Previdenciário

  Jurisprudência 

Colaboração do TRF - 3ª Região

Previdenciário - Administrativo. Certidão Negativa de Débito. Parcelamento sem garantia. Ausência de mora. Remessa oficial improvida. Sentença confirmada. 1 - Havendo parcelamento do débito, no âmbito administrativo, sem a exigência de garantia por parte do órgão previdenciário, tal fato não pode obstar a expedição da certidão almejada. 2 - Suspensa a exigibilidade do crédito, inexiste a mora solvendi a justificar a negativa na expedição da referida certidão. 3 - Precedentes do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 4 - Recurso oficial improvido. Sentença confirmada (TRF - 3ª Região - 5ª T.; REO em MS nº 171177-Ribeirão Preto-SP; Reg. nº 96.03.0141/41-0; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 10/9/2002; maioria de votos).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por maioria, em negar provimento à remessa oficial.

São Paulo, 10 de setembro de 2002. (data de julgamento)

Ramza Tartuce
Relatora

Relatório

A Exma. Sra. Juíza Ramza Tartuce:

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Ribeirão Preto-SP, que concedeu a segurança em que se objetiva a expedição de certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o fundamento de que o débito previdenciário estava sendo pago mediante parcelamento, sendo certo que para sua concessão não lhe foi exigida qualquer garantia do débito.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/14.

Parecer da lavra do Ilustre Procurador Regional da República (fls. 57), opinando pelo provimento da remessa oficial.

É o relatório.

Voto

A Exma. Sra. Juíza Ramza Tartuce:

A r. sentença de fls. 47/51 não merece qualquer reparo.

O inciso V, do art. 85, do Decreto nº 612/92, exige, efetivamente, a garantia do débito para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.

Entretanto, a apelada obteve o parcelamento, administrativamente, e para isso não lhe foi exigida qualquer garantia.

A omissão, portanto, não pode prejudicá-la, lembrando que aos agentes da administração não é dado transacionar acerca do que determina a lei. E, bem por isso, não lhe aproveita o argumento do apelante no sentido de que há cláusula que o desobriga a fornecer à apelada o documento aqui pretendido.

O fato é que o parcelamento se constitui em modalidade de suspensão da exigibilidade. E se a exigibilidade está suspensa, não há débito pendente de pagamento para impedir o fornecimento do documento desejado, mormente quando o acordo vem sendo rigorosamente cumprido, como é o caso.

A propósito, já decidiu esta E. Corte de Justiça na AMS nº 90.03.25257-2/SP, Rel. Juiz Souza Pires, j. em 7/4/2002, que:

"Ementa

"Direito Administrativo. Certidão Negativa de Débito. CND.

"1 - Não havendo sido exigido o implemento de garantia de acordo de parcelamento de débito, celebrado entre o devedor e a Autarquia previdenciária, não pode ser alegada a ausência de tal caução para se indeferir a expedição do Certificado de Regularidade de Situação.

"2 - Remessa de ofício e recurso voluntário a que se nega provimento".

Mais recentemente, a mesma 2ª Turma deste Egrégio Tribunal assim se manifestou:

"Direito Administrativo. Expedição Negativa de Débito. CND.

"1 - Se o órgão previdenciário não exigiu a prestação de qualquer garantia na oportunidade da realização do acordo de parcelamento do débito, bem como inexistindo mora no seu adimplemento, não pode ele exigi-la posteriormente como condição de expedição da Certidão Negativa de Débito em face de encontrar-se suspensa a exigibilidade do crédito.

"2 - Remessa de ofício e apelação a que se nega provimento".

(AMS nº 89.03.033509-0, Rel. Juiz Souza Pires, v.u., in Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região 21/319)

E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, assim se manifestou:

"Ementa

"Tributário. Débito previdenciário. Certidão Negativa de Débito parcelado.

"1 - Estando regular o parcelamento, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte, não pode ser negado o fornecimento de certidão negativa de débito, sob a alegação de que inexiste garantia para a transação firmada.

"2 - Regular está a situação do devedor, pelo que tem direito a obter a certidão negativa.

"3 - Se o credor não exige garantia para a celebração do acordo de parcelamento, não pode, no curso do negócio jurídico firmado, inovar.

"4 - Recurso não provido".

(REsp nº 83178-SP-(95.0067697-4) - Rel. Exmo. Sr. Ministro José Delgado, j. 4/3/1996, DJ publ. em 1º/4/1996, negaram provimento, v.u.)

Desse modo, tendo sido concedida a moratória, com o parcelamento do débito e havendo prova de que a apelada vem cumprindo o acordo celebrado, inexiste razão para a negativa em conceder-lhe o documento desejado.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial para manter a r. sentença de fls. 47/51, em seu inteiro teor.

É como voto.

Ramza Tartuce
Relatora

Voto-Vista:

Trata-se de pretensão à expedição de certidão negativa de débito titularizada por quem tem, como objeto de parcelamento, dívida previdenciária. Alega-se que a exigência de prestação de garantia do débito, no momento do requerimento da certidão, quando honrado o parcelamento, é ilegal.

A prova do débito previdenciário objeto de parcelamento tem, no art. 47, § 8º, da Lei Federal nº 8.212/91, regra expressa:

"No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito - CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I deste artigo."

A norma é benevolente. Admite o parcelamento, sem a exigência de garantia, regra de pouca aceitação na liquidação de créditos.

Benevolente, ainda, porque público é o valor objeto da confissão graciosa.

E, ainda outra vez, benevolente, porque faz menos livre a iniciativa, pois privilegia o empresário devedor em detrimento do cumpridor do dever previdenciário.

Até este ponto, opção ideológica dos poderes constituídos, intangível pelo Poder Judiciário.

Não cabe, entretanto, diante desta norma de tolerância, dizer que a autoridade administrativa é omissa porque, no momento do parcelamento, não fez a exigência da prestação de garantia.

A lei, não a autoridade administrativa - ou qualquer outra -, determina o tempo e o modo da exigência.

De sua parte, o devedor confesso, beneficiário da benevolência, não pode pretender fazer desta, supedâneo para outra. Uma é a benevolência legal, inserida em disposição de lei, outra é a ilegal, decorrente do ato de vontade da autoridade, administrativa ou não.

O pagamento regular das prestações parceladas nada tem com a garantia da dívida. Parcela-se o todo e a quitação de algumas partes só faz evidenciar que as outras partes, pendentes, foram contratadas sem garantia.

Por último, nenhum óbice opera contra o tratamento da questão por lei ordinária. Não se trata de norma geral de direito tributário, mas de matéria específica de direito previdenciário.

Por estes fundamentos, voto pelo provimento da remessa oficial, para reformar a r. sentença, revogando a liminar concedida.

Fábio Prieto de Souza


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