Responsabilidade civil
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Responsabilidade civil - Atraso de vôo. Valor de 332 DES estabelecido, ou a título de complementação do dano moral, ou a título de dano material presumido. Inadmissibilidade, uma vez que incluir essa forma indenizatória é reparar duplamente o mesmo dano. Recurso provido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; EI nº 820.439-3/01-SP; Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida; j. 30/4/2002; maioria de votos).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 820.439-3/01, da Comarca de São Paulo, sendo embargante U.A.I. e embargados M. D. R. C. (p/ seus pais) e outros.

Acordam, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, acolher os embargos, vencido o terceiro Juiz.

Trata-se de ação com pedido de indenização por atraso de vôo, feito por M. D. R. C. e outros, que esperaram por 11 horas o retorno de sua viagem de Miami ao Brasil, julgada procedente com a condenação da requerida U. A. I. em entregar a cada um dos requerentes uma nova passagem de ida e volta mais o valor de 332 DES, entendido como indenização tarifada prevista na legislação sobre transporte aéreo.

Esta Nona Câmara, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da requerida (fls. 195).

Com base no voto vencido do eminente Juiz Hélio Lobo Júnior, apresenta a transportadora embargos infringentes (fls. 217).

Recurso tempestivo, adequado e contrariado a fls. 245.

É o relatório.

A requerida foi condenada ao pagamento de uma passagem, de ida e volta, aos autores, a título de dano moral, e mais o valor, que se entendeu tarifado, de 332 DES, previsto na Convenção de Varsóvia (valor transformado pelo Decreto nº 97.505/89).

O voto divergente entendeu não devido o valor tarifado, reservado o constante na legislação sobre transporte aéreo, à comprovação do prejuízo. Reconheceu o voto vencido que houve dano moral, que ficou reparado com a condenação da requerida a repetir passagens para Miami.

Mas não viu provado o dano material e, por isso, não se justificava a condenação ao citado valor de 332 DES.

Com todo respeito à posição da maioria, entendo deva prevalecer o voto divergente.

Cinge-se, então, a controvérsia em saber se a indenização no caso de atraso de vôo é ou não presumida e tarifada.

Os autores alegaram que o atraso causou-lhes grande sofrimento. Tal situação foi reconhecida na sentença, no acórdão e no voto divergente. Não há possibilidade de revisão do referido entendimento.

O dano material, entretanto, não veio demonstrado nos autos, por qualquer elemento coligido ao processo. Falou-se em crise nervosa, com internamento em hospital, mas não se pretendeu indenização a esse tipo.

O que se conclui, então, é que o valor de 332 DES foi estabelecido, ou a título de complementação do dano moral, ou a título de dano material presumido.

Quanto ao dano moral, melhor sempre repará-lo de forma diversa da entrega de quantia em dinheiro. Insistir-se na entrega de valor monetário, como compensação, é aviltar os sentimentos supostamente machucados, é transformá-los num valor que naturalmente não têm. É diminuir os valores morais.

A reparação dos danos causados pelos atrasos de forma diversa da indenizatória parece ser, aliás, a intenção da Convenção de Varsóvia que, em seu art. 20, estabelece que a responsabilidade do transportador é excluída se ele comprovar que tomou todas as medidas necessárias para que o dano não se produzisse.

Ora, o dano moral é caracterizado pelo desconsolo, pela aflição e cansaço da espera, pela expectativa e incerteza do embarque. Já foram reparados pela determinação de entrega de novas passagens. Tal situação já se mostra suficiente. E pacífico é o entendimento de que o instituto da responsabilidade civil presta-se a reparar o prejuízo sofrido, não para enriquecimento da vítima.

Incluir além dessa forma indenizatória, a entrega de 332 DES é reparar duplamente, quando sequer o prejuízo parece haver sido em intensidade tal que isso justificasse.

Não se pode, outrossim, entender que o valor em dinheiro representa multa, a ser sempre aplicada, independentemente de culpa. Essa não é a orientação da legislação sobre transporte aéreo. Tanto que a referida convenção não fixa valor certo, mas limite indenizatório. Mais, no caso de dolo, estabelece responsabilidade não limitada, situação que demonstra não haver se apartado da culpa para a solução das lesões.

Depois, se é multa, que independe da culpa, não se justifica estar ela estabelecida num teto e não num valor fixo.

Portanto, se a multa foi estabelecida a título de complemento para o dano moral, parece exagerada e, por isso, entendo deva ser suprimida.

Também não se pode entender que o valor de 332 DES foi arbitrado para o amparo dos danos materiais. Como se disse, não ficaram eles provados, e não há, nesta matéria, dano presumido. A culpa pode ser presumida, não o dano. Este há de ser demonstrado, o que não ocorreu.

Dessarte, dá-se provimento ao recurso para afastar da condenação da verba referente aos 332 DES para cada um dos autores, mantendo-se, no mais, a reparação referente ao pagamento de nova passagem, conforme deixou claro o v. acórdão embargado.

Presidiu o julgamento o Juiz Luis Carlos de Barros e dele participaram os Juízes Virgílio de Oliveira Júnior (Revisor), José Cardoso Neto (terceiro Juiz, vencido), Grava Brazil e William Marinho.

São Paulo, 30 de abril de 2002.

José Luiz Gavião de Almeida
Relator


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