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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 214.388-4/0-00, da Comarca de São José do Rio Preto, em
que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo
agravado espólio de T. M. H., por seu inventariante:
Acordam,
em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"negaram provimento ao recurso, v.u.", de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram
este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Ribeiro
dos Santos (Presidente) e Mattos Faria.
São
Paulo, 17 de setembro de 2001.
Cesar
Lacerda
Relator
Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de
São Paulo, nos autos do arrolamento dos bens deixados por T.
M. H., representado por seu inventariante, T. H.,
contra a respeitável decisão reproduzida a fls. 20, que
deixou de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual
nº 10.705/00.
A
agravante sustenta, em síntese, que o legislador ordinário
ultrapassou os limites postos pelo constituinte estadual,
outorgando isenção ampla e não clausulada. Aduz que o
reconhecimento da inconstitucionalidade prescinde de
aferição de quaisquer fatos, uma vez tratar-se de matéria
exclusivamente de direito. Pugna pelo reconhecimento
incidental da inconstitucionalidade, devendo o agravado
recolher o imposto de transmissão causa mortis devido.
Recurso
regularmente processado, com resposta (fls. 29/41) e
informações do MM. Juízo a quo a fls. 49/50.
É
o relatório.
Não
obstante a regra estatuída pelo art. 1.034 do Código de
Processo Civil, segundo o qual "no arrolamento, não
serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao
lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas
judiciárias ou tributos incidentes sobre a transmissão da
propriedade dos bens do espólio", parece razoável
conhecer-se a questão incidental da inconstitucionalidade da
Lei Estadual nº 10.705/00, suscitada pela agravante, dentro
da perspectiva abordada pelo V. Acórdão por ela apontado (RT
739, p. 209/211), que recordou ter a Lei nº 9.280/96
acrescentado um parágrafo ao art. 1.031 do CPC, condicionando
a expedição de formal e alvarás "à comprovação,
verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os
tributos", o que em outros termos significaria que para
esse fim o juiz deveria apreciar e decidir a questão fiscal,
mesmo diante de manifestação contrária da Fazenda.
Conhece-se,
pois, do recurso, mas a ele nega-se provimento, eis que a
isenção do imposto causa mortis estabelecida pela Lei
Estadual nº 10.705/00 não encerra violação alguma ao
disposto no art. 166 da Constituição do Estado de São
Paulo.
Os
agravados rebateram com superioridade os argumentos da
agravante, efetuando correta leitura do dispositivo
constitucional em questão, que estabelece que: "lei de
iniciativa do poder executivo isentará de imposto as
transmissões causa mortis de imóvel de pequeno valor,
utilizado como residência do beneficiário da herança"
(grifo nosso).
A
Constituição Estadual utilizou o verbo no imperativo
(isentará), com o claro propósito de tornar obrigatória a
isenção do imposto causa mortis sobre imóvel de
pequeno valor que sirva de residência ao beneficiário da
herança.
Mas,
isso não significa que o legislador ordinário tenha sido
proibido de isentar o próprio patrimônio inventariado do
imposto em questão, como o fez na Lei nº 10.705/00, que não
se reveste de nenhuma incompatibilidade com o art. 166 da
Constituição Estadual.
Correta
a argumentação dos agravados quando salientam que o âmbito
de aplicação de ambos os dispositivos é distinto, pois o
art. 166 da Constituição Estadual teve o propósito de
desonerar a moradia, quando esta for de pequeno valor,
enquanto a intenção do art. 6º da Lei nº 10.705/00 foi a
de isentar da tributação causa mortis o patrimônio
inventariado, quando pequeno o seu valor, assim considerado
aquele que não ultrapasse 7.500 Ufesps, dando aplicação ao
princípio da capacidade contributiva (Constituição Federal,
art. 145, § 1º).
Em
face de tais contornos, posicionou-se corretamente a
respeitável decisão recorrida, ao repelir a argüição de
inconstitucionalidade, reconhecendo a aplicação da isenção
tributária à espécie.
Diante
do exposto, nega-se provimento ao recurso.
São
Paulo, 20 de agosto de 2001.
Cesar
Lacerda
Relator
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