nº 2319
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de junho de 2003
 

Colaboração de Associado

Agravo Regimental - Quanto à indenização das matas de preservação permanente, a jurisprudência predominante é no sentido do que se decidiu no RE nº 134297, relativo à mesma Reserva Florestal do Estado de São Paulo na Serra do Mar. A questão dos juros compensatórios, no caso, foi decidida com base na jurisprudência do STJ fundada em princípios infraconstitucionais. Além de a norma do art. 462 do CPC não ser aplicável a recurso extraordinário, exceto em hipóteses absolutamente excepcionais como a de alteração de competência jurisdicional, o que não ocorre no caso, o certo é que o Plenário desta Corte, ao examinar o pedido de liminar na ADIn nº 2332, suspendeu, no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano" em face do disposto na Súmula nº 618 desta Corte. Agravo a que se nega provimento (STF - 1ª T.; AgRg no AI nº 278.029-5-SP; Rel. Min. Moreira Alves; j. 19/2/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento.

Brasília, 19 de fevereiro de 2002.

Moreira Alves
Relator

  Relatório

O Senhor Ministro Moreira Alves - (Relator):

É este o teor do despacho com que neguei seguimento ao Agravo de Instrumento:

"1 - Pela circunstância de o acórdão recorrido haver determinado que a indenização pela desapropriação abarque as matas, não viola ele o disposto nos arts. 5º, XXIII, e 225, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, mas dá estrito cumprimento ao disposto no art. 5º, caput e inciso XXIV, da Carta Magna, que garantem o direito de propriedade contra o confisco. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte (assim, a título de exemplo, nos RE nº 100.717, RE nº 134.297 e AGRAG nº 187.726).

"2 - Por outro lado, no tocante aos juros compensatórios, trata-se de questão que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional, o que implica dizer que a alegada violação do art. 5º, XXIV, da Constituição, se traduz em ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.

"3 - Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo". (fls. 200)

A essa decisão opõe-se agravo regimental em que se alega que, quanto à indenização das matas de preservação permanente, nega-a o AGRAG nº 129.993/PR, que invoca o julgado no RE nº 102.847; e, no tocante aos juros compensatórios, esta Corte já os discutiu - e cita precedentes - à luz do primado da justa indenização. Ademais, há, no caso, direito superveniente (MP nº 1.577), de 11/6/1997, que limita a imposição dos juros moratórios a 6% ao ano e veda a cumulação dos juros compensatórios e moratórios, e direito superveniente deve ser aplicado em Recurso Extraordinário (RE nº 120.133).

Havendo mantido o despacho agravado, trago o agravo a julgamento da Turma.

É o relatório.

  Voto

O Senhor Ministro Moreira Alves - (Relator):

1 - Não tem razão o agravante.

Com efeito, no tocante à indenização das 

matas de preservação permanente, como salientado no despacho agravado, a jurisprudência predominante nesta Corte é no sentido do decidido no RE nº 134297, julgado por esta Primeira Turma em 13/6/1995, com relação especificamente às questões referentes também à reserva florestal do Estado de São Paulo na Serra do Mar, à garantia constitucional da propriedade e ao art. 225, § 4º, da atual Constituição, no qual seu relator, o eminente Ministro Celso de Mello, salientou, como está resumido na ementa desse aresto:

"A proteção jurídica dispensada às coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede que o dominus venha a promover, dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal, o adequado e racional aproveitamento econômico das árvores nelas existentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes".

Note-se, aliás, que o próprio ora agravante declara nas razões do recurso extraordinário, a fls. 48 destes autos, que não ignora que a orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte é nesse sentido. Ademais, os acórdãos agora citados pelo ora agravante (RE nº 102847 e AGRAG nº 129993) não só não dizem respeito a textos da atual Constituição, mas também, com relação ao parque Marumbi no Estado do Paraná, não tratam, como sucede no caso presente, de hipótese de instituição, pelo Decreto nº 10.251/77 do Estado de São Paulo, da restrição aludida no art. 5º do Código Florestal, que, segundo o acórdão ora recorrido, não versa simples limitação administrativa, mas servidão que suprime o valor econômico do bem.

Por outro lado, no concernente aos juros compensatórios, foram eles impostos com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na eqüidade e nos princípios gerais de direito (fls. 41 dos autos), para afastar a alegação, feita nas razões de apelação do ora agravante, de que esses juros eram indevidos por falta de previsão legal. Essa fundamentação se situa, sem dúvida, no terreno da legislação infraconstitucional.

Finalmente, além de a norma do art. 462 do CPC não ser aplicável a recurso extraordinário, exceto em hipóteses absolutamente excepcionais como a de alteração de competência jurisdicional, o que não ocorre no caso, o certo é que o Plenário desta Corte, ao examinar o pedido de liminar na ADIn nº 2.332, suspendeu, no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano" em face do disposto na Súmula nº 618 desta Corte.

3 - Pelo exposto, nego provimento ao presente agravo.

 

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