Contrato 
  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Contrato - Prestação de serviços bancários. Cliente vítima de roubo no interior de agência. Relação de consumo caracterizada. Incidência dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Codecon. Risco inerente à atividade do negócio. Hipótese em que a instituição financeira recebe contraprestação pelos serviços prestados, cabendo, portanto, zelar pela incolumidade de seus clientes. Responsabilidade do banco configurada. Ônus da prova, que, no caso, é da instituição bancária (Codecon, art. 5º, VIII). Ação de indenização procedente. DANO MORAL. Prestação de serviços bancários. Cliente vítima de roubo no interior da agência. Dano moral, no caso, in re ipsa. Arbitramento da indenização a tal título em R$ 5.000,00. Valor que, no caso, mostra-se razoável para amenizar o desconforto psíquico da vítima. Indenização mantida. Recurso improvido (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 1.030.133-4-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 5/2/2003; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.030.133-4, da Comarca de São Paulo, sendo apelante Banco ... e apelada I. L. C. (Justiça Gratuita).

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais ocasionados em assalto ocorrido dentro de agência bancária, julgada procedente, à consideração de que restou caracterizada a culpabilidade do banco-réu, vez que a autora foi abordada dentro da agência bancária, quando se utilizava de caixa automático, tendo sido obrigada a adentrar na agência, ultrapassando a porta com dispositivo de segurança, e permanecendo por mais de trinta minutos em fila de espera ao lado do bandido no caixa (fls. 115/118).

Recurso tempestivo às fls. 128/136, com preparo às fls. 130 e contra-razões às fls. 138/148.

Consta agravo retido às fls. 73, bem como sua posterior desistência nas contra-razões de apelação de fls. 139.

A autora-recorrida requereu às fls. 162/164 prioridade na distribuição, nos termos do art. 1.211-B do Código de Processo Civil, por possuir mais de 65 anos de idade, o que foi deferido às fls. 165.

É o relatório.

Ingressou a requerente-apelada com a presente ação de rito ordinário objetivando indenização por danos materiais e morais, sustentando ter sido vítima de roubo dentro de uma das agências do banco requerido-apelante quando realizava consulta de saldo de sua conta poupança no caixa eletrônico existente na ante-sala do banco, ocasião em que foi obrigada, mediante a ameaça de um revólver, a adentrar a agência e efetuar saque de R$ 5.000,00 na boca do caixa.

A r. sentença recorrida julgou procedente a ação, ao fundamento de que não prospera a alegação do requerido de ocorrência de caso fortuito ou força maior, ante a previsibilidade do fato, e cabia ao réu a implantação de sistema de segurança eficiente para evitar o roubo.

Contra essa sentença insurge-se o banco requerido, alegando que a prova testemunhal não fora suficiente para sustentar as alegações da requerente, vez que nenhuma das testemunhas presenciou o fato descrito na inicial; coloca ainda sob suspeita o depoimento pessoal da requerente, dizendo-o contraditório, alegando ainda que não restou comprovada a sua culpa pelo ocorrido, o que, por conseqüência, leva ao descabimento da indenização por dano moral pleiteada.

Mas não tem razão o apelante.

Na hipótese incidem as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11/9/1990, pois que de consumo a relação entre a requerente e o banco requerido, na conformidade do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da referida lei, e assim sendo o caso, o ônus de provar que houve culpa exclusiva da vítima pelo evento descrito na inicial é da instituição bancária, aqui apelante, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do referido código, cujo objetivo é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.

A despeito disso, nenhuma prova logrou o banco requerido realizar nos autos em seu favor, cabendo, pois, ao mesmo, responder pelos prejuízos sofridos pelos clientes/consumidores, quando estes estiverem usando os seus serviços, não podendo atribuir aos mesmos a culpa pelo roubo ocorrido em uma de suas agências, e que levou a que fosse sacado da conta bancária da autora a quantia de R$ 5.000,00, já que o risco é inerente à atividade de seu negócio.

Pertinente, mutatis mutandis, a decisão proferida pelo E. Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no Acórdão que julgou a Apelação nº 255.397-7, de Belo Horizonte, da C. 3ª Câmara Cível, Relatora a E. Juíza Jurema Brasil Marins, julgado em 6/5/1998, por votação unânime:

"Banco. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Cartão magnético. Saques indevidos. Responsabilidade indenizatória da agência bancária.

"Entidade bancária integrante do sistema financeiro que recebe, ainda que indiretamente, contraprestação pelos serviços oferecidos aos seus clientes, enquadra-se no conceito de ‘fornecedor’, assumindo ex vi do disposto da Lei nº 8.078/90, art. 3º, § 2º, a postura de prestadora de serviços, ficando, assim, sujeita aos termos e condições contratuais segundo regras preconizadas no Código de Defesa do Consumidor.

"Em havendo verossimilhança nas alegações do consumidor, inverte-se o ônus da prova, princípio este que se acentua na hipótese de se tratar de pessoa física, cliente de instituição bancária, cuja hipossuficiência resta manifesta na espécie, o que dificulta a discussão dos termos da avença, posto que o aderente restringe-se a aceitar ou recusar o impresso estandardizado.

"Se a instituição bancária omite-se em comprovar que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis quando se trata de saques relativos a cartões magnéticos, há licitude em lhe imputar o dever de ressarcir os prejuízos sofridos pelos clientes eventualmente lesados".

