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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido
Estrito nº 1258593/2, da Comarca de São Paulo - FR IX - V.
Prudente (Processo nº 00/006643), em que é recorrente o
Ministério Público e recorrido W. M.
Acordam,
em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a
seguinte decisão:
Negar
provimento ao recurso. V.U.
Nos
termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu
o julgamento o Sr. Márcio Bártoli, participando, ainda, os
Srs. Juízes Ary Casagrande (2º Juiz) e Vico Manãs (3º
Juiz).
São
Paulo, 6 de junho de 2001.
Márcio
Bártoli
Relator
1
- O promotor de justiça recorreu em sentido estrito contra
decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal do Foro
Regional de Vila Prudente, que aplicou a suspensão
condicional do processo ao indiciado W. M., acusado da
infração penal descrita no art. 10, caput e no §
1º, inciso III, da Lei nº 9.437/97, afirmando, em suma, ser
o oferecimento daquela medida penal de competência exclusiva
do órgão acusatório. Pede, portanto, a cassação da
decisão que determinou aquela medida penal prevista no art.
89 da Lei nº 9.099/95 (conf. razões de fls. 2/11).
O
recurso foi processado regularmente, tendo a Procuradoria
Geral de Justiça apresentado o parecer constante de fls.
30/35, propondo o seu provimento.
2
- Consta da descrição fática constante da acusação, que o
imputado, no dia e hora ali mencionados, efetuou um disparo de
arma de fogo em via pública, ação enquadrada pela denúncia
no art. 10, caput e, também, no seu § 1º, inciso
III, da Lei nº 9.437/97, c.c. o art. 69 do CP, portanto, em
concurso material de crimes.
Essa
cumulação de crimes impediria, em princípio, a aplicação
da Lei nº 9.099/95, mas ela é indevida, e o doutor juiz,
entendendo presentes as condições legais, aplicou, de
ofício, a suspensão condicional do processo, prevista no
art. 89 da Lei nº 9.099/95, conforme termo de audiência de
fls. 13.
3
- Pela narrativa dos fatos constantes da inicial acusatória,
mostra-se patente a presença do que pode ser chamado de
"excesso de acusação", que justificaria o não
oferecimento da suspensão condicional do processo, mas a
conduta executada pelo recorrido configura, em verdade, crime
único: disparo de arma de fogo, previsto no inciso III do §
1º do art. 10 da Lei nº 9.437/97, e é passível de
abrangência pela Lei nº 9.099/95, porque é ação que,
evidentemente, não pode ser cumulada com nenhuma das condutas
descritas do caput do art. 10 daquela lei.
4
- Houve, portanto, nítida desconformidade entre a conduta
praticada pelo acusado e a sua classificação jurídica pela
denúncia, ocasionadora do denominado "excesso de
denúncia" que impediu aplicação da Lei nº 9.099/95.
Mas o juiz agiu corretamente afastando esse abuso e aplicando ex
officio aquele diploma legal. Já se decidiu que:
"Embora se possa dizer que, ao final, quando da
prolação da sentença, o Juiz possa dar a adequada
classificação jurídica aos fatos, não é menos verdadeiro
que o descabido excesso acusatório, sobretudo quando atinge a
liberdade do cidadão, deve ser prontamente coartado,
consoante jurisprudência desta mesma Corte de Justiça"
(TJSP, HC nº 247.563-3, Rel. Des. Lustosa Goulart, in
Revista Brasileira de Ciências Criminais, Ed. Revista dos
Tribunais, vol. 22, abril de 1998, p. 289).
Infundada,
portanto, a recusa da aplicação da Lei nº 9.099/95, cabia a
atuação judicial, de ofício.
5
- Ante o exposto, negaram provimento ao recurso.
Márcio
Bártoli
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