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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto
da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade
da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado, por maioria, em negar provimento à remessa
oficial.
São
Paulo, 10 de setembro de 2002. (data de julgamento)
Ramza
Tartuce
Relatora
Relatório
A
Exma. Sra. Juíza Ramza Tartuce:
Trata-se
de remessa oficial em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 3ª Vara de Ribeirão Preto-SP, que concedeu a
segurança em que se objetiva a expedição de certidão
negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, sob o fundamento de que o débito
previdenciário estava sendo pago mediante parcelamento, sendo
certo que para sua concessão não lhe foi exigida qualquer
garantia do débito.
A
inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/14.
Parecer
da lavra do Ilustre Procurador Regional da República (fls.
57), opinando pelo provimento da remessa oficial.
É
o relatório.
Voto
A
Exma. Sra. Juíza Ramza Tartuce:
A
r. sentença de fls. 47/51 não merece qualquer reparo.
O
inciso V, do art. 85, do Decreto nº 612/92, exige,
efetivamente, a garantia do débito para expedição do
documento comprobatório de inexistência de débito.
Entretanto,
a apelada obteve o parcelamento, administrativamente, e para
isso não lhe foi exigida qualquer garantia.
A
omissão, portanto, não pode prejudicá-la, lembrando que aos
agentes da administração não é dado transacionar acerca do
que determina a lei. E, bem por isso, não lhe aproveita o
argumento do apelante no sentido de que há cláusula que o
desobriga a fornecer à apelada o documento aqui pretendido.
O
fato é que o parcelamento se constitui em modalidade de
suspensão da exigibilidade. E se a exigibilidade está
suspensa, não há débito pendente de pagamento para impedir
o fornecimento do documento desejado, mormente quando o acordo
vem sendo rigorosamente cumprido, como é o caso.
A
propósito, já decidiu esta E. Corte de Justiça na AMS nº
90.03.25257-2/SP, Rel. Juiz Souza Pires, j. em 7/4/2002, que:
"Ementa
"Direito
Administrativo. Certidão Negativa de Débito. CND.
"1
- Não havendo sido exigido o implemento de garantia de acordo
de parcelamento de débito, celebrado entre o devedor e a
Autarquia previdenciária, não pode ser alegada a ausência
de tal caução para se indeferir a expedição do Certificado
de Regularidade de Situação.
"2
- Remessa de ofício e recurso voluntário a que se nega
provimento".
Mais
recentemente, a mesma 2ª Turma deste Egrégio Tribunal assim
se manifestou:
"Direito
Administrativo. Expedição Negativa de Débito. CND.
"1
- Se o órgão previdenciário não exigiu a prestação de
qualquer garantia na oportunidade da realização do acordo de
parcelamento do débito, bem como inexistindo mora no seu
adimplemento, não pode ele exigi-la posteriormente como
condição de expedição da Certidão Negativa de Débito em
face de encontrar-se suspensa a exigibilidade do crédito.
"2
- Remessa de ofício e apelação a que se nega
provimento".
(AMS
nº 89.03.033509-0, Rel. Juiz Souza Pires, v.u., in Revista
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região 21/319)
E
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado,
assim se manifestou:
"Ementa
"Tributário.
Débito previdenciário. Certidão Negativa de Débito
parcelado.
"1
- Estando regular o parcelamento, com o cumprimento, no prazo,
das obrigações assumidas pelo contribuinte, não pode ser
negado o fornecimento de certidão negativa de débito, sob a
alegação de que inexiste garantia para a transação
firmada.
"2
- Regular está a situação do devedor, pelo que tem direito
a obter a certidão negativa.
"3
- Se o credor não exige garantia para a celebração do
acordo de parcelamento, não pode, no curso do negócio
jurídico firmado, inovar.
"4
- Recurso não provido".
(REsp
nº 83178-SP-(95.0067697-4) - Rel. Exmo. Sr. Ministro José
Delgado, j. 4/3/1996, DJ publ. em 1º/4/1996, negaram
provimento, v.u.)
Desse
modo, tendo sido concedida a moratória, com o parcelamento do
débito e havendo prova de que a apelada vem cumprindo o
acordo celebrado, inexiste razão para a negativa em
conceder-lhe o documento desejado.
Diante
do exposto, nego provimento à remessa oficial para manter a
r. sentença de fls. 47/51, em seu inteiro teor.
É
como voto.
Ramza
Tartuce
Relatora
Voto-Vista:
Trata-se
de pretensão à expedição de certidão negativa de débito
titularizada por quem tem, como objeto de parcelamento,
dívida previdenciária. Alega-se que a exigência de
prestação de garantia do débito, no momento do requerimento
da certidão, quando honrado o parcelamento, é ilegal.
A
prova do débito previdenciário objeto de parcelamento tem,
no art. 47, § 8º, da Lei Federal nº 8.212/91, regra
expressa:
"No
caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito - CND
somente será emitida mediante a apresentação de garantia,
ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso
I deste artigo."
A
norma é benevolente. Admite o parcelamento, sem a exigência
de garantia, regra de pouca aceitação na liquidação de
créditos.
Benevolente,
ainda, porque público é o valor objeto da confissão
graciosa.
E,
ainda outra vez, benevolente, porque faz menos livre a
iniciativa, pois privilegia o empresário devedor em
detrimento do cumpridor do dever previdenciário.
Até
este ponto, opção ideológica dos poderes constituídos,
intangível pelo Poder Judiciário.
Não
cabe, entretanto, diante desta norma de tolerância, dizer que
a autoridade administrativa é omissa porque, no momento do
parcelamento, não fez a exigência da prestação de
garantia.
A
lei, não a autoridade administrativa - ou qualquer outra -,
determina o tempo e o modo da exigência.
De
sua parte, o devedor confesso, beneficiário da benevolência,
não pode pretender fazer desta, supedâneo para outra. Uma é
a benevolência legal, inserida em disposição de lei, outra
é a ilegal, decorrente do ato de vontade da autoridade,
administrativa ou não.
O
pagamento regular das prestações parceladas nada tem com a
garantia da dívida. Parcela-se o todo e a quitação de
algumas partes só faz evidenciar que as outras partes,
pendentes, foram contratadas sem garantia.
Por
último, nenhum óbice opera contra o tratamento da questão
por lei ordinária. Não se trata de norma geral de direito
tributário, mas de matéria específica de direito
previdenciário.
Por
estes fundamentos, voto pelo provimento da remessa oficial,
para reformar a r. sentença, revogando a liminar concedida.
Fábio
Prieto de Souza
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