|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.030.133-4, da Comarca de São Paulo, sendo apelante Banco
... e apelada I. L. C. (Justiça Gratuita).
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso.
Cuida-se
de ação de reparação de danos materiais e morais
ocasionados em assalto ocorrido dentro de agência bancária,
julgada procedente, à consideração de que restou
caracterizada a culpabilidade do banco-réu, vez que a autora
foi abordada dentro da agência bancária, quando se utilizava
de caixa automático, tendo sido obrigada a adentrar na
agência, ultrapassando a porta com dispositivo de segurança,
e permanecendo por mais de trinta minutos em fila de espera ao
lado do bandido no caixa (fls. 115/118).
Recurso
tempestivo às fls. 128/136, com preparo às fls. 130 e
contra-razões às fls. 138/148.
Consta
agravo retido às fls. 73, bem como sua posterior desistência
nas contra-razões de apelação de fls. 139.
A
autora-recorrida requereu às fls. 162/164 prioridade na
distribuição, nos termos do art. 1.211-B do Código de
Processo Civil, por possuir mais de 65 anos de idade, o que
foi deferido às fls. 165.
É
o relatório.
Ingressou
a requerente-apelada com a presente ação de rito ordinário
objetivando indenização por danos materiais e morais,
sustentando ter sido vítima de roubo dentro de uma das
agências do banco requerido-apelante quando realizava
consulta de saldo de sua conta poupança no caixa eletrônico
existente na ante-sala do banco, ocasião em que foi obrigada,
mediante a ameaça de um revólver, a adentrar a agência e
efetuar saque de R$ 5.000,00 na boca do caixa.
A
r. sentença recorrida julgou procedente a ação, ao
fundamento de que não prospera a alegação do requerido de
ocorrência de caso fortuito ou força maior, ante a
previsibilidade do fato, e cabia ao réu a implantação de
sistema de segurança eficiente para evitar o roubo.
Contra
essa sentença insurge-se o banco requerido, alegando que a
prova testemunhal não fora suficiente para sustentar as
alegações da requerente, vez que nenhuma das testemunhas
presenciou o fato descrito na inicial; coloca ainda sob
suspeita o depoimento pessoal da requerente, dizendo-o
contraditório, alegando ainda que não restou comprovada a
sua culpa pelo ocorrido, o que, por conseqüência, leva ao
descabimento da indenização por dano moral pleiteada.
Mas
não tem razão o apelante.
Na
hipótese incidem as normas do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11/9/1990, pois que de
consumo a relação entre a requerente e o banco requerido, na
conformidade do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da
referida lei, e assim sendo o caso, o ônus de provar que
houve culpa exclusiva da vítima pelo evento descrito na
inicial é da instituição bancária, aqui apelante, nos
termos do disposto no art. 6º, VIII, do referido código,
cujo objetivo é a facilitação da defesa dos direitos do
consumidor.
A
despeito disso, nenhuma prova logrou o banco requerido
realizar nos autos em seu favor, cabendo, pois, ao mesmo,
responder pelos prejuízos sofridos pelos
clientes/consumidores, quando estes estiverem usando os seus
serviços, não podendo atribuir aos mesmos a culpa pelo roubo
ocorrido em uma de suas agências, e que levou a que fosse
sacado da conta bancária da autora a quantia de R$ 5.000,00,
já que o risco é inerente à atividade de seu negócio.
Pertinente,
mutatis mutandis, a decisão proferida pelo E. Tribunal
de Alçada de Minas Gerais, no Acórdão que julgou a
Apelação nº 255.397-7, de Belo Horizonte, da C. 3ª Câmara
Cível, Relatora a E. Juíza Jurema Brasil Marins, julgado em
6/5/1998, por votação unânime:
"Banco.
Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova.
Cartão magnético. Saques indevidos. Responsabilidade
indenizatória da agência bancária.
"Entidade
bancária integrante do sistema financeiro que recebe, ainda
que indiretamente, contraprestação pelos serviços
oferecidos aos seus clientes, enquadra-se no conceito de ‘fornecedor’,
assumindo ex vi do disposto da Lei nº 8.078/90, art.
3º, § 2º, a postura de prestadora de serviços, ficando,
assim, sujeita aos termos e condições contratuais segundo
regras preconizadas no Código de Defesa do Consumidor.
"Em
havendo verossimilhança nas alegações do consumidor,
inverte-se o ônus da prova, princípio este que se acentua na
hipótese de se tratar de pessoa física, cliente de
instituição bancária, cuja hipossuficiência resta
manifesta na espécie, o que dificulta a discussão dos termos
da avença, posto que o aderente restringe-se a aceitar ou
recusar o impresso estandardizado.
"Se
a instituição bancária omite-se em comprovar que agiu com
as cautelas e cuidados indispensáveis quando se trata de
saques relativos a cartões magnéticos, há licitude em lhe
imputar o dever de ressarcir os prejuízos sofridos pelos
clientes eventualmente lesados".
No
mesmo sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça:
"Ementa.
Esbelecimento bancário. Tratando-se de atividade que cria
risco especial, dada a natureza da mercadoria que dela
constitui objeto, impõe-se sejam tomadas as correspondentes
cautelas, para segurança dos clientes. Responsabilidade pelo
assalto sofrido por quem, no interior da agência, efetuava
saque de dinheiro".
