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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação-Reclusão nº
1237863/0, da Comarca de Pirassununga - 1ª Vara (Processo nº
91/98), em que é: apelante I. R. S. e apelado Ministério
Público.
Acordam,
em Décima Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
proferir a seguinte decisão: deram provimento, nos termos que
constarão do acórdão. V.U.
Nos
termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu
e participou do julgamento o Sr. Juiz Amador Pedroso
(Revisor), participando, ainda, o Sr. Juiz Antonio Manssur
(3º Juiz).
São
Paulo, 23 de abril de 2001.
Junqueira
Sangirardi
Relator
Trata-se
de feito criminal em que I. R. S. foi processado, sendo afinal
condenado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de
Pirassununga, em sua r. sentença de fls. 142, como incurso no
art. 169, § único, II, c.c. arts. 61, I, e 65, III,
"d", todos do Código Penal, à pena de 1 ano de
reclusão, mais 10 dias-multa, substituída a reprimenda
corporal por restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, cuja
forma será estabelecida pelo Juízo da Execução.
O
réu, inconformado, apelou. Pretende a absolvição,
sustentando que o crime não se perfectibilizou porque o
acusado desconhecia a autoridade para a qual deveria entregar
a coisa achada e a circunstância não lhe foi indagada por
ocasião do interrogatório judicial. Outrossim, argumenta
que, se o recorrente agisse imbuído de animus rem sib
habendi, sua conduta estaria de acordo com norma de
Direito Civil, segundo a qual a posse, somada ao decurso do
tempo e ao ânimo de se tornar dono, gera a propriedade,
independentemente de título e de boa-fé. Aduz que o art.
169, do estatuto repressivo, é norma penal em branco, na
medida em que não contém o conceito de autoridade.
O
Ministério Público ofereceu contrariedade às fls. 161/163,
propugnando pelo improvimento do recurso.
A
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo
desprovimento do apelo.
É
o relatório.
A
acusação é de que, em data desconhecida, compreendida entre
19 ou 20 de janeiro e 27 de fevereiro de 1998, e horário
ignorado, I. R. S. achou coisa alheia perdida, consistente em
uma corrente de ouro, pesando cerca de 40g, e dela se
apropriou totalmente, deixando de restituí-la ao dono ou
legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade
competente no prazo de 15 dias.
As
provas carreadas para os autos não são suficientes para
fundamentar o decreto condenatório.
No
dia 19 ou 20 de janeiro de 1998, em horário ignorado, na Rua
..., Centro, em Pirassununga, indivíduos desconhecidos
furtaram diversos objetos, dentre eles uma corrente de ouro
que pesava aproximadamente 40g, pertencentes a C. A. M. A
corrente de ouro foi encontrada em poder de J. F., em 27 de
fevereiro de 1998, que alegou tê-la adquirido de J. C. S.
Esse, por sua vez, disse que recebeu a corrente de I., para
avaliação e posterior venda.
O
acusado, na fase inquisitorial, disse que saíra do ... e se
dirigia ao ..., caminhando pela Rua ... . Nas proximidades da
..., I. notou "alguma coisa brilhando no chão" e
verificou que se tratava de uma corrente. O réu se apoderou
do objeto e "ficou algum tempo" com a jóia. Depois
disso, levou a corrente para J., que era casado com sua prima
e exerce a atividade de ourives, a fim de que a avaliasse. J.
constatou que a corrente "era de ouro" e a adquiriu
do apelante, pelo valor de R$ 200,00. I. alegou que "nem
desconfiava que a corrente era produto de furto", dizendo
que tomou conhecimento da circunstância na Delegacia.
Em
juízo, o recorrente admitiu a veracidade dos fatos narrados
pela exordial, dizendo que encontrou uma corrente de ouro
quando caminhava pela Rua ... . O acusado vendeu o objeto,
posteriormente, ao Sr. J. C. S., pelo preço de R$ 200,00.
J.
F. foi ouvido como testemunha de acusação e relatou ao MM.
Juiz de Direito que possui um comércio na cidade de
Pirassununga. Aduziu que foi procurado por J. C. S., que lhe
ofereceu uma corrente de ouro. A testemunha adquiriu a jóia
pela quantia de R$ 500,00, e obteve recibo. O vendedor J.
afirmou que a corrente era de sua propriedade. Sucede que o
verdadeiro dono da jóia freqüentava o estabelecimento
comercial pertencente à testemunha, viu a corrente que J.
usava, mas nada disse. O proprietário do objeto procurou a
polícia e a testemunha foi intimada para prestar
declarações na Delegacia. Nessa oportunidade, J. entregou a
jóia à autoridade policial. Depois do ocorrido, a testemunha
conversou com J., que insistiu ser proprietário da corrente.
Esclareceu que a jóia permaneceu em seu poder por cerca de
quinze ou vinte dias.
A
prova oral colhida no curso da instrução é insuficiente
para embasar o decreto condenatório.