No mesmo sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

"Ementa. Esbelecimento bancário. Tratando-se de atividade que cria risco especial, dada a natureza da mercadoria que dela constitui objeto, impõe-se sejam tomadas as correspondentes cautelas, para segurança dos clientes. Responsabilidade pelo assalto sofrido por quem, no interior da agência, efetuava saque de dinheiro".

(REsp nº 149.838-SP, 3ª T., Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 7/4/1998)

Descabida também a insistência do apelante em afirmar ser a hipótese de caso fortuito ou força maior, pois, como bem anotado pela r. sentença recorrida, atualmente a ocorrência de roubos em agências bancárias é bastante freqüente e, conseqüentemente, previsível, tal como também afirmado pelo próprio requerido às fls. 49 de sua contestação, cabendo a este, portanto, tomar as cautelas necessárias para garantir a incolumidade de seus correntistas dentro de suas próprias agências, implementando sistema de segurança mais eficiente, bem como treinamento adequado aos funcionários, especialmente aqueles encarregados pela fiscalização do estabelecimento bancário.

A propósito LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Direito Material (arts. 1º ao 54), Ed. Saraiva, 2000, p. 169:

"16 - Excludentes da responsabilização

"Então, para comentarmos esse § 3º, comecemos repetindo algo que já tivemos oportunidade de afirmar: a responsabilidade civil objetiva estabelecida no CDC é a do risco integral. Com a leitura e interpretação do § 3º do art. 12, ter-se-á a confirmação dessa afirmativa.

"Iniciemos pelas três constatações mais contundentes: a) o uso do advérbio ‘só’; b) a inexistência das tradicionais excludentes ‘caso fortuito’ e ‘força maior’; e c) a do inciso II: culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

"16.1 - O advérbio ‘só’

"A utilização do advérbio ‘só’ não deixa margem a dúvidas. Somente valem as excludentes expressamente previstas no § 3º, e que são taxativas. Nenhuma outra que não esteja ali tratada desobriga o responsável pelo produto defeituoso.

"16.2 - Caso fortuito e força maior não excluem responsabilidade

"Isso nos leva à segunda constatação. O risco do fornecedor é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior. E, como a norma não estabelece, não pode o agente responsável alegar em sua defesa essas duas excludentes.

"O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda do defeito recaísse sobre o agente produtor. Se a hipótese é de caso fortuito ou de força maior e em função disso o consumidor sofre acidente de consumo, o mal há de ser remediado pelo agente produtor. Na verdade o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. E a Lei nº 8.078, em decorrência desse princípio, estabeleceu o sistema de responsabilidade civil objetiva, conforme vimos no início desta seção. Portanto trata-se apenas de questão de risco do empreendimento. Aquele que exerce a livre atividade econômica assume esse risco integral.

"16.3 - Culpa exclusiva do consumidor

"A terceira constatação é a do inciso III. Na primeira parte desse inciso, a norma dispõe que o fabricante, produtor, etc. não responde se provar culpa ‘exclusiva’ do consumidor. Ressalte-se: culpa exclusiva. Se for caso de culpa concorrente do consumidor (por exemplo, as informações do produto são insuficientes e também o consumidor agiu com culpa), ainda assim a responsabilidade do agente produtor permanece integral. Apenas se provar que o acidente de consumo se deu por culpa exclusiva do consumidor é que ele não responde. Se ‘provar’, ou seja, o ônus de produzir essa prova é do fornecedor responsável pelo produto.

"16.4 - Culpa exclusiva de terceiro

"Pela segunda parte do mesmo inciso, a irresponsabilização ocorrerá se o agente provar que o acidente se deu por culpa de terceiro. É preciso que seja terceiro mesmo, isto é, pessoa estranha à relação existente entre o consumidor e o agente produtor, relação essa estabelecida por força da aquisição do produto.

"Se a pessoa que causou o dano pertencer ao ciclo de produção comandado pelo agente, tal como seu empregado, seu preposto ou seu representante autônomo, ele continua respondendo. Essa hipótese, a par de passível de ser estabelecida por interpretação do sistema de responsabilidade estatuída, tem solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos), bem como naquelas outras já apontadas do parágrafo único do art. 7º e nos §§ 1º e 2º do art. 25.

"Assim, repita-se, o agente produtor só não responde se o acidente for causado por terceiro autêntico. Por exemplo, foi um terceiro que causou a colisão do veículo, e não o problema no sistema de freio.

"De qualquer maneira, também aqui o ônus da prova da culpa do terceiro é do fabricante, produtor, construtor ou importador."

O dano moral no caso é in re ipsa.

Seu arbitramento no montante de R$ 5.000,00, ante a ausência de insurgência da autora apelada quanto a tal fixação, mostra-se razoável para compensá-la no caso, ensejando-lhe a necessária satisfação para amenizar o desconforto psíquico experimentado, que veio a ser suficientemente comprovado pela prova testemunhal colhida nos autos, e exemplando o banco requerido para não reincidir na mesma falta.

A propósito a lição do Min. Hermenegildo de Barros, citada por PONTES DE MIRANDA, que assenta:

"... embora o dano (moral) seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente a parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam."

(in Tratado de Direito Privado, vol. 53, págs. 228/229).

Nessas condições, é de ser mantida a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo.

Presidiu o julgamento o Juiz Gomes Corrêa e dele participaram os Juízes Rizzatto Nunes (Revisor) e José Marcos Marrone (3º Juiz).

São Paulo, 5 de fevereiro de 2003.

Oséas Davi Viana
Relator


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