Precatório 
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Precatório - Insuficiência no pagamento. O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dilatou o prazo para pagamento dos débitos judiciais, chamados precatórios, mas não permitiu que os valores fossem pagos a menor do que realmente devidos. Assim, verificada a insuficiência, deve-se corrigir imediatamente a parcela, até para cumprimento do cânon constitucional da justa indenização na expropriação, complementando-se a quantia, sob pena do seqüestro das rendas públicas. Agravo de instrumento provido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AI nº 296.605-5/5-00-Miracatu-SP; Rel. Des. Guerrieri Rezende; j. 2/12/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 296.605-5/5-00, da Comarca de Miracatu, em que são agravantes M. M. e outro, sendo agravado Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER:

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Walter Swensson (Presidente) e Moacir Peres.

São Paulo, 2 de dezembro de 2002.

Guerrieri Rezende
Relator

1 - Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação expropriatória, indeferiu o pedido de pagamento do saldo remanescente apurado, sob o fundamento de que este só deverá ser analisado após a quitação das 10 (dez) parcelas, nos termos do art. 78 do ADCT da Constituição Federal. Assere o recorrente que o Juízo de Direito da Vara da Comarca de Miracatu é competente para decidir sobre o valor a ser solvido pelo recorrido, bem como caberá a este decidir sobre o saldo que remanesce ser pago, com a expedição de precatório complementar. Processando, anota-se contraminuta. Após, subiram os autos para julgamento.

2 - Procede o reclamo. De fato ao Juiz da execução é que incumbe o mister de decidir questões atinentes aos precatórios originados de decisões ali proferidas.

No mais, a decisão atacada decidiu que "qualquer argüição de insuficiência somente poderá ser apreciada após o pagamento da última parcela". Sem razão contudo. A complementação do depósito deve ser feita imediatamente sob pena de seqüestro da renda pública - na exata medida ao fiel cumprimento da decisão (valor correto do precatório). O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não permitiu que o devedor deixasse de pagar o que lhe foi imputado por sentença. Apenas postergou o pagamento por um prazo de dez anos. A norma cuida da segunda moratória (a primeira foi aquela trazida pelo art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), disciplinando que, agora, o débito será resgatado no seu valor real, acrescido dos juros moratórios e dos compensatórios, estes, se devidos por sentença.

Assim, se desde já se apura uma insuficiência no cumprimento da ordem judicial, deve-se reparar a injustiça, até por cumprimento da norma constitucional expropriatória da ‘justa’ indenização. Esta D. 7ª Câmara de Direito Público recentemente decidiu nesse sentido, a saber: "Precatório. Pagamento insuficiente. Discordância da executada sobre a legalidade da incidência de juros (moratórios e compensatórios). Hipótese da moratória do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Verba devida. Pagamento imediato sob pena de seqüestro das rendas públicas. Litigância de má-fé. Ocorrência. Incidente processual fundado em matéria já discutida e definitivamente decidida. Deve-se exigir das partes, perante o Poder Judiciário, não só obediência ao sistema normativo vigente, como também que a sua manifestação esteja impregnada de boa-fé, não se permitindo que, sob o manto da lisura e da legalidade, o trabalho processual traga a intenção e o propósito de locupletar-se, beneficiar-se ou de dificultar, retardar e prejudicar a parte contrária, o Poder Jurisdicional e a própria sociedade. Agravo de Instrumento improvido" (AI nº 292.681.5/1). Deve-se, portanto, após a apuração da insuficiência, determinar-se o imediato pagamento a título de complementação, nos termos do supramencionado.

3 - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso.

Guerrieri Rezende
Relator


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