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Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Provimento GP nº
2/2003
Regulamenta o art. 864
e o parágrafo único do art. 860 da CLT, e os arts. 111 e 151
do Regimento Interno, quanto aos Dissídios Coletivos de Greve
em Serviços Essenciais.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, considerando:
I - O disposto no parágrafo único do art. 860 e o art. 864,
ambos do Diploma Legal Consolidado;
II - O previsto nos arts. 111 e 151 do Regimento Interno desta
Corte Regional;
III - O crescente aumento do movimento grevista nos chamados
serviços essenciais e a necessidade imperiosa de se efetivar
a prestação jurisdicional,
Resolve:
Art. 1º - Recebida e protocolada a representação de greve
em serviços essenciais, e estando na devida forma, o
Vice-Presidente Judicial designará a audiência de
conciliação de imediato, cientificando os contendentes.
Art. 2º - Ressalvados os demais casos previstos pelos arts.
860 e 864 da CLT, regulamentados nos arts. 111 e 151 do
Regimento Interno desta Corte, e tendo em conta a natureza
urgente na tramitação dos dissídios coletivos que tratam de
greve em serviços essenciais, a Vice-Presidência Judicial
providenciará imediatamente sorteio do Relator, que aporá
desde logo o visto, passando-o ao Revisor.
Art. 3º - O julgamento será realizado o mais breve
possível, independentemente de inclusão em pauta, com
ciência às partes.
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 23/5/2003, Caderno 1, Parte I, p. 190)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 23/5/2003, p. 272)
Provimento GP nº
4/2003
Regulamenta o serviço
de envio de andamentos processuais por correio eletrônico -
TRT-Mail - www.trt02.gov.br .
(DOE Just., 3/6/2003, Caderno 1, Parte I, p. 147)
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 3/6/2003, p. 208)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento nº
811/2003
O Conselho Superior da
Magistratura, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de resguardar a segurança e
integridade física de todos aqueles que adentrem e
permaneçam no interior das unidades do Poder Judiciário;
Considerando a ocorrência de ameaças e a possibilidade de
violência contra Servidores da Justiça, Partes, Promotores
de Justiça, Advogados e Juízes, em prédios nos quais estão
instaladas suas unidades:
Resolve:
Art. 1º - Em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado
serão adotadas medidas de segurança que poderão determinar
a utilização de equipamentos, fixos ou portáteis, ou por
outro modo, inclusive a revista pessoal, se for o caso,
durante todo o expediente forense, para evitar ingresso de
pessoas portando armas de qualquer tipo ou artefatos, que
possam representar risco para a integridade física daqueles
que estejam em seu interior.
Art. 2º - É vedado o ingresso de pessoas na posse de armas
nas dependências das unidades judiciárias, ainda que
detentoras de autorização legal, exceto os policiais,
militares ou civis, e agentes de segurança bancária em
serviço.
Art. 3º - Nos locais da entrada principal destas unidades do
Poder Judiciário, haverá policiais militares, agentes de
fiscalização ou funcionários especialmente treinados e
designados pela Diretoria do Fórum, munidos, ou não, de
aparelhos específicos para detectar metais, ou realizar
eventuais revistas a serem feitas em quem desejar ingressar no
interior das instalações.
Art. 4º - Os Senhores Advogados e pessoas portadoras de
pastas, maletas, pacotes ou outros invólucros, quando o
sistema de segurança indicar a existência de metais, serão
convidados a exibi-los e a retirá-los, submetendo-se
novamente ao sistema de segurança; havendo recusa, em nenhuma
hipótese, serão admitidos no interior das unidades.
Art. 5º - Ficam proibidas todas as visitas ou encontros de
quaisquer pessoas com réus presos que devam participar de
audiências, ressalvado o contato desses com seus patronos, a
título de entrevista.
Art. 6º - Os Juízes Diretores de unidades judiciárias
poderão instituir sistema de identificação de pessoas que
devam ingressar e permanecer em seus interiores, por meio de
crachás, livros de visitantes ou quaisquer outros modos.
Art. 7º - Os Juízes Diretores, existindo mais de uma entrada
às unidades Judiciárias, conforme as conveniências,
poderão restringir o acesso às suas dependências,
comunicando a providência à Presidência do Tribunal de
Justiça.
Art. 8º - Os casos não previstos neste provimento serão
submetidos imediatamente à apreciação dos Juízes
Diretores, sendo objeto de posterior comunicação à
Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando
este Provimento em vigência na data de sua publicação.
(DOE Just., 30/5/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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