- A correção monetária e os juros moratórios são devidos,
encontrando amparo legal, respectivamente, na Súmula nº 46
do extinto TFR e no art. 167, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional.
"3
- Apelação improvida.
"4
- Remessa oficial parcialmente provida".
(AC
nº 94.03.076631-0/SP - TRF 3ª - Rel. Des. Fed. Annamaria
Pimentel - DJ de 29/1/1997 - pág. 3323)
"Tributário.
Adicional de Imposto de Renda. Repetição de indébito.
Correção monetária. Dies a quo. Juros de mora.
Incidência.
"I
- É iterativa a jurisprudência do Pretório Excelso e deste
Tribunal no sentido de que, em ação de repetição de
indébito, a correção monetária deve incidir a partir dos
recolhimentos indevidos. E que o reajuste monetário visa,
exclusivamente, a manter no tempo o valor real do débito,
não importando em qualquer acréscimo patrimonial.
Precedentes.
"II
- Da mesma forma, no cálculo dos juros moratórios aplica-se
a taxa de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que o determinar.
"III
- Recurso da Fazenda desprovido. Recurso da segunda recorrente
provido".
(STJ
- REsp nº 95.0074823 - SP - Rel. Min. José de Jesus Filho -
DJU de 27/11/1995 - pág. 40868)
"Tributário.
Pagamento. Via administrativa. Correção monetária.
"O
tributo recolhido indevidamente e restituído na via
administrativa, deve ser acrescido da atualização
monetária, para evitar o enriquecimento ilícito do Estado,
em detrimento do contribuinte".
(AC
nº 96.04.12515-0 - RS - TRF da 4ª Região - Rel. Juiz Jardim
de Camargo - DJU de 4/9/1996 - pág. 64973)
Ora,
tendo recolhido a maior a exação, situação esta
reconhecida pelo Fisco, o montante indevidamente pago deve ser
atualizado monetariamente, evitando, como já dito,
enriquecimento sem causa, razão porque independe de lei
específica autorizativa (in REsp nº 43.055-0/SP -
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
No
que tange à decadência, define BERNARDO RIBEIRO DE MORAES
como "... o fenômeno extintivo do direito que não é
exercitado pelo seu titular através da atividade competente,
dentro de um certo prazo legal. É a perda de uma faculdade,
de um direito, resultante unicamente da expiração de um
prazo (concedido pela lei, pelo juiz ou pela vontade das
partes) para o seu exercício" (in "Cadernos
de Pesquisas Tributárias nº 1 - Decadência e
Prescrição" - Ed. Resenha Tributária - pág. 38).
Na
lição de PAULO DE BARROS CARVALHO: "... Quem tenha pago
tributo indevidamente dispõe do prazo de cinco anos para
requerer sua devolução. É um prazo de decadência, que
fulmina o direito de pleitear o retorno. Manifestada a
inércia do administrado, durante aquele período, acontece,
inapelavelmente, o fato jurídico da decadência ou
caducidade, extintivo do seu direito" (Cf. Curso de
Direito Tributário, 2ª ed., SP, Saraiva, 1986, p. 279).
Portanto,
a inércia do titular no decurso do prazo previsto acarreta o
perecimento de um direito.
Os
arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional cuidam da
restituição de tributos ou contribuições pagos
indevidamente.
Prescrevem
os arts. 165 e 168, verbis:
"Art.
165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,
ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes
casos:
"I
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
"II
- erro na edificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou
na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
"III
- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória".
"Art.
168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
"I
- nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da
extinção do crédito tributário;
".......".
Tratando-se
portanto de prazo decadencial, não se sujeitando a
suspensões ou interrupções, preceitua o art. 163, I, do CTN
que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados, nas hipóteses dos
incisos I e II do art. 165 do CTN, da data da extinção do
crédito tributário.
Sabendo-se
que o pagamento é forma de extinção do crédito tributário
e que este se deu em 30 de junho de 1989, conforme faz prova a
guia Darf acostada aos autos, o contribuinte teria até 30 de
junho de 1994 para pleitear a devolução do indébito.
Às
fls. 12 dos autos, verifica-se que o autor protocolou o pedido
de restituição na repartição competente na data de 6 de
setembro de 1989, vale dizer, dentro dos cinco anos previstos
na lei. O mesmo se diga quanto ao ajuizamento da ação, 14 de
junho de 1991, o que afasta a alegação de decadência.
Por
derradeiro, mantêm-se os demais consectários fixados na r.
sentença monocrática, vez que condizentes com os precedentes
firmados por esta Turma.
Ante
o exposto, nego provimento à apelação e à remessa
obrigatória, para manter a r. sentença monocrática.
É
como voto.
Marli
Ferreira
Relatora
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