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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
204.509-4/5-00, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é
apelante D. S/A I. C. A., sendo apelada A. E. O. G. Cia.
Ltda.:
Acordam,
em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"Deram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Silveira
Netto (Presidente, sem voto), Rodrigues de Carvalho e Carlos
Renato.
São
Paulo, 29 de novembro de 2001.
Boris
Kauffmann
Relator
1
- Cuido de pedido de falência, fundado no art. 1º do
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. A sentença de
fls. 80/83 julgou extinto o processo com fundamento no art.
267, VI, do Código de Processo Civil - falta de interesse
processual. Houve interposição de embargos de declaração
(fls. 85/88), que foram rejeitados (fls. 89).
Apelou
a requerente. Sustenta estar presente o interesse processual,
acrescentando que a sentença acabou violando o art. 60, §
2º, da Lei de Falências (fls. 91/98).
Com
prova do preparo (fls. 92), o recurso foi recebido (fls. 99),
opinando o Ministério Público, em primeiro grau, pelo seu
desprovimento (fls. 101/103). A Procuradoria Geral de Justiça
sustentou que não intervém, opinando, no entanto, pelo
desprovimento (fls. 108/110).
2
- A leitura do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945,
revela a preocupação com o rápido andamento do pedido de
falência, evitando-se a ampliação do número de credores
pela continuidade da atividade comercial.
Assim,
se o pedido é formulado com base no art. 1º da Lei de
Falências, o juiz imediatamente determina a citação para
que o devedor, em 24 (vinte e quatro) horas, satisfaça a
obrigação ou apresente defesa, podendo, neste caso, efetuar
o depósito do valor reclamado para discutir sua legitimidade
ou importância (art. 11). Se não for encontrado, a citação
far-se-á por editais, com o prazo de 3 (três) dias, e,
ausente defesa, sequer é nomeado curador à lide: a sentença
é imediatamente proferida.
Essa
preocupação revela-se, também, no art. 202 que impõe ao
distribuidor o imediato encaminhamento do pedido ao escrivão;
também no art. 203 ao estabelecer a preferência sobre todos
os demais processos.
No
entanto, o pedido, que havia sido apresentado ao distribuidor
em 30 de setembro de 1999 somente foi apreciado em 31 de
outubro de 2000, ou seja, mais de um ano depois.
Sem
qualquer objetivo prático, o magistrado deu vista ao
Ministério Público (fls. 34), para somente depois determinar
a citação (fls. 36).
Citada
a ré na pessoa de um dos sócios (fls. 38v), não foi
apresentada qualquer defesa ou efetuado qualquer depósito, e
os autos foram, novamente, ao Ministério Público, que
sugeriu a realização de audiência de tentativa de
conciliação (fls. 43). Foram realizadas duas audiências
sucessivas (fls. 45 e 48), voltando os autos, novamente, ao
Ministério Público (fls. 55). Aí, a requerente, que a lei
impede que seja nomeada síndica, já que o art. 60 impõe que
sejam nomeados credores residentes ou domiciliados no foro da
falência, foi intimada para se manifestar sobre o exercício
do cargo, em duas oportunidades (fls. 56 e 71).
A
esta altura, se ainda existir algum bem capaz de satisfazer
eventuais créditos, será uma grande surpresa. Aliás, a
constatação de fls. 70 indica que não havia bens na sede da
empresa, tendo o comerciante aberto outro estabelecimento em
Barrinha (SP). Ou seja, o pedido de falência, que tem a
finalidade de atender aos interesses dos credores, em razão
da demora, possibilitou que o titular da empresa inadimplente
tenha prosseguido na atividade comercial em outro local.
A
sentença, curiosamente, apoiando-se nessa constatação,
concluiu que não havia bens a serem arrecadados -
provavelmente deslocados para Barrinha - e entendeu que o
objetivo da requerente seria a cobrança de seu crédito.
Embora
tenha concluído no sentido de extinguir o processo sem exame
do mérito, na verdade a sentença indeferiu o pedido de
falência, examinando o mérito deste.
Ora,
demonstrada a impontualidade pelo protesto de título
executivo extrajudicial, e ausente defesa do devedor
comerciante, a falência tem de ser decretada.
O
recurso é provido para se decretar a falência de A. E. O. G.
Cia. Ltda., empresa inscrita no CGC/MF sob nº ...,
estabelecida na R. ..., Ribeirão Preto (SP), que tem como
sócios A. E. O. G. e E. A. G., devidamente qualificados na
inicial, fixado o termo legal da quebra em 15 de abril de
1999.
Deverá
o magistrado de primeiro grau, para efeito de nomeação de
síndico, providenciar na forma prevista no art. 60, § 1º,
da Lei de Falências, atendendo, também, as demais
providências do art. 14 da mesma lei.
3
- Dou provimento ao recurso.
Boris
Kauffmann
Relator
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