Juizados Especiais Criminais
  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Juizados Especiais Criminais - Lei nº 9.099/95. O juiz não deve receber denúncia excessiva, que, sem correspondência com a prova obtida no inquérito policial, classifica uma única conduta em mais de um tipo penal, provocando concurso inexistente de crimes para obstar a aplicação da Lei nº 9.099/95 (TACRIM - 10ª Câm.; RSE nº 1258593/2-SP; Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 6/6/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1258593/2, da Comarca de São Paulo - FR IX - V. Prudente (Processo nº 00/006643), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido W. M.

Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:

Negar provimento ao recurso. V.U.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Márcio Bártoli, participando, ainda, os Srs. Juízes Ary Casagrande (2º Juiz) e Vico Manãs (3º Juiz).

São Paulo, 6 de junho de 2001.

Márcio Bártoli
Relator

1 - O promotor de justiça recorreu em sentido estrito contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Vila Prudente, que aplicou a suspensão condicional do processo ao indiciado W. M., acusado da infração penal descrita no art. 10, caput e no § 1º, inciso III, da Lei nº 9.437/97, afirmando, em suma, ser o oferecimento daquela medida penal de competência exclusiva do órgão acusatório. Pede, portanto, a cassação da decisão que determinou aquela medida penal prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (conf. razões de fls. 2/11).

O recurso foi processado regularmente, tendo a Procuradoria Geral de Justiça apresentado o parecer constante de fls. 30/35, propondo o seu provimento.

2 - Consta da descrição fática constante da acusação, que o imputado, no dia e hora ali mencionados, efetuou um disparo de arma de fogo em via pública, ação enquadrada pela denúncia no art. 10, caput e, também, no seu § 1º, inciso III, da Lei nº 9.437/97, c.c. o art. 69 do CP, portanto, em concurso material de crimes.

Essa cumulação de crimes impediria, em princípio, a aplicação da Lei nº 9.099/95, mas ela é indevida, e o doutor juiz, entendendo presentes as condições legais, aplicou, de ofício, a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, conforme termo de audiência de fls. 13.

3 - Pela narrativa dos fatos constantes da inicial acusatória, mostra-se patente a presença do que pode ser chamado de "excesso de acusação", que justificaria o não oferecimento da suspensão condicional do processo, mas a conduta executada pelo recorrido configura, em verdade, crime único: disparo de arma de fogo, previsto no inciso III do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.437/97, e é passível de abrangência pela Lei nº 9.099/95, porque é ação que, evidentemente, não pode ser cumulada com nenhuma das condutas descritas do caput do art. 10 daquela lei.

4 - Houve, portanto, nítida desconformidade entre a conduta praticada pelo acusado e a sua classificação jurídica pela denúncia, ocasionadora do denominado "excesso de denúncia" que impediu aplicação da Lei nº 9.099/95. Mas o juiz agiu corretamente afastando esse abuso e aplicando ex officio aquele diploma legal. Já se decidiu que: "Embora se possa dizer que, ao final, quando da prolação da sentença, o Juiz possa dar a adequada classificação jurídica aos fatos, não é menos verdadeiro que o descabido excesso acusatório, sobretudo quando atinge a liberdade do cidadão, deve ser prontamente coartado, consoante jurisprudência desta mesma Corte de Justiça" (TJSP, HC nº 247.563-3, Rel. Des. Lustosa Goulart, in Revista Brasileira de Ciências Criminais, Ed. Revista dos Tribunais, vol. 22, abril de 1998, p. 289).

Infundada, portanto, a recusa da aplicação da Lei nº 9.099/95, cabia a atuação judicial, de ofício.

5 - Ante o exposto, negaram provimento ao recurso.

Márcio Bártoli


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