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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 296.605-5/5-00, da Comarca de Miracatu, em que são
agravantes M. M. e outro, sendo agravado Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER:
Acordam,
em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Walter
Swensson (Presidente) e Moacir Peres.
São
Paulo, 2 de dezembro de 2002.
Guerrieri
Rezende
Relator
1
- Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que,
em ação expropriatória, indeferiu o pedido de pagamento do
saldo remanescente apurado, sob o fundamento de que este só
deverá ser analisado após a quitação das 10 (dez)
parcelas, nos termos do art. 78 do ADCT da Constituição
Federal. Assere o recorrente que o Juízo de Direito da Vara
da Comarca de Miracatu é competente para decidir sobre o
valor a ser solvido pelo recorrido, bem como caberá a este
decidir sobre o saldo que remanesce ser pago, com a
expedição de precatório complementar. Processando, anota-se
contraminuta. Após, subiram os autos para julgamento.
2
- Procede o reclamo. De fato ao Juiz da execução é que
incumbe o mister de decidir questões atinentes aos
precatórios originados de decisões ali proferidas.
No
mais, a decisão atacada decidiu que "qualquer
argüição de insuficiência somente poderá ser apreciada
após o pagamento da última parcela". Sem razão
contudo. A complementação do depósito deve ser feita
imediatamente sob pena de seqüestro da renda pública - na
exata medida ao fiel cumprimento da decisão (valor correto do
precatório). O art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não permitiu que o devedor
deixasse de pagar o que lhe foi imputado por sentença. Apenas
postergou o pagamento por um prazo de dez anos. A norma cuida
da segunda moratória (a primeira foi aquela trazida pelo art.
33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias),
disciplinando que, agora, o débito será resgatado no seu
valor real, acrescido dos juros moratórios e dos
compensatórios, estes, se devidos por sentença.
Assim,
se desde já se apura uma insuficiência no cumprimento da
ordem judicial, deve-se reparar a injustiça, até por
cumprimento da norma constitucional expropriatória da ‘justa’
indenização. Esta D. 7ª Câmara de Direito Público
recentemente decidiu nesse sentido, a saber:
"Precatório. Pagamento insuficiente. Discordância da
executada sobre a legalidade da incidência de juros
(moratórios e compensatórios). Hipótese da moratória do
art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Verba devida. Pagamento imediato sob pena de
seqüestro das rendas públicas. Litigância de má-fé.
Ocorrência. Incidente processual fundado em matéria já
discutida e definitivamente decidida. Deve-se exigir das
partes, perante o Poder Judiciário, não só obediência ao
sistema normativo vigente, como também que a sua
manifestação esteja impregnada de boa-fé, não se
permitindo que, sob o manto da lisura e da legalidade, o
trabalho processual traga a intenção e o propósito de
locupletar-se, beneficiar-se ou de dificultar, retardar e
prejudicar a parte contrária, o Poder Jurisdicional e a
própria sociedade. Agravo de Instrumento improvido" (AI
nº 292.681.5/1). Deve-se, portanto, após a apuração da
insuficiência, determinar-se o imediato pagamento a título
de complementação, nos termos do supramencionado.
3
- Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso.
Guerrieri
Rezende
Relator
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