Execução
  Jurisprudência 

Colaboração do TRT - 24ª Região

Execução - Penhora. Bem absolutamente impenhorável. Oportunidade de argüição. Matéria de ordem pública. Inexistência de preclusão. A oportunidade para a parte alegar a impenhorabilidade do bem objeto de constrição judicial não se restringe ao prazo dos embargos à execução ou à penhora, pois referida matéria é de ordem pública, podendo ser deduzida incidentalmente no processo de execução, através de simples petição, razão por que tal argüição não é atingida pelo instituto da preclusão. Agravo de petição a que se dá provimento (TRT - 24ª Região; AP nº 00295/2002-001-24-00-0-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Abdalla Jallad; j. 12/2/2003; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos.

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Abdalla Jallad (Relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Juízes João de Deus Gomes de Souza (Presidente) e Dalma Diamante Gouveia.

Campo Grande, 12 de fevereiro de 2003.

Nicanor de Araújo Lima
Vice-Presidente no Exercício da Presidência

Abdalla Jallad
Relator

Relatório

Vistos, etc...

O Exmo. Juiz do Trabalho Alexandre Alliprandino Medeiros, nos autos da carta precatória para reforço de penhora em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, através da decisão de fls. 26, indeferiu o requerimento formulado pelo executado de desconstituição de penhora, por intempestividade.

Inconformado, agrava de petição o executado, às fls. 30/34, requerendo a reforma da r. decisão originária para que seja desconstituída a penhora efetivada nos autos da deprecada, ante sua alegada impenhorabilidade.

O agravado ofereceu contraminuta ao agravo, cuja cópia foi juntada aos presentes autos às fls. 40/43, pugnando pelo desprovimento do apelo.

O d. Ministério Público do Trabalho, às fls. 47, opina pelo regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar, nos autos, hipótese a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Admissibilidade

Conheço integralmente do agravo, cujas razões atacam a não manifestação do juízo sobre a argüição de nulidade da penhora e renovam sua pretensão de declaração de nulidade da constrição judicial por ser o bem penhorado absolutamente impenhorável.

Importante ressaltar que conheço da argüição de nulidade da penhora, ainda que tal matéria não tenha sido apreciada pela instância originária (por ter entendido que o prazo para oposição de embargos à penhora havia transcorrido in albis), sem que se possa falar em supressão de instância, sendo óbvio que a sua análise está condicionada ao resultado do julgamento da tempestividade ou não da referida argüição.

E o faço respaldado na recente alteração legislativa que acrescentou o § 3º ao art. 515, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo laboral, porquanto absolutamente compatível.

Com efeito, a Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, dispôs, in verbis:

"Art. 515 ..............

"§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".

Ocorre que o conteúdo do recurso encaixa-se perfeitamente na normatividade legal, qual seja, a causa versa sobre questão de direito e está em condições de julgamento.

Destarte, conheço integralmente do apelo, bem como da contraminuta, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mérito

O juiz a quo rejeitou a argüição do executado de impenhorabilidade do bem penhorado, fundamentando que a argüição era intempestiva pois "O prazo para oposição de embargos à penhora efetuada expirou in albis (certidão de f. 11v)." (fls. 26).

Em face de referida decisão insurge-se o agravante, sustentando a tempestividade do seu requerimento ao argumento de que, sendo o bem penhorado indispensável a sua atividade profissional, é absolutamente impenhorável e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser argüida a qualquer tempo.

Assiste-lhe razão.

Com efeito, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a oportunidade para a parte alegar a impenhorabilidade do bem objeto de constrição judicial não se restringe ao prazo dos embargos à execução ou à penhora, pois referida matéria é de ordem pública, podendo ser deduzida incidentalmente no processo de execução, através de simples petição. Isso significa que tal argüição não é atingida pelo instituto da preclusão, razão pela qual deveria o juiz a quo tê-la analisado.

Nesse sentido, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

"Processual Civil. Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC, art. 649, VI. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. I - Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. II - O executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, a final." (STJ, Recurso Especial nº 192133-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, decisão de 4/5/1999, publicada no DJ de 21/6/1999, pág. 165).

Aliás, no mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Corte, através de acórdão da lavra do e. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro:

"Processo do Trabalho. Execução. Penhora. Bem de família. Nulidade. Oportunidade da argüição. Tratando-se de nulidade absoluta, como a penhora de bem de família, a matéria, pelo interesse de ordem pública, pode ser argüida a qualquer momento, e mesmo apreciada de ofício, sem que se possa falar em preclusão. Agravo de petição a que se dá provimento." (AP nº 918/2001, DJ nº 5757 de 22/5/2002, pág. 47).

De igual modo, assiste razão ao agravante quanto à impenhorabilidade absoluta do bem penhorado, qual seja, uma impressora jato de tinta, conforme auto de penhora e avaliação de fls. 10.

Com efeito, o inciso VI, do art. 649, do CPC, refere-se à impenhorabilidade de livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, sendo plenamente aplicável ao caso vertente. Ocorre que os documentos juntados aos autos comprovam que o agravante exerce a profissão de advogado (fls. 25) e que o bem penhorado encontrava-se em seu escritório profissional situado à rua ..., nº ..., nesta Capital, mesmo endereço constante do cartão profissional de fls. 24.

Considerando-se que atualmente é impossível um advogado laborar sem o auxílio de equipamentos de informática, declaro o bem objeto de constrição judicial absolutamente impenhorável, nos termos do inciso VI, do art. 649, do CPC, razão pela qual dou provimento ao apelo, para determinar a desconstituição da penhora realizada, conforme auto acostado às fls. 10.

Conclusão

Isto posto, conheço do agravo, bem como da contraminuta e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

Abdalla Jallad
Relator


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