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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos,
Acordam os Ministros da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento.
Brasília, 19 de fevereiro de 2002.
Moreira Alves
Relator
Relatório
O Senhor Ministro Moreira Alves -
(Relator):
É este o teor do despacho com que
neguei seguimento ao Agravo de Instrumento:
"1 - Pela circunstância de o
acórdão recorrido haver determinado que a
indenização pela desapropriação abarque as matas,
não viola ele o disposto nos arts. 5º, XXIII, e 225,
§§ 1º e 4º, da Constituição Federal, mas dá
estrito cumprimento ao disposto no art. 5º, caput e
inciso XXIV, da Carta Magna, que garantem o direito de
propriedade contra o confisco. Nesse sentido, a
jurisprudência desta Corte (assim, a título de
exemplo, nos RE nº 100.717, RE nº 134.297 e AGRAG nº
187.726).
"2 - Por outro lado, no tocante
aos juros compensatórios, trata-se de questão que se
situa no âmbito da legislação infraconstitucional, o
que implica dizer que a alegada violação do art. 5º,
XXIV, da Constituição, se traduz em ofensa indireta ou
reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao
cabimento do recurso extraordinário.
"3 - Em face do exposto, nego
seguimento ao presente agravo". (fls. 200)
A essa decisão opõe-se agravo
regimental em que se alega que, quanto à indenização
das matas de preservação permanente, nega-a o AGRAG
nº 129.993/PR, que invoca o julgado no RE nº 102.847;
e, no tocante aos juros compensatórios, esta Corte já
os discutiu - e cita precedentes - à luz do primado da
justa indenização. Ademais, há, no caso, direito
superveniente (MP nº 1.577), de 11/6/1997, que limita a
imposição dos juros moratórios a 6% ao ano e veda a
cumulação dos juros compensatórios e moratórios, e
direito superveniente deve ser aplicado em Recurso
Extraordinário (RE nº 120.133).
Havendo mantido o despacho agravado,
trago o agravo a julgamento da Turma.
É o relatório.
Voto
O Senhor Ministro Moreira Alves -
(Relator):
1 - Não tem razão o agravante.
Com efeito, no tocante à indenização
das
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matas de preservação permanente, como
salientado
no despacho agravado, a jurisprudência predominante
nesta Corte é no sentido do decidido no RE nº 134297,
julgado por esta Primeira Turma em 13/6/1995, com
relação especificamente às questões referentes
também à reserva florestal do Estado de São Paulo na
Serra do Mar, à garantia constitucional da propriedade
e ao art. 225, § 4º, da atual Constituição, no qual
seu relator, o eminente Ministro Celso de Mello,
salientou, como está resumido na ementa desse aresto:
"A proteção jurídica dispensada
às coberturas vegetais que revestem as propriedades
imobiliárias não impede que o dominus venha a
promover, dentro dos limites autorizados pelo Código
Florestal, o adequado e racional aproveitamento
econômico das árvores nelas existentes. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais em geral, tendo presente a garantia
constitucional que protege o direito de propriedade,
firmou-se no sentido de proclamar a plena
indenizabilidade das matas e revestimentos florestais
que recobrem áreas dominiais privadas objeto de
apossamento estatal ou sujeitas a restrições
administrativas impostas pelo Poder Público.
Precedentes".
Note-se, aliás, que o próprio ora
agravante declara nas razões do recurso
extraordinário, a fls. 48 destes autos, que não ignora
que a orientação jurisprudencial prevalente nesta
Corte é nesse sentido. Ademais, os acórdãos agora
citados pelo ora agravante (RE nº 102847 e AGRAG nº
129993) não só não dizem respeito a textos da atual
Constituição, mas também, com relação ao parque
Marumbi no Estado do Paraná, não tratam, como sucede
no caso presente, de hipótese de instituição, pelo
Decreto nº 10.251/77 do Estado de São Paulo, da
restrição aludida no art. 5º do Código Florestal,
que, segundo o acórdão ora recorrido, não versa
simples limitação administrativa, mas servidão que
suprime o valor econômico do bem.
Por outro lado, no concernente aos
juros compensatórios, foram eles impostos com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento na eqüidade e nos princípios gerais de
direito (fls. 41 dos autos), para afastar a alegação,
feita nas razões de apelação do ora agravante, de que
esses juros eram indevidos por falta de previsão legal.
Essa fundamentação se situa, sem dúvida, no terreno
da legislação infraconstitucional.
Finalmente, além de a norma do art.
462 do CPC não ser aplicável a recurso
extraordinário, exceto em hipóteses absolutamente
excepcionais como a de alteração de competência
jurisdicional, o que não ocorre no caso, o certo é que
o Plenário desta Corte, ao examinar o pedido de liminar
na ADIn nº 2.332, suspendeu, no art. 15-A do
Decreto-Lei nº 3.365/41, introduzido pelo art. 1º da
Medida Provisória nº 2.027-43, a eficácia da
expressão "de até seis por cento ao ano" em
face do disposto na Súmula nº 618 desta Corte.
3 - Pelo exposto, nego provimento ao
presente agravo.
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