Não
obstante tenha o apelante confessado a autoria delitiva,
deixou a acusação de provar que l. sabia quem era a
autoridade competente para a qual deveria entregar o objeto
que encontrou, na medida em que também não foi demonstrado
que o réu conhecia o proprietário ou legítimo possuidor da
jóia achada.
Com
efeito, nos dias de hoje, cuida-se de circunstância que não
se pode presumir conhecida pelo homem médio. O conceito de
autoridade não corresponde ao de outrora, de forma que a
ignorância de quem seja competente para receber a coisa
achada não pode prejudicar o réu.
O
sucinto interrogatório judicial do acusado, reduzido a termo
colacionado às fls. 109 dos autos, indica para o fato de que
o apelante houve por bem deixar a defesa prévia a cargo do
seu defensor, abstendo-se de fazer declarações acerca de
fatos não indagados pelo Magistrado.
Na
medida em que I. não respondeu qualquer pergunta sobre o
conhecimento ou não da autoridade competente, à qual deveria
entregar a coisa achada, é possível concluir que o argumento
pode integrar a ampla defesa do recorrente, e o fato de não
ter declarado a ignorância da circunstância não deve ser
interpretado em seu desfavor.
O
combativo defensor, nas razões recursais de fls. 153/159,
afirma que não era exigida do apelante conduta diversa da que
realizou, na medida em que o art. 169, II, do Código Penal é
norma penal em branco, pois não conceitua "autoridade
competente". Ademais, o Código de Processo Penal e a
Constituição Federal fazem uso da expressão
"autoridade", intitulando órgãos e pessoas
diferentes, o que dificulta a interpretação da elementar
pelo leigo.
Nesse
sentido já se decidiu:
"Apropriação
de coisa achada. Pretendida condenação, por não ter, o
agente, levado o objeto encontrado à autoridade competente,
no qüindênio legal. Absolvição mantida. O princípio de
que em matéria penal não se pode invocar a ignorância da
lei não abrange os casos em que algum elemento integrativo da
norma, como de regra ocorre com as chamadas normas penais em
branco, exija informação técnica mais profunda do
agente". (JTACRIM 72/361)
Os
argumentos, perfeitamente plausíveis, não foram
desconstituídos pela prova produzida no curso da instrução.
Nem
mesmo o fato de ter o agente vendido a coisa achada para
terceiro pode excluir a veracidade das afirmativas da defesa,
na medida em que não foi possível esclarecer, no curso da
instrução, por quanto tempo o recorrente teve a posse da
corrente, antes de aliená-la para J. (não ouvido em Juízo).
A
absolvição se mostra, pois, medida de rigor.
"No
processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro
como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer
expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não
bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o
princípio do livre convencimento em arbítrio." (RT
619/267)
"Tudo
aquilo que oferece duas conclusões lógicas não permite ao
Juiz criminal admitir a contrária ao réu, porque a
condenação é fruto de prova induvidosa, já que o Estado
não tem maior interesse na verificação da culpabilidade do
que na verificação da inocência, como procedentemente
afirmou CARRARA." (RT 524/449)
"Por
isso, em matéria criminal, a prova deve ser límpida;
qualquer dúvida deve vir a favor do imputado, porque
temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de
incertezas" (RT 523/375). "Uma condenação não
pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do
provável, mas apenas no terreno firme da certeza." (RT
529/367)
"A
dúvida in poenalibus deve ser decidida pro
libertate, pois ‘um culpado punido é exemplo para os
delinqüentes’, ao passo que um inocente condenado - como
corretamente defendeu, LA BRUYÉRE - constitui preocupação
para todos os homens de bem." (JUTACRIM 3/460 - Rel.
Azevedo Franceschini)
"Sendo
conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta
ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o
réu." (v. in Da Prova no Processo Penal,
Adalberto José Q. T. De Camargo Aranha, Saraiva, 1983, p. 49)
"Por
pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal
circunstância, que geralmente se reflete na fixação da
pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma
autoria não induvidosamente apurada no conjunto
probatório." (Idem)
"A
insegurança da prova não autoriza a prolação de decreto
condenatório." (A. FRANCESCHINI, Jurisprudência
Penal e Processual Penal, vol. 8, EUD, 1981, p. 301, nº
10023)
"A
favor do réu é presumida a inocência, até que se demonstre
o contrário. Assim, basta que a acusação não promova prova
capaz de infundir certeza moral no espírito do julgador, para
que obtenha daquele o decreto absolutório." (Idem, p.
306, nº 10038)
"Sob
pena de cometer possível erro judiciário, não pode o juiz
criminal proferir condenação sem certeza total da autoria e
da culpabilidade." (Idem, p. 309, nº 10049)
"O
Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades.
Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não
pode o juiz criminal proferir condenação." (Idem, p.
313, nº 10068)
Posto
isso, dá-se provimento ao recurso para absolver I. R. S., com
fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Junqueira
Sangirardi
Relator
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