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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes
nº 820.439-3/01, da Comarca de São Paulo, sendo embargante
U.A.I. e embargados M. D. R. C. (p/ seus pais) e outros.
Acordam,
em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
maioria de votos, acolher os embargos, vencido o terceiro
Juiz.
Trata-se
de ação com pedido de indenização por atraso de vôo,
feito por M. D. R. C. e outros, que esperaram por 11 horas o
retorno de sua viagem de Miami ao Brasil, julgada procedente
com a condenação da requerida U. A. I. em entregar a cada um
dos requerentes uma nova passagem de ida e volta mais o valor
de 332 DES, entendido como indenização tarifada prevista na
legislação sobre transporte aéreo.
Esta
Nona Câmara, por maioria de votos, negou provimento ao
recurso da requerida (fls. 195).
Com
base no voto vencido do eminente Juiz Hélio Lobo Júnior,
apresenta a transportadora embargos infringentes (fls. 217).
Recurso
tempestivo, adequado e contrariado a fls. 245.
É
o relatório.
A
requerida foi condenada ao pagamento de uma passagem, de ida e
volta, aos autores, a título de dano moral, e mais o valor,
que se entendeu tarifado, de 332 DES, previsto na Convenção
de Varsóvia (valor transformado pelo Decreto nº 97.505/89).
O
voto divergente entendeu não devido o valor tarifado,
reservado o constante na legislação sobre transporte aéreo,
à comprovação do prejuízo. Reconheceu o voto vencido que
houve dano moral, que ficou reparado com a condenação da
requerida a repetir passagens para Miami.
Mas
não viu provado o dano material e, por isso, não se
justificava a condenação ao citado valor de 332 DES.
Com
todo respeito à posição da maioria, entendo deva prevalecer
o voto divergente.
Cinge-se,
então, a controvérsia em saber se a indenização no caso de
atraso de vôo é ou não presumida e tarifada.
Os
autores alegaram que o atraso causou-lhes grande sofrimento.
Tal situação foi reconhecida na sentença, no acórdão e no
voto divergente. Não há possibilidade de revisão do
referido entendimento.
O
dano material, entretanto, não veio demonstrado nos autos,
por qualquer elemento coligido ao processo. Falou-se em crise
nervosa, com internamento em hospital, mas não se pretendeu
indenização a esse tipo.
O
que se conclui, então, é que o valor de 332 DES foi
estabelecido, ou a título de complementação do dano moral,
ou a título de dano material presumido.
Quanto
ao dano moral, melhor sempre repará-lo de forma diversa da
entrega de quantia em dinheiro. Insistir-se na entrega de
valor monetário, como compensação, é aviltar os
sentimentos supostamente machucados, é transformá-los num
valor que naturalmente não têm. É diminuir os valores
morais.
A
reparação dos danos causados pelos atrasos de forma diversa
da indenizatória parece ser, aliás, a intenção da
Convenção de Varsóvia que, em seu art. 20, estabelece que a
responsabilidade do transportador é excluída se ele
comprovar que tomou todas as medidas necessárias para que o
dano não se produzisse.
Ora,
o dano moral é caracterizado pelo desconsolo, pela aflição
e cansaço da espera, pela expectativa e incerteza do
embarque. Já foram reparados pela determinação de entrega
de novas passagens. Tal situação já se mostra suficiente. E
pacífico é o entendimento de que o instituto da
responsabilidade civil presta-se a reparar o prejuízo
sofrido, não para enriquecimento da vítima.
Incluir
além dessa forma indenizatória, a entrega de 332 DES é
reparar duplamente, quando sequer o prejuízo parece haver
sido em intensidade tal que isso justificasse.
Não
se pode, outrossim, entender que o valor em dinheiro
representa multa, a ser sempre aplicada, independentemente de
culpa. Essa não é a orientação da legislação sobre
transporte aéreo. Tanto que a referida convenção não fixa
valor certo, mas limite indenizatório. Mais, no caso de dolo,
estabelece responsabilidade não limitada, situação que
demonstra não haver se apartado da culpa para a solução das
lesões.
Depois,
se é multa, que independe da culpa, não se justifica estar
ela estabelecida num teto e não num valor fixo.
Portanto,
se a multa foi estabelecida a título de complemento para o
dano moral, parece exagerada e, por isso, entendo deva ser
suprimida.
Também
não se pode entender que o valor de 332 DES foi arbitrado
para o amparo dos danos materiais. Como se disse, não ficaram
eles provados, e não há, nesta matéria, dano presumido. A
culpa pode ser presumida, não o dano. Este há de ser
demonstrado, o que não ocorreu.
Dessarte,
dá-se provimento ao recurso para afastar da condenação da
verba referente aos 332 DES para cada um dos autores,
mantendo-se, no mais, a reparação referente ao pagamento de
nova passagem, conforme deixou claro o v. acórdão embargado.
Presidiu
o julgamento o Juiz Luis Carlos de Barros e dele participaram
os Juízes Virgílio de Oliveira Júnior (Revisor), José
Cardoso Neto (terceiro Juiz, vencido), Grava Brazil e William
Marinho.
São
Paulo, 30 de abril de 2002.
José
Luiz Gavião de Almeida
Relator
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