nº 2319
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de junho de 2003
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento GP nº 2/2003

Regulamenta o art. 864 e o parágrafo único do art. 860 da CLT, e os arts. 111 e 151 do Regimento Interno, quanto aos Dissídios Coletivos de Greve em Serviços Essenciais.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando:

I - O disposto no parágrafo único do art. 860 e o art. 864, ambos do Diploma Legal Consolidado;
II - O previsto nos arts. 111 e 151 do Regimento Interno desta Corte Regional;
III - O crescente aumento do movimento grevista nos chamados serviços essenciais e a necessidade imperiosa de se efetivar a prestação jurisdicional,

Resolve:

Art. 1º - Recebida e protocolada a representação de greve em serviços essenciais, e estando na devida forma, o Vice-Presidente Judicial designará a audiência de conciliação de imediato, cientificando os contendentes.

Art. 2º - Ressalvados os demais casos previstos pelos arts. 860 e 864 da CLT, regulamentados nos arts. 111 e 151 do Regimento Interno desta Corte, e tendo em conta a natureza urgente na tramitação dos dissídios coletivos que tratam de greve em serviços essenciais, a Vice-Presidência Judicial providenciará imediatamente sorteio do Relator, que aporá desde logo o visto, passando-o ao Revisor.

Art. 3º - O julgamento será realizado o mais breve possível, independentemente de inclusão em pauta, com ciência às partes.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 23/5/2003, Caderno 1, Parte I, p. 190)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 23/5/2003, p. 272)

Provimento GP nº 4/2003

Regulamenta o serviço de envio de andamentos processuais por correio eletrônico - TRT-Mail - www.trt02.gov.br .

(DOE Just., 3/6/2003, Caderno 1, Parte I, p. 147)
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 3/6/2003, p. 208)


  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 811/2003

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de resguardar a segurança e integridade física de todos aqueles que adentrem e permaneçam no interior das unidades do Poder Judiciário;

Considerando a ocorrência de ameaças e a possibilidade de violência contra Servidores da Justiça, Partes, Promotores de Justiça, Advogados e Juízes, em prédios nos quais estão instaladas suas unidades:

Resolve:

Art. 1º - Em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado serão adotadas medidas de segurança que poderão determinar a utilização de equipamentos, fixos ou portáteis, ou por outro modo, inclusive a revista pessoal, se for o caso, durante todo o expediente forense, para evitar ingresso de pessoas portando armas de qualquer tipo ou artefatos, que possam representar risco para a integridade física daqueles que estejam em seu interior.

Art. 2º - É vedado o ingresso de pessoas na posse de armas nas dependências das unidades judiciárias, ainda que detentoras de autorização legal, exceto os policiais, militares ou civis, e agentes de segurança bancária em serviço.

Art. 3º - Nos locais da entrada principal destas unidades do Poder Judiciário, haverá policiais militares, agentes de fiscalização ou funcionários especialmente treinados e designados pela Diretoria do Fórum, munidos, ou não, de aparelhos específicos para detectar metais, ou realizar eventuais revistas a serem feitas em quem desejar ingressar no interior das instalações.

Art. 4º - Os Senhores Advogados e pessoas portadoras de pastas, maletas, pacotes ou outros invólucros, quando o sistema de segurança indicar a existência de metais, serão convidados a exibi-los e a retirá-los, submetendo-se novamente ao sistema de segurança; havendo recusa, em nenhuma hipótese, serão admitidos no interior das unidades.

Art. 5º - Ficam proibidas todas as visitas ou encontros de quaisquer pessoas com réus presos que devam participar de audiências, ressalvado o contato desses com seus patronos, a título de entrevista.

Art. 6º - Os Juízes Diretores de unidades judiciárias poderão instituir sistema de identificação de pessoas que devam ingressar e permanecer em seus interiores, por meio de crachás, livros de visitantes ou quaisquer outros modos.

Art. 7º - Os Juízes Diretores, existindo mais de uma entrada às unidades Judiciárias, conforme as conveniências, poderão restringir o acesso às suas dependências, comunicando a providência à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 8º - Os casos não previstos neste provimento serão submetidos imediatamente à apreciação dos Juízes Diretores, sendo objeto de posterior comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Provimento em vigência na data de sua publicação.

(DOE Just., 30/5/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 

« Voltar | Topo