Pedido de falência
  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Pedido de falência - Extinção, sem exame do mérito. Decisão que, em verdade, indeferiu o pedido formulado. Recurso provido para se decretar a quebra (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AC nº 204.509-4/5-00-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Boris Kauffmann; j. 29/11/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 204.509-4/5-00, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante D. S/A I. C. A., sendo apelada A. E. O. G. Cia. Ltda.:

Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Silveira Netto (Presidente, sem voto), Rodrigues de Carvalho e Carlos Renato.

São Paulo, 29 de novembro de 2001.

Boris Kauffmann
Relator

1 - Cuido de pedido de falência, fundado no art. 1º do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. A sentença de fls. 80/83 julgou extinto o processo com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil - falta de interesse processual. Houve interposição de embargos de declaração (fls. 85/88), que foram rejeitados (fls. 89).

Apelou a requerente. Sustenta estar presente o interesse processual, acrescentando que a sentença acabou violando o art. 60, § 2º, da Lei de Falências (fls. 91/98).

Com prova do preparo (fls. 92), o recurso foi recebido (fls. 99), opinando o Ministério Público, em primeiro grau, pelo seu desprovimento (fls. 101/103). A Procuradoria Geral de Justiça sustentou que não intervém, opinando, no entanto, pelo desprovimento (fls. 108/110).

2 - A leitura do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, revela a preocupação com o rápido andamento do pedido de falência, evitando-se a ampliação do número de credores pela continuidade da atividade comercial.

Assim, se o pedido é formulado com base no art. 1º da Lei de Falências, o juiz imediatamente determina a citação para que o devedor, em 24 (vinte e quatro) horas, satisfaça a obrigação ou apresente defesa, podendo, neste caso, efetuar o depósito do valor reclamado para discutir sua legitimidade ou importância (art. 11). Se não for encontrado, a citação far-se-á por editais, com o prazo de 3 (três) dias, e, ausente defesa, sequer é nomeado curador à lide: a sentença é imediatamente proferida.

Essa preocupação revela-se, também, no art. 202 que impõe ao distribuidor o imediato encaminhamento do pedido ao escrivão; também no art. 203 ao estabelecer a preferência sobre todos os demais processos.

No entanto, o pedido, que havia sido apresentado ao distribuidor em 30 de setembro de 1999 somente foi apreciado em 31 de outubro de 2000, ou seja, mais de um ano depois.

Sem qualquer objetivo prático, o magistrado deu vista ao Ministério Público (fls. 34), para somente depois determinar a citação (fls. 36).

Citada a ré na pessoa de um dos sócios (fls. 38v), não foi apresentada qualquer defesa ou efetuado qualquer depósito, e os autos foram, novamente, ao Ministério Público, que sugeriu a realização de audiência de tentativa de conciliação (fls. 43). Foram realizadas duas audiências sucessivas (fls. 45 e 48), voltando os autos, novamente, ao Ministério Público (fls. 55). Aí, a requerente, que a lei impede que seja nomeada síndica, já que o art. 60 impõe que sejam nomeados credores residentes ou domiciliados no foro da falência, foi intimada para se manifestar sobre o exercício do cargo, em duas oportunidades (fls. 56 e 71).

A esta altura, se ainda existir algum bem capaz de satisfazer eventuais créditos, será uma grande surpresa. Aliás, a constatação de fls. 70 indica que não havia bens na sede da empresa, tendo o comerciante aberto outro estabelecimento em Barrinha (SP). Ou seja, o pedido de falência, que tem a finalidade de atender aos interesses dos credores, em razão da demora, possibilitou que o titular da empresa inadimplente tenha prosseguido na atividade comercial em outro local.

A sentença, curiosamente, apoiando-se nessa constatação, concluiu que não havia bens a serem arrecadados - provavelmente deslocados para Barrinha - e entendeu que o objetivo da requerente seria a cobrança de seu crédito.

Embora tenha concluído no sentido de extinguir o processo sem exame do mérito, na verdade a sentença indeferiu o pedido de falência, examinando o mérito deste.

Ora, demonstrada a impontualidade pelo protesto de título executivo extrajudicial, e ausente defesa do devedor comerciante, a falência tem de ser decretada.

O recurso é provido para se decretar a falência de A. E. O. G. Cia. Ltda., empresa inscrita no CGC/MF sob nº ..., estabelecida na R. ..., Ribeirão Preto (SP), que tem como sócios A. E. O. G. e E. A. G., devidamente qualificados na inicial, fixado o termo legal da quebra em 15 de abril de 1999.

Deverá o magistrado de primeiro grau, para efeito de nomeação de síndico, providenciar na forma prevista no art. 60, § 1º, da Lei de Falências, atendendo, também, as demais providências do art. 14 da mesma lei.

3 - Dou provimento ao recurso.

Boris Kauffmann
Relator


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