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OAB
- Tribunal de Ética
Recurso
parcialmente provido - Alteração na ementa E-2.624/02 -
Incompatibilidade e impedimento. A incompatibilidade diz respeito à
proibição total do exercício da advocacia, enquanto o impedimento
refere-se à proibição parcial. Não há incompatibilidade e, sim,
impedimento (proibição parcial) de exercer a advocacia para o
Vogal integrante do Colégio de Vogais da Junta Comercial, na
qualidade de representante do Conselho Seccional ou Regional da
classe dos advogados, enquanto durar a investidura no cargo (art.
8º, caput, e § 1º do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, atualizado pelo Conselho Pleno - Diário da
Justiça da União, de 12/12/2000), sendo uma exceção ao inciso II
do art. 28 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) - Por estar equiparado às
condições e direitos atribuídos ao Vogal, representante da Classe
dos Advogados, atendendo ao princípio da isonomia, haverá apenas
impedimento para o exercício da advocacia ao representante de outro
ente ou entidade, que não a OAB, a teor do § 2º do art. 28 do
EAOAB, assim considerado pelo Conselho Seccional, enquanto durar a
investidura. Recurso parcialmente provido pelo Conselho Seccional,
por maioria de votos, em 28/4/2003 - Rel. Conselheiro Dr. Fernando
Castelo Branco).
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