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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos.
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o
relatório, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Abdalla Jallad
(Relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os
Juízes João de Deus Gomes de Souza (Presidente) e Dalma
Diamante Gouveia.
Campo
Grande, 12 de fevereiro de 2003.
Nicanor
de Araújo Lima
Vice-Presidente
no Exercício da Presidência
Abdalla
Jallad
Relator
Relatório
Vistos,
etc...
O
Exmo. Juiz do Trabalho Alexandre Alliprandino Medeiros, nos
autos da carta precatória para reforço de penhora em
trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS,
através da decisão de fls. 26, indeferiu o requerimento
formulado pelo executado de desconstituição de penhora, por
intempestividade.
Inconformado,
agrava de petição o executado, às fls. 30/34, requerendo a
reforma da r. decisão originária para que seja
desconstituída a penhora efetivada nos autos da deprecada,
ante sua alegada impenhorabilidade.
O
agravado ofereceu contraminuta ao agravo, cuja cópia foi
juntada aos presentes autos às fls. 40/43, pugnando pelo
desprovimento do apelo.
O
d. Ministério Público do Trabalho, às fls. 47, opina pelo
regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar, nos
autos, hipótese a justificar a sua intervenção.
É
o relatório.
Admissibilidade
Conheço
integralmente do agravo, cujas razões atacam a não
manifestação do juízo sobre a argüição de nulidade da
penhora e renovam sua pretensão de declaração de nulidade
da constrição judicial por ser o bem penhorado absolutamente
impenhorável.
Importante
ressaltar que conheço da argüição de nulidade da penhora,
ainda que tal matéria não tenha sido apreciada pela
instância originária (por ter entendido que o prazo para
oposição de embargos à penhora havia transcorrido in
albis), sem que se possa falar em supressão de
instância, sendo óbvio que a sua análise está condicionada
ao resultado do julgamento da tempestividade ou não da
referida argüição.
E
o faço respaldado na recente alteração legislativa que
acrescentou o § 3º ao art. 515, do CPC, de aplicação
subsidiária ao processo laboral, porquanto absolutamente
compatível.
Com
efeito, a Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, dispôs, in
verbis:
"Art.
515 ..............
"§
3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do
mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide,
se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver
em condições de imediato julgamento".
Ocorre
que o conteúdo do recurso encaixa-se perfeitamente na
normatividade legal, qual seja, a causa versa sobre questão
de direito e está em condições de julgamento.
Destarte,
conheço integralmente do apelo, bem como da contraminuta,
porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
O
juiz a quo rejeitou a argüição do executado de
impenhorabilidade do bem penhorado, fundamentando que a
argüição era intempestiva pois "O prazo para
oposição de embargos à penhora efetuada expirou in albis
(certidão de f. 11v)." (fls. 26).
Em
face de referida decisão insurge-se o agravante, sustentando
a tempestividade do seu requerimento ao argumento de que,
sendo o bem penhorado indispensável a sua atividade
profissional, é absolutamente impenhorável e, por se tratar
de matéria de ordem pública, pode ser argüida a qualquer
tempo.
Assiste-lhe
razão.
Com
efeito, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a
oportunidade para a parte alegar a impenhorabilidade do bem
objeto de constrição judicial não se restringe ao prazo dos
embargos à execução ou à penhora, pois referida matéria
é de ordem pública, podendo ser deduzida incidentalmente no
processo de execução, através de simples petição. Isso
significa que tal argüição não é atingida pelo instituto
da preclusão, razão pela qual deveria o juiz a quo
tê-la analisado.
Nesse
sentido, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:
"Processual
Civil. Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC, art.
649, VI. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia
do devedor. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. I -
Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá
com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649),
prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela
argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser
apreciada de ofício. II - O executado pode alegar a
impenhorabilidade de bem constrito mesmo quando já designada
a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra
oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois
tal omissão não significa renúncia a qualquer direito,
ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas
despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de
eventual acréscimo na verba honorária, a final." (STJ,
Recurso Especial nº 192133-MS, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, decisão de 4/5/1999, publicada no DJ de
21/6/1999, pág. 165).
Aliás,
no mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Corte, através de
acórdão da lavra do e. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro:
"Processo
do Trabalho. Execução. Penhora. Bem de família. Nulidade.
Oportunidade da argüição. Tratando-se de nulidade absoluta,
como a penhora de bem de família, a matéria, pelo interesse
de ordem pública, pode ser argüida a qualquer momento, e
mesmo apreciada de ofício, sem que se possa falar em
preclusão. Agravo de petição a que se dá provimento."
(AP nº 918/2001, DJ nº 5757 de 22/5/2002, pág. 47).
De
igual modo, assiste razão ao agravante quanto à
impenhorabilidade absoluta do bem penhorado, qual seja, uma
impressora jato de tinta, conforme auto de penhora e
avaliação de fls. 10.
Com
efeito, o inciso VI, do art. 649, do CPC, refere-se à
impenhorabilidade de livros, máquinas, utensílios e
instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão, sendo plenamente aplicável ao caso vertente.
Ocorre que os documentos juntados aos autos comprovam que o
agravante exerce a profissão de advogado (fls. 25) e que o
bem penhorado encontrava-se em seu escritório profissional
situado à rua ..., nº ..., nesta Capital, mesmo endereço
constante do cartão profissional de fls. 24.
Considerando-se
que atualmente é impossível um advogado laborar sem o
auxílio de equipamentos de informática, declaro o bem objeto
de constrição judicial absolutamente impenhorável, nos
termos do inciso VI, do art. 649, do CPC, razão pela qual dou
provimento ao apelo, para determinar a desconstituição da
penhora realizada, conforme auto acostado às fls. 10.
Conclusão
Isto
posto, conheço do agravo, bem como da contraminuta e dou-lhe
provimento, nos termos da fundamentação exposta.
É
o voto.
Abdalla
Jallad
Relator
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