(REsp
nº 149.838-SP, 3ª T., Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em
7/4/1998)
Descabida
também a insistência do apelante em afirmar ser a hipótese
de caso fortuito ou força maior, pois, como bem anotado pela
r. sentença recorrida, atualmente a ocorrência de roubos em
agências bancárias é bastante freqüente e,
conseqüentemente, previsível, tal como também afirmado pelo
próprio requerido às fls. 49 de sua contestação, cabendo a
este, portanto, tomar as cautelas necessárias para garantir a
incolumidade de seus correntistas dentro de suas próprias
agências, implementando sistema de segurança mais eficiente,
bem como treinamento adequado aos funcionários, especialmente
aqueles encarregados pela fiscalização do estabelecimento
bancário.
A
propósito LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, Comentários ao
Código de Defesa do Consumidor, Direito Material (arts.
1º ao 54), Ed. Saraiva, 2000, p. 169:
"16
- Excludentes da responsabilização
"Então,
para comentarmos esse § 3º, comecemos repetindo algo que já
tivemos oportunidade de afirmar: a responsabilidade civil
objetiva estabelecida no CDC é a do risco integral. Com a
leitura e interpretação do § 3º do art. 12, ter-se-á a
confirmação dessa afirmativa.
"Iniciemos
pelas três constatações mais contundentes: a) o uso do
advérbio ‘só’; b) a inexistência das tradicionais
excludentes ‘caso fortuito’ e ‘força maior’; e c) a
do inciso II: culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
"16.1
- O advérbio ‘só’
"A
utilização do advérbio ‘só’ não deixa margem a
dúvidas. Somente valem as excludentes expressamente previstas
no § 3º, e que são taxativas. Nenhuma outra que não esteja
ali tratada desobriga o responsável pelo produto defeituoso.
"16.2
- Caso fortuito e força maior não excluem responsabilidade
"Isso
nos leva à segunda constatação. O risco do fornecedor é
mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do
dever de indenizar o caso fortuito e a força maior. E, como a
norma não estabelece, não pode o agente responsável alegar
em sua defesa essas duas excludentes.
"O
que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma
coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade
do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga
econômica advinda do defeito recaísse sobre o agente
produtor. Se a hipótese é de caso fortuito ou de força
maior e em função disso o consumidor sofre acidente de
consumo, o mal há de ser remediado pelo agente produtor. Na
verdade o fundamento dessa ampla responsabilização é, em
primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da
liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao
lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. E a Lei
nº 8.078, em decorrência desse princípio, estabeleceu o
sistema de responsabilidade civil objetiva, conforme vimos no
início desta seção. Portanto trata-se apenas de questão de
risco do empreendimento. Aquele que exerce a livre atividade
econômica assume esse risco integral.
"16.3
- Culpa exclusiva do consumidor
"A
terceira constatação é a do inciso III. Na primeira parte
desse inciso, a norma dispõe que o fabricante, produtor, etc.
não responde se provar culpa ‘exclusiva’ do consumidor.
Ressalte-se: culpa exclusiva. Se for caso de culpa concorrente
do consumidor (por exemplo, as informações do produto são
insuficientes e também o consumidor agiu com culpa), ainda
assim a responsabilidade do agente produtor permanece
integral. Apenas se provar que o acidente de consumo se deu
por culpa exclusiva do consumidor é que ele não responde. Se
‘provar’, ou seja, o ônus de produzir essa prova é do
fornecedor responsável pelo produto.
"16.4
- Culpa exclusiva de terceiro
"Pela
segunda parte do mesmo inciso, a irresponsabilização
ocorrerá se o agente provar que o acidente se deu por culpa
de terceiro. É preciso que seja terceiro mesmo, isto é,
pessoa estranha à relação existente entre o consumidor e o
agente produtor, relação essa estabelecida por força da
aquisição do produto.
"Se
a pessoa que causou o dano pertencer ao ciclo de produção
comandado pelo agente, tal como seu empregado, seu preposto ou
seu representante autônomo, ele continua respondendo. Essa
hipótese, a par de passível de ser estabelecida por
interpretação do sistema de responsabilidade estatuída, tem
solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos), bem como naquelas outras já
apontadas do parágrafo único do art. 7º e nos §§ 1º e
2º do art. 25.
"Assim,
repita-se, o agente produtor só não responde se o acidente
for causado por terceiro autêntico. Por exemplo, foi um
terceiro que causou a colisão do veículo, e não o problema
no sistema de freio.
"De
qualquer maneira, também aqui o ônus da prova da culpa do
terceiro é do fabricante, produtor, construtor ou
importador."
O
dano moral no caso é in re ipsa.
Seu
arbitramento no montante de R$ 5.000,00, ante a ausência de
insurgência da autora apelada quanto a tal fixação,
mostra-se razoável para compensá-la no caso, ensejando-lhe a
necessária satisfação para amenizar o desconforto psíquico
experimentado, que veio a ser suficientemente comprovado pela
prova testemunhal colhida nos autos, e exemplando o banco
requerido para não reincidir na mesma falta.
A
propósito a lição do Min. Hermenegildo de Barros, citada
por PONTES DE MIRANDA, que assenta:
"...
embora o dano (moral) seja um sentimento de pesar íntimo da
pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação
perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe
recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será
estabelecida como e quando possível, por meio de uma soma,
que não importando uma exata reparação, todavia
representará a única salvação cabível nos limites das
forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não
os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas
vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar,
compensando, indiretamente a parcialmente embora, o suplício
moral que os vitimados experimentam."
(in
Tratado de Direito Privado, vol. 53, págs. 228/229).
Nessas
condições, é de ser mantida a r. sentença recorrida, por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante
o exposto, nega-se provimento ao apelo.
Presidiu
o julgamento o Juiz Gomes Corrêa e dele participaram os
Juízes Rizzatto Nunes (Revisor) e José Marcos Marrone (3º
Juiz).
São
Paulo, 5 de fevereiro de 2003.
Oséas
Davi Viana
Relator
|