Arrolamento
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Arrolamento - Isenção do imposto de transmissão causa mortis estabelecida pela Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Ausência de incompatibilidade com o art. 166 da Constituição Estadual. Inexistência de inconstitucionalidade. Distinção do âmbito de aplicação de ambos os dispositivos. Recurso improvido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; AI nº 214.388.4/0-São José do Rio Preto-SP; Rel. Des. Cesar Lacerda; j. 17/9/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 214.388-4/0-00, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravado espólio de T. M. H., por seu inventariante:

Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ribeiro dos Santos (Presidente) e Mattos Faria.

São Paulo, 17 de setembro de 2001.

Cesar Lacerda
Relator

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos autos do arrolamento dos bens deixados por T. M. H., representado por seu inventariante, T. H., contra a respeitável decisão reproduzida a fls. 20, que deixou de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.705/00.

A agravante sustenta, em síntese, que o legislador ordinário ultrapassou os limites postos pelo constituinte estadual, outorgando isenção ampla e não clausulada. Aduz que o reconhecimento da inconstitucionalidade prescinde de aferição de quaisquer fatos, uma vez tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Pugna pelo reconhecimento incidental da inconstitucionalidade, devendo o agravado recolher o imposto de transmissão causa mortis devido.

Recurso regularmente processado, com resposta (fls. 29/41) e informações do MM. Juízo a quo a fls. 49/50.

É o relatório.

Não obstante a regra estatuída pelo art. 1.034 do Código de Processo Civil, segundo o qual "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias ou tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio", parece razoável conhecer-se a questão incidental da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.705/00, suscitada pela agravante, dentro da perspectiva abordada pelo V. Acórdão por ela apontado (RT 739, p. 209/211), que recordou ter a Lei nº 9.280/96 acrescentado um parágrafo ao art. 1.031 do CPC, condicionando a expedição de formal e alvarás "à comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos", o que em outros termos significaria que para esse fim o juiz deveria apreciar e decidir a questão fiscal, mesmo diante de manifestação contrária da Fazenda.

Conhece-se, pois, do recurso, mas a ele nega-se provimento, eis que a isenção do imposto causa mortis estabelecida pela Lei Estadual nº 10.705/00 não encerra violação alguma ao disposto no art. 166 da Constituição do Estado de São Paulo.

Os agravados rebateram com superioridade os argumentos da agravante, efetuando correta leitura do dispositivo constitucional em questão, que estabelece que: "lei de iniciativa do poder executivo isentará de imposto as transmissões causa mortis de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário da herança" (grifo nosso).

A Constituição Estadual utilizou o verbo no imperativo (isentará), com o claro propósito de tornar obrigatória a isenção do imposto causa mortis sobre imóvel de pequeno valor que sirva de residência ao beneficiário da herança.

Mas, isso não significa que o legislador ordinário tenha sido proibido de isentar o próprio patrimônio inventariado do imposto em questão, como o fez na Lei nº 10.705/00, que não se reveste de nenhuma incompatibilidade com o art. 166 da Constituição Estadual.

Correta a argumentação dos agravados quando salientam que o âmbito de aplicação de ambos os dispositivos é distinto, pois o art. 166 da Constituição Estadual teve o propósito de desonerar a moradia, quando esta for de pequeno valor, enquanto a intenção do art. 6º da Lei nº 10.705/00 foi a de isentar da tributação causa mortis o patrimônio inventariado, quando pequeno o seu valor, assim considerado aquele que não ultrapasse 7.500 Ufesps, dando aplicação ao princípio da capacidade contributiva (Constituição Federal, art. 145, § 1º).

Em face de tais contornos, posicionou-se corretamente a respeitável decisão recorrida, ao repelir a argüição de inconstitucionalidade, reconhecendo a aplicação da isenção tributária à espécie.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

São Paulo, 20 de agosto de 2001.

Cesar Lacerda
Relator


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