Apelação
  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Apelação - Absolvição. Ausência de prova suficiente para a condenação. Art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Réu que encontra coisa alheia perdida, consistente em uma corrente de ouro, apropriando-se totalmente e deixando de restituí-la por desconhecer o dono ou o legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente para receber a coisa no prazo legal. Veracidade das afirmativas da defesa que não foi excluída pela prova produzida no curso da instrução. Recurso provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (TACRIM - 12ª Câm.; AP-Reclusão nº 1237863/0-Pirassununga-SP; Rel. Juiz Junqueira Sangirardi; j. 23/4/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação-Reclusão nº 1237863/0, da Comarca de Pirassununga - 1ª Vara (Processo nº 91/98), em que é: apelante I. R. S. e apelado Ministério Público.

Acordam, em Décima Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V.U.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz Amador Pedroso (Revisor), participando, ainda, o Sr. Juiz Antonio Manssur (3º Juiz).

São Paulo, 23 de abril de 2001.

Junqueira Sangirardi
Relator

Trata-se de feito criminal em que I. R. S. foi processado, sendo afinal condenado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Pirassununga, em sua r. sentença de fls. 142, como incurso no art. 169, § único, II, c.c. arts. 61, I, e 65, III, "d", todos do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, cuja forma será estabelecida pelo Juízo da Execução.

O réu, inconformado, apelou. Pretende a absolvição, sustentando que o crime não se perfectibilizou porque o acusado desconhecia a autoridade para a qual deveria entregar a coisa achada e a circunstância não lhe foi indagada por ocasião do interrogatório judicial. Outrossim, argumenta que, se o recorrente agisse imbuído de animus rem sib habendi, sua conduta estaria de acordo com norma de Direito Civil, segundo a qual a posse, somada ao decurso do tempo e ao ânimo de se tornar dono, gera a propriedade, independentemente de título e de boa-fé. Aduz que o art. 169, do estatuto repressivo, é norma penal em branco, na medida em que não contém o conceito de autoridade.

O Ministério Público ofereceu contrariedade às fls. 161/163, propugnando pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

A acusação é de que, em data desconhecida, compreendida entre 19 ou 20 de janeiro e 27 de fevereiro de 1998, e horário ignorado, I. R. S. achou coisa alheia perdida, consistente em uma corrente de ouro, pesando cerca de 40g, e dela se apropriou totalmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente no prazo de 15 dias.

As provas carreadas para os autos não são suficientes para fundamentar o decreto condenatório.

No dia 19 ou 20 de janeiro de 1998, em horário ignorado, na Rua ..., Centro, em Pirassununga, indivíduos desconhecidos furtaram diversos objetos, dentre eles uma corrente de ouro que pesava aproximadamente 40g, pertencentes a C. A. M. A corrente de ouro foi encontrada em poder de J. F., em 27 de fevereiro de 1998, que alegou tê-la adquirido de J. C. S. Esse, por sua vez, disse que recebeu a corrente de I., para avaliação e posterior venda.

O acusado, na fase inquisitorial, disse que saíra do ... e se dirigia ao ..., caminhando pela Rua ... . Nas proximidades da ..., I. notou "alguma coisa brilhando no chão" e verificou que se tratava de uma corrente. O réu se apoderou do objeto e "ficou algum tempo" com a jóia. Depois disso, levou a corrente para J., que era casado com sua prima e exerce a atividade de ourives, a fim de que a avaliasse. J. constatou que a corrente "era de ouro" e a adquiriu do apelante, pelo valor de R$ 200,00. I. alegou que "nem desconfiava que a corrente era produto de furto", dizendo que tomou conhecimento da circunstância na Delegacia.

Em juízo, o recorrente admitiu a veracidade dos fatos narrados pela exordial, dizendo que encontrou uma corrente de ouro quando caminhava pela Rua ... . O acusado vendeu o objeto, posteriormente, ao Sr. J. C. S., pelo preço de R$ 200,00.

J. F. foi ouvido como testemunha de acusação e relatou ao MM. Juiz de Direito que possui um comércio na cidade de Pirassununga. Aduziu que foi procurado por J. C. S., que lhe ofereceu uma corrente de ouro. A testemunha adquiriu a jóia pela quantia de R$ 500,00, e obteve recibo. O vendedor J. afirmou que a corrente era de sua propriedade. Sucede que o verdadeiro dono da jóia freqüentava o estabelecimento comercial pertencente à testemunha, viu a corrente que J. usava, mas nada disse. O proprietário do objeto procurou a polícia e a testemunha foi intimada para prestar declarações na Delegacia. Nessa oportunidade, J. entregou a jóia à autoridade policial. Depois do ocorrido, a testemunha conversou com J., que insistiu ser proprietário da corrente. Esclareceu que a jóia permaneceu em seu poder por cerca de quinze ou vinte dias.

A prova oral colhida no curso da instrução é insuficiente para embasar o decreto condenatório.

Não obstante tenha o apelante confessado a autoria delitiva, deixou a acusação de provar que l. sabia quem era a autoridade competente para a qual deveria entregar o objeto que encontrou, na medida em que também não foi demonstrado que o réu conhecia o proprietário ou legítimo possuidor da jóia achada.

Com efeito, nos dias de hoje, cuida-se de circunstância que não se pode presumir conhecida pelo homem médio. O conceito de autoridade não corresponde ao de outrora, de forma que a ignorância de quem seja competente para receber a coisa achada não pode prejudicar o réu.

O sucinto interrogatório judicial do acusado, reduzido a termo colacionado às fls. 109 dos autos, indica para o fato de que o apelante houve por bem deixar a defesa prévia a cargo do seu defensor, abstendo-se de fazer declarações acerca de fatos não indagados pelo Magistrado.

Na medida em que I. não respondeu qualquer pergunta sobre o conhecimento ou não da autoridade competente, à qual deveria entregar a coisa achada, é possível concluir que o argumento pode integrar a ampla defesa do recorrente, e o fato de não ter declarado a ignorância da circunstância não deve ser interpretado em seu desfavor.

O combativo defensor, nas razões recursais de fls. 153/159, afirma que não era exigida do apelante conduta diversa da que realizou, na medida em que o art. 169, II, do Código Penal é norma penal em branco, pois não conceitua "autoridade competente". Ademais, o Código de Processo Penal e a Constituição Federal fazem uso da expressão "autoridade", intitulando órgãos e pessoas diferentes, o que dificulta a interpretação da elementar pelo leigo.

Nesse sentido já se decidiu:

"Apropriação de coisa achada. Pretendida condenação, por não ter, o agente, levado o objeto encontrado à autoridade competente, no qüindênio legal. Absolvição mantida. O princípio de que em matéria penal não se pode invocar a ignorância da lei não abrange os casos em que algum elemento integrativo da norma, como de regra ocorre com as chamadas normas penais em branco, exija informação técnica mais profunda do agente". (JTACRIM 72/361)

Os argumentos, perfeitamente plausíveis, não foram desconstituídos pela prova produzida no curso da instrução.

Nem mesmo o fato de ter o agente vendido a coisa achada para terceiro pode excluir a veracidade das afirmativas da defesa, na medida em que não foi possível esclarecer, no curso da instrução, por quanto tempo o recorrente teve a posse da corrente, antes de aliená-la para J. (não ouvido em Juízo).

A absolvição se mostra, pois, medida de rigor.

"No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio." (RT 619/267)

"Tudo aquilo que oferece duas conclusões lógicas não permite ao Juiz criminal admitir a contrária ao réu, porque a condenação é fruto de prova induvidosa, já que o Estado não tem maior interesse na verificação da culpabilidade do que na verificação da inocência, como procedentemente afirmou CARRARA." (RT 524/449)

"Por isso, em matéria criminal, a prova deve ser límpida; qualquer dúvida deve vir a favor do imputado, porque temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incertezas" (RT 523/375). "Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza." (RT 529/367)

"A dúvida in poenalibus deve ser decidida pro libertate, pois ‘um culpado punido é exemplo para os delinqüentes’, ao passo que um inocente condenado - como corretamente defendeu, LA BRUYÉRE - constitui preocupação para todos os homens de bem." (JUTACRIM 3/460 - Rel. Azevedo Franceschini)

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu." (v. in Da Prova no Processo Penal, Adalberto José Q. T. De Camargo Aranha, Saraiva, 1983, p. 49)

"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório." (Idem)

"A insegurança da prova não autoriza a prolação de decreto condenatório." (A. FRANCESCHINI, Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, EUD, 1981, p. 301, nº 10023)

"A favor do réu é presumida a inocência, até que se demonstre o contrário. Assim, basta que a acusação não promova prova capaz de infundir certeza moral no espírito do julgador, para que obtenha daquele o decreto absolutório." (Idem, p. 306, nº 10038)

"Sob pena de cometer possível erro judiciário, não pode o juiz criminal proferir condenação sem certeza total da autoria e da culpabilidade." (Idem, p. 309, nº 10049)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o juiz criminal proferir condenação." (Idem, p. 313, nº 10068)

Posto isso, dá-se provimento ao recurso para absolver I. R. S., com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Junqueira Sangirardi
Relator